Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034764 | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA FUNDO DE RESERVA | ||
| Nº do Documento: | RP200206060230274 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 477-A/00-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 N1 ART1431 N2 N3. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART4. | ||
| Sumário: | I - A lei não obriga que os custos das obras de conservação ou reparação de partes comuns de um prédio constituído em propriedade horizontal sejam suportados exclusivamente pelo "Fundo de Reserva" nada impedindo que a assembleia geral delibere custear determinadas obras por recurso a outra fonte de financiamento. II - Tal deliberação não tem que ser votada por unanimidade, bastando a maioria dos votos representativa do capital investido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |