Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031356 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO ARGUIDO FALTA DE NOTIFICAÇÃO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ABERTURA DE INSTRUÇÃO EXTEMPORANEIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102070041072 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11-B/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART196 ART283 N5 ART287 N1 ART336 N3. | ||
| Sumário: | Não tendo sido possível notificar o arguido da acusação - por não ter sido contactado - e prosseguindo o processo nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, sendo recebida a acusação e ordenado o reforço da medida de coacção antes aplicada (termo de identidade e residência, por ele prestado), despacho de que o arguido veio a ser notificado, é extemporâneo o seu requerimento de abertura de instrução apresentado posteriormente à prolação desse despacho, pois a faculdade prevista no artigo 336 n.3 daquele Código, é privativa da caducidade da declaração de contumácia e o arguido não fora declarado contumaz. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |