Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 666 - FLS. 168. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | Rec. 434 1898/06 - 3ª Sec. No Tribunal Judicial de Armamar, na acção com processo ordinário que nela pende termos sob o nº …./2002, intentada por B……. contra C……. veio a Ré D……. interpor recurso contra três decisões nele proferidas, os quais não foram recebidos. Inconformados com tais rejeições dela veio a interpor novo recurso. Porém, entendendo, e bem, a Mmª Juíza que contra o não recebimento de recurso cabe reclamação e não recurso, nos termos do art. 688º, nº.5 do CPC, mandou seguir a devida reclamação. E desta decisão mandou notificar as partes. Contudo, esta Ré e as demais partes nada vieram dizer. Mas a Mmª Juíza sustentou o seu despacho do não recebimento do recurso, e prossegue com a reclamação mandando juntar ao devido fotocópias de despachos que proferiu nos autos principais, todos manuscritos e com numerosas citações das folhas de despachos dos processos, pelo que se torna difícil a compreensão dos elementos que seriam necessários à decisão deste apenso. Mas tal é secundário perante a omissão da ora Reclamante da apresentação das alegações que nos deviam ser dirigidas a expor as razões que justificariam a admissão desses recursos e indicar as peças de que pretenderia para os fundamentar como expressamente determina a parte final do nº.2 desse art. 688º. Assim sendo, torna-se impossível decidir sobre se o(s) recurso(s) deve(m) ou não ser recebidos(s) pois que são desconhecidos os fundamentos da reclamação. E na falta de alegações o recurso (no caso reclamação) é logo julgado deserto – v. fls. 690º, nº.3, também do CPC. *** Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não conheço da presente reclamação.Sem custas. *** Porto, 27 de Março de 2006 O Vice-Presidente da Relação Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves | ||
| Decisão Texto Integral: |