Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640785
Nº Convencional: JTRP00019977
Relator: TEIXEIRA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO CONDENATÓRIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTO DE FACTO
NULIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL
ÁGUAS PÚBLICAS
RIOS
MARGENS
OBRAS
Nº do Documento: RP199701089640785
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2.
DL 46/94 DE 1994/02/22 ART2 N1 ART3 F ART55 N1 N3 ART86 N1 B N2
A.
DL 93/90 DE 1990/03/19 ART4 N1 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/03 IN CJ T2 ANOXVI PAG20.
AS STJ DE 1994/09/28 IN CJSTJ T3 ANOII PAG208.
Sumário: I - Em recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, a sentença do juiz da comarca que conheceu do recurso não é nula se não se tiver pronunciado sobre alegada nulidade, por falta de fundamentação, dessa decisão administrativa. É que o tribunal de
1ª instância não aprecia essa decisão, mas antes os factos que a suportam, produzindo uma decisão
" ex novo ".
II - O preceito do n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que só se deverão indicar os factos provados que vêm a influir na decisão, sendo que o mesmo entendimento há-de ser observado quanto aos factos não provados.
III - O aterro com terra e pedras na margem direita de um ribeiro, sem o respectivo agente possuir licença passada pelos serviços competentes, integra a contra- -ordenação prevista e punida no artigo 86 ns.1 alínea b) ( com referência aos artigos 2 n.1 3 alínea f) e 55 ns.1 e 3 ) e 2 alínea a), todos do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro.
IV - Tendo esse aterro tido lugar na margem direita de um ribeiro, tal obra não se mostra realizada em qualquer área incluída na Reserva Ecológica Nacional, pois o que integra esta são os leitos dos cursos de água.
Reclamações: