Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
69506/11.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO MARTINS
Descritores: ARRENDAMENTO
FIANÇA
NULIDADE
BENEFÍCIO DA DIVISÃO
Nº do Documento: RP2012062669506/11.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Não é nula a fiança, por indeterminabilidade do objecto, quando os fiadores se assumam principais pagadores de todas as obrigações que decorram da assinatura do contrato;
II – A declaração de renúncia a todos e quaisquer “benefícios estabelecidos por lei a seu favor” e a obrigação de “pagar a totalidade da quantia em dívida” após comunicação do credor de que o devedor não cumpriu as obrigações assumidas afasta a possibilidade de invocação do benefício da divisão por parte do fiador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso nº 69506/11.2YIPRT.P1
Apelação
A: B……
RR: C…..
D….. e Outros
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Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
1. O A. instaurou contra os RR requerimento de injunção[1], solicitando a notificação destes no sentido de lhe ser paga a quantia de € 14 248,18, que inclui capital e juros de mora.
Alegou, em resumo, que arrendou à R E…., Lda determinado imóvel, que identifica, pela renda mensal de € 3 500,00 e esta, na altura em que denunciou o contrato, ficou a dever-lhe as rendas de Maio a Agosto de 2010, tendo-se ainda visto obrigado a gastar € 396,44 para limpar o local, dados os detritos aí deixados pela arrendatária.
Funda a responsabilidade dos demais RR por terem assumido a condição de fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorressem para a R. E….. Lda do contrato de arrendamento em causa.
Deduziram oposição os RR supra identificados pedindo a sua absolvição do pedido.
Estribam essencialmente a sua defesa invocando a nulidade da fiança, por o objecto não ser determinável e, mesmo que assim se não entenda, invocam o benefício da divisão da fiança, pelo que só devem responder pela sua quota parte, ou seja, 1/5 do montante garantido.
2. Os autos prosseguiram os seus termos e, após julgamento, foi proferida sentença em que a acção foi julgada procedente e os RR condenados a pagarem ao A. a quantia de € 12 839,72 (doze mil e oitocentos e trinta e nove euros e setenta e dois cêntimos) respeitantes às rendas dos meses de Maio a Agosto de 2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados sobre o valor de cada uma dessas rendas (€ 3 500,00) desde 1/4/2010, 1/5/2010, 1/6/2010 e 1/7/2010 e até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia de € 396,44 (trezentos e noventa e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
3. É desta decisão que, inconformados, os RR supra identificados vem apelar, pretendendo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue procedente a nulidade do objecto negocial e, subsidiariamente, reconheça o benefício da divisão invocado pelos recorrentes.
Alegando, concluem:
a) Entendeu a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo, que "basta analisar a declaração negocial que as partes fizeram constar do contrato e aditamentos em causa para concluir que os fiadores podem calcular, claramente, as obrigações que assumem – todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante da assinatura deste contrato, contrato esse que expressamente prevê quais são as obrigações que decorrem para a arrendatária – pagamento da renda que foi fixada durante o período do contrato em questão e obrigação de restituir o locado no estado em que o recebeu". Entendendo que, "não se verifica qualquer nulidade da fiança prestada".
b) Os Recorrentes discordam desta decisão por entenderem que, efectivamente, no contrato em crise, ao assumirem-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorressem para a arrendatária (E….., Lda.) desse contrato, subscreveram uma fiança cujo objecto não é determinável, o que torna o negócio nulo nos termos do art.º 280º do C. Civil.
c) Consistindo a determinabilidade do objecto de um negócio jurídico "em o objecto negocial estar individualmente concretizado no momento do negócio; em poder ser individualmente determinado segundo um critério estabelecido no contrato ou na Lei" (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 31Ed, p. 548), no negócio em questão os Recorrentes ao assumirem-se “como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante...", fizeram-no para obrigações futuras, inexistentes no momento da celebração do negócio.
d) Sendo de carácter futuro as obrigações assumidas importava que as mesmas estivessem perfeitamente determinadas, e não estão, nem tão pouco são determináveis, pois não existe qualquer critério predefinido para o efeito.
e) Tornando-se impossível, ab initio, determinar quais são as obrigações que podem resultar do não cumprimento contratual, bem como, nesse caso, quais os critérios a utilizar para aferir dessas futuras obrigações, por um lado, e não sendo determinável o quantum máximo a que se obrigam bem como o espaço temporal respectivo, por outro, o negócio tem de ser NULO por indeterminação do seu objecto, em conformidade com o art.º 280º do Código Civil,
f) Não concordam os Recorrentes, ainda, com a decisão de que se recorre, na parte em que a Exma. Sra. Dra. Juíza a quo, entendeu "que os requeridos renunciaram ao beneficio da excussão prévia, bem como à faculdade de invocarem a seu favor o beneficio da divisão", fazendo, deste modo um incorrecto entendimento e interpretação do contrato em crise, bem como do artigo 649º do C.Civil e demais normas conexas.
g) O artigo 649º, nº 2, ao dispor que "Se os fiadores se houverem obrigado conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, é licito a qualquer deles invocar o beneficio da divisão..." quis que, ao obrigarem-se em conjunto, a sua responsabilidade fosse proporcional ao número de fiadores.
h) Como bem refere o Professor Antunes Varela "O simples facto de os co-fiadores terem agido concertadamente, de olhos postos uns nos outros, basta para se presumir que quiseram responsabilizar-se, proporcionalmente ao seu número, pelo cumprimento da divida" (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, p. 505).
i) O regime do beneficio da divisão insere-se no campo das relações entre os diversos fiadores da mesma divida, e não entre o fiador e o devedor, ou entre o fiador e o credor, pelo que não se pode confundir este regime com o da excussão, para o qual a Lei (art.º 640º do C.Civ.) dispõe expressamente sobre a exclusão dos benefícios invocáveis pelo fiador, em que se inclui a possibilidade das partes afastarem o beneficio da excussão prévia.
j) O legislador quis, manifestamente, tratar de modo diferente os benefícios insertos nos artºs 634º a 640º, do benefício da divisão. Se assim não fosse, não haveria motivo para não prever, expressamente, a possibilidade das partes em renunciar ao da divisão.
l) Na verdade, aquilo que o legislador pretendeu foi que cada um dos co-fiadores respondesse apenas pela sua quota, o que é reiterado pela 2ª parte do n.º1, do artigo 650º do Código Civil.
m) O texto da cláusula 17ª do contrato em crise remete-nos, indubitavelmente, para o campo das relações entre os fiadores e o credor e não no campo entre fiadores, pelo que estaremos, sempre, no âmbito de aplicação do disposto no artigo 640º, sendo que a renuncia inserta naquela cláusula 17ª se refere à exclusão do beneficio da excussão e aos outros benefícios e excepções previstos nos artigos 634º a 640º.
n) Jamais foi intenção dos fiadores afastarem o benefício da divisão, se assim fosse, tê-lo-iam previsto expressamente. Ao invés quiseram obrigar-se proporcionalmente ao seu número.
o) Apenas os ora recorrentes, C…. e mulher, D…., invocaram o benefício da divisão, pelo que apenas a estes deve aproveitar
p) Face a tudo quanto vem de se referir com a prolação da decisão apelada foram mal interpretadas e aplicadas, entre outras, as normas dos artigos 280º; 640º; 649º; do Código Civil, pelo que o tribunal a quo deveria ter reconhecido a excepção de nulidade invocada, ou, subsidiariamente, ter dado provimento ao beneficio da divisão invocado pelos Recorrentes.
4. Não foram apresentadas contra-alegações.
5. Cumpre apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
É a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
A) Em 27 de Junho de 2005 foi celebrado o contrato denominado “Contrato de Arrendamento Comercial de Duração Limitada” cuja cópia se encontra junta a fls. 85 a 88 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
B) Em 27 de Outubro de 2006 foi celebrado o Aditamento ao contrato mencionado em A) cuja cópia se encontra junta a fls. 89/90 e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos.
C) A E…. denunciou o referido contrato de arrendamento, tendo ficado por pagar ao autor as rendas mensais referentes aos meses de Maio a Agosto de 2010
D) Em consequência de detritos deixados aquando da entrega do locado, o requerente viu-se confrontado com a necessidade de mandar limpar as instalações que haviam sido arrendadas, tendo pago por essa limpeza a quantia de € 396,44.
E) C…. foi um dos sócios fundadores da E….., Lda.
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2. De direito
Sabe-se que é pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artºs 684º nº 3 e 685-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil[2].
Decorre daquelas conclusões que as questões essenciais que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
a) A fiança em causa é nula, por indeterminação do seu objecto, em conformidade com o estabelecido no art. 280º do Código Civil?
b) A renúncia inserta na cláusula 17ª do contrato não abrange o benefício da divisão e, assim, os recorrentes podem invocar e aproveitar de tal benefício? Vejamos pois.
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2.1. Nulidade da fiança
Os recorrentes argumentam, para concluírem pela nulidade da fiança que subscreveram, que as obrigações tinham carácter futuro e não estavam perfeitamente determinadas, nem tão pouco eram determináveis, por não existir qualquer critério acordado para o efeito. Assim, ao assumirem-se como pagadores de todas as obrigações não estavam na posse de todos os elementos necessários à determinação das mesmas, pelo que o negócio era impossível ab initio.
Analisada a argumentação dos recorrentes não cremos que lhes assista razão, como a seguir se procurará evidenciar.
Não porque se duvide do bem fundado, em abstracto, da tese jurídica dos recorrentes ou porque se discorde da doutrina[3] invocada nas alegações. Subscrevemos, aliás, esta interpretação doutrinária do art. 280º, nos termos da qual o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável é nulo.
Mas simplesmente porque a factualidade em causa nos autos não permite suportar aquela tese.
Com efeito, os recorridos outorgaram o contrato dado por reproduzido na al. A) da fundamentação de facto, na qualidade de terceiros outorgantes e, pelo mesmo, “assumem-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante da assinatura deste contrato…” (v. fls. 88).
É precisamente este segmento da cláusula, “da assinatura deste contrato”, que os recorrentes curiosamente omitem nas suas alegações, que faz toda a diferença. Assim, ao contrário do que recorrentes pretendem fazer crer, não se assumiram fiadores “de todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante…” - enfaticamente sublinham apenas “todas as obrigações” – como se estas não fossem susceptíveis de determinação.
Pela simples análise do contrato, que os recorrentes conheciam pois o subscreveram, sabiam que dele decorriam para a arrendatária, além doutras que aqui não relevam, as obrigações de pagar a renda mensal de € 3 500,00 (clª 8ª), renda esta actualizável anualmente de acordo com os coeficientes legais de actualização (clª 11ª) e restituir o arrendado em bom estado de conservação, sob pena de responder pelos danos causados (clª 14ª), sendo que o arrendamento foi feito para se iniciar em 01.09.2005, pelo prazo de cinco anos, com termo no último dia do mês de Agosto de 2010 (clª 4ª).
Assim, a obrigação de pagamento das rendas estava perfeitamente determinada no momento em que os recorrentes assumem a sua condição de fiadores da segunda outorgante, quer no valor quer no período temporal (sendo que as rendas aqui peticionadas não excedem aquele valor nem este período) e a obrigação de pagamento dos eventuais danos era determinável, pois estes respeitavam à restituição do imóvel em bom estado de conservação (o critério de determinação desses danos estava definido pelo bom estado de conservação do imóvel).
Nesta medida não merece censura a decisão recorrida quando conclui pela improcedência da excepção invocada porquanto os RR “tinham todos os dados para poder determinar, exactamente, o que estavam a garantir, sendo o objecto da fiança perfeitamente determinável”.
Não têm pois razão os RR ao pretenderem eximir-se à sua obrigação de fiadores, de garantirem pessoalmente, perante o A., a satisfação do direito de crédito deste, como lhes é imposto pelo estatuído nos artºs 627º nº 1 e 634º, ambos do Código Civil[4].
Conclui-se, assim, que é negativa a resposta à questão equacionada na al. a) supra, improcedendo as conclusões a) a e) das alegações dos recorrentes.
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2.2. Benefício da divisão
Os recorrentes insurgem-se ainda contra a decisão recorrida argumentando que nesta se fez uma incorrecta interpretação da cláusula 17ª do contrato, bem como do art. 649º do CC e demais normas conexas, máxime artºs 634º a 640º do mesmo diploma legal.
Mais uma vez não podemos acompanhar a argumentação dos recorrentes.
A cláusula em causa, já parcialmente transcrita no item antecedente, estatui que “pelo presente documento, os terceiros outorgantes assumem-se como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações que decorram para a segunda outorgante da assinatura deste contrato, declarando para este efeito que renunciam ao benefício da excussão prévia, bem como a todas e quaisquer excepções, restrições ou benefícios estabelecidos por lei a seu favor, obrigando-se a pagar a totalidade da quantia em dívida após a simples recepção da comunicação dos primeiros outorgantes, em que seja declarado que a segunda outorgante não cumpriu as obrigações contratuais ora assumidas” (v. fls. 88, sendo o sublinhado da nossa responsabilidade).
Perante esta cláusula cremos que a mesma não pode deixar de ser interpretada como uma renúncia por parte dos fiadores ao benefício da excussão prévia e, consequentemente, os fiadores não podem pretender só ser-lhes exigível o cumprimento depois de o credor excutir todos os bens do devedor (v. artºs 638º e 640º al. a) do CC), como se trata de acordo de solidariedade, entre todos os fiadores, que afastou por isso a regra ou presunção do nº 2 do art. 649º do CC, de poderem invocar o benefício da divisão perante o fiador. Não pode ter outra interpretação a declaração de renúncia a todos e quaisquer “benefícios estabelecidos por lei a seu favor” e a obrigação de “pagar a totalidade da quantia em dívida” após comunicação do credor de que o devedor não cumpriu as obrigações assumidas.
Não há, na referida norma, uma pretensão do legislador, que não possa ser afastada, de cada co-fiador simultâneo só responder pela sua quota. Há uma presunção de que assim é mas, como se disse, essa presunção foi afastada in casu quando todos os co-fiadores assumiram a obrigação de pagar a totalidade da dívida.
Neste sentido, na doutrina, cfr., além de Almeida Costa[5], citado na decisão recorrida, também Pires de Lima e Antunes Varela[6], quando em anotação àquele preceito referem que pode “estipular-se livremente a solidariedade, nos termos gerais”, pois “o benefício da divisão não é imposto por razões de interesse e ordem pública”.
Assim, tem de concluir-se, face à inexistência de factos complementares ou em sentido inverso, que não tem fundamento a tese dos recorrentes de que jamais foi intenção dos fiadores afastarem o benefício da divisão, tendo antes querido obrigar-se proporcionalmente ao seu número.
Nestes termos impõe-se responder negativamente em relação à questão b) supra enunciada, que as conclusões das alegações nos convoca a decidir, improcedendo pois as conclusões das als. f) a p) das alegações e devendo, em consequência, manter-se a decisão recorrida, a qual não violou as disposições legais invocadas pelos recorrentes.
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III- DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que integram a 1ª Secção Cível deste Tribunal em confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo dos apelantes.
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Porto, 26/06/12
António Martins
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues
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[1] Posteriormente distribuído, dando lugar à presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias nº 69506/11.2YIPRT do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Maia.
[2] Na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 303/2007 de 24.08, adiante designado abreviadamente de CPC.
[3] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 31Ed, p. 548 e Parecer emitido por Menezes Cordeiro, publicado em Col. Jur., XVII, III, 55 e segs)
[4] Adiante designado abreviadamente de CC.
[5] Em Direito das Obrigações, pág. 776, mas que na edição de que dispomos, a 3ª da Livraria Almedina, nos aparece a pág. 634, ao defender que, “em principio”, cada fiador é apenas responsável pela parte porque se responsabilizou, o que não afasta a possibilidade de ser responsável pela totalidade da dívida.
[6] Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 636.