Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038853 | ||
| Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA ACÇÃO ESPECIAL HOSPITALAR JULGADOS DE PAZ | ||
| Nº do Documento: | RP200602160537138 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os julgados de paz não são competentes, em razão da matéria, para conhecer das acções destinadas à cobrança de créditos por prestação de cuidados de saúde. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O HOSPITAL .........., SA instaurou acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra E.........., SA, B..........., C.........., D..........., COMPANHIA DE SEGUROS X.........., SA, F.......... e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL. Formulou os seguintes pedidos: A) Condenar-se a 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 354,13 e os respectivos juros no montante de € 13,72, acrescida dos juros vincendos à taxa legal até integral pagamento; B) Ou, caso assim se não entenda, condenar-se o 2º, 3º, 4º e 7º réus no pagamento da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; C) Ou ainda condenar-se a 5ª ré no pagamento ao autor da quantia em dívida acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; D) Ou condenar-se ainda o 6º e 7º réus no pagamento ao autor da quantia em dívida, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; E) Ou ainda condenar-se o 6º, 7º e 8º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento; F) Ou ainda condenar-se o 6º, 8º e 9º réus no pagamento da quantia em dívida ao autor, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que prestou assistência a G.......... e H.......... para tratamento das lesões sofridas em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa dos condutores dos veículos de matrícula LX-..-.., conduzido por I.........., e ..-..-FN, conduzido pelo réu F.......... . A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo LX encontrava-se transferida para a ré E.......... mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu D.........., na qualidade de proprietário do veículo, e os réus B.......... e C..........., na qualidade de únicos herdeiros do condutor I.........., já falecido. A responsabilidade civil emergente de acidente de viação com o veículo FN encontrava-se transferida para a ré Companhia de Seguros X........., SA mediante contrato de seguro; caso este contrato não fosse válido e eficaz, são responsáveis pelo pagamento da quantia pedida o réu FGA, o réu F.........., na qualidade de condutor do veículo e os réus J.......... ou L..........., por um deles ser o proprietário do veículo. Todos os réus contestaram, com excepção da ré L.......... . Findos os articulados, foi proferido despacho a convidar as partes a pronunciarem-se sobre a questão da incompetência do tribunal em razão da hierarquia. Apenas o autor respondeu, pronunciando-se pela competência do Tribunal de Pequena Instância Cível em razão de matéria e da hierarquia. De seguida, foi proferido despacho que julgou o tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer e decidir a presente acção e, em consequência, absolveu os réus da instância. Inconformado, o autor interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto. Por despacho de 22.03.05, o Mº Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o tribunal hierarquicamente competente. 2ª – Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão. 3ª – O DL 218/99 de 15.06 estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende não só do teor do preâmbulo como do estipulado nos artºs 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do citado Diploma legal. 4ª – Por sua vez, a Lei 78/01 de 13.07, no seu artº 9º, regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido apreciar e decidir nas situações previstas nos nºs 1 e 2 do artº 9º da referida Lei 78/01. 5ª – Consequentemente, todas as acções cuja competência aí se encontre excluída, cujo valor seja inferior à alçada de primeira instância, serão a contrario sensu da competência dos Tribunais de Pequena Instância Cível. 6ª – O mencionado normativo legal, na alínea a) do nº 1, refere que estão excluídas do âmbito da sua competência material, as acções que tenham por objecto prestação pecuniária, cujo credor originário seja uma pessoa colectiva, requisito este que impende sobre a aqui recorrente, o que, em nosso entender, implica obrigatoriamente a incompetência material dos Julgados de Paz. 7ª – As acções propostas ao abrigo do DL 218/99 de 15.06 são acções de dívida, cuja causa de pedir é complexa, pois se exige o pagamento do custo da prestação de cuidados de saúde, e destinam-se a efectivar o cumprimento de uma obrigação pecuniária por uma pessoa colectiva, incluindo-se assim na previsão da al. a) do citado artº 9º; por outro lado, integram-se também na al. h) do mesmo artigo pois, para se justificar a responsabilidade dos demandados, é necessário fazer apelo à responsabilidade civil extracontratual. 8ª – Assim, as acções de cobrança de dívidas das Instituições Hospitalares (e outras integradas no SNS) encontram-se afastadas da competência dos Julgados de Paz pelo nº 1, al. a) da Lei 78/01. 9ª – Aliás, no mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.05 relativo ao processo .../2004... THPRT em que o aqui recorrente foi parte como agravante, cuja decisão se junta e se dá como integralmente reproduzida. 10ª – Acresce que a razão da exclusão deste tipo de acções da competência dos Julgados de Paz se deve a que nas “…acções de cobrança de dívida das pessoas colectivas, tendo em conta que estas não visam o lucro económico, não há lugar à justa composição de litígios por acordo das partes pelo que seria um contra senso inclui-las na competência material dos julgados de paz” – cfr. Acórdão do STJ de 20.07.05, supra referenciado. 11ª – Pelo exposto, tendo em conta toda a factualidade supra alegada, deve em nossa opinião considerar-se competente em razão da matéria e da hierarquia o Tribunal de Pequena Instância Civil, uma vez que os Julgados de Paz são incompetentes em razão da matéria. 12ª – Acresce ainda que o sucesso de tais demandas fica seriamente comprometido, caso de considere que a competência em razão da matéria pertence ao Julgado de Paz, uma vez que impenderá sobre o Hospital a apresentação das testemunhas. 13ª – Não se verificando assim, em nosso entender, a excepção da incompetência em razão da hierarquia, conforme se decidiu no despacho ora em crise. 14ª – Devendo tal decisão, em nossa opinião, por violação do preceituado nos artºs 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, h), 12º, nº 2, 62º, 63º e 67º todos da Lei 68/00, ser inteiramente substituída por uma outra que considere competente em razão da hierarquia o Tribunal de Pequena Instância do Porto, por consequente incompetência em razão da matéria dos Julgados de Paz do Porto. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Juiz sustentou o despacho. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II.O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. No presente recurso, a questão a apreciar é a seguinte: - Se os julgados de paz são exclusivamente competentes, em razão da matéria, para conhecer das acções destinadas à cobrança de créditos por prestação de cuidados de saúde. A Lei 78/01 de 13.07 (Lei de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz) – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas em menção de origem – regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência. A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas (artº 6º, nº 1). Sobre a competência dos julgados de paz em razão da matéria rege o artº 9º. A primeira questão que se coloca é a de saber se a competência material dos julgados de paz é exclusiva, ou seja, se, sendo a causa da competência dos julgados de paz tem a acção de ali ser proposta obrigatoriamente ou se o demandante tem a faculdade de optar entre o julgado de paz e o tribunal judicial. A doutrina tem vindo a pronunciar-se no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz. Cardona Ferreira [Heinrich Ewald Hörster, “A Parte Geral do Código Civil Português”, 1992, págs. 335 e 336] refere que, antes de mais, há que atender à ratio legis: se os julgados de paz tendem a servir a cidadania, um dos modos de o conseguir está em criar alivio na excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais. E, neste particular, para além das necessárias implementação e divulgação dos julgados de paz, bem como dimensões de competência, é elemento importante a diferenciação de áreas de intervenção e não concorrência, onde houver julgados de paz. O artº 9º, ao prescrever, à luz daquela ratio legis, que os julgados de paz são competentes, em razão da matéria, para apreciar e decidir as acções que identifica, inculca a ideia de que aquela competência material é própria, e só própria, dos julgados de paz. E o artº 67º é determinante neste contexto, ao prescrever que as acções não correrão nos julgados de paz, ainda que sejam próprias da competência material daqueles, desde que tenham sido propostas antes da instalação do julgado de paz que, potencialmente, seria competente; significa, a contrario sensu, que, proposta depois da instalação do julgado de paz competente, neste devem ser propostas para não haver remessas. Por seu turno, as disposições dos artºs 41º e 59º, nº 3 que ordenam a remessa dos processos dos julgados de paz para o for judicial quando seja suscitado um incidente processual ou tenha sido requerida prova pericial, revelam que a competência dos julgados de paz é exclusiva no momento da instauração da acção e deixa de o ser quando ocorra uma daquelas situações (e também quando o valor da causa seja alterado para valor superior à alçada da 1ª instância). A acção tem de ser obrigatoriamente interposta nos julgados de paz, não tendo o demandante o direito de escolher entre aqueles e os tribunais judiciais se, no momento da interposição, for da competência material dos julgados de paz nos termos do artº 9º, o seu valor não exceder a alçada do tribunal da 1ª instância (artº 8º) e estiver instalado julgado de paz territorialmente competente nos termos dos artºs 10º a 14º. Posteriormente à instauração, as circunstâncias acima referidas fazem cessar a competência dos julgados de paz. A este propósito, Joel Timóteo R. Pereira [“Julgados de Paz”, 3ª ed., pág. 55] fala em “competência semi-exclusiva” dos julgados de paz. Também a jurisprudência se tem pronunciado de forma unânime no sentido da competência exclusiva dos julgados de paz no momento em que a acção é proposta. [Acs. do STJ de 04.03.04, desta Relação de 21.02.05 e 08.11.05 e da RL de 05.05.05, todos em www.dgsi.pt, proc. 03B3646, nºs conv. 37730 e 38489 e proc. 3364/2005-2, respectivamente] A presente acção tem o valor de € 367,85 que é inferior à alçada dos tribunais de 1ª instância - fixada em € 3.740,98 pelo artº 24º da Lei 3/99 de 13.01 (LOFTJ). Pelo DL 9/04 de 09.01 foi criado o Julgado de Paz do concelho do Porto (artº 1º, al. d), abrangendo todas as freguesias deste concelho (artº 2º, nº 4), que foi instalado pelo artº 1º da Portaria 375/04 de 13.04 para entrar em funcionamento em 15.04.04. A presente acção foi instaurada em 30.07.04. Sendo o autor uma pessoa colectiva sediada na cidade do Porto, para qualquer acção por ele instaurada no âmbito da competência material dos julgados de paz, é territorialmente competente o Julgado de Paz do Porto (artº 14º). Nada obsta, pois, à competência do Julgado de Paz do Porto para conhecer da presente acção em função do objecto (artº 6º, nº 1), do valor (artº 8º) e do território (artº 14º), já que a mesma foi instaurada após a data de entrada em funcionamento do Julgado (cfr. o citado artº 67º). Resta averiguar da sua competência material que, a verificar-se, acarretaria a incompetência em razão da hierarquia do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, que funcionaria como tribunal de 2ª instância (cfr. artº 62º, nº 1). Nos termos do artº 9º, nº 1, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir, além do mais: “a) Acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; … h) Acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual;”A presente acção destina-se à cobrança de uma dívida de um hospital integrado no Serviço Nacional de Saúde por prestação de cuidados de saúde e foi proposta ao abrigo do regime específico instituído pelo DL 218/99 de 15.06. Da leitura tanto do Preâmbulo como dos articulados daquele Diploma, como, por exemplo, “…neste diploma é, de novo, e como regra geral, consagrada a acção declarativa…” (Preâmbulo), “nas acções para cobrança das dívidas incumbe ao credor a alegação e prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos…” (artº 5º), “…poderão exigir das seguradoras o pagamento dos encargos decorrentes dos cuidados prestados a vítimas de acidentes de viação…” (artº 9º), conclui-se que as acções como a presente se destinam à efectivação da responsabilidade civil extracontratual, e, por isso, se enquadram no disposto na al. h) do nº 1 do artº 9º. Assim se entendeu no Ac. desta Relação de 21.02.05 [Citado na nota anterior] e ali se decidiu que, por força desse enquadramento, tais acções são da competência exclusiva dos julgados de paz. Daquele Acórdão foi interposto recurso para o STJ e sobre ele recaiu o Ac. daquele Supremo Tribunal de 05.07.05, junto pelo agravante com as suas alegações (fls. 267 e segs.), [Os elementos factuais dos dois Acórdãos permitiram-nos extrair esta conclusão] incompreensivelmente inédito dado o seu inegável interesse. Este segundo aresto concordou com o enquadramento das acções para cobrança das dívidas hospitalares na al. h) do nº 1 do artº 9º, pela mesma fundamentação do Acórdão recorrido, mas entendeu que aquelas acções têm uma causa de pedir complexa: para além de fazerem apelo à responsabilidade civil extracontratual e, por vezes, à vigência de um contrato de seguro, para justificar a responsabilidade dos demandados, também respeitam ao cumprimento de uma obrigação e têm por objecto uma prestação pecuniária de que é credora uma pessoa colectiva. Com tal fundamento, concluiu que aquelas acções se enquadram simultaneamente nas als. a) e h) do nº 1 do artº 9º. Joel Timóteo R. Pereira [Obra citada, pág. 62] entende igualmente que as acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil por factos ilícitos nos termos dos artºs 483º e seguintes do CC se enquadram na al. a) do nº 1 do artº 9º. Aliás, não são apenas as als. a) e h) do nº 1 do artº 9º que se justapõem – para além da al. h), também algumas das acções previstas nas als. d) (direitos e deveres de condóminos), g) (arrendamento urbano) e i) (incumprimento contratual) podem igualmente enquadrar-se na al. a). A al. a) do nº 1 do artº 9º exclui expressamente da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, que tenham por objecto prestações pecuniárias e de que sejam credoras pessoas colectivas (sendo estes dois requisitos cumulativos [Cardona Ferreira, “Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento”, 2001, págs. 29 e 30]). Entendeu-se no Ac. do STJ acima citado que “…a al. h) deve ser interpretada de forma a harmonizá-la com aquela exclusão, incluindo na competência material dos julgados de paz as acções que respeitem à responsabilidade contratual e extracontratual, mas que não tenham por objecto prestação pecuniária de que seja credora pessoa colectiva, face ao princípio da unidade do sistema jurídico e à presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nºs 1 e 3 do CC)”. O entendimento expresso naquele aresto encontra acolhimento na asserção de Cardona Ferreira [Obra e lugar citados na nota anterior] de que “…a alínea a) não significa que as pessoas colectivas não possam ser partes nos Julgados de Paz. Não podem é entupi-los (…) com questões pecuniárias (…). Para as questões pecuniárias invocáveis pelas pessoas colectivas existem os Tribunais Judiciais (…)”. Os julgados de paz constituem um meio alternativo e um sistema extrajudicial de aplicação da justiça e estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta simplicidade processual (cfr. artº 2º, nº 2). Visam assim “…servir o direito fundamental à Justiça, face à diversidade e aos aumentos exponenciais de processos que sobrecarregam o sistema judicial, já de si prejudicado pelo formalismo e pelo burocratismo generalizado (…) inadequados à diversidade e à quantidade processuais”. [Cardona Ferreira, obra citada na nota 2, pág. 32] Mas não de tal forma que logo após a sua instalação fiquem eles, por seu turno, sobrecarregados e impedidos de exercer as suas fundamentais funções de mediação e de conciliação. Daí a razão de ser da exclusão da sua competência das acções para cobrança de créditos de pessoas colectivas que, como é sabido, constituem uma das principais causas da sobrecarga dos tribunais judiciais. Por todas as razões expostas, concordamos com a fundamentação do citado aresto do STJ, considerando a presente acção excluída da competência material exclusiva dos julgados de paz, por força do disposto na al. a) do nº 1 do citado artº 9º. Pelo que cumpre dar provimento ao agravo, declarando competente para a presente acção o 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto. * IV.Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida e em consequência: - Julga-se o 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto competente para conhecer da presente acção. Sem custas. *** Porto, 16 de Fevereiro de 2006Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Ana Paula Fonseca Lobo António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |