Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120640
Nº Convencional: JTRP00003921
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199201279120640
Data do Acordão: 01/27/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 795/89
Data Dec. Recorrida: 04/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/11/24 IN BMJ N271 PAG294.
AC RE DE 1979/11/06 IN BMJ N294 PAG410.
Sumário: I - Há falta de residência permanente, como causa de resolução de contrato de arrendamento para habitação, quando se prova que o arrendatário não cozinha, não prepara as refeições, não recebe os amigos nem a correspondência e não tem organizada qualquer actividade doméstica ou familiar no local arrendado.
II - A noção de "familiares", prevista na alínea c) do número 2 do artigo 1093 do Código Civil, é a definida no número 3 do artigo 1040 do mesmo Código.
III - Para a configuração da excepção mencionada nessa alínea c), é necessário que não haja desintegração da família do arrendatário e que os seus familiares, que permaneçam no local arrendado, continuem a manter com ele relações económico-familiares.
Reclamações: