Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003921 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199201279120640 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 795/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG294. AC RE DE 1979/11/06 IN BMJ N294 PAG410. | ||
| Sumário: | I - Há falta de residência permanente, como causa de resolução de contrato de arrendamento para habitação, quando se prova que o arrendatário não cozinha, não prepara as refeições, não recebe os amigos nem a correspondência e não tem organizada qualquer actividade doméstica ou familiar no local arrendado. II - A noção de "familiares", prevista na alínea c) do número 2 do artigo 1093 do Código Civil, é a definida no número 3 do artigo 1040 do mesmo Código. III - Para a configuração da excepção mencionada nessa alínea c), é necessário que não haja desintegração da família do arrendatário e que os seus familiares, que permaneçam no local arrendado, continuem a manter com ele relações económico-familiares. | ||
| Reclamações: | |||