Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041072
Nº Convencional: JTRP00031356
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: ACUSAÇÃO
ARGUIDO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200102070041072
Data do Acordão: 02/07/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 11-B/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART196 ART283 N5 ART287 N1 ART336 N3.
Sumário: Não tendo sido possível notificar o arguido da acusação - por não ter sido contactado - e prosseguindo o processo nos termos do artigo 283 n.5 do Código de Processo Penal, sendo recebida a acusação e ordenado o reforço da medida de coacção antes aplicada (termo de identidade e residência, por ele prestado), despacho de que o arguido veio a ser notificado, é extemporâneo o seu requerimento de abertura de instrução apresentado posteriormente à prolação desse despacho, pois a faculdade prevista no artigo 336 n.3 daquele Código, é privativa da caducidade da declaração de contumácia e o arguido não fora declarado contumaz.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: