Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
190/22.1T8MTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS
PODERES DE COGNIÇÃO DA RELAÇÃO
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RP20221214190/22.1T8MTS.P1
Data do Acordão: 12/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL.
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Em sede de contra-ordenações laborais a segunda instância, por regra, tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto, embora sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mas desde que desde resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II - Os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma
III - O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
IV - A preterição do princípio in dubio pro reo pressupõe que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
V - A apreciação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 190/22.1T8MTS.P1
Recurso de Contra-ordenação laboral
4.ª SECÇÃO


I. RELATÓRIO
I.1 A sociedade R..., Lda, notificada da decisão administrativa da Autoridade Para as Condições do Trabalho, aplicando-lhe a coima de €2.750,00, pela prática, na forma negligente e a título reincidente, de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo art.º 25º, nº 1, al. b) da Lei 27/2010 de 30/08, conjugado com o art.º 36º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, com o art.º 14º, nº 4 da Lei 27/2010, traduzida na falta de apresentação da totalidade dos registos do tacógrafo referentes aos 28 dias anteriores aos da fiscalização, ocorrida no dia 23/11/2020., dela discordando deduziu impugnação judicial.
Para sustentar a impugnação alegou, no essencial, não integra a prática da contra-ordenação que lhe foi imputada a não apresentação pelo motorista do formulário a que se reporta a Decisão da Comissão de 12/04/2007, não sendo os motoristas obrigados a fazer-se acompanhar do aludido formulário, inexistindo qualquer norma punitiva pela ausência de utilização do formulário/declaração de actividade, concluindo, por isso, que deve ser absolvida.
Por outro lado, a arguida alega que nos dias relativamente aos quais não foram apresentados os registos, o motorista realizou actividade diferente da condução, já que a par da condução, o mesmo desempenha funções de mecânico da empresa e naqueles dias em falta esteve na oficina a exercer essa função, concluindo que, também por isso deve ser absolvida.
Alega ainda que proporcionou ao trabalhador formação e instruções sobre a forma de manusear o aparelho tacógrafo e bem assim sobre a organização das suas viagens, dando ao motorista fiscalizado planos de viagem, sendo a responsabilidade da arguida excluída por ter organizado o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir a legislação aplicável.
Requereu a sua absolvição por não se verificar a contra-ordenação imputada, aceitar-se a inconsciência da ilicitude, a exclusão da culpa e do dolo, ordenando-se o arquivamento dos autos, e por dúvidas subsistirem à alegada infracção cometida pelo requerente, e consequentemente nulas as sanções a ela inerentes, prevalecendo assim o princípio in dúbio pro reo.
Mais alegou, que caso não colha essa argumentação, requer que se determine a admoestação de acordo com o disposto no art.º 51º, nº 1 do RGCO e, ainda subsidiariamente, seja aplicada coima à luz do art. 17º do RGCO.
O recurso foi recebido, tendo sido designada data para realização do julgamento.
I.2 Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, concluída com o dispositivo seguinte:
- «Por todo o exposto julgo a impugnação improcedente e em consequência decido manter a decisão administrativa que condenou a arguida na coima de €2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros), pela prática, na forma negligente e a título reincidente, de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelo art. 25º, nº 1, al. b) da Lei 27/2010 de 30/08, conjugado com o art. 36º, nº 1 do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, com o art. 14º, nº 4 da Lei 27/2010.
*
Custas pela arguida com 2 UC de taxa de justiça nos termos do art. 59º da Lei 107/2009 de 14/09, do 8º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao referido Regulamento.
*
Notifique, deposite e comunique à ACT nos termos do art. 45º, 3 da Lei 107/2009 de 14/09.
(…)».
I.3 Discordando desta decisão a arguida interpôs recurso, o qual foi admitido e fixados o efeito e modo de subida adequados. Apresentou as respectivas alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes:
I. A Recorrente no dia 23/11/2020, pelas 08h10, no AE 28, sentido Sul/Norte, na área de serviço de Vila do Conde, foi inspecionada e autuada em virtude de, alegadamente, na sequência dessa inspeção, o guarda autuante detetou que o condutor “não se fazia acompanhar de todos os registos do tacógrafo, respeitantes aos 28 dias anteriores, não tendo em seu poder os registos referentes aos dias 26 e 28 de outubro, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de novembro de 2020 (…).”
II. Os factos descritos no auto constituem infração nos termos do n.º1 do art.36.º do Regulamento (EU) n.º 165/14, de 4 de fevereiro, e do n.º 1 do art.25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
III. O art.36.º do Regulamento (EU) n.º de 165/2014, de 4 de fevereiro, estabelece a obrigação de “se conduzir um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar aos agentes de controlo as folhas e registo do dia em curso e os utlizados nos 28 dias anteriores”.
IV. Ora, salvo o devido o respeito, andou mal o douto Tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes do auto de notícia, porquanto ao contrário do que consta da douta Sentença nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento nesse sentido.
V. Tal factualidade não foi confirmada pela testemunha AA e muito menos pelo militar da GNR que efectuou a fiscalização e levantou o auto de notícia.
VI. Na realidade, do depoimento deste último não resultou sequer a certeza que o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-XR-.. estivesse equipado com um tacógrafo analógico ou os documentos que foram analisados pelo militar da GNR no momento da fiscalização.
VII. Confrontado com o depoimento da testemunha AA que afirmou perentoriamente estar a conduzir um veículo equipada com tacógrafo digital e que, por essa razão, não tinha na sua posse qualquer disco do tacógrafo, o militar da GNR revelou incertezas quanto ao tipo de tacógrafo e se descarregou ou não os dados do cartão da testemunha AA.
VIII. O militar da GNR revelou um discurso incongruente e ilógico, não se mostrando idóneo a confirmar o teor do auto de notícia.
IX. Não integra a contraordenação prevista e punida pelo art.25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, a não apresentação, pelo motorista, do formulário a que se reporta a Decisão da Comissão de 12/04/2007. Sendo a lei OMISSA quanto às consequências da falta de apresentação das mesmas,
X. Os motoristas não são obrigados a fazer-se acompanhar do aludido formulário, já que o Regulamento Europeu não estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento do mesmo. Tal obrigação não foi transposta, inexistindo qualquer norma punitiva pela ausência de utilização do aludido formulário/declaração de atividade.
XI. Em obediência ao princípio da legalidade (art.2.º do RGCO) impõe-se a existência de uma norma jurídica anterior à data da prática do facto que preveja a infração, bem como a consequência da mesma, o que não sucede no caso em apreço!
XII. Está assim, afastada a censurabilidade da prática da contraordenação pelo qual vem a, aqui Recorrente, acusada.
XIII. In casu, não ficou demonstrado que o condutor estaria a conduzir nos dias referentes à falta de registos, não estando assim preenchidos os elementos do tipo objetivo.
XIV. O condutor não era obrigado a fazer-se acompanhar de declaração de atividade no seu trabalho a bordo do veículo, uma vez que tal obrigatoriedade não está prevista na lei, nem o Estado podia impor essa obrigatoriedade, sob pena de violação do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro.
XV. Consequentemente, perante a deficiência na construção da fundamentação da presente Contraordenação, por existirem crassas dúvidas da responsabilidade existente por parte da ora Recorrente, deve ser aplicado o art.32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, levando assim à absolvição da aqui recorrente.
XVI. Como se alcança dos factos que constam supra, deve ser dado como provado que, efetivamente, o trabalhador AA não exerceu atividade de motorista nos dias 26 e 28 de outubro e 5, 6, 9, 10, 12, 12, 13, 16, e 19 de novembro de 2020, tendo desempenhado nestes dias apenas a atividade de mecânico nas instalações da Recorrente em ..., tal como resultou das declarações do próprio prestadas em audiência de julgamento e, bem assim, do Relatório de Viagens junto com a Impugnação Judicial pela Recorrente, documento que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo, pelo que não se aceita o fundamento da responsabilização da aqui Recorrente, não ficando preenchidos, sequer, todos os elementos objetivos que integram esta concreta fattispecie de mera ordenação social.
XVII. Em suma, consideramos que não se verificaram os elementos necessários para imputar objetiva (e também, necessariamente, subjetivamente) este tatbestand contraordenacional à Recorrente, nada mais restando do que a absolver desta contraordenação.
XVIII. Existindo aqui erro notório na apreciação da matéria de facto, ou se assim não se entender, pelo menos dúvida há!
XIX. O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
XX. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
XXI. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objetivos ou subjetivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.
XXII. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
XXIII. Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
XXIV. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
XXV. Assim, não foram valoradas devidamente as provas juntas aos autos.
XXVI. Formando a sua convicção apenas no auto de notícia e pouco mais, o que não se concebe, nem se aceita.
XXVII. Consequentemente, perante a deficiência na construção da fundamentação da presente decisão, por existirem dúvidas da responsabilidade existente por parte da Recorrente, deve ser aplicado o art. 32.º, n.º 2 da CRP, levando assim à absolvição da aqui Recorrente.
XXVIII. Acresce que, da análise dos supra mencionados factos, pode-se verificar que a mesma: “não obteve qualquer benefício económico pela prática da contraordenação, nem dela resultou qualquer dano ou prejuízo para o Estado”.
XXIX. Neste âmbito, dispõe o art.18.º, n.º 1, do RGCO, no que diz respeito à determinação da medida da coima, que a mesma faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
XXX. Pelo exposto, pode-se verificar que nenhum dos pressupostos se verificou no presente caso.
XXXI. Ademais, no que concerne ao elemento subjetivo, dispõe o art.8º, n.º 1 do RGCO, que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.
XXXII. A negligência consiste na atuação do agente sem que proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas está obrigado e de que é capaz. O que na presente situação não ocorreu, a Arguida estava ciente da não transgressão!!
XXXIII. Assim, tem-se por excessiva a coima aplicada, uma vez que a Arguida está atravessar uma crise económico-financeira, em que qualquer despesa extra, poderá acarretar graves prejuízos, esta é completamente cumpridora dos seus deveres e obrigações legais, pelo que atendendo à factualidade resultante da produção de prova, às circunstâncias de lhe ser imputada uma contraordenação a título de negligência, deve o valor da coima ser fixado pelo mínimo legal e reduzido para metade, nos termos do art.22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho.
XXXIV. PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença revogada, decidindo-se que: É nula a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por erro notório na apreciação da matéria de facto, por falta de fundamentação, não enuncia os motivos de facto e de direito que suportam a sua decisão, não realiza um exame crítico a todas as provas que serviram para fundamentar a sua decisão, apenas as indicando. Os vícios enumerados no art.410º, n.º 2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Há que averiguar se o tribunal, cingido ao objeto do processo delimitado pela decisão da autoridade administrativa, mas vinculado ao dever da descoberta da verdade material (art.340º do CPP), não deveria ter decido como o fez. Perante a inexistente fundamentação, dúvidas existem na efetiva prática da contraordenação por que vem imputada, sendo que deverá ser a ora Recorrente absolvida, nos termos do art.32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Se assim não se entender, deverá a coima aplicada ser fixada pelo mínimo legal e reduzida a metade, tendo em conta o grau de culpa da aqui Recorrente, nos termos do art.18.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que fará jus à prevenção geral e especial que se faz sentir em concreto.
I.4 Notificado do requerimento do recurso e respectivas alegações, o Ministério Público apresentou contra-alegações, finalizadas com as conclusões seguintes:
1- não é exigível que a sentença proferida no âmbito do recurso de impugnação judicial em causa obedeça aos requisitos a que está sujeita uma sentença proferida na sequência de um julgamento em processo penal (com a análise de todas as questões fácticas e jurídicas próprias desse julgamento), requisitos enunciados no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal;
2- a douta sentença proferida não padece da nulidade de falta de fundamentação;
3- os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 e 3 do CPP devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão;
4- o vício do erro notório na apreciação da prova, não pode ser confundido com a divergência entre a convicção pessoal da recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio este previsto no art. 127.º do CPP;
5- O erro-vício também não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida;
6- No caso, atenta a sua fundamentação, sentença proferida no padece do invocado vício;
7- o princípio do “in dubio pro reo”, já que é exclusivamente probatório, aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos;
8- Este princípio estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um “non liquet”;
9- O tribunal de recurso apenas pode censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo - e não os sujeitos processuais ou algum deles - chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido;
10- no caso, atenta a fundamentação da douta sentença proferida, concluiu-se que o tribunal não teve quaisquer dúvidas, nem tão pouco deu como provados factos duvidosos.
11- preenchimento do tipo de contra ordenação em causa consuma-se com a mera não apresentação, no momento da fiscalização, das folhas de registo de tacógrafo do dia e dos 28 dias anteriores, ou de outros registos que justifiquem a omissão;
12- a arguida foi condenada quase no limite mínimo da coima aplicável;
13- por outro lado, não se provaram quaisquer circunstâncias que determinem a atenuação especial da coima para metade, sendo certo que a alegada crise económica-financeira não justifica, por si só, a atenuação especial da coima, tanto mais que a arguida é reincidente.
Conclui, pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), acompanhando as contra-alegações apresentadas em 1.ª instância e, logo, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Acrescenta, que se a sentença merecesse reparo, seria o de pecar por defeito, já que a coima aplicada, de 2.750,00€, é praticamente o mínimo legal, de 2.719,32€, e sendo o máximo de 40.800,00€.
I.6 Foi cumprido o disposto no art.º 418.º do CPP, remetendo-se o processo aos vistos e o projecto de acórdão por via electrónica, após o que se determinou a sua inscrição para julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403.º nº 1, e 412º n.º 1, do CPP), as questões colocadas para apreciação consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento quanto ao seguinte:
i) Se existe erro notório na apreciação da matéria de facto [conclusões IV a VIII, XIII, XVI e XVIII];
ii) Se a arguida e recorrente deve ser absolvida, por aplicação do princípio “in dubio pro reo” [conclusões XV e XIX a XXVII];
iii) Se o valor da coima deve ser fixado pelo mínimo legal e reduzido para metade, nos termos do art.22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho [conclusões XXVIII a XXXIII].

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Factos Provados
1) No dia 23 de Novembro de 2029, pelas 8h10m, a arguida mantinha em circulação na AE 28, sentido sul/norte, área de serviço de Vila do Conde, um veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-XR-.., equipado com tacógrafo analógico, que era conduzido pelo seu trabalhador AA.
3) Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o condutor não se fazia acompanhar de todos os registos do tacógrafo, respeitantes aos 28 dias anteriores, não tendo em seu poder os registos referentes aos dias 26 e 28 de Outubro de 2020 e os referentes aos dias 5,6,9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de Novembro de 2020.
4) No âmbito do processo nº ....., que correu termos na Unidade Local ..., a arguida foi definitivamente condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, punida pelo art. 19º, nº 2, al. c) da Lei 27/2010 de 30/08, por factos praticados em 19/01/2019.
*
Não se provou que:
a) Nos dias 26 e 28 de Outubro de 2020 e 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de Novembro de 2020, o condutor que a par da condução desempenha funções de mecânico na empresa, esteve na oficina a exercer tais funções de mecânico.
b) A arguida proporcionou ao condutor supra identificado formação e instruções sobre a forma de manusear o aparelho tacógrafo e bem assim sobre a organização das suas viagens, tendo organizado as suas viagens de acordo com o teor do documento de fls. 38.

II.2 MOTIVAÇÃO
No plano do direito substantivo, às questões em apreço aplica-se a Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto, diploma que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, bem como o art.º 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, e o art.º 561º do Código do Trabalho..
No que concerne ao direito adjectivo, cumpre atender ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro. Por último, nos termos do disposto no art.º 41.º, deste diploma, caberá aplicar subsidiariamente o direito processual penal.

II.2.1 QUESTÃO PRÉVIA
Nos termos do disposto no n.º1, do art.º 412.º do CPP, aqui aplicável subsidiariamente, a motivação do recurso é encerrada com a formulação de conclusões, “em que o recorrente resume as razões do pedido”.
As conclusões tem por função delimitar o objecto do recurso e, para satisfazer essa finalidade, consistem na enunciação de proposições sintéticas que contenham resumidamente as razões porque se pede o provimento do recurso, devendo ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar o Tribunal ad quem a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados.
Atenta essa função, o Tribunal de recurso só deve apreciar as questões que constem indicadas nas conclusões e, para além disso, com menção, ainda que sintética, das razões que as sustentam, ou seja, os fundamentos que sejam invocados e desenvolvidos nas alegações, devem ser trazidos às conclusões de forma concisa.
Nas alegações de recurso, sob o título “II. Do Objeto e Delimitação do Recurso”, a recorrente enuncia como questões que pretende ver apreciadas no recurso, as de saber o seguinte:
- “se, existe erro notório na apreciação da matéria de facto, e, consequentemente, violação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP, e, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dando lugar à absolvição da Recorrente.
Acresce ainda o facto de a coima, se considerar excessiva, existindo violação do princípio da proporcionalidade aquando a condenação pelo Tribunal a quo».
Percorridas as conclusões de recurso, verifica-se que essas questões constam aí indicadas e, para além disso, que igualmente há menção sucinta das razões que são invocadas para sustentar cada uma delas. Vale isto por dizer, que a recorrente cumpriu o ónus de encerrar as alegações com a formulação de conclusões, nelas resumindo as razões do pedido, bem assim que se conteve dentro da delimitação que traçou para o objecto do recurso.
Justamente por isso, enunciámos essas questões no ponto dedicado à delimitação do objecto do recurso.
Acontece, porém, que na última conclusão [XXXIV. PEDIDO], a recorrente vem dizer que o recurso deve ser julgado procedente “[..] decidindo-se que: É nula a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por erro notório na apreciação da matéria de facto, por falta de fundamentação, não enuncia os motivos de facto e de direito que suportam a sua decisão, não realiza um exame crítico a todas as provas que serviram para fundamentar a sua decisão, apenas as indicando[destaque a sublinhado nosso].
Ora, uma coisa é a existência de eventual “erro notório na apreciação da matéria de facto”, que a recorrente enuncia nas conclusões e indica os fundamentos em que sustenta essa invocação, outra bem diferente é a sentença ser nula por falta de fundamentação, designadamente, por “não enuncia[r] os motivos de facto e de direito que suportam a sua decisão, não realiza[r] um exame crítico a todas as provas que serviram para fundamentar a sua decisão, apenas as indicando”, que não consta arguida nas conclusões precedentes, muito menos nelas se encontrando a indicação resumida de quaisquer fundamentos dirigidos a sustentar esse eventual vício da decisão.
Assim, pelas razões que deixámos explicadas, essa (eventual) questão está fora do objecto do recurso, de resto, tal qual a recorrente o delimitou no início das alegações, não cabendo fazer qualquer apreciação, ou outra consideração, a esse propósito.
II.2.2 Do alegado erro notório na apreciação da matéria de facto
Atento o conteúdo das conclusões IV a VIII, XIII, XVI, XVIII constata-se que a recorrente pretende pôr em causa a decisão do Tribunal a quo ao fixar a matéria de facto.
Com efeito, insurge-se em razão do Tribunal a quo ter considerado considerar “provados os factos constantes do auto de notícia”, alegando que “nenhuma prova foi feita em audiência de julgamento nesse sentido”, por essa factualidade não ter sido “confirmada pela testemunha AA e muito menos pelo militar da GNR que efectuou a fiscalização e levantou o auto de notícia” [conclusões IV e V].
Com o propósito de sustentar essa posição, passa depois a referir o que, na sua perspectiva, resultou daqueles testemunhos, designadamente, o que estes terá declarado, para afirmar que “O militar da GNR revelou um discurso incongruente e ilógico, não se mostrando idóneo a confirmar o teor do auto de notícia” [conclusões VI a VIII].
Seguem-se alegações de direito, para depois afirmar que “não ficou demonstrado que o condutor estaria a conduzir nos dias referentes à falta de registos, não estando assim preenchidos os elementos do tipo objetivo”, e que “Como se alcança dos factos que constam supra, deve ser dado como provado que, efetivamente, o trabalhador AA não exerceu atividade de motorista nos dias 26 e 28 de outubro e 5, 6, 9, 10, 12, 12, 13, 16, e 19 de novembro de 2020, tendo desempenhado nestes dias apenas a atividade de mecânico nas instalações da Recorrente em ..., tal como resultou das declarações do próprio prestadas em audiência de julgamento e, bem assim, do Relatório de Viagens junto com a Impugnação Judicial pela Recorrente, documento que foi totalmente desconsiderado pelo Tribunal a quo [conclusão XIII e XVI].
Remata esta linha de argumentação, dizendo que “Existindo aqui erro notório na apreciação da matéria de facto, ou se assim não se entender, pelo menos dúvida há” [conclusão XVIII].
Consta-se, pois que a recorrente não invoca um único argumento para procurar justificar o alegado “erro notório na apreciação da matéria de facto”, limitando-se a fazer essa afirmação. Acrescenta depois, na conclusão XXXIV. PEDIDO”, o seguinte: “[..] É nula a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por erro notório na apreciação da matéria de facto,[..]. Os vícios enumerados no art.410º, n.º 2 do CPP representam anomalias decisórias ao nível da elaboração da sentença, circunscritas à matéria de facto, devendo ser apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, designadamente depoimentos exarados no processo ou documentos juntos ao mesmo, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito”. Como bem se percebe, a recorrente pretende é pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto, querendo fazer prevalecer a sua convicção sobre a prova produzida à formada pelo Tribunal a quo, para tanto invocando que as testemunhas terão prestado as declarações que refere e afirmando que “O militar da GNR revelou um discurso incongruente e ilógico, não se mostrando idóneo a confirmar o teor do auto de notícia”.
Ora, como a recorrente bem saberá, tal não lhe é permitido.
O art.º 51.º da Lei n.º 107/2009, estabelece o seguinte:
- 1 - Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso pode:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Consagra-se, pois, o regime já afirmado no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coima [Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro], nomeadamente no artigo 75º, onde se lê:
1- Se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 - A decisão do recurso poderá:
a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72.º-A;
b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.
Significa isto, como é consabido, que os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem estão, em regra, restringidos à matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido “sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida“ ou de anulação e devolução do processo ao tribunal recorrido, conforme preceituado nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 51.º, bem como do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Sobre o dever de conhecimento oficioso, afirma-se no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-10-1995 [Proc.º 046580, Conselheiro Sá Nogueira, disponível em www.dgsi.pt] o seguinte: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”.
Por seu turno, dispõe o artigo 410.º do CPP no n.º 2 e alínea c), o seguinte:
2- Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) (..);
b) (..);
c) Erro notório na apreciação da prova.
Em suma, da conjugação destas disposições decorre, como regra, que em processo contra-ordenacional o recurso para a Relação sobre a decisão da 1.ª instância, é restrito à matéria de direito, ou seja, este Tribunal tem os seus poderes de cognição limitados à matéria de direito, estando excluída a sua intervenção em sede de decisão sobre a matéria de facto, embora sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios decisórios ao nível da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, mas desde que desde resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Sobre os vícios a que alude o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, na fundamentação do Acórdão desta Relação e Secção de 9 de Janeiro de 2020, relatado pelo aqui excelentíssimo 1.º adjunto [Proc.º 1204/19.8T8OAZ.P1, disponível em www.dgsi.pt], no que aqui releva, escreve-se o seguinte:
-«(..)
Entrando na análise, socorrendo-nos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016, por apelo ao que se disse no Acórdão desse mesmo Tribunal de 8 de Novembro de 2006, importa ter presente, desde logo, que os vícios elencados no citado n.º 2 do artigo 410.º “pertinem à matéria de facto; são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.(...) Na verdade, os factos relevantes para a decisão da causa são necessariamente factos que importam consequências jurídicas, e por isso, em tal âmbito, a matéria de facto é sempre juridicamente relevante.”
Discorrendo sobre a matéria, pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 (transcrição):
“(...) No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo.
Nesta forma de impugnação, as anomalias, os vícios da decisão elencados no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal têm de emergir, resultar do próprio texto, da peça escrita, por si só considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma.
A possibilidade de introdução do Tribunal ad quem no domínio da facticidade sempre será parcial, restrita, limitada e indirecta, consistindo numa fórmula mitigada de reapreciação da matéria de facto, para utilizar a expressão contida na alínea a) do n.º 15 da aludida Exposição de Motivos; tratando-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna (e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida), de vícios emergentes da decisão documentados no texto, a sua indagação não pode ir além do suporte textual, sem possibilidade de recurso a elementos estranhos àquela peça escrita.
Daí que, conforme jurisprudência uniforme e já remota deste Supremo Tribunal, se entenda que os vícios têm de resultar da própria decisão recorrida, encarada por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, analisada na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo - acórdãos do STJ de 29-11-1989, processo n.º 40255/89-3ª; de 19-12-1990, processo n.º 41327/90-3ª, in BMJ n.º 402, pág. 232; de 31-05-1991, in BMJ n.º 407, pág. 77; de 03-07-1991, Colectânea de Jurisprudência 1991, tomo 4, pág. 12; de 16-10-1991, in BMJ n.º 410, pág. 10; de 13-02-1992, in BMJ n.º 414, pág. 389; de 22-09-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 210; de 09-11-1994, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 245; de 20-03-1995, BMJ n.º 445, pág. 335 (não é inconstitucional e não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a norma do n.º 2 do artigo 410º CPP, ao exigir que os vícios tenham de resultar do texto da decisão recorrida); de 18-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 283; de 25-09-1996, BMJ n.º 459, pág. 304; de 17-10-1996, BMJ n.º 460, pág. 399; de 15-10-1997, processo n.º 582/97; de 19-11-1997, processo n.º 873/97-3ª; de 20-11-1997, processo n.º 1242/97-3ª; de 11-03-1998, BMJ n.º 475, pág. 480; de 28-10-1998 e de 29-10-1998, in BMJ, n.º 480, págs. 83 e 292.
E mais recentemente: de 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª; de 14-03-2007, processo n.º 617/07 - 3.ª; de 17-05-2007, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 197; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07 - 3.ª; de 11-07-2007, processo n.º 1416/07 - 3.ª, de 27-07-2007, processo n.º 2057/07-3.ª; de 24-10-2007, processo n.º 3338/07-3ª; de 17-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206; de 05-03-2008, processo n.º 3259/07-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 4375/07-3ª; de 19-06-2008, processo n.º 122/08-5ª (por conseguinte, não será lícito recorrer à prova produzida para se surpreender qualquer dos referidos vícios, exactamente porque não se pode confundir aqueles, enquanto afectam, de forma patente, a estruturação fáctica interna, em que há-de ter apoio a decisão de direito, com erro de julgamento); de 16-10-2008, processo n.º 2851/08-5ª; de 22-10-2008, processo n.º 215/08-3ª; de 04-12-2008, processo n.º 2486/08-5ª; de 14-05-2009, processo n.º 1182/06.3PAALM.S1-3.ª (Veja-se ainda o acórdão n.º 573/98, de 13-10-1998, publicado no DR – II Série, n.º 263, de 13-11-1998).
Como se extrai dos acórdãos do STJ de 11-12-1996, in BMJ n.º 462, pág. 207 e de 12-11-1997, processo n.º 32507, característica comum a todos os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, a fim de fundamentarem o reenvio do processo para novo julgamento, quando insanáveis no tribunal de recurso, é que resultem do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento, como se exprime Maria João Antunes (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
[…]».
Como assinala o citado aresto do STJ, o entendimento ali afirmado vêm sendo reiterado, desde há muito, em sucessivos arestos daquela instância. Em linha com essa doutrina, pronunciando-se especificamente sobre o erro notório na apreciação da prova, no sumário do Acórdão do STJ de 09-02-2005 [Proc.º 04P4721, Conselheiro Henriques Gaspar, disponível em www.dgsi.pt], a esse propósito conta o seguinte:
-«[..]
4. O "erro notório na apreciação da prova" constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
5. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verifïcável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum.
6. A racionalidade e a não arbitrariedade da convicção sobre os factos devem ser apreciadas, de um lado, pela fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro pela natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de ninada conclusão.
[..]».
Atento os princípios expostos, verificando-se que a recorrente vem pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto a pretexto da existência de erro notório na apreciação da prova, mas sem apontar uma única razão para o evidenciar, acrescendo que nem este Tribunal vislumbra que tal ocorra, nesta parte improcede o recurso.
Significa isso, que a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo não deve ser reapreciada e, logo, mantendo-se inteiramente válida, tal determina a sucumbência das conclusões em que são suscitadas questões, partindo a recorrente do pressuposto de se passar a considerar não “demonstrado que o condutor estaria a conduzir nos dias referentes à falta de registos, não estando assim preenchidos os elementos do tipo objetivo [conclusão XII], para, ao invés, se dar como provado “como provado que, efetivamente, o trabalhador AA não exerceu atividade de motorista nos dias 26 e 28 de outubro e 5, 6, 9, 10, 12, 12, 13, 16, e 19 de novembro de 2020, tendo desempenhado nestes dias apenas a atividade de mecânico nas instalações da Recorrente em ...” [conclusão XVI]. Assim, tal ocorre relativamente às conclusões IX a XII, XIV e XVII.
E, para que não subsistam dúvidas quanto ao acabado de referir, em particular no que concerne às conclusões IX, X e XI, as mesmas são retiradas desta parte das alegações:
-« [..]
Assim, de acordo com a prova feita nos autos, deveria o Tribunal, com o devido respeito, ter considerado que a testemunha em causa não realizou qualquer atividade de condução nos dias 26 e 28 de outubro e 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de novembro de 2020, não detendo consigo qualquer registo de atividade de condução, pois não o poderia nem deveria ter.
Isto porque,
Se não conduziu nos dias em causa, também não poderia ter registos de tal atividade, não tendo a mesma sido considerada, estamos perante um grave erro de apreciação da prova que levou a uma decisão errada por parte do Tribunal aqui recorrido!!
E por ser verdade, andou mal o Tribunal ao decidir em contrário.
Veja-se que, como bem reconhece o douto Tribunal a quo não integra a contraordenação prevista e punida pelo artigo 25.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto a não apresentação, pelo trabalhador, do formulário a que se reporta a Decisão da Comissão de 12/04/2007. Sendo a lei OMISSA quanto às consequências da falta de apresentação das mesmas,
Os motoristas não são obrigados a fazer-se acompanhar do aludido formulário, já que o Regulamento Europeu não estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento do mesmo. Tal obrigação não foi transposta, inexistindo qualquer norma punitiva pela ausência de utilização do aludido formulário/declaração de atividade.
Em obediência ao princípio da legalidade (art.2.º do RGCO) impõe-se a existência de uma norma jurídica anterior à data da prática do facto que preveja a infração, bem como a consequência da mesma, o que não sucede no caso em apreço!!
Não podendo proceder a uma interpretação extensiva numa situação de verdadeira lacuna da lei.
Resulta assim que, não se retira – nem se pode retirar - da leitura do artigo 25.º, n.º1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, a obrigatoriedade dos motoristas se fazerem acompanhar do formulário, nem mesmo por interpretação extensiva que é manifesta e legalmente inadmissível.
[..]».
Melhor se perceberá, ainda, se atentarmos na fundamentação da sentença recorrida:
-«[..]
No caso dos autos, ficou provado que no momento da fiscalização o condutor conduzia um veículo equipado com tacógrafo analógico pelo que, o mesmo relativamente ao dia da fiscalização e aos 28 dias anteriores estava obrigado a apresentar ao agente fiscalizador as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas nos 28 dias anteriores; o cartão de condutor, se o possuir e qualquer outro registo manual e impressão efectuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores.
O que o condutor já não estava obrigado (podendo, no entanto, fazê-lo e podendo o agente fiscalizador valorar a sua apresentação) era a apresentar qualquer declaração de actividade que justificasse a não apresentação dos registos em falta.
Com efeito, a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15/03/2006, estabeleceu as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) nº 3820/85 e do Regulamento (CEE) nº 3821/85 (art. 1º), este entretanto revogado pelo Regulamento (EU) nº165/2014, para o qual, nos termos do seu art. 47º, se consideram feitas todas as referências àquele, e prevê no seu art. 11º, nº 3 sob a epígrafe “melhores práticas” que a Comissão elaborará formulários electrónicos que possam ser imprimidos, destinados a ser utilizados quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando o condutor tiver conduzido outro veículo, o que veio a ser aprovado pela Decisão da Comissão 2007/230/CE de 12/04/2007, com as alterações da Decisão 2009/959/EU de 14/12/2009.
A Directiva 2006/22/CE de 15/03 veio a ser transposta para a ordem jurídica interna pela Lei 27/2010 de 30/08, designadamente na parte respeitante ao regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) nº 561/2006 e na parte respeitante ao controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) nº 3821/85 e das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) nº 561/2006 (actualmente o Regulamento (EU) nº 165/2014.
Ora, nem do Regulamento nº 561/2006, nem da Directiva 2006/22/CE de 15/03/2006, nem da Lei 27/2010 resulta que o condutor do veículo, em Portugal, esteja obrigado a fazer-se acompanhar no exercício da condução, ou que esteja obrigado a apresentar ao agente encarregado da fiscalização, qualquer outro documento para além das folhas de registo utilizadas ou dos registos manuais e impressões efectuadas, não tendo Portugal tornado obrigatória a utilização e apresentação das chamadas “declarações de actividade” a que se referem o art. 11º, nº 3 da Directiva 2006/22/CE, e as Decisões da Comissão 2007/230/CE de 12/04/2007 e 2009/959/EU de 14/12/2009 (neste sentido veja-se a informação disponibilizada pela comissão europeia na nota de orientação 5 relativa a tais declarações de actividade, bem como a lista de Estados-Membros que tornaram a sua utilização obrigatória, disponíveis em http://ec.europa.eu/transport/modes/road/social_provisions/driving_time/form_attestation_activities_en.htm.).
De resto, a Lei 27/2010 ao regulamentar o controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias prevê no art. 5º, nº 4 que “Os controlos incidem sobre todos ou parte dos elementos referidos na parte A do anexo à presente lei, de que faz parte integrante” e na parte A do anexo especifica que os controlos na estrada incidindo sobre os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais, são efectuados mediante verificação das folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do nº 7 do art. 15º do Regulamento (CEE) nº 3821/85, do Conselho (actualmente o art. 36º do Regulamento (EU) nº 165/2014) e dos dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas, não se fazendo qualquer menção às referidas declarações de atividade.
Tudo para concluirmos que, em território nacional, não é obrigatória a utilização e apresentação das declarações de actividade para justificar a falta de registo.
De resto, mesmo que se concluísse que o condutor está obrigado à apresentação da dita declaração de actividade, não existe qualquer previsão legal que sancione a sua não apresentação como contra-ordenação, pelo que, vigorando neste domínio o princípio da tipicidade, nunca uma tal actuação poderia ser sancionada, como não foi.
E apesar disso, será que a arguida praticou a contra-ordenação em causa?
Considerando o supra exposto, e a matéria de facto provada, entendemos que a resposta não pode deixar de ser positiva, sendo irrelevante, porque não foi a omissão da declaração de actividade que foi o suporte factual da condenação da arguida.
Com efeito, no momento das fiscalizações, foi omitida a apresentação de registos relativamente a 11 dos 28 dias anteriores, inviabilizando o controlo pelo agente fiscalizador do cumprimento/incumprimento das normas relativas às regras da condução, não lhe restando alternativa senão a de levantar o auto de notícia, transferindo-se para a arguida, em sede de impugnação, o ónus de comprovar o motivo da falta dos registos (repouso, férias, inactividade, doença, avaria, condução de veículo dispensado de tacógrafo, ou qualquer outro), por qualquer meio de prova admissível, e que tal motivo dispensava efectivamente os registos, o que no caso dos autos, não foi cumprido.
Na verdade, para justificar a falta de apresentação dos registos a arguida alegou que o condutor nos dias omitidos não efectuou actividade que envolvesse a condução de veículos, mas não logrou fazer a prova de tal alegação.
Foi, pois, omitida pelo condutor a apresentação dos elementos necessários ao controlo do cumprimento das regras relativas à condução que estava obrigado a apresentar face ao disposto pelo art. 36º, do Regulamento (EU) nº 165/2014, pelo que se mostram verificados os elementos objectivos típicos da contra-ordenação imputada».
Como refere a recorrente, é verdade que o Tribunal a quo deixou afirmado, bem ou mal não interessa sequer aqui apreciar, “que o condutor já não estava obrigado (podendo, no entanto, fazê-lo e podendo o agente fiscalizador valorar a sua apresentação) era a apresentar qualquer declaração de actividade que justificasse a não apresentação dos registos em falta”, para mais adiante, após justificar aquela asserção com razões jurídicas, concluir que “[6] De resto, mesmo que se concluísse que o condutor está obrigado à apresentação da dita declaração de actividade, não existe qualquer previsão legal que sancione a sua não apresentação como contra-ordenação, pelo que, vigorando neste domínio o princípio da tipicidade, nunca uma tal actuação poderia ser sancionada, como não foi”. Mas como a recorrente também reconhece, o fundamento para manter a decisão da autoridade administrativa não foi esse, mas sim a falta de apresentação dos registos, assim resultando, para além do mais, da conclusão final:
E apesar disso, será que a arguida praticou a contra-ordenação em causa?
Considerando o supra exposto, e a matéria de facto provada, entendemos que a resposta não pode deixar de ser positiva, sendo irrelevante, porque não foi a omissão da declaração de actividade que foi o suporte factual da condenação da arguida.
Com efeito, no momento das fiscalizações, foi omitida a apresentação de registos relativamente a 11 dos 28 dias anteriores, inviabilizando o controlo pelo agente fiscalizador do cumprimento/incumprimento das normas relativas às regras da condução, não lhe restando alternativa senão a de levantar o auto de notícia
[..]».
Justamente por isso, a recorrente veio defender que “deveria o Tribunal, com o devido respeito, ter considerado que a testemunha em causa não realizou qualquer atividade de condução nos dias 26 e 28 de outubro e 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de novembro de 2020, não detendo consigo qualquer registo de atividade de condução, pois não o poderia nem deveria ter”, para tanto invocando o alegado erro notório na apreciação da prova.
É nesse pressuposto que alegou como acima transcrito e formulou as aludidas conclusões.
Concluindo, improcede esta linha de argumentação.

II.2.3 Se a arguida e recorrente deve ser absolvida, por aplicação do princípio “in dubio pro reo”
Passando à segunda linha de argumentação, defende a recorrente que “perante a deficiência na construção da fundamentação da presente decisão, por existirem dúvidas da responsabilidade existente por parte da Recorrente, deve ser aplicado o art. 32.º, n.º 2 da CRP”, em consequência sendo absolvida [conclusões XIX a XXVII].
Para sustentar esta posição, enuncia noções jurídicas sobre o princípio “in dubio pro reo” [conclusões XIX a XXIV], para depois afirmar que não foram valoradas devidamente as provas juntas aos autos, tendo a convicção do Tribunal a quo sido formada “apenas no auto de notícia e pouco mais”, vindo a concluir nos termos acima referidos.
Como deixámos dito, na apreciação de recursos sobre sentenças que decidiram a impugnação judicial de decisão administrativa em procedimento contra-ordenacional, os poderes cognitivos deste Tribunal ad quem estão, em regra, restringidos à matéria de direito, sem prejuízo de alteração da decisão do tribunal recorrido “sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida “ ou de anulação e devolução do processo ao tribunal recorrido, conforme preceituado nas alíneas a) e b), do n.º2, do art.º 51.º, bem como do conhecimento oficioso dos vícios a que alude o artigo 410º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Pode assim dizer-se que a intervenção do Tribunal da Relação no processo contra-ordenacional é idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça na apreciação dos recursos de revista em processo penal.
Sobre o princípio in dubio pro reo, o Supremo Tribunal de Justiça, em elucidativo acórdão de 12-03-2009 [proc.º 07P1769, Conselheiro Soreto de Barros, disponível em www.dgsi.pt], observa o seguinte:
-«(..)
III- O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
IV- Este princípio tem implicações exclusivamente quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
V- Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
VI- Daqui se retira que a sua preterição exige que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. Já o saber se, perante a prova produzida, o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida é uma questão de facto que não cabe num recurso restrito à matéria de direito, mesmo que de revista alargada.
VII - A apreciação pelo STJ da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Deste ensinamento importa reter dois pontos fulcrais:
-i) A preterição do princípio in dubio pro reo pressupõe que o julgador tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido;
ii) A apreciação da eventual violação do princípio in dubio pro reo encontra-se dependente de critério idêntico ao que se aplica ao conhecimento dos vícios da matéria de facto: há-de ser pela mera análise da decisão que se deve concluir pela violação deste princípio.
Em suma, como se sintetiza num outro aresto do STJ, de 04-12-2008, [proc.º 08P3456, Conselheiro Maia Costa, disponível em www.dgsi.pt], sendo um princípio atinente à produção da prova, este Tribunal ad quem só poderá pronunciar-se pela violação do princípio in dubio pro reo quando, tendo em conta a matéria de facto fixada e a respectiva fundamentação, atendendo às regras da experiência comum, constatar estar inequivocamente evidenciado que o Tribunal a quo, perante as dúvidas razoáveis que a prova suscitava decidiu contra o arguido.
Retomando o caso, considerada a matéria de facto provada, a respectiva fundamentação, e ponderadas as regras da experiência comum, constata-se que o Tribunal a quo não teve dúvidas quer em dar como provados os factos que integram os elementos típicos do ilícito contra-ordenacional imputado, quer em julgar não provados os factos alegados pela arguida com vista a afastar a sua responsabilidade, nomeadamente, os seguintes:
- “a) Nos dias 26 e 28 de Outubro de 2020 e 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16 e 19 de Novembro de 2020, o condutor que a par da condução desempenha funções de mecânico na empresa, esteve na oficina a exercer tais funções de mecânico.
b) A arguida proporcionou ao condutor supra identificado formação e instruções sobre a forma de manusear o aparelho tacógrafo e bem assim sobre a organização das suas viagens, tendo organizado as suas viagens de acordo com o teor do documento de fls. 38.”.
Com efeito, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto resulta com clareza que o julgador não sentiu qualquer dúvida ao decidir quanto à matéria de facto, dela constando o seguinte:
«[..]
O Tribunal considerou provados os factos constantes do auto de notícia, reproduzidos na decisão administrativa, os quais foram confirmados pela testemunha AA, o militar da GNR que efectuou a fiscalização e subscreveu o auto de notícia. Bem como o que resulta do registo de infracções da arguida que constitui o documento de fls. 8
Nada se considerou provado do alegado pela arguida, nomeadamente que o motorista não tenha conduzido nos dias relativamente aos quais não apresentou os registos, porque, no momento da fiscalização o condutor apresentou ao militar da GNR um contrato de trabalho do qual constava como funções para as quais foi contratado as de motorista de transporte internacional, porque as declarações do próprio condutor em audiência de julgamento, apesar de o mesmo ter afirmado que só conduzia esporadicamente exercendo maioritariamente as funções de mecânico na oficina da ré em ..., não se consideraram credíveis, quer face à existência de registos de condução relativamente os restantes dos 28 dias anteriores ao da fiscalização, tendo, no entanto o mesmo afirmado que já nem se lembrava qual a última vez que tinha conduzido antes do dia da fiscalização, por as suas declarações serem até contraditórias com o alegado pela própria arguida na impugnação, pois o condutor afirmou que raramente conduzia os veículos e da impugnação resulta que o condutor exercia as duas funções, de motorista e de mecânico, a par, sem qualquer prevalência de qualquer uma das funções.
Importa ainda referir que não se considerou relevante no sentido de demonstrar que o condutor nos dias em falta exerceu outra actividade que não a condução, a declaração de actividade junta pela arguida através do requerimento de 25/01/2022. De facto, coincidentemente tal declaração mostra-se datada do próprio dia da fiscalização e respeita ao período de 20/10/2020 a 23/11/2020, quando, como resultou do depoimento do militar autuante nesse período houve dias em que havia registos de condução.
Quanto à formação e organização das viagens, foi absolutamente esclarecedor o depoimento do condutor, o qual afirmou categoricamente que nunca a empresa o informou do que tinha que fazer como motorista, nem quais os documentos que devia ter e nenhuma outra prova credível foi junta, sendo o documento junto com a impugnação manifestamente inapto a, por si só, demonstrar o alegado».
Por conseguinte, não tem razão a recorrente ao alegar que há uma “[..] deficiência na construção da fundamentação da presente decisão, por existirem dúvidas da responsabilidade existente por parte da Recorrente dúvida em relação às versões trazidas pelo partes e, logo, não havia razões para ser aplicado o princípio in dubio pro reo”.
Concluindo, não há qualquer fundamento válido para a recorrente sustentar a alegada violação do princípio in dubio pro reo, improcedendo o recurso também nesta parte.

II.2.3 Se o valor da coima deve ser fixado pelo mínimo legal e reduzido para metade, nos termos do art.22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho
Prosseguindo para a derradeira questão, vem a recorrente defender que uma vez que “está atravessar uma crise económico-financeira, em que qualquer despesa extra, poderá acarretar graves prejuízos, esta é completamente cumpridora dos seus deveres e obrigações legais, pelo que atendendo à factualidade resultante da produção de prova, às circunstâncias de lhe ser imputada uma contraordenação a título de negligência, deve o valor da coima ser fixado pelo mínimo legal e reduzido para metade, nos termos do art.22.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho” [conclusões XXVIII a XXXIII].
Com o devido respeito, os argumentos que sustentam esta pretensão são de todo descabidos.
Em primeiro lugar, não há qualquer prova de que a recorrente esteja a está atravessar uma crise económico-financeira.
Em segundo lugar, no rigor das coisas, pelo menos para o que aqui releva, a recorrente não pode afirmar que “é completamente cumpridora dos seus deveres e obrigações legais”, dado estar provado que “No âmbito do processo nº ....., que correu termos na Unidade Local ..., a arguida foi definitivamente condenada pela prática de uma contra-ordenação muito grave, punida pelo art. 19º, nº 2, al. c) da Lei 27/2010 de 30/08, por factos praticados em 19/01/2019”. Justamente por essa razão, como bem sabe, nos presentes autos foi condenada a título reincidente, com os efeitos que daí decorrem para a determinação dos limites da coima aplicável à infracção cometida.
Em terceiro lugar, o Decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg, no essencial, regulando o regime de acesso à actividade [artigos 3.º a 13.º], bem como regime de acesso organização do mercado do transporte rodoviário de mercadorias [artigos 14.º a 20.º], enquanto a Lei 27/2010 de 30/08, estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.ºs 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro. Ou seja, estamos perante regimes jurídicos que embora respeitem ao transporte rodoviário, têm objectos diferentes e não confundíveis.
Ora, o art.º 22.º do Decreto-lei n.º 257/2007, de 16 de Julho, dispõe o seguinte:
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.
Assim, como cremos resultar bem claro, a norma que a recorrente vem invocar, ou seja, o n.º 2, do transcrito artigo, aplica-se apenas, e tão só, às contra-ordenações previstas nesse diploma, não fazendo qualquer sentido a sua invocação para os efeitos pretendidos.
Por último, como bem assinala o Ministério Público nas suas contra-alegações, a recorrente “foi condenada como reincidente e a titulo de negligência na coima de €2.750,00, que tem por limite mínimo €2.719,32 e como limite máximo €40,800,00”, ou seja, a coima aplicada situa-se praticamente no limite mínimo aplicável no caso em concreto.
Concluindo, improcede igualmente esta pretensão da recorrente.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência mantendo a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP].

Porto, 14 de Dezembro de 2022
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira