Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
302/22.5T8AGD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
RESPONSABILIDADE DO AVALISTA
Nº do Documento: RP20251027302/22.5T8AGD-A.P1
Data do Acordão: 10/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa livrança subscrita e avalizada em branco a eficácia da exceção do preenchimento abusivo fica dependente da alegação e prova de factos que o demonstrem, prova que compete ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342.º, n.º 2 CCivil).
II - A citação efetuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas.
III - Tendo a execução sido instaurada antes da prescrição cambiária e não sendo imputável ao exequente a causa da não citação dentro dos cinco dias subsequentes, a citação considera-se realizada, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323º, nº 2 do Cód. Civil.
IV - O abuso do direito na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
V - O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é suscetível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende.
VI - Sendo a responsabilidade do avalista solidária com a do subscritor da livrança, a exequente pode escolher quem demandar, não se impondo o litisconsórcio necessário passivo.
VII - A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no art.º 703.º, nº 1, c) do CPC, incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente.
VIII - Dada à execução uma livrança como título de crédito, como acontece no caso, o exequente não tem que expor quaisquer factos que fundamentem o pedido, cabendo, antes, ao executado alegar e provar factos que ponham em causa a validade do título, incluindo da relação fundamental.
IX - Diversamente da contestação da ação declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia.
X- Na falta de impugnação pelo exequente, não se consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 302/22.5T8AGD-A.P1 Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Execução de Águeda
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro
2º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Por apenso à execução que lhe move Banco 1..., SA, veio AA deduziu os presentes embargos invocando:
- a ineptidão do requerimento executivo, por não ter sido alegada a relação jurídica subjacente à emissão das livranças, não tendo ligação à sociedade A..., Lda. e por isso desconhecendo os valores que se encontram em dívida. Sem a junção do contrato ou de qualquer outro elemento com que possa apreciar a existência da dívida, o requerimento executivo é inepto;
- a ilegitimidade passiva do embargante, porquanto a execução deveria ter sido proposta, também contra a sociedade A..., Lda., já que a exequente desenvolveu, com esta última, relações comerciais, que estiveram na base da emissão das livranças;
- a invalidade dos títulos executivos, atendendo a que não autorizou as a aposição de quaisquer menções, valores e datas de vencimento na livrança exequenda;
- a prescrição da ação cambiária, considerando a data aposta nas livranças e a data em que o embargante foi citado, já que entre ambas decorreram mais de três anos, previstos no artigo 70 da LULL;
- caso assim, não se entenda, encontram-se prescritos os juros de mora relativos à livrança com data de vencimento de 15.09.2015, prescrição ocorrida até 12.02.2019;
- o pagamento das quantias tituladas pelas livranças, por força da desistência do pedido de insolvência da sociedade A..., formulada pela exequente no processo de insolvência que moveu contra a mesma, o que faz presumir que foi paga a quantia exequenda.
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Admitidos liminarmente, foi notificado o exequente para os contestar, o que não fez.
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Foi proferido despacho a indeferir o incidente de intervenção provocada deduzido pelo embargante.
Atendendo a que os autos se encontravam em situação para proferir decisão, através de despacho saneador-sentença, foram as partes notificadas da intenção de dispensar a realização da audiência prévia, com indicação das questões a decidir, ao que não se opuseram.
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A final, foi proferida decisão que julgou improcedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução.
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Não se conformando com o assim decidido veio o embargante interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões:
(…)
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)-saber se o título dado à execução é ou não válido;
b)- saber se a livrança com data de vencimento 15/07/2021 se encontra ou não prescrita;
c)- saber se ocorre ou não uma situação de ilegitimidade passiva;
d)- saber se o requerimento executivo é inepto;
e)- saber qual o efeito da não impugnação do valor da quantia exequenda feita nos embargos por parte da exequente apelada.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
E a seguinte a matéria factual que dada como provada pelo tribunal recorrido:
A)- Foram dadas à execução as livranças, cujos originais se encontram juntos aos autos principais, e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais.
B)- A livrança n.º ... tem aposto como local de emissão ..., data de emissão 29.06.2015, o valor de 25.000,00€, a data de vencimento de 15.09.2025, encontrando-se subscrita pela sociedade A..., Lda.
C)- No verso da livrança encontra-se aposta a expressão “Dou o meu aval à firma subscritora” e a seguir a assinatura do ora embargante.
D)- A livrança n.º ... tem aposto como local de emissão ..., data de emissão 02.04.2015, o valor de 114.709,23€, a data de vencimento de15-07-2021, encontrando-se subscrita pela sociedade A..., Lda.
E)- No verso da livrança encontra-se aposta a expressão “Bom para aval ” e a seguir a assinatura do ora embargante.
F)- A execução deu entrada em juízo em 04.02.2022.
G)- No requerimento executivo, a exequente alegou o seguinte:
“1-A Exequente dedica-se à atividade bancária.
2-A Exequente celebrou com A..., Lda. um contrato ao qual foi internamente atribuído o nº ..., tendo, para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a devedora subscrito e entregue em branco à Exequente a livrança n.º ..., avalizada por AA e por BB, emitida em 29/06/2015 e com vencimento em 15/09/2015, da qual a Exequente é dona e legítima portadora (cf. documento n.º 1 e 2 que se apresenta a execução).
3- A livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de € 25.000,00, tendo por sua vez sido efetuado o desconto desta a 30/06/2015 (cf. documento n.º 2)
4- Apresentando o título de pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante as diversas diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente (cf. documento n.º 3 que se apresenta a execução).
5-A Exequente celebrou com A..., Lda. um contrato ao qual foi internamente atribuído o nº ..., tendo, para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a devedora subscrito e entregue em branco à Exequente a livrança n.º ..., avalizada por AA e por BB, emitida em 02/04/2015 e com vencimento em 15/07/2021, da qual a Exequente é dona e legítima portadora (Cf. documento n.º 1).
6- A livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de € 114.709,23, dos quais € 103.324,27 correspondem a capital, € 11.124,58 a juros vencidos desde 26/12/2019 até 15/07/2021 contados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa moratória aplicável e € 260,38 referente a imposto selo (Cf. documento n.º 3 que se apresenta a execução).
7- A 10/11/2021 foi requerida pela Exequente a declaração de insolvência da devedora subscritora das livranças, processo esse que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de Aveiro–Juiz 3, sob o n.º 3743/21.1T8AVR.
8- Apresentando o título de pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante as diversas diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente.
9-Os Executados são, nos termos do art.º 47º e 32º da LULL, ex vi art.º 77º e 78º da LULL, devedores à Exequente de um total de € 147.576,79, a que correspondem:
a) Da livrança n.º ...:
- € 24.167,24 de capital e juros vencidos;
- € 6.173,57 de juros moratórios vencidos à taxa legalmente prevista desde a data de vencimento da livrança até à presente data;
b) Da livrança n.º ...:
- € 114.709,23 de capital e juros vencidos;
- € 2.526,75 de juros moratórios vencidos à taxa legalmente prevista desde a data de vencimento da livrança até à presente data;
10- À quantia supra indicada acrescem os juros moratórios que se vencerem a partir da presente data, à taxa legalmente prevista, até efetivo e integral pagamento, dos quais os Executados são igualmente devedores.
(…)”
H)- O embargante foi citado para os termos da execução em 12.02.2024.
I)- A exequente propôs contra a sociedade A..., Lda. ação de insolvência, que correu termos sob o n.º 3743/21.1T8AVR no Juízo do Comércio de Aveiro – Juiz 3.
J)- Em 14.02.2022, a exequente desistiu do pedido ali formulado.
K)- Que foi homologado por sentença proferida em 15.02.2022, já transitada em julgado.
L)- A exequente justificou tal desistência com o contrato de cessão de créditos celebrado com B... LDA. em 14.02.2022.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem posta no recurso prende-se com:
a)-saber se o título dado à execução é ou não válido.
Alega, sob este conspecto, o apelante que não só não foram os executados que preencheram as livranças em crise, como, igualmente, não autorizaram a exequente a fazê-lo, apondo quaisquer menções, valores ou datas de vencimento.
Está fora de dúvida que o apelante avalizou em branco as livranças dadas à execução [cf. al. G) dos factos provados que não foi objeto de impugnação].
Ora, estamos perante uma livrança em branco quando falte um ou até todos os requisitos do artigo 75.º da LULL, mas onde existe a assinatura de uma pessoa que exprime a intenção de se obrigar cambiariamente ao subscrever um título com a designação explícita ou implícita de letra.
Embora o artigo 2.º da mesma lei[1] afirme que o escrito a que faltam alguns dos requisitos indicados no artigo 1º não produzirá o seu efeito como livrança, tal significa que os referidos requisitos são elementos, não de existência mas sim de eficácia da livrança, pois preenchido o escrito com todos os requisitos do referido normativo o que é permitido pelo artigo 10.º da mesma lei, ele transforma-se em letra/livrança e, portanto, apta a produzir os seus efeitos inerentes a esta, ou seja, o portador de uma livrança em branco pode preenchê-la com todos os requisitos do artigo 1.º para, assim, lhe dar força executiva.
Acontece que, quem emite uma livrança em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos, isto é, o subscritor, ao emiti-la atribui àquele o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento entre eles convencionado.[2]
Para o Prof. Pinto Coelho, o subscritor do título fica vinculado a partir do momento em que o entrega assinado. Quanto propriamente à obrigação cambiária, isto é, a obrigação de pagar a soma constante do título, ela só se constitui através do preenchimento. O que existe antes do preenchimento para o emitente do título, não é uma obrigação cambiária, mas apenas o estar sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título, sendo o preenchimento que marca o nascimento da obrigação cambiária.
Não falta, porém, quem considere a obrigação cambiária como existente só pelo facto de o título (em branco) ser emitido. Desde que contenha o nome do tomador, o título se bem que ainda incompleto, pode já circular por meio de endosso.[3]
Alega o apelante que ao subscrever as livranças oferecidas à presente execução, nunca foi a sua vontade que viessem a ser preenchidas nos termos em que foram, ou seja, alega que terá havido preenchimento abusivo dos títulos.
Porém, não concretiza factualmente os termos que terão sido acordados para esse preenchimento para, por referência ao preenchimento dos títulos, se concluir que houve desconformidade.
Conforme se escreveu no Ac. do S.T.J. de 16/07/75[4]a assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade da fazer seu o texto que no documento vier a ser escrito, e daí presumir-se que o texto representa a sua vontade confessória; tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrito aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário”.
De igual modo se entendera no Ac. desta Relação de 03/10/74[5], onde se sublinhou que o valor probatório da letra/livrança terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que essa letra/livrança não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e aceitante.
E a mesma doutrina, fazendo recair sobre o devedor o ónus de alegação e da prova relativamente ao abuso de preenchimento, fora já sustentada por Alberto dos Reis.[6]
Ou seja, a eficácia daquela exceção depende, como se diz no acórdão do STJ de 23/04/2009[7], de se trazerem ao processo factos que, provados, demonstram o abuso do preenchimento.
É que, aí também se refere, “ao celebrar o negócio subjacente à emissão do título e ao subscrever uma livrança em branco, sem estabelecer expressamente os termos em que será preenchida, o subscritor está tacitamente a autorizar o beneficiário a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com aquele negócio
Invocar e provar o preenchimento abusivo significa alegar e provar que o beneficiário se afastou de tal autorização.
Portanto, era ao apelante que competia a alegação e posterior prova da inobservância, pela exequente da convenção de preenchimento, o que, aliás, se harmoniza com as regras contidas no artigo 342.º do C.Civil e com o critério de normalidade que preside à repartição legal do ónus da prova, visto que se impõe àquele contra quem o direito cambiário foi exercido o ónus de alegar e provar os factos impeditivos do direito invocado, o que, manifestamente, não fizeram como, resulta do articulado da oposição o que, manifestamente, não fez.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 1ª a 8ª formuladas pelo apelante.
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A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
b)- saber se a livrança com data de vencimento 15/07/2021 se encontra ou não prescrita.
Alega a este respeito o apelante que não reconhecendo a data de vencimento (15/07/2021) aposta na referida livrança por a mesma aí ter sido colocada discricionariamente pela apelada/exequente e à medida das suas pretensões é manifesto que a obrigação exequenda há muito se encontra prescrita, tendo a livrança sido emitida há mais de 10 anos.
Importa, desde logo, enfatizar que o apelante parte de uma premissa errada.
Com efeito, como acima se referiu a data de vencimento aposta na livrança é valida, pois que, como supra aí se afirmou, ao subscrever uma livrança em branco, sem estabelecer expressamente os termos em que a mesma seria preenchida, o apelante autorizou, de forma tácita, a exequente/apelante a acrescentar os elementos em falta, em termos concordantes com a relação subjacente.
Ora, tendo a livrança em causa aposta como data de vencimento o dia 15/07/2021 e tendo a ação executiva dado entrada em juízo em 04/02/2022, ainda não se encontrava decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artigo 70 da LULL quando a mesma foi proposta.
É certo que o embargante foi citado para a execução em 12/02/2024.
Todavia, e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que a citação efetuada para além do quinto dia após aquele em que for requerida não é imputável ao respetivo requerente quando a demora é devida a motivos de índole processual, de organização judiciária, negligência do tribunal ou dos seus funcionários, dolo do devedor, acumulação de serviço ou outras circunstâncias anómalas. E que a demora é imputável ao respetivo requerente quando se demonstre existir um nexo objetivo de causalidade entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efetivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele.[8]
No caso dos autos, atendendo à data de entrada da execução em juízo, há que considerar, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, nº 2 do Código Civil que, a prescrição se interrompeu no 5º dia após a sua propositura, além de que, como resulta do histórico processual da execução de que este são apenso, o processo executivo passou por outas vicissitudes, como a nulidade da primeira citação realizada ao executado.
Assim, tendo a execução sido instaurada antes da prescrição cambiária e não sendo imputável ao exequente/apelado a causa da não citação dentro dos cinco dias subsequentes, a citação considera-se realizada, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 323º, nº 2 do Cód. Civil, antes, pois, de esgotado o prazo de prescrição relativamente à livrança dada à execução.
Objeta o apelante que a livrança já foi emitida há mais de 10 anos querendo com isso, porventura, prefigurar uma situação de abuso de direito.
É certo que a livrança foi emitida em 02/04/2015.
Acontece que, como tem sido afirmado pela jurisprudência, o mero decurso do prazo, sem mais, não permite ao devedor invocar uma legítima confiança na renúncia por parte do credor ao exercício dos direitos que lhe assistem.[9]
Como se refere no acórdão do STJ de 19/10/2017 (citado, nota 17) “(…) até que se operasse a prescrição da livrança exequenda (…) o banco podia instaurar a execução no momento que tivesse por mais conveniente, conforme o acordado, não se vislumbrando que da demora em fazê-lo se possa inferir, sem mais, que o mesmo, enquanto portador da livrança avalizada pela recorrente, prescindisse de usar do seu direito de fixar a quantia devida e a data de vencimento que o pacto de preenchimento lhe facultava, exigindo aos avalistas o respetivo pagamento.
E muito menos se vê que o comportamento do banco ao instaurar a execução, depois de decorridos mais de 12 anos sobre a data da celebração do negócio subjacente à emissão da livrança exequenda (ano de 1999- cfr. docs. de fls. 34 e 35) e mais de 7 anos desde a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, fosse suscetível de apresentar-se aos olhos da recorrente, enquanto avalista, como gerador da confiança legítima de que renunciaria ao direito de exigir dela o pagamento da quantia titulada na livrança.
Como refere o citado Acórdão do STJ, de 19.02.2003, mantendo-se o aval prestado pela recorrente, esta deveria contar, a qualquer momento, com o exercício do direito de cobrança coerciva dos créditos vencidos, designadamente pela via da ação cambiária”.[10]
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Improcedem, assim, as conclusões 9ª a 15ª formuladas pelo apelante.
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A terceira questão posta no recurso prende-se com:
c)- saber se ocorre ou não uma situação de ilegitimidade passiva.
Alega o embargante a sua ilegitimidade passiva, porquanto a execução deveria ter sido proposta, também contra a sociedade A..., Lda., já que a exequente desenvolveu, com esta última, relações comerciais, que estiveram na base da emissão das livranças.
De acordo com o disposto no art.º 53.º do Código de Processo Civil, a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Manifestação do princípio da legitimidade formal ou da coincidência, para o que basta, na generalidade dos casos, examinar o documento para definir quem tem interesse direto ativo ou passivo na ação executiva, sem necessidade de análise, para esse efeito, da relação material controvertida. Apela-se para a literalidade do título executivo.
Pode ler-se em Rui Pinto[11], que “os critérios de atribuição de legitimidade executiva traduzem uma adaptação do artigo 30.º à circunstância de a execução ter por base um título executivo, conforme enuncia o artigo 10.º, nº5. Tanto na ação declarativa como na ação executiva, a legitimidade processual se afere pelos factos principais da causa de pedir, i.e., pelos factos constitutivos do direito da parte ativa. Porém, a causa de pedir da execução não pode ser uma qualquer-ao contrário do que sucede com a causa de pedir declarativa -, mas somente a que consista na aquisição do direito ou poder a uma prestação.
Por outro lado, se na ação declarativa a causa de pedir é objeto de mera alegação–a chamada “relação controvertida, tal como é alegada pelo autor”-, na execução a causa de pedir é objeto de representação pelo título executivo, já incontrovertida. Daqui a regra do artigo 53.º: têm legitimidade (restrita) para serem partes ativa e passiva os sujeitos que no título figuram como credor e devedor. Essa representação é exigida pela lei processual, como condição formal do exercício do direito à execução (cf. artigo 817.º CC).
Em ambos os domínios, a legitimidade singular apura-se por confronto ou comparação: na ação executiva, confronto dos sujeitos da instância com o título executivo, na ação declarativa confronto dos sujeitos da instância com a relação controvertida alegada pelo autor. Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo; tal como há ilegitimidade singular na ação declarativa se o autor e o réu, apesar de partes processuais, não são os sujeitos da relação alegada pelo autor.”
E, mais adiante, refere este autor que “a dependência funcional da ação executiva perante o título executivo obriga o legislador a criar exceções à suficiência do título, de modo a prevenir os elementos subjetivos da relação de dívida que sejam supervenientes ou que não estejam cobertos pela letra do título executivo. Mas mesmo esses critérios excecionais de legitimidade não literal do título–os dos artigos 53º, nº 2, 54º, nº 1e 55º - têm sempre como ponto de partida o título, pelo que a regra é a de que as partes da execução são sempre credor ou devedor determinados ou determináveis em face do título”.[12]
No caso em apreço, o título dado à execução é uma livrança, figurando nela o apelante na qualidade de avalista.
Ora, o aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou de uma livrança garante o seu pagamento por parte de um dos subscritores–art.º 30.º da LULL.
Nas palavras do Prof. Ferrer Correia[13], podemos definir o aval como sendo o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores. Desta forma, parece fácil indicar a natureza jurídica do aval: é uma garantia do avalista, é uma obrigação de garantia-garantia da obrigação do avalizado. Economicamente, não há dúvida quanto a ser a obrigação do avalista uma obrigação de garantia: o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário, que se designa na letra de maneira expressa ou tácita.
Representa, pois, o aval uma garantia de natureza pessoal.
Ademais, a obrigação do avalista é acessória e autónoma da do avalizado, por o aval ser também uma verdadeira obrigação cambiária autónoma. Isto é, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas também assume a responsabilidade abstrata, objetiva do pagamento, sendo, por conseguinte, incondicionável.
Ainda nas palavras do Prof. Ferrer Correia[14], o avalista está numa posição paralela, solidária e nunca numa posição subsidiária, uma vez que a função do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário.
O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”–art.º 32.º, [I], da LULL e se “paga(r) a letra [livrança], fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra [livrança] contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra [livrança]” [III].
No aval há, portanto, uma independência desta garantia relativamente à obrigação garantida, o que resulta com muita clareza do disposto no artigo 32.º da LULL, onde se diz que “a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma”.
Isto significa que o avalista assume uma obrigação cambiária própria, solidária e autónoma, não é um mero fiador do avalizado, mas um coobrigado direto perante o portador do título.
Por outro lado, o artigo 47.º da LULL consagra expressamente que todos os obrigados cambiários (sacador, aceitante, endossantes e avalistas) respondem solidariamente perante o portador.
Daí decorre que o portador pode dirigir a ação contra qualquer um deles isoladamente, sem necessidade de demandar os demais.
Diante do exposto, sendo a responsabilidade do avalista solidária com a do subscritor da livrança, a exequente pode escolher quem demandar, não se impondo o litisconsórcio necessário passivo.
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Improcedem, assim, as conclusões 16ª a 20ª formuladas pelo apelante.
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A quarta questão que colocada nas alegações recursivas consiste em:
d)- saber se o requerimento executivo é inepto.
Alega o embargante a ineptidão do requerimento executivo, por não ter sido alegada a relação jurídica subjacente à emissão das livranças, pois que, não tendo ligação à sociedade A..., Lda., desconhece os valores que se encontram em dívida, ou seja, sem a junção do contrato ou de qualquer outro elemento com que possa apreciar a existência da dívida, o requerimento executivo é inepto.
Na decisão recorrida e sob este conspecto exarou-se o seguinte:
“Estabelece o artigo 724/1/e-) do Código de Processo Civil que “no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges.”
Sobre esta matéria ensinam Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes no Código de Processo Civil Anotado Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, pág. 280 e 281 que: “Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, o exequente só nela tem que indicar factos quando:
a-) o título careça de prova complementar, por a certeza ou a exigibilidade dele não resultar não resultar (...), por ter ocorrido sucessão no crédito ou no débito (...) ou no caso de escritura pública contendo a promessa de contrato real ou a previsão de obrigação futura (...);
b-) a obrigação precise de ser liquidada (...);
c-) tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta.
Esta falta de referência ocorre quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respetiva causa (art.º 458.º CC), máxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular (...). “
No caso dos autos, o título executivo são duas livranças.
Uma das livranças tem como data de vencimento 15.09.2025 e a outra15.07.2021.
A livrança é um título cambiário que está sujeito a uma disciplina jurídica especial, a qual reflete a preocupação de defender os interesses de terceiros de boa-fé, imposta pela necessidade de facilitar a circulação dos títulos de crédito.
Tal especialidade sintetiza-se nos seguintes princípios:
- Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade);
- Literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspeção do título);
- Abstração da obrigação (a livrança é independente da “causa debendi”);
- Independência recíproca das obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que a lei incorpora não se comunica às demais.);
- Autonomia do direito ao portador (o portador é considerado credor originário).
Assim, e atendendo ao teor do requerimento executivo constate-se que a exequente alegou a relação jurídica subjacente relativamente aos dois títulos executivos–veja-se o facto provado G).
E juntou os documentos relativos à relação jurídica subjacente da livrança com data de vencimento de 15.09.2015.
Conforme resulta claramente do artigo 703.º/1 alínea c), os títulos de crédito, de per si, são título executivo, sendo que esta norma não é nada mais nada menos que a emanação do disposto no artigo 43.º da LULL e do artigo 40.º da LUC, só sendo necessário alegar a relação jurídica subjacente quanto tais títulos executivos constituem meros quirógrafos.
A exequente foi para além do que é exigido quanto a este normativo legal e alegou a relação jurídica subjacente de cada uma das livranças, quando legalmente só o estava obrigada a fazer relativamente à livrança vencida em 15.09.2015.
Em face do exposto, não se verifica a ineptidão do requerimento executivo, improcedendo os embargos de executado quanto a esta questão”.
Nada temos a censurar ao assim decidido que, por refletir a solução acertada para a questão colocada, subscrevemos inteiramente.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 21ª a 24ª formulada pelo apelante.
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A última questão posta no recurso prende-se com:
e)- saber qual o efeito da não impugnação do valor da quantia exequenda feita nos embargos por parte da exequente apelada.
Refere o apelante que nos artigos 71º a 74º da oposição à Execução, negou a existência da dívida, designadamente o valor aposto nas livranças, sendo que, regularmente citada a exequente não apresentou contestação, razão pela qual os factos assim alegados consideram-se admitidos por acordo, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPCivil, ou seja, a não impugnação, por parte da exequente, do alegado na petição de embargos implica o reconhecimento da inexistência da dívida.
Os embargos de executado constituem um modo de oposição à execução.
Através deles o executado vai procurar demonstrar que a obrigação documentada no título trazido à execução é insubsistente.
A oposição do executado visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da ação executiva.[15]
Na sua estrutura processual os embargos constituem uma ação declarativa que, simultaneamente, são um meio de defesa posta em benefício do executado.
Acontece que, diversamente da contestação da ação declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva, toma o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia.[16]
Por isso, é o embargante quem tem o ónus da prova, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que, através dos embargos, adianta contra o exequente e que este dirige contra o executado e pretende fazer valer através do título que traz à execução-o ónus da prova impende sempre sobre o autor (embargante/executado).[17]
Dispõe o n.º 3, do artigo 732.º do Código de Processo Civil que “à falta de contestação dos embargos é aplicável o disposto no n.º 1 do art.º 567.º e no art.º 568.º, não se considerando, porém, confessados os factos que estiverem em oposição com os expressamente alegados pelo exequente no requerimento executivo”.
Através deste normativo legal, a reforma processual operada pelo Decreto Lei n.º 329 -A/95, de 12/12, procedeu à revisão global do regime de efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as exceções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório; mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo - obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida, deste modo consentindo a desnecessidade de o embargado/exequente deduzir contestação aos embargos deduzidos pelo embargante/executado no caso de se poder considerar que os factos articulados nos embargos estão em contradição com aqueles que foram alegados no requerimento executivo.
Esta especificidade de regime aplicável aos embargos de executado faz com que o julgador, para ajuizar se devem ou não ser considerados confessados os factos articulados pelo embargante nos termos das disposições combinadas dos artigos 567.º, n.º 2 e 348.º, n.º 1 ambos do Código de Processo Civil, tenha de valorar se os factos adiantados pelo exequente, deduzidos na sua petição executiva, contrariam já a alegação do executado manifestada no articulado de embargos; e só se este circunstancialismo jurídico-processual se não confirmar é que se poderá lançar mão da disciplina ínsita naqueles preceitos legais e julgar confessados os factos assim expostos.
Isto dito e perscrutando o requerimento executivo descrito em G) dos factos provados, torna-se evidente, que este circunstancialismo fáctico, contrapõe-se às razões aduzidas em sua defesa pelo apelante que, em retas contas, nada alega nos citados artigos 71º a 74º ada oposição e que aqui se transcrevem na íntegra para que dúvidas não subsistam:
“71. E, nesta senda, impugna o Opoente os valores peticionados, nos termos do art.º 731.º do CPCivil.
72. A Exequente não demonstra qualquer justificativo do valor aposto nas livranças oferecidas à execução, nem qualquer elemento que justifique a aposição.
73. Pelo que, e face à inexistência de tais justificativos, IMPUGNA o Opoente o valor em causa, dado que a Exequente não demonstra a existência/proveniência do valor alegadamente em dívida.
74. Impugnadas pelo Opoente as livranças com fundamento na falsidade de menções do título, bem como impugnada a relação subjacente e ainda o valor reclamado, incumbe à Exequente o ónus da prova da veracidade e legitimidade da mesma inserção nos termos dos art.ºs 374.º, n.º 2, e 343.º, n.º 1, do CCivil”.
Quando o credor exige o cumprimento de uma obrigação, tem o ónus de alegação do não cumprimento (nem que seja implicitamente, apenas para evitar a inconcludência do pedido), mas daí não decorre o ónus da prova do não cumprimento. É antes ao devedor/réu/executado que cabe o ónus de alegar e, provar o cumprimento da obrigação.
Como refere Joaquim de Sousa Ribeiro[18]No que ao incumprimento diz respeito, há que advertir, em primeiro lugar, que ele não constitui fundamento essencial do pedido, mas antes a resposta antecipada à afirmação de cumprimento que o réu venha eventualmente a opor. Prevendo que a parte contrária invoque esse facto extintivo, o autor adianta-se a negar a sua verificação (Castro Mendes, DPC, III, Lisboa, 1980 [AAFDL], pág. 99). O que não invalida, todavia, que, nessa qualidade, ele conserve a natureza de fundamento de uma exceção, a deduzir pelo réu, a tal não obstando a circunstância de já constar, sob a forma negativa, da petição inicial [remete para Manuel de Andrade, Anselmo de Castro e Castro Mendes]. Por aqui se vê que não tem qualquer cabimento falar-se, a este respeito, em ónus de impugnação especificada […]. Ao réu não cabe impugnar a alegação de incumprimento, pela simples razão de que tal matéria se encontra incluída no ónus da prova a seu cargo, e, como é evidente, o ónus da impugnação não faz sentido em relação a factos cuja afirmação cabe à parte produzir […]. Mais do que negar o incumprimento, o que lhe compete é afirmar e provar que cumpriu, o que o autor, esse sim, poderá, por sua fez, impugnar”(negritos e sublinhados nossos).
Nestes termos, não tendo o embargante/apelante alegado e muito menos provado qualquer pagamento por conta da quantia exequenda ou qualquer outro facto impeditivo e/ou extintivos do direito do exequente quanto ao valor aposto na livrança, de nada lhe serve impugnar o mesmo.
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Improcedem, assim, as conclusões 25ª a 29ª formuladas pelo apelante e, com elas o respetivo recurso.

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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pelos recorrentes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 27 de outubro de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
Ana Olívia Loureiro
Mendes Coelho
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[1] Aplicável às livranças ex vi artigo 77.º da LULL.
[2] Cf. neste sentido Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, III, 1966, págs. 123 e seguintes; Pinto Coelho, As letras, Fasc. II, 2ª ed. págs. 31 e seguintes e Marnoco e Sousa, Letras, Livranças e Cheques, I, 2ª ed. pág. 134.
[3] Cf. Ferrer Correia, obra citada, pág. 128 e, entre outros, o Ac. da Rel. de Lisboa de 27-01-98, CJ, 1998, tomo I, pág. 95.
[4] In B.M.J. nº 247, pág. 107 e seguintes.
[5] In B.M.J. 240. pág. 273.
[6] In Cod. Proc. Civil Anot. Volume III, 4 Ed. pág. 421.
[7] In www.dgsi.pt
[8] Cf. Acs do STJ de 08/07/1980, in BMJ, nº 299, pág. 294; de 27/07/1982, in BMJ, nº 319, pág. 265; de 05/05/1987, in BMJ, nº 367, pág. 507; e de 04/11/1992, in BMJ, nº 421, pág. 262, no mesmo sentido, cf. Acs. Rel. desta Relação de 15/03/2000 de 16/11/2000 de 13/11/2000, todos consultáveis em www.dgsi.pt/jtrp.
[9] Vide, por todos, o Ac. do STJ de 19/10/2017 Processo nº 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1 in www.dgsi.pt..
[10] No mesmo sentido, entre outros, Acs. do STJ de 07/06/2022 Processo nº 1819/20.1T8STB-A.E1.S1, de 06/09/2022 Processo nº 3940/20.7T8STB-A.E1.S1 (no qual decorreram mais de 8 anos entre o momento do incumprimento e o momento em que o Banco procedeu ao preenchimento da livrança) e de 28/06/2023 Processo nº 9036/19.7T8ALM-B.L1.S1 (no qual decorreram cerca de 10 anos entre o momento em que o credor teve conhecimento do incumprimento da dívida subjacente à relação cambiária e o momento em que procedeu ao preenchimento da livrança).
[11] In A Ação Executiva, 2018, AAFDL, p. 293.
[12] Ibidem, pág. 294.
[13] In Lições de Direito Comercial, Vol. III, Letra de Câmbio, Coimbra, 1996, págs. 196, 198 e ss.
[14] Ibidem pág. 196.
[15] Cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva, pág. 141.
[16] Cf. José Lebre de Freitas; obra citada; págs. 156/157.
[17] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.1996; C.J./STJ; 1996; 1.º; pág. 102.
[18] In Estudo sobre as Prescrições Presuntivas, na RDE 5, 1979, págs. 402/403, nota 31.