Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP20250114113/10.0TYVNG-EJ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São requisitos cumulativos do reembolso de despesas ao administrador judicial: i) as despesas terem, efetivamente, sido realizadas; ii) serem as mesmas necessárias, por úteis e indispensáveis, ao cumprimento das funções que lhe estão cometidas. II - As despesas que correspondem a despesas inerentes e necessárias ao cabal exercício da atividade do AI, ou seja, “os encargos da sua estrutura logística” são encargos da sua exclusiva responsabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 113/10.0 TYVNG-EJ Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 6 Recorrente – Ministério Público Recorrida – Administradora da Insolvência Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. João Diogo Rodrigues Desemb. João Proença I – Por apenso ao processo de insolvência da sociedade A..., SA, veio a AI prestar as respetivas contas. Realizadas as legais notificações, a credora B..., Ld.ª pronunciou-se no sentido de que o montante já recebido pela Sr.ª AI a título de remuneração já se mostra suficiente e o Ministério Público pronunciou-se pela não aprovação das despesas gerais de abertura do processo (pastas arquivo, papel) aprovando-se apenas aquelas que advêm de despesas do procedimento concreto do processo (CTT, reuniões e deslocações). Foi depois proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, julgo parcialmente válidas as contas apresentadas pela Sr.ª Administradora da Insolvência, com exceção do valor referente a “despesas gerais de expediente”, no montante de €250,00 e do valor fixado para as despesas de “folha”, “requerimento/fotocópia” e de “fotocópia/cada” os quais passam a ser, correspondentemente, de €0,20, €0,10 e €0,10. Atenta a elevada extensão da lista, convida-se a Sr.ª Administradora da Insolvência a, no prazo de 10 dias, proceder à atualização da lista de contas finais nos termos supra determinados, em ordem a habilitar a prudente e correta tramitação subsequente do processo. Custas a cargo da massa insolvente, cfr. artigos 51.º, n.º 1, al. a), 303.º e 304.º do CIRE. A remuneração variável da Sr.ª Administradora da Insolvência será calculada no momento em que os autos forem remetidos à conta e posterior rateio, de harmonia com o artigo 2.º da Portaria n.º 51/2005, de 20.01, sendo, então, ponderado os montantes já pagos. Registe e notifique”. Conforme determinado na decisão recorrida a AI veio posteriormente juntar aos autos as contas finais atualizadas, agora no montante total de despesas apresentadas de €1.032.843,23, sendo de €1.027.296,53 de despesas realizadas pela massa insolvente, contra as quais ninguém se insurge, pois que, em suma, apenas as despesas inicialmente apresentadas no valor de €8.836,75 foram reduzidas, por via da decisão ora recorrida, para €5.546,70. Inconformada com tal decisão, dela veio a Digna Magistrada do M.º P.º junto do Tribunal recorrido recorrer de apelação pedindo a sua revogação e a substituição por outra onde se considere e se aprove como despesa elegível apenas o montante de €948 533,39. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. A Mm.ª. Juiz por despacho de 12.05.2024 no apenso de prestação de contas decidiu aprovar, parcialmente, o valor despesas elencadas pela Sra. AI, apresentadas no seu requerimento de prestação de contas, no valor de €1.036.133,28, com exceção das despesas gerais de expediente e reduziu o valor fixado para as despesas de “folha”, “requerimento/fotocópia” e “fotocópia/cada” que passaram ao custo de €0,20, €0,10 e €0,10. II. Contudo, entendemos que as despesas apresentadas pela AI com papel, fotocópias, deslocações a tribunal, envio de emails, envio de requerimento de citius, despesas de copos e consumo de água, não devem ser consideradas como despesas elegíveis porquanto são despesas próprias do exercício da profissão de Administrador de Insolvência e da sua própria estrutura logística. III. Pelo que nos termos do art.º 60.º CIRE e art.º 22.º EAJ, a Mm.ª Juiz não poderia entender como despesas elegíveis tais despesas, aprovando-as como válidas. IV. Pelo que violou o disposto nos aludidos artigos. V. Por outro lado, a Mm.ª. Juiz considerou que as despesas gerais de expediente, indicadas pela AI, no valor de €250 não deveriam ser despesas elegíveis, porquanto se reportavam a despesas intrinsecamente relacionadas com a atividade da AI. VI. Concordamos com que assim seja. VII. Só se no elenco dessas despesas gerais de expediente estão discriminadas despesas com papel, fotocópias, deslocações. VIII. Ou seja, por um lado considera que despesas elencadas no quadro I como “papel, fotocópias, requerimentos” são despesas elegíveis, mas as despesas identificadas como “despesas gerais de expediente”, onde a AI também concretizou itens como papel, fotocópias, já não são despesas elegíveis. IX. Assim, a decisão proferida pela Mm.ª Juiz padece do vício de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, porquanto se mostra em contradição com o decidido na primeira parte da sua decisão, sem qualquer fundamento para essa diferenciação, o que gera obscuridade, tornando a sentença ininteligível. X. Pelo exposto, o despacho recorrido deve ser revogado, e substituído por outro onde se considere as despesas descritas com papel, requerimentos via citius, emails, deslocações ao Tribunais, “despesas de agua e copos”, despesas de restaurante”, como despesas não elegíveis, como tal não aprovadas na prestação de contas e não pagas pela massa insolvente. XI. Como tal, as despesas elegíveis deverão ser apenas as constantes no quadro I inserido neste recurso, identificado supra, no valor global de €948 533,39 (novecentos e quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e três euros e trinta e nove cêntimos) devendo assim inserir-se um facto na materialidade assente onde conste desse valor, como despesa elegível. XII. Devendo assim o Tribunal proferir despacho que aprove tal montante, validando parcialmente as contas apresentadas pela AI, no apenso de prestação de contas. Um conjunto de ex-trabalhadores da insolvente com créditos reconhecidos nos autos vieram em sede de contra-alegações expressamente declarar que acompanham e subscrevem na integra a posição do Ministério Público, ora recorrente, tal como vertida no seu recurso de apelação. A AI veio juntar aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. A Dr.ª AA foi nomeada Administradora da Insolvência de A..., S.A., por sentença proferida nos autos principais em 02.06.2010. 2. A Sr.ª Administradora da Insolvência apresentou as contas, constando as mesmas da petição junta a 29.01.2024, com receitas e despesas e sob a forma de conta corrente, as quais se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos. 3. Para suportar as contas, juntou 1273 (mil duzentos e setenta e três) documentos com a petição e em dois requerimentos de 30.01.2024. 4. As despesas da liquidação foram cifradas em €1.035.633,28. III – Como é sabido o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Da alegada nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão e ambiguidade nos próprios termos que torna a decisão ininteligível. 2.ª -Das despesas elegíveis. 1.ªquestão – Da alegada nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão e ambiguidade nos próprios termos que torna a decisão ininteligível. Defende, para tanto, o apelante que em sede de fundamentação da decisão recorrida consta: “Analisemos, então, algumas despesas apresentadas, em particular. - “Papel”, “requerimento/cópias”, “fotocópia”: Tendo em consideração a extensão da lista de despesas apresentada pela Administradora da Insolvência, que contém 112 páginas e mais de 1000 linhas de despesa individualizada, conclui-se com facilidade que a sua detalhada discriminação apresenta-se como impraticável (contam-se cerca de 756 ocorrências de “papel” sendo que a maioria delas contabiliza diversas unidades, e 811 ocorrências de “cópias”, em que algumas delas estão contabilizadas com 9 unidades) pelo que nos iremos reportar global e indistintamente a todas elas que, aliás, constam em praticamente todas as páginas e se reportam, em grande parte, a intervenção judicial (requerimentos) tidos pela administração da insolvência. Os presentes autos tiveram o seu início no ano de 2010 e, se bem analisarmos aquela lista, verifica-se que grande parte da atividade desenvolvida nos autos ocorreu nos primeiros anos (2010, 2011, 2012, 2013). Com efeito, as despesas referentes ao ano de 2013 apenas terminam na linha discriminativa de despesa n.º 654, em página 72, motivo pelo qual, o processo seria, atenta a data de início, grosso modo, tramitado em processo físico, não se encontrando desmaterializado ou integralmente digitalizado, motivo pelo qual se exigiria a manutenção daquela pasta física. É óbvio que os presentes autos constituem um caso de especial complexidade, com elevado número de credores, elevado número de apensos e que, por isso, importou um esforço, rectius, uma despesa particular exigida ao administrador da insolvência e que, pela sua proporção e dimensão, acaba por, no entendimento do tribunal, ser digno de se assumir como um custo autónomo e que deve ser razoavelmente considerado como despesa, o que fundamenta a sua elegibilidade enquanto valor autonomizável e a considerar em sede de despesa. Ora, no caso vertente, a Administradora da Insolvência indica como valor por cada requerimento/folha 0,60€, por cada requerimento/fotocópia, 0,20€ e por cada fotocópia 0,20€ (autonomizando estes dois últimos apesar de lhes fazer corresponder o mesmo valor). Todavia, afigura-se-nos que os referidos valores não se coadunam com o custo efetivo uma vez que se encontra tarifado para 14 anos de atividade, o preço que será praticável em 2024, o que não pode ser atendido. Destarte, se se pretendesse considerar um “valor médio” do custo daqueles serviços ao longo do tempo em que decorreram os autos, sobressalta, desde logo, que os referidos valores encontram-se fixados por excesso na medida em que o custo da maior parte daqueles itens não foi fixado no ano presente, mas sim nos respetivos anos conforme indicado na lista. Assim, na impossibilidade de o tribunal fixar um valor pecuniário global e fixo que congregue aquela tipologia de despesa e que as abarque na sua totalidade, dado que, por uma parte e conforme se disse, são inúmeras as despesas indicadas com aquela identificação e, por outra, a lista não apresenta um valor de despesa individualizado decorrente do somatório de toda a despesa em “papel”, “cópia” e “fotocópia”, entende-se judicioso reduzir o valor de toda aquela categoria de despesa nos seguintes termos: o valor a considerar por cada folha passa a ser o de 0,20€, e o da fotocópia e cópia de 0,10€ por unidade. Afigura-se-nos, com efeito, que os referidos valores aproximam-se de forma mais justa e equitativa do efetivamente despendido durante os anos em que decorreu a liquidação da massa insolvente. - Despesas gerais de expediente (linha 536, na p. 111): A Administradora da Insolvência identifica, ainda, como despesa sob o n.º 536, despesas gerais de expediente, que concretiza, referindo-se às mesmas como envelopes, dossiers, deslocações ao banco, telefonemas, toner, material de escritório, papel, fotocópias, deslocações, etc.. Efetivamente, estas são as únicas despesas da extensa lista de despesas que não apresentam correspetivo documental junto pela Administradora da Insolvência, pelo que se impõe rejeitar a assunção das mesmas, uma vez que, como se disse, o artigo 62.º, n.º 3 do CIRE impõe que as receitas e despesas «devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.». De resto, tais despesas não são despesas características do processo de liquidação da massa insolvente, despesa típica da estrutura de trabalho da administradora de insolvência. É uma das vertentes económicas do seu fator produtivo, de funcionamento dinâmico do seu estabelecimento, como o são ter computador, ter serviço de internet e ter um escritório arrendado. Assim, tais despesas não se inserem naquelas iminentemente intrínsecas à liquidação da massa. Em face do que antecede, não se considera elegível a referida despesa”. * Em suma, o tribunal recorrido não considerou elegível as despesas apresentadas como “Despesas Gerais de expediente (envelopes, dossiers, deslocações ao Banco, telefonemas, toner, material de escritório, papel, fotocópias, deslocações, etc...), no montante de €250,00 e, também não aceitou o valor fixado para as despesas da administração, os valores apontados para “folha”, “requerimento/fotocópia” e de “fotocópia/cada”, os quais passaram a ser de €0,20, €0,10 e €0,10, respetivamente”. Defende o apelante que não se percebe porque é que a decisão recorrida entendeu não ser de proceder ao pagamento de despesas gerais de expediente (onde está descrito papel, fotocópias, deslocações) por não as considerar despesas como elegíveis uma vez que não estão iminentemente intrínsecas à liquidação da massa, mas já entendeu que as despesas de “cópias/ fotocópias e papel” deveriam ser consideradas como despesas elegíveis. Ou seja, defende o apelante que se não entende qual a diferença entre uma despesa como “fotocópia” integrada no item na despesa geral de expediente e uma “fotocópia” integrada no item do quadro I de despesas. * Como é sabido, a sentença é nula, conforme o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. c) do C.P.Civil, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão, só se verifica quando, segundo o Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 141, “…os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”. Dito de outra maneira, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma oposta àquela que logicamente deveria ter extraído. Tal nulidade refere-se, pois, a um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso daquele que seguiu. É uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. Pelo que tal nulidade não abrange, o chamado, erro de julgamento, seja de facto, seja de direito, e designadamente a não conformidade da decisão com o direito substantivo, isto é, com a subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal, resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito, cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670. Quanto à obscuridade ou ambiguidade que a apelante por ora defende vem consagrada na parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil e constitui uma alteração ao regime precedente, uma vez que a alínea c) do n.º1 do anterior art.º 668.º se ficava pela afirmação de ser nula a sentença quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Esta alteração, dando relevo à obscuridade ou ambiguidade como causa típica de nulidade da decisão, liga-se diretamente com “a exclusão de tais elementos viciadores como fundamento do pedido de esclarecimento da sentença (art.º 669.º, n.º 1, al. a) do CPC-95/96), no contexto da abolição da possibilidade da sua aclaração (art.ºs 616.º e 617.º), cfr. Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma”, Vol. I, pág. 604 e, sendo certo que pode derivar não só da parte decisória, mas igualmente da fundamentação (incluindo, agora, nessa fundamentação, a decisão de facto), ela – a obscuridade ou a ambiguidade – “só é relevante quando gere ininteligibilidade, isto é, quando um declaratário normal não possa retirar da parte decisória (e só desta) um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar (...)”, cfr. José Lebre de Freitas, in “A Ação Declarativa Comum – À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 334, nota 48-A. Com efeito, importa ter presente que às decisões judiciais, como aos articulados, enquanto atos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, cfr. art.º 295.º do C.Civil, nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, cfr. Acs. do STJ, in BMJ, 342-375, e 407-446. Nos art.ºs 236.º a 238.º do C.Civil, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Na interpretação dos contratos ou outros atos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário, cfr. n.º 2 do art.º 236.º do C.Civil. Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no n.º 1, daquele normativo, que consagra o critério (objetivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração, cfr. Pires de Lima-Antunes Varela, in “Código Civil Anotado,”, pág. 207, Vaz Serra, in RLJ, 111º/220 e 307, Mota Pinto, in “Teoria Geral”, pág. 624 e Acs. do STJ, in BMJ, 374-436, 406-629, 421-364 e 441-357, e nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, cfr. art.º 238.º n.º 1 do C.Civil. Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o n.º 2, desse mesmo normativo. Vejamos a situação dos autos. Nos termos do art.º 62.º, n.º 3, do CIRE, cabe ao Administrador da Insolvência prestar contas da administração dos bens da massa insolvente perante os seus credores, ou seja, “3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, incluindo os pagamentos realizados em rateios parciais efetuados nos termos do artigo 178.º, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”. Assim, impõe-se àquele Administrador que faça uma descrição clara e concisa, das receitas obtidas e das despesas que teve de fazer até à ultimação do processo de insolvência. As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, isto é, há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram, assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respetivas, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”. Vol. I, pág. 316. * “In casu” verifica-se dos autos e assim foi assinalado na decisão recorrida que em sede de despesas com - “Papel”, “requerimento/cópias”, “fotocópia”, estamos em sede despesas emergentes da administração documentalmente comprovada a partir dos elementos processuais e documentais que se encontram nos autos – ou como se expressa na decisão recorrida “ … (contam-se cerca de 756 ocorrências de “papel” sendo que a maioria delas contabiliza diversas unidades, e 811 ocorrências de “cópias”, em que algumas delas estão contabilizadas com 9 unidades) pelo que nos iremos reportar global e indistintamente a todas elas que, aliás, constam em praticamente todas as páginas e se reportam, em grande parte, a intervenção judicial (requerimentos) tidos pela administração da insolvência”. Assim sendo, no entendimento da 1.ª instância, estamos perante despesas da administração e, não obstante terem sido efetuadas, além do mais, em papel, fotocópias, etc., são indiscutivelmente despesas elegíveis, estão documentalmente comprovadas nos autos por remissão para o documento que comprova o respetivo requerimento, fax, documento, carta ou qualquer outro elemento que tenha dado origem a tais despesas, cfr. art.ºs 60.º do CIRE e 412.º, n.º 2 do C.P.Civil “ex-vi” 17.º do CIRE. Todavia sempre se dirá que a questão a apurar subsequentemente neste recurso da elegibilidade ou não de tais despesas, não é questão formal, de nulidade da sentença, mas de mérito da questão. Quanto às despesas que a 1.ª instância não julgou elegíveis, tal decisão tem por fundamento, desde logo, a inexistência de prova documental das mesmas. Defende a AI que se tratam de despesas necessariamente realizadas em termos de expediente – referindo que se trata de envelopes, dossiers, deslocações ao banco, telefonemas, toner, material de escritório, papel, fotocópias, deslocações, etc. - e cuja verificação foi impossível de documentar e que, por isso, foram englobadas numa rúbrica autónoma sob a designação de “Despesas gerais de expediente”. E bem se justifica na decisão recorrida o porquê da inelegibilidade de tais despesas, escrevendo-se “Efetivamente, estas são as únicas despesas da extensa lista de despesas que não apresentam correspetivo documental junto pela Administradora da Insolvência, pelo que se impõe rejeitar a assunção das mesmas, uma vez que, como se disse, o artigo 62.º, n.º 3 do CIRE impõe que as receitas e despesas «devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, para qualquer destinatário medianamente formado, é perfeitamente percetível a diferença entre umas e outras despesas, e fundamentalmente a razão porque umas são, e foram, julgadas elegíveis e outras não. Logo, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, nem as mesmas são ambíguas, obscuras e consequentemente ininteligíveis, pelo que se não verifica a alegada nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil. Improcedem as respetivas conclusões do apelante. 2.ªquestão - Das despesas elegíveis. Como já acima se referiu, por força do preceituado no art.º 60º do CIRE “O sr. administrador da insolvência tem direito (…) ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.”, acrescentando o nº 3 do artigo 62º que “As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”. Como se vê a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em atos, devidamente materializados, diretamente relacionados com o efetivo exercício das funções concretizadas na tramitação e desenvolvimento de cada processo sendo que, ainda que em princípio só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considere adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, v.g. despesas de deslocação, etc. O trabalho gasto na preparação e expedição de comunicações postais e de requerimentos, assim como o tempo despendido no exercício da atividade, por exemplo participação em reuniões, não se enquadra na natureza de despesa, mas sim na atividade própria ou inerente às funções do Administrador da Insolvência, que é objeto de remuneração, sendo que esta é a que resulta dos critérios legalmente determinados, que não contemplam a remuneração à hora ou em função do tempo despendido (independentemente de este ter sido despendido pelo próprio ou por funcionários ao seu serviço). Em suma, e sob pena de duplicação de remuneração, as despesas (a reembolsar) corresponderão às ocorridas com a realização das concretas diligências efetuadas no exercício das funções e em cada processo, por reporte a cada ato que nele praticou (e que ao administrador da insolvência se impõe descriminar, sustentar e credibilizar com recurso a documento que as justifique). Aos credores, ao devedor e ao Ministério Público é permitido pronunciarem-se sobre a operação das contas, cfr. art.º 64.º do CIRE, podendo deduzir oposição sobre a proposta oferecida pelo AI na nota discriminativa das receitas e das despesas, onde se expressa o modo como foram obtidos os ganhos e as perdas e ainda o resultado final da situação económica da massa insolvente. Logo, apresentadas as contas, o julgador terá de fazer a sua a apreciação, ou seja, terá de averiguar se elas espelham a real situação contabilística da massa insolvente, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas, no decurso do processo em que se integram – o resumo final destina-se a revelar, de modo sucinto, a situação da massa insolvente, tornada assim facilmente percetível, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. I, pág. 375. “In casu”, o apelante defende que a 1.ª instância, na sequência do que consta das contas prestadas pela AI, confundiu despesas necessárias ao cumprimento das funções de AI com a remuneração variável que lhe seja devida. Ou seja, afirma o apelante que não desconsidera nem o trabalho da AI na tramitação dos autos nem a complexidade do processo, mas que tal realidade deve ser considerada na fixação da remuneração variável devida à AI dos autos, e não pode é ser duplamente valorado, tendo em conta, por um lado, a complexidade do processo, o número de requerimentos efetuados pela AI, o número de credores, o número de apensos, o número de diligências realizadas no Tribunal, a não desmaterialização do processo e demais itens e, por outro lado, considerar-se como despesa cada cópia efetuada, cada papel, cada requerimento efetuado via CITIUS, cada email enviado, cada diligência judicial que assistiu, cada custo com “água e copos”, cada “Pagamento de Consumo de Água ao Restaurante da Fundação C...”, conforme mencionado no quadro I, e tomado como exemplo os itens 256 e 350, sob pena de existência de sobrevalorização dos custos/fixação da remuneração variável. Em suma, insurge-se o apelante contra a consideração como despesas elegíveis tudo o que está descriminado no doc. junto a 29.01.2024 - QUADRO I -PROCESSUALISMO E DESPESAS EFECTUADAS PELA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA – pois entende que as despesas aí referidas como efetuadas com papel, cópia, envio de email, deslocação e presença para diligência de assembleia de credores, diligências em tribunal, consulta do processo de insolvência no tribunal, envio de emails, impressões em papel pela AI, envio de requerimento via citius, constituem custos que fazem parte da estrutura logística, decorrentes da atividade profissional da AI ou atos do seu próprio exercício, e sendo assim da sua inteira responsabilidade. Efetivamente, sobre os “direitos e deveres dos administradores judiciais”, dispõem, respetivamente, os art.ºs 11.º e 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26.02 -“Estatuto do Administrador Judicial” (EAJ), alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16.05, pelo DL n.º 52/2019, de 17.04, pela Lei 79/2012, de 24.11 e pela Lei 9/2022, de 11.01 - e quanto à “remuneração e pagamento do administrador judicial” os art.ºs 22.º e segs. da mesma Lei. Preceitua o n.º1 do art.º 12.º, da referida Lei, que “Os administradores judiciais devem, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se servidores da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se dignos de honra e das responsabilidades que lhes são inerentes”, e o n.º2 que lhes está vedada “a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”. Por seu turno, o art.º 22.º, no desenvolvimento dos direitos consagrados no art.º 11.º, pelo exercício das funções, estatui, quanto à “Remuneração do administrador judicial”, “tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas”. E preceitua ainda o n.º 1 do art.º 29.º do EAJ que “Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte”. E também os n.ºs 9 e 12 deste preceito estipulam que: “Apenas não há lugar a reembolso da provisão para despesas mediante a apresentação de prova documental justificativa da sua realização, a qual deve ser remetida ao processo, acompanhada de fundamentação que a justifique” (9) e “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador judicial que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo especial de revitalização, o processo especial para acordo de pagamento ou processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes” (12). Assim, cumpre reforçar, que são requisitos cumulativos do reembolso de despesas ao administrador judicial: i) as despesas terem, efetivamente, sido realizadas; ii) serem as mesmas necessárias, por úteis e indispensáveis, ao cumprimento das funções que lhe estão cometidas. Assim, a não ter havido lugar a despesas, ou a não se poderem qualificar certos gastos realizados como despesas necessárias ao cumprimento das funções, por desnecessários/dispensáveis, mormente por serem despesas inerentes à estrutura logística da AI, ou seja, ao cabal funcionamento e desempenho das respetivas funções, as mesmas nunca podem ser reembolsadas. E não podendo ser, por falta de preenchimento dos requisitos impostos, nunca podem ser aprovadas na prestação de contas pelo AI. Como bem se expressou no Ac. desta Relação de 5.11.2020, in www.dgsi.pt “Por sua vez, as despesas de governação da insolvência, não se confundem nem abrangem as despesas com a atividade de administração judicial. As primeiras são os dispêndios com a gestão e administração das insolvências, como sejam as despesas de deslocação, desde que sejam legalmente dedutíveis, a correspondência através de cartas, etc. As segundas são os encargos gerais com a estrutura logística, organizacional e de recursos humanos relacionada com a atividade de administração judicial. Estas abrangem os designados custos efetivos com o serviço de escritório (CESE), como sejam as despesas de economato, como sucede com a aquisição e a subsequente utilização dos materiais de trabalho. E o âmbito destas últimas é diverso, abrangendo, por exemplo, o uso de computador ou de telemóvel, o envio de e-mails, as despesas de alimentação, a renda das instalações, as despesas com a água e a luz. E nos custos com a organização temos, por exemplo, os respeitantes à preservação da higiene e segurança no trabalho, assim como as designadas despesas de representação, seja do próprio A.I., seja dos seus colaboradores, pois estas dizem respeito à própria organização do A. I. e não à massa falida.” Efetivamente as despesas que correspondem a gastos inerentes ao exercício da atividade do AI, mormente os encargos da estrutura logística com a qual o AI se propôs desempenhar as suas funções são encargos da sua exclusiva responsabilidade. Ora, dentro do âmbito do conceito de estrutura logística do AI, estão, sem dúvida alguma, várias despesas apontadas no QUADRO I -PROCESSUALISMO E DESPESAS EFECTUADAS PELA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA. Analisando o que se encontra expresso em tal quadro, são despesas inerentes à estrutura logística da AI, e assim sendo são da exclusiva responsabilidade da AI, enquanto inerentes e indispensáveis ao cabal exercício dessas suas funções, pelo que não são despesas imputáveis à massa insolvente, ou seja, despesas não elegíveis: - a miríade de despesas referidas a cópias de requerimentos, de missivas, de documentos e de outros elementos; - as despesas elencadas com respeitantes a suporte informático e CD realizados de requerimentos; - os vários faxes ou telefaxes enviados, assim como os vários e-mails enviados também a várias pessoas e entidades, assim como o envio de requerimentos, via CITIUS, a vários processos e tribunais, mormente os custos das respetivas cópias em papel; - impressão de fotocópias; tiragem de fotocópias de elementos processuais solicitados por entidade que coadjuvou a AI e impressão de cópias do plano de insolvência; - telefonemas efetuados; - pagamento de consumo de água ao restaurante da Fundação C...; e, - Despesas com água e copos na reunião com comissões credores, bancos e instituições financeiras no Auditório do D... Trade Center. No que concerne às despesas elencadas como realizadas com deslocações, contra a necessidade dos respetivos atos o apelante se insurge, diremos tão só que reputamos que tais atos foram essenciais para o desenvolvimento da função da AI nos autos, pelo que apenas se dirá que se verifica em sede de tais despesas que umas são reportadas a €0,36/Km e outras a €0,40/Km, sem qualquer razão justificativa para tal. Assim sendo todas as despesas com deslocações deverão ser reportadas apenas a €0,36/Km. No que concerne às despesas elencadas como com portagens e estacionamento, entendemos que as mesmas estão cobertas pelo preço por quilómetro, pelo que não são “de per se” despesas elegíveis. Assim como não são elegíveis em sede de despesas com deslocações os montantes aí referidos a título de despesas, sem mais, pois tais despesas não se mostram indispensáveis ou úteis ao exercício do cargo de AI ou como consequência necessária do mesmo. Finalmente, ainda se dirá que, não obstante o apelante se insurgir contra as várias despesas com papel – requerimentos, cartas e outros idênticos -, certo é que segundo entendemos, trata-se de gastos efetivos e concretos em material utilizado e necessários ao exercício do cargo para que a AI foi nomeada, provados documentalmente, logo, são despesas elegíveis. Em suma, há que confirmar a decisão recorrida na parte em que julgou determinadas despesas não elegíveis, e há que mais considerar também como não elegíveis, as várias despesas acima elencadas por espécie ou designação, não sendo as mesmas da responsabilidade da massa insolvente por, não obstante estarem documentalmente comprovadas, não se revelarem necessárias, por úteis e indispensáveis ao cumprimento das funções de AI que à apelada estavam cometidas e como tal são da inteira responsabilidade da mesma. Pelo que dado o enorme número de itens de despesas que têm de ser alterados ou excluídos, no todo ou em parte, transitada esta decisão, deverá a AI juntar aos autos, no prazo de 10 dias, a necessária atualização da lista despesas do QUADRO I -PROCESSUALISMO E DESPESAS EFECTUADAS PELA ADMINISTRADORA DA INSOLVÊNCIA – seguido do necessário apuramento do saldo final, atento o valor do ativo da massa insolvente. Procedem, assim, parcialmente as conclusões do apelante. Sumário: ………………………….. ………………………….. ………………………….. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação parcialmente procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou as contas inteiramente válidas, para além do valor referente a “despesas gerais de expediente”, no montante de €250,00 que julgou inelegível, e do valor apresentado para as despesas de “folha”, “requerimento/fotocópia” e de “fotocópia/cada” que reduziu para €0,20, €0,10 e €0,10, respetivamente, já que também se consideram não válidas e inelegíveis as várias despesas acima elencadas, por espécie ou designação, não sendo as mesmas da responsabilidade da massa insolvente por, não obstante estarem documentalmente comprovadas, não se revelarem necessárias, por úteis e indispensáveis ao cumprimento das funções de AI. Custas pela apelada, na proporção do decaimento. Porto, 2025.01.14. Anabela Dias da Silva João Diogo Rodrigues João Proença |