Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0631898
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 03/27/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 666 - FLS. 168.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 434
1898/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Armamar, na acção com processo ordinário que nela pende termos sob o nº …./2002, intentada por B……. contra C……. veio a Ré D……. interpor recurso contra três decisões nele proferidas, os quais não foram recebidos.
Inconformados com tais rejeições dela veio a interpor novo recurso.
Porém, entendendo, e bem, a Mmª Juíza que contra o não recebimento de recurso cabe reclamação e não recurso, nos termos do art. 688º, nº.5 do CPC, mandou seguir a devida reclamação. E desta decisão mandou notificar as partes.
Contudo, esta Ré e as demais partes nada vieram dizer.
Mas a Mmª Juíza sustentou o seu despacho do não recebimento do recurso, e prossegue com a reclamação mandando juntar ao devido fotocópias de despachos que proferiu nos autos principais, todos manuscritos e com numerosas citações das folhas de despachos dos processos, pelo que se torna difícil a compreensão dos elementos que seriam necessários à decisão deste apenso.
Mas tal é secundário perante a omissão da ora Reclamante da apresentação das alegações que nos deviam ser dirigidas a expor as razões que justificariam a admissão desses recursos e indicar as peças de que pretenderia para os fundamentar como expressamente determina a parte final do nº.2 desse art. 688º.
Assim sendo, torna-se impossível decidir sobre se o(s) recurso(s) deve(m) ou não ser recebidos(s) pois que são desconhecidos os fundamentos da reclamação.
E na falta de alegações o recurso (no caso reclamação) é logo julgado deserto – v. fls. 690º, nº.3, também do CPC.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, não conheço da presente reclamação.
Sem custas.
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Porto, 27 de Março de 2006

O Vice-Presidente da Relação
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: