Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017907 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO REQUISITOS PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO DOCUMENTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199503119540721 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Comunitária: | CPT81 ART65 N2 ART132 N3. | ||
| Sumário: | I - Constituido o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se existir fundamento legal e acordo das partes. II - Não se encontrando presente o mandatário da Ré nem as suas testemunhas e não tendo a outra parte dado o acordo ao adiamento, deve realizar-se a audiência de discussão e julgamento. III - No processo especial emergente de acidente de trabalho não é admissível, na fase dos articulados, resposta aos documentos ou a qualquer outra excepção invocada na contestação que não seja exclusivamente reportada à determinação da entidade responsável, daí não se poder retirar o efeito probatório de documentos que aludem a salários e que não foram impugnados. | ||
| Reclamações: | |||