Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220930
Nº Convencional: JTRP00034061
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: CESSIONÁRIO
HABILITAÇÃO
Nº do Documento: RP200211050220930
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART270 A ART271 N1 N3 ART376 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/04 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG30.
Sumário: I - Uma das possibilidades de modificação da instância quanto às pessoas, ao lado dos incidentes de intervenção de terceiros, é a de substituição de alguma das partes, por acto entre vivos, da relação substancial em litígio.
II - A habilitação incidental é de natureza facultativa, pois no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo e a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da acção.
III - Para haver habilitação é fundamental que tenha havido transferência, da parte primitiva para o habilitando, de toda a coisa ou direito em discussão, pois se houver direitos que permaneçam na esfera jurídica do autor ou do réu, não pode excluir-se da causa quem mantém interesse na discussão de tais remanescentes direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: