Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034061 | ||
| Relator: | ALZIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CESSIONÁRIO HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211050220930 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART270 A ART271 N1 N3 ART376 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/04/04 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG30. | ||
| Sumário: | I - Uma das possibilidades de modificação da instância quanto às pessoas, ao lado dos incidentes de intervenção de terceiros, é a de substituição de alguma das partes, por acto entre vivos, da relação substancial em litígio. II - A habilitação incidental é de natureza facultativa, pois no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo e a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção. III - Para haver habilitação é fundamental que tenha havido transferência, da parte primitiva para o habilitando, de toda a coisa ou direito em discussão, pois se houver direitos que permaneçam na esfera jurídica do autor ou do réu, não pode excluir-se da causa quem mantém interesse na discussão de tais remanescentes direitos. | ||
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| Decisão Texto Integral: |