Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035356 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200212020241025 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXVII PAG228 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63/02 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 398/83 DE 1983/11/02 ART5 ART10 N1 A ART13 N1. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.398/83, de 2 de Novembro, têm direito a uma compensação salarial igual a 2/3 da retribuição que auferiam, mas aquela não pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor para o sector nem superior ao triplo desse mesmo salário. II - A compensação é suportada em 30% pela entidade empregadora e em 70% pela Segurança Social, devendo esta entregar a sua parte de modo a que aquela possa pagar pontualmente a compensação. III - O atraso por parte da Segurança Social em pagar à entidade empregadora a parte que lhe compete não exonera a entidade empregadora da obrigação de pagar pontualmente a totalidade da compensação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |