Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0241025
Nº Convencional: JTRP00035356
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200212020241025
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG228
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 63/02
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: DL 398/83 DE 1983/11/02 ART5 ART10 N1 A ART13 N1.
Sumário: I - Os trabalhadores abrangidos pela medida de suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.398/83, de 2 de Novembro, têm direito a uma compensação salarial igual a 2/3 da retribuição que auferiam, mas aquela não pode ser inferior ao salário mínimo nacional em vigor para o sector nem superior ao triplo desse mesmo salário.
II - A compensação é suportada em 30% pela entidade empregadora e em 70% pela Segurança Social, devendo esta entregar a sua parte de modo a que aquela possa pagar pontualmente a compensação.
III - O atraso por parte da Segurança Social em pagar à entidade empregadora a parte que lhe compete não exonera a entidade empregadora da obrigação de pagar pontualmente a totalidade da compensação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: