Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROMESSA DE LIBERAÇÃO ASSUNÇÃO INTERNA DA DÍVIDA ASSUNÇÃO DE CUMPRIMENTO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201303117237/05.4TBMTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 595º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I- A promessa de liberação, assunção interna de dívida ou assunção de cumprimento é uma figura muito próxima da assunção de dívida. II- Nela se afasta a figura do credor, obrigando-se o terceiro apenas perante o devedor. III- Na falta de ratificação do credor, a assunção será apenas uma promessa de liberação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 7237/05.4TBMTS-A.P1 Recorrentes - B...., C.... e D...., habilitados de E..... Recorridos - F...., Lda. e G..... Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: 1 – Relatório 1.1 – O processo na 1.ª instância: Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que F.... Lda., e G.... intentaram contra E.... (depois substituída pelos habilitados B...., D...., e C....), veio a executada deduzir esta oposição, pedindo a improcedência das pretensões deduzidas pelos exequentes. Fundamentando a sua oposição, invocou a sua "ilegitimidade na relação cambiária", a inexigibilidade da obrigação exequenda e a invalidade parcial do contrato celebrado com H.... e da subsequente ratificação pelos exequentes, pedindo a final a intervenção principal de H..... Para fundamentar a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda, alegou que o crédito de 2.000.000$00, com origem numa dívida contraída por H.... e em 26 de março de 2001 assumida pela executada, titulada por uma letra de câmbio sacada pelo exequente sobre I...., alegadamente feita para acorrer a necessidades da vida familiar, e por estarmos perante um crédito de um comerciante por uma despesa realizada em prol de quem que, não sendo comerciante, a não destinou ao exercício do seu comércio, se encontra prescrito nos termos do disposto nos artigos 308, nº 1, 313, nº 1 e 317, b), do Código Civil (CC) e que a invocada dívida de 203.346$00 já foi por si paga. Por outro lado, para fundamentar a invalidade parcial do contrato celebrado entre si e H.... e a subsequente ratificação pelos exequentes, alegou que após a outorga desse acordo, celebrou contratos de trabalho com H.... e I...., assumindo estes a responsabilidade pelo desempenho de funções no estabelecimento comercial de restaurante designado por "J....", cuja exploração havia sido assumida pela executada. Alegou, mais adiante, que H.... e I.... abandonaram o trabalho sem qualquer justificação ou aviso prévio, o que lhe causou prejuízo e motivou o "distrate", por si, da transmissão das dívidas que não houvessem sido contraídas pelo H.... aquando e para a exploração, por ele, do restaurante; que tal factualidade foi do conhecimento dos exequentes e que a executada comunicou esse "distrate" a H.... e ao exequente G.... no final de maio de 2001, concluindo que só ao devedor originário poderá ser exigida a liquidação da dívida de 2.000.000$00 ao exequente G..... Os exequentes contestaram (fls. 43 e ss.). Aceitaram a extinção pelo pagamento da dívida de Esc. 203.346$00, mas impugnam a restante factualidade alegada, bem como respondem à invocada "ilegitimidade na relação cambiária", concluindo, a final, pela improcedência da oposição. Para tanto, alegam que o exequente emprestou ao H.... o valor de Esc. 2.000.000$00 e que ao crédito é aplicável o prazo ordinário de prescrição. Depois da suspensão da instância, em razão do falecimento da oponente, foram habilitados os herdeiros (supra identificados). A fls. 111 e ss., foi elaborado despacho saneador, que não admitiu o chamamento de H....[1] e julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da executada[2]. Na mesma ocasião, fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória. Teve lugar o julgamento e respondeu-se à matéria quesitada (fls. 218 e ss.). Conclusos os autos, proferiu-se sentença que, deste modo, julgou a oposição parcialmente procedente: "a) Declaro extinta a execução em relação ao montante de Esc. 203.346$00 (duzentos e três mil e trezentos e quarenta e seis escudos) – € 1.014,28 (mil e catorze euros e vinte e oito cêntimos) e respetivos juros, peticionado pela exequente F...., Lda.; b) Determino a redução da quantia exequenda para o montante de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) – € 9.975,95 (nove mil e novecentos e setenta e cinco euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, em dívida ao exequente G....". 1.2 – Do recurso Inconformados com a decisão, os herdeiros habilitados vieram apelar. Pretendem a revogação da sentença, julgando-se improcedente a pretensão dos exequentes e, bem assim que seja alterada a decisão que fixou a matéria de facto. Formulam as seguintes conclusões: 1 - Vem a executada recorrer da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 685-A do C.P.C., por não poder concordar que se considere não provados os factos que constam dos artigos 5.º a 7.º da Base Instrutória e a matéria de direito invocada pelo Tribunal a quo. 2 - Da ilegitimidade da Exequente F...., Lda. Em 8 de maio de 2012, a exequente F...., Lda. realizou na Conservatória do Registo Comercial do Porto – 3.ª Secção a apresentação AP/3/20060505, referente à inscrição 4, através da qual realizou o seguinte ato de registo: Insc. 4 – dissolução e encerramento da liquidação. 3 - Uma sociedade considera-se extinta após o registo do encerramento da liquidação (artigo 160, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais - C.S.C.). 4 - A legitimidade processual é a posição da parte no processo e no objeto desta posição que justifica que a parte possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o. 5 - Posição que se afere pela titularidade dos interesses em demandar e em contradizer (artigo 26º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.) - interesse este que tem de ser direto em demandar ou em contradizer. Não basta que seja um interesse indireto ou reflexo e, quando existirem sérias dificuldades na aplicação prática deste critério, pela titularidade dos sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, por serem estes os titulares do interesse relevante (critério supletivo - art.º 26º, n.º 3 2.ª parte). Esta aferição, pela titularidade das situações jurídicas (direito, dever, sujeição) que integram a relação jurídica, acontece sempre que o pedido afirme ou negue a existência de uma relação jurídica. Outro modo de determinação da legitimidade (legitimidade indireta) é através da análise casuística das normas que excecionalmente atribuem legitimidade a quem não é titular da relação material (art.º 26º, n.º 3, 1.ª parte). 6 - A sociedade exequente é uma pessoa jurídica distinta da dos seus sócios (artigos 5º e 6º do C.S.C.). A dissolução de uma sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação. 7 - A sociedade dissolvida só se considera extinta após o registo do encerramento da liquidação (art.º 160, n.º 2 do C.S.C.), sem prejuízo do disposto nos art.ºs 162 e 164 do C.S.C. Se em escritura pública de dissolução os sócios declaram dissolvida a sociedade e que não há ativo ou passivo a liquidar - declaração que é res inter alios ata - a sociedade considera-se dissolvida e liquidada. 8 - A personalidade jurídica só se mantém até ao encerramento da liquidação. O fim da liquidação marca o termo da personalidade jurídica da sociedade (artigo 160 do C.S.C. e artigo 3.º, al) s) do C.R.C. 9 - Note-se que após o encerramento da liquidação e extinção da sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo/ativo, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163 a) do C.S.C. 10 - Porém, esta responsabilidade, prescreve no prazo de 5 anos contar do registo de extinção (artigo 174, n.º 3, do C.S.C.). 11 - No presente caso, o registo da liquidação operou através da inscrição registal de 08 de maio de 2012, ou seja, ainda que ponderada a legitimidade para que o sócio da sociedade pudesse intervir judicialmente em nome da sociedade, há muito, que esta já prescreveu! 12 - Uma sociedade extinta, não pode retomar a sua atividade, desde o momento em que regista a dissolução e conclui as partilhas, como se depreende do artigo 1019 do C. Civil. 13 - A sociedade exequente deixou de ter a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações, deixou, assim, de poder ser parte em juízo, como exequente. 14 - A sociedade exequente quando procedeu ao encerramento não declarou que tinha qualquer ativo, ora, se não tem ativo, não se compreende a presente demanda, pois com ela pretende-se precisamente a satisfação de um ativo (um crédito sobre a executada). 15 - Concluída a liquidação e feito o registo de encerramento da liquidação, cessa a personalidade jurídica da sociedade, só então se podendo considerar extinta, não podendo, então, a sociedade, regressar à atividade. 16 - Não tendo personalidade jurídica, a sociedade não tem personalidade judiciária (ut artº 5º CRC), não sendo tal falta passível de sanação, máxime ao abrigo do artº 8º CPC. 17 - Extinguindo-se a sociedade, com a sua extinção - extinção esta equiparada à morte civil -não podem os seus sócios propor ações para defesa de direitos que à extinta sociedade pertenciam, sob pena de cair-se no absurdo de litigar-se em nome de entidade extinta. 18 - Urge assim concluir pela ilegitimidade da exequente F...., Lda. e determinar a extinção da execução (artigos 493/2, 494, 496 do Código de Processo Civil). 19 - Sem prescindir, a ilegitimidade do exequente G….: 20 - Nos termos do n.º 1 do artigo 55.º CPC: "A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor". 21 - Ora, o exequente G.... não figura no título como credor! 22 - Arroga-se o exequente G.... a titularidade de um direito de crédito pecuniário no valor de 2.000.000$00, com origem numa dívida contraída por H.... e que, em 26 de março de 2001, a executada prometeu cumprir, sustentando a sua pretensão num documento datado de 26 de março de 2001, assinado pela executada E..... 23 - É indiscutível que este contrato, assinado pela devedora, importando a constituição de obrigações pecuniárias, de montante determinado, é suscetível de servir de base à execução, isto é, de constituir título executivo, nos termos do artigo 46.º/1/c) do C.P.C. 24 - O artigo 45.º/1 do Código de Processo Civil dispõe que pelo título se determinam o fim e os limites da ação executiva, isto é, o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva (artigo 55.º/1). 25 - Com o devido respeito pela douta sentença de que se recorre, de uma correta interpretação do título executivo, resulta evidente que o exequente G...., nele não figura como credor! 26 - O documento particular apresentado como título executivo constitui uma promessa de pagamento pela executada de uma quantia determinada relativa a dívidas de H.... a terceiros, que não foram intervenientes no acordo consignado, nem posteriormente o ratificaram. 27 - A diferente conclusão a que chegou o tribunal ad quo deve-se a uma confusão relativamente ao tipo contratual em causa. Admitiu-se, sem suscitar qualquer dúvida, que naquele contrato se operava uma assunção de dívida, ao abrigo do artigo 595/1/a) do Código Civil, quando, dos elementos contratuais, resulta que a intenção das partes era concluir, aquilo que a doutrina e a jurisprudência têm cunhado como uma promessa de liberação ou exoneração, isto é, um contrato, em que o promitente (E....) se obriga a exonerar o promissário (H....) de uma dívida para com terceiro. 28 – "O parentesco existente entre os dois negócios provém do facto de, em ambos eles, haver uma pessoa que se compromete a efetuar a prestação devida por outrem. A diferença está em que, na promessa de liberação, o terceiro se obriga apenas perante o devedor, só este tendo o direito de exigir dele a exoneração prometida, enquanto na assunção de dívida a obrigação é contraída (imediata ou posteriormente) em face do credor, que adquire assim o direito de exigir do assuntor a realização da prestação devida. (…) A afinidade entre elas terá como resultado prático, além de outros, que a assunção de dívida concertada entre antigo e novo devedor, se não for ratificada pelo credor (cfr. art. 595º/1/a), se converterá muitas vezes, por obediência à vontade presumível ou conjetural das partes (arts. 239 e 293), em mera assunção de cumprimento" - Antunes Varela in "Direito das Obrigações em geral, V.II, Almedina, 5ª. Ed., 1992. 29 - Os únicos efeitos de uma promessa de exoneração de dívida a terceiro são a constituição, na esfera do promissário, de um direito à exoneração perante o promitente; e, na esfera deste, do correspondente dever, perante o promissário, de exonerá-lo. Sendo assim, o promitente não se torna devedor do terceiro credor, mas apenas obrigado para com o promissário a pagar a dívida deste. Por isso, só àquele (o promissário) é lícito exigir o cumprimento da promessa (444/2 do Código Civil). 30 - Nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência. 31 - Urge concluir também pela ilegitimidade do exequente G.... e determinar a extinção da execução (arts. 493/2, 494. 496 do Código de Processo Civil). 32 - Caso o Tribunal não pugne pela extinção da execução por carência de legitimidade dos exequentes, por cautela, a recorrente, apresenta recurso de matéria de facto e de direito: 33 - O Tribunal respondeu à Base Instrutória considerando não provados os factos 5.º a 7.º. 34 - Tais artigos reportam-se à matéria quesitada referente ao prejuízo causado à executada e o consequente distrate e a sua comunicação aos exequentes. 35 - Considerou o Tribunal a quo na decisão ora recorrida, que "os factos não provados foram-no porque sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quer porque a prova produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal no sentido de dar resposta positiva aos mesmos". 36 - Contudo, considerando o artigo 685 do C.P.C., defende-se que tais factos, com uma análise circunstanciada e devidamente ponderada da prova testemunhal TENTÚGALe documental, outra decisão sobre eles se impunha ao Tribunal a quo. 37 - O Mmo. Julgador andou mal ao não valorar o depoimento das testemunhas H...., K...., L...., pois do seu e dos documentos instruídos pela executada na oposição apresentada, resulta inequivocamente, que a executada sofreu prejuízo e que esse prejuízo motivou o distrate, por esta, da transmissão das dívidas que não houvessem sido contraídas pelo H.... aquando e para a exploração, por aquele, do estabelecimento de restaurante. 38 - E que tal situação foi oportunamente comunicada aos fornecedores e obviamente ao exequente G...., conforme se depreende do documento n.º 03 junto na oposição deduzida pela recorrente, através do qual é comprovada a comunicação aos exequentes do prejuízo da executada que motivou o distrate. 39 - Resulta assim da análise efetuada aos depoimentos prestados por estas testemunhas e da prova documental oferecida, que os artigos 5.º a 7.º da base instrutória deveriam ter sido considerado como factos provados pelo Tribunal a quo. 40 - Não se admite, face agora os factos reapreciados que a executada seja condenada a pagar a quantia peticionada nos autos - € 9.975,95. 41 - Pelo que, os termos do art. 685-B, alínea a) e b) do C.P.Civil, a executada considera incorretamente julgados artigos 5.º a 7.º da base instrutória considerados como não provados, atendendo que os concretos meios probatórios supra referidos impunham que estes pontos da matéria de facto tivessem sido dados como provados, o que ora se requer. 42 - Do recurso de direito, cumpre discordar com a argumentação trazida pelo Tribunal a quo. 43 - No que concerne à ilegitimidade dos exequentes, a recorrente reitera o alegado na "Questão Prévia", que por economia processual se dá aqui por integralmente reproduzida. 44 - Focando agora o título executivo que funda a instância executiva, 45 - No contrato celebrado em 26 de março de 2001, a executada E...., assumiu uma dívida (assunção liberatória) de H...., para com o exequente G...., no valor de 2.000.000$00, proveniente de um contrato de mútuo celebrado entre H.... e G...., para aquele "acorrer a necessidades da vida familiar", terão de concluir que a dívida exequenda se encontra prescrita. 46 - A assunção de dívida é uma operação pela qual o assuntor se obriga perante um credor a efetuar a prestação devida por outrem, o primitivo devedor. A obrigação mantém a sua identidade e conteúdo, verificando-se tão só uma mudança na pessoa do devedor. 47 - O art. 598 dispõe que, na falta de convenção em contrário, o novo devedor pode opor ao credor os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção de dívida e não se trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor. A posição do novo devedor é, assim, equiparada, nas suas relações com o credor, à posição do primitivo obrigado. 48 - Importa, pois, caracterizar a posição do primitivo obrigado e da primitiva obrigação, de modo a poder identificar os meios de defesa que podem aproveitar ao novo devedor, nomeadamente, com relevo para o que aqui nos ocupa, verificar se a factualidade que sustenta a obrigação em causa integra a previsão da norma do art.317.º/b) do Código Civil. 49 - O art. 317/b) do Código civil estabelece a prescrição presuntiva relativamente a créditos de comerciantes, sobre coisas vendidas a quem não seja comerciante que se não destinem ao seu comércio, porque ele não se dedique a tal comércio, ou porque, dedicando-se, destine a coisa para uso próprio, como se verifica no caso sub iudice. 50 - Da leitura daquele normativo decorrem três requisitos legais para que ocorra a prescrição ali prevista: 1) decurso do prazo de dois anos sobre a data do fornecimento dos bens; 2) qualidade de comerciante do credor; 3) qualidade de não comerciante do devedor ou não afetação dos bens recebidos ao comércio. 51 - O exequente G.... emprestou dois milhões de escudos a H.... em data anterior a 26 de março de 2001, aquando da assunção da dívida por parte de E.... (recorrente). Decorreram, desde então, como é evidente, mais de dois anos. 52 - Resulta dos autos que, ambas as partes no contrato, H.... e G...., faziam, aquando da celebração do contrato, do comércio profissão, devendo, portanto ser considerados comerciante, ao abrigo do art. 13/1 do Código Comercial. 53 - Resulta ainda dos autos a não comercialidade do ato, no que respeita a H...., primitivo devedor. 54 - Nos termos do artigo 2.º do Código Comercial, deverão ser considerados atos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados naquele Código, isto é, de acordo com o entendimento da doutrina mais qualificada, em lei comercial, quer no Código Comercial, quer em leis comerciais avulsas, bem como, aqueles atos análogos (atos objetivamente comercial). 55 - O contrato celebrado entre H.... e G.... não é um ato objetivo de comércio pois não se encontra previsto em lei comercial, não sendo subsumível à previsão normativa do empréstimo comercial (arts.394.º a 396.º do Código Comercial). "Para que o contrato de empréstimo seja havido por comercial é mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer ato mercanti". "O empréstimo mercantil é sempre retribuído". Como ficou provado, G.... emprestou 2.000.000$00 a H.... para este último "acorrer a necessidades da vida familiar". 56 - Aquele empréstimo, também não é, no que ao originário devedor diz respeito, um ato subjetivamente comercial. 57 - Os atos subjetivos de comércio são, antes de mais, atos dos comerciantes. Como resulta supra, H.... fazia, aquando da celebração do contrato, do comércio profissão, devendo, portanto ser considerados comerciante, ao abrigo do art. 13.º/1 do Código Comercial. 58 - Os atos dos comerciantes, para serem (subjetivamente) comerciais, não podem ter natureza exclusivamente civil. São atos de natureza exclusivamente civil aqueles que, por sua natureza ou essência, não são conexionáveis com o exercício do comércio, não se concebendo (juridicamente) nem dirigidos a auxiliar, promover ou levar a cabo o exercício do comércio, nem a deste dependerem. São, portanto, atos de natureza exclusivamente civil os atos de caráter pessoal/extrapatrimonial. Nas palavras de Pedro Pais de Vasconcelos, in Direito Comercial, V.I, Almedina, 2011, p. 69, “Têm, assim, natureza exclusivamente civil todos os atos e responsabilidades cujo género não comporte uma espécie comercial”. O empréstimo contraído por H...., ato de natureza patrimonial, com uma “subespécie” comercial (arts. 394 a 396 do Código Comercial), não tem natureza exclusivamente civil. 59 - Por fim, um ato de natureza não exclusivamente civil de um comerciante é comercial se “o contrário do próprio ato não resultar”, isto é, se do ato não resultar a não ligação com o comércio. Assim, como explicita Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, volume I (Introdução, Atos de comércio, Comerciantes, Empresas, Sinais distintivos), Almedina, 7ª Edição, 2009. O ato é qualificado no momento em que é praticado. Sendo aplicável a teoria da impressão do destinatário. 60 - Partindo-se do princípio de que todos os atos do comerciante são comerciais, cede-se perante a constatação de que nem todos esses atos se inserem no exercício do seu comércio. Os comerciantes individuais têm vida pessoal além do seu comércio! 61 - Ora, como foi dado como provado pelo tribunal ad quo, do contrato de mútuo celebrado entre H.... e G.... resultou que a quantia mutuada iria ser utilizada para “acorrer a necessidades da vida familiar”, portanto, a sua não conexão com o exercício do comércio. 62 - De tudo o exposto resulta que estamos perante um crédito de um comerciante, por uma despesa realizada em prol de quem, que apesar de ser comerciante, a não destinou ao exercício do seu comércio, e, por conseguinte, o crédito encontra-se prescrito, nos termos do disposto nos arts. 308/1, 313/1 e 317/b) do Código civil. 63 - O tribunal a quo considerou ainda que, mesmo que entendesse que se trata de uma situação de prescrição presuntiva, a pretensão da executada não poderia proceder, por, a requerente, ao invocar, na oposição à execução, a invalidade parcial do contrato que deu origem ao crédito peticionado, ter praticado em juízo factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, confessando tacitamente o não cumprimento da obrigação, nos termos do art. 314 do Código Civil. 64 - Ora, com o devido respeito, para alcançar tal conclusão o tribunal a quo ignorou totalmente que a invalidade parcial do contrato, que deu origem ao crédito peticionado, foi invocada SEM PRESCINDIR, por mera cautela de patrocínio e apenas para o caso de não se entender que aquele crédito se encontrava prescrito! 65 - É, assim, injusto concluir que foi ilidida a presunção de cumprimento, que a lei só aceita que se faça por confissão do devedor (arts. 313/1 e 314 do Código Civil)! 66 - Nos termos do disposto nos arts. 308/1, 313/1 e 317/b) do Código Civil, tal dívida encontra-se prescrita e a execução, não pode, por isso, prosseguir! 67 - E caso assim V. Exas. não o entendam, e uma vez mais sem prescindir e por mera cautela de patrocínio, 68 - Sempre terão de admitir a ocorrência de distrate do contrato, nos termos do art. 596/1 do Código Civil. 69 – "Quando a transmissão/assunção da dívida se dê por força de convenção nesse sentido celebrada entre o antigo e o novo devedor, a respetiva eficácia torna-se dependente da aquiscência da banda do credor. O que se compreende, dado que para ele pode não ser indiferente a pessoa do devedor (…) Até se preencher a condição suspensiva da ratificação, os contraentes podem distratar livre e arbitrariamente o contrato dirigido à transmissão da dívida, uma vez que este ainda não produziu o seu efeito precípuo" - José Alberto González, “Código Civil Anotado”, V.II, Quis Iuris, 2012, p. 367. 70 - O credor G.... não ratificara, expressa ou tacitamente, o contrato celebrado entre H.... e E...., até à instauração da presente execução, que poderá ser entendida como uma ratificação tácita do acordo, embora insuscetível de exonerar o antigo devedor (cf. art. 595/2). 71 - No final de maio de 2001, o comportamento de H.... motivou o distrate do contrato. De tal tendo sido dado imediato conhecimento a H.... e G...., como se pode comprovar confrontando a cópia da carta então dirigida ao devedor originário, que atempadamente se juntou aos autos (o que é manifestamente demonstrativo da boa-fé da executada na execução do contrato (cfr. art. 762/2 do Código Civil)). 72 - Do acordo celebrado entre H.... e a executada resultava ainda para esta a obrigação de celebrar um contrato de trabalho com aquele e a sua companheira. 73 - Em cumprimento do estipulado, a executada, celebrou contratos de trabalho com H.... e I..... 74 - Contudo, estes últimos, pouco tempo depois, abandonaram o local de trabalho injustificadamente e sem aviso prévio, causando, à executada um prejuízo com séria expressão patrimonial, factualidade constante dosa artigos 5.º a 7.º, erradamente considerados como não provados pelo Tribunal a quo, conforme se defende no recurso da matéria de facto. 75 - Esta factualidade motivou o distrate, pela executada, da transmissão de dívidas que não houvessem sido contraídas pelo H.... aquando e para a exploração, por aquele, do estabelecimento comercial (como é o caso da dívida exequenda), prontamente comunicado a H.... e G..... 76 - Pelo que, tendo em consideração a disciplina estatuída nos artigos 596/1 e 597 do Código Civil e salvo melhor interpretação, só ao devedor originário H...., poderão os exequentes exigir a liquidação da dívida de 2.000.000$00. 77 - De toda a prova produzida e bem assim dos factos que, o Tribunal a quo logrou apurar, resulta que nada é devido pela executada aos exequentes e avaliando ainda os factos cuja apreciação se coloca em crise no presente recurso, entende-se haver prova cabal de sustentar a veracidade da factualidade vertida pela executada e quesitada nos artigos 5.º a 7.º da Base Instrutória, mas cuja realidade o Tribunal a quo não considerou 78 - Em reverência ao disposto no artigo 685-A, n.º 2, e salvo melhor opinião, a sentença recorrida violou e fez uma errada interpretação das disposições dos artigos 308, n.º 1, 309, 312, 313, n.º 1 e 317, 323, 595, 596, 597, 762, do Código Civil e dos artigos 8.º, 46, 493/2, 494, 496, 653, n.º 2 do Código do Processo Civil. 79 - Nos termos do preceituado no artigo 712 do C.P. Civil os autores reclamam a alteração da matéria de facto dada como não provada (artigo 5.º a 7.º da B.I.), sendo a mesma doutamente alterada por V. Exas., porquanto se encontra a resposta dada inequivocamente viciada. 80 - Preceitua o artigo 712, n.º 1, alínea a), do Código do Processo Civil que: "1. A decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida (...)". 81 - No caso “sub Judice” este Tribunal de Recurso tem à sua disposição todos os elementos probatórios que lhe permitem alterar a resposta aos pontos que supra se indicaram e se consideram incorretamente julgados. 82 - Mercê do erro no julgamento dessa factualidade da matéria de facto dada como não provada (artigos 5.º 7.º da B.I.), o Tribunal a quo acabou por omitir a resolução jurídica justa para o caso sub judice. 83 - A matéria de facto dada compreendida naqueles pontos da Base Instrutória, e que devia, como deve, ser reconhecida como provada, conjugada com os documentos carreados para os autos e bem assim com os factos que, em virtude e no exercício das suas funções jurisdicionais, vieram ao conhecimento do Meritíssimo Senhor Juíz a quo, impunham decisão diversa da recorrida. 84 - A douta sentença recorrida violou e fez uma errada interpretação das disposições dos artigos 308, n.º 1, 309, 312, 313, n.º 1 e 317, 323, 595 do Código Civil, artigo 46, 596, 653, n.º 2 e 712, n.º 2 do Código do Processo Civil Os recorridos responderam. Defendem a sentença sob censura e concluem o seguinte: 1 - A sentença não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, tendo sido corretamente apreciada a prova produzida, porque efetuada de acordo com as regras e princípios processuais aplicáveis; 2 - Tal decisão resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os elementos de prova, objetivos e subjetivos, apresentando-se como seu resultado lógico e consentâneo com as regras de experiência comum; 3 - No que à alegada ilegitimidade da sociedade exequente diz respeito por força da sua liquidação, visando-se a extinção da execução nessa parte, parece que tal solução resulta já dos autos não se vislumbrando legitimidade ou interesse em recorrer; 4 - Com efeito, a al. a) da parte dispositiva da douta decisão proferida resulta a extinção da execução quanto aos €1.014,28 peticionados pela sociedade exequente, em consonância com o ponto D) da fundamentação de facto; 5 - Tal, aliás, resultou imediatamente da Contestação apresentada pelos exequentes que, no seu artigo 13.º, inequivocamente verteram que “aceita-se a alegada extinção da dívida de 203.346$00 constante dos art.º 11.º a 15.º do articulado da executada/opoente, pelo seu cumprimento, que por mero lapso foi incluída na quantia exequenda"; 6 - Ademais, sempre se dirá que o registo da liquidação da sociedade operou através da inscrição de 8 de maio de 2012, ou seja, bem depois da entrada da execução e da Contestação nos termos retro vertidos, pelo que deve nesta parte improceder a Apelação; 7 - Mais pugnam os Recorrentes executados pela ilegitimidade do exequente G.... por, em suma, entenderem não constar o mesmo no título como credor; 8 - Ao contrário do alegado, o documento escrito dado à execução configura uma assunção de dívida típica, posteriormente ratificada pelos exequentes em observância do art.º 595, n.º 1, a) do CC, e não uma qualquer promessa de liberação; 9 - Na verdade, a executada originária assumiu o pagamento de determinadas dívidas de terceiro, que imediatamente se obrigou a pagar aos respetivos credores, como correspetivo (ou “preço”) da aquisição de todo o ativo de um estabelecimento comercial; 10 - Ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a executada originária não se limitou a prometer exonerar o primeiro outorgante no dito contrato de quaisquer dívidas; foi bem mais além ao assumir para si a liquidação das mesmas, recebendo em troca o descrito ativo, de que tal assunção era contraprestação; 11 - Aliás, veja-se o teor da Oposição à Execução deduzida, em que é ainda a própria executada a declarar ter assumido a dívida, sempre caracterizando o documento dado à execução como uma assunção de dívida. 12 - Pelo exposto, impõe-se igualmente a improcedência desta segunda questão; 13 - Os Recorrentes executados pugnam ainda pela alteração da matéria de facto dada como provada, alterando-se a resposta dada aos quesitos 5.º a 7.º da douta base instrutória; 14 - Sucede que, da análise crítica expendida relativamente aos três concretos depoimentos identificados não resulta qualquer sombra de fundamento para a pretensão dos Recorrentes; ao invés, das passagens especificamente transcritas extrai-se apenas um reforço do mérito do decidido, em total abono da posição do Recorrido/Exequente; 15 - Ao contrário do alegado, da ponderação crítica que da prova foi feita e da convicção criada no espírito do julgador – porque em plena adequação lógica às regras críticas do bom senso e da experiência comum –, a única consequência lógica e racional é a resposta negativa dada aos quesitos em referência; 16 - Ora, a modificabilidade da matéria de facto em recurso depende do juízo negativo que se faça do processo de formação de convicção do julgador, avaliada em termos de razoabilidade relativamente ao conteúdo efetivo dos depoimentos e nunca da credibilidade que lhes foi atribuída em condições de oralidade e imediação que nesta sede não se verificam; 17 - Numa última referência, há que colocar em destaque um manifesto vício de raciocínio dos Recorrentes que diz respeito ao contrato de trabalho aludido na cláusula terceira do contrato dos autos e constante do facto E) da fundamentação de facto; 18 - Ao contrário do sentido que os Recorrentes procuram atribuir-lhe, o teor de tal cláusula terceira está estabelecido em benefício dos referidos H.... e I...., não da executada; foi a executada originária quem se obrigou a dar trabalho àqueles de quem ia receber um negócio instalado para pagamento de dívidas, em benefício destes, a quem assim garantia uma fonte de rendimentos para que não se vissem numa situação de total carência após a transmissão do estabelecimento que vinham explorando; 19 - Em face do que vai dito, e na incensurabilidade da douta sentença em apreço, deve também neste particular improceder o recurso dos executados habilitados, mantendo-se resposta dada aos quesitos 5.º a 7.º da Base Instrutória e a matéria de facto dada como provada; 20 - Bem andou também o Tribunal a quo ao decidir a inaplicabilidade do regime prescrito pela al. b) do art.º 317 do Código Civil por não se tratar de crédito com origem na venda de objetos, no fornecimento de mercadorias ou produtos, na execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios; 21 - Assim, o prazo de prescrição do crédito em causa é o previsto no art.º 309 do mesmo código: o prazo ordinário de vinte anos; 22 - Não obstante, ainda que se entendesse tratar-se de uma situação de prescrição presuntiva, a pretensão dos Recorrentes não poderia proceder em face da apresentação de defesa com aquela incompatível, designadamente a discussão da existência, validade e montante da dívida, confessando tacitamente o não cumprimento da obrigação; 23 - Por último, muito se estranha que a executada/opoente alegue um suposto “distrate” da transmissão de dívidas em maio de 2001, quando, como a própria alegou, procedeu à liquidação da dívida de 203.346$00, de forma fracionada, no período compreendido entre abril de 2001 e fevereiro de 2002; 24 - Ainda assim, a verdade é que a executada não logrou provar qualquer factualidade suscetível de sequer motivar o chamado “distrate”, conforme resulta da resposta parcialmente negativa ao artigo 4.º e das respostas negativas aos artigos 5.º a 7.º da base instrutória; 25 - Na verdade, o distrate traduz-se num contrato consensual mediante o qual as partes revogam um contrato anterior, sendo certo que tal não sucedeu ao contrato de transmissão singular de dívida e da respetiva assunção de dívida dos autos através da emissão de nova declaração de vontade pelo antigo devedor H.... e pela executada originária, no sentido de revogarem aquele contrato; 26 - Por outro lado, a factualidade invocada pela executada na sua Oposição, para além de ter sido bem dada como não provada, nem sequer podia ter sido oposta pela executada ao exequente G...., face ao disposto na primeira parte daquele art.º 598.º CC, que inibe o novo devedor de invocar meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor. O recurso foi recebido nos termos legais ("Por os recorrentes terem legitimidade e estarem em tempo, admito o recurso interposto a fls. 244 e segs., da sentença proferida a fls. 223 e segs. O recurso é de apelação, sobe imediatamente, no próprio apenso de oposição à execução e com efeito meramente devolutivo, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto") e, já nesta Relação, o processo correu Vistos. Nada obsta à apreciação da apelação. 1.3 – Objeto do recurso Definidas pelas conclusões dos apelantes, as questões que se devem apreciar neste recurso são as seguintes: 1.3.1 – Se a sociedade exequente é parte ilegítima, uma vez que já foi dissolvida e foi encerrada a sua liquidação (conclusões 2 a 18) – Questão prévia. 1.3.2 – Se o exequente G…. é parte ilegítima, já que não figura como credor no título executivo (conclusões 20 a 30) – Questão prévia. 1.3.3 – Se, assim não se entendendo, devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos de facto 5 a 7, que devem passar a considerar-se provados (conclusões 33 a 41 e 79 a 83). 1.3.4 – Se, atenta a natureza da obrigação assumida pela executada, o crédito se mostra prescrito (conclusões 45 a 62 e 66), tanto mais que a executada não praticou em juízo factos incompatíveis com a presunção de cumprimento (conclusões 63 a 65). 1.3.5 – Se, assim não se entendendo, ocorreu um distrate do contrato e só ao devedor originário se pode exigir o pagamento (conclusões 68 a 76) 2 – Fundamentação 2.1 – Fundamentação de facto A 1.ª instância fixou a seguinte matéria de facto (que se transcreve sem prejuízo da impugnação dos recorrentes, tanto mais que esta tem como objeto factos "não provados"): A) Os exequentes são detentores do documento datado de 26 de março de 2001, assinado pela executada E...., com cópia a fls. 89 e ss., dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido, do qual constam os seguintes dizeres: “Primeiro outorgante: H.... (…) Segunda outorgante: E.... (…) Declarou o primeiro outorgante: que é proprietário de um estabelecimento de restaurante, instalado e a funcionar na fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a um estabelecimento comercial no primeiro andar, com entrada pelo nº 149 do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua …., freguesia de …., concelho da Maia, comercialmente conhecido como “J....”. Que sendo deficitária a exploração de tal estabelecimento acordou com os senhorios (…) a revogação do contrato relativo a tal estabelecimento a partir de 31 de março de 2001, tendo, porém, prazo até 30 de abril de 2001 para vender o ativo do estabelecimento e pagar as rendas em dívida. Que são os seguintes os móveis e máquinas que constituem o ativo do estabelecimento: (…) Que a segunda outorgante é sua credora pelo fornecimento de carnes verdes, pela quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos), tendo em seu poder um cheque de igual valor, emitido pela I...., companheira do primeiro outorgante, não tendo a conta sacada provisão suficiente para seu pagamento. Que, acorda com a segunda outorgante o seguinte: Primeiro: O primeiro outorgante entrega à segunda a propriedade de todo o ativo anteriormente descrito. Segundo: A segunda outorgante, em contrapartida, dá quitação do seu crédito perante o primeiro outorgante e obriga-se ao pagamento das seguintes dívidas: (…) G.... (F….) (…) 2.000.000$00 – titulada por uma letra de I.... G...., Lda. Doçaria Caseira (…) 203.346$00 (…) Terceiro: Caso a segunda outorgante consiga chegar a acordo com os senhorios do estabelecimento com vista a realização de um novo arrendamento com os proprietários da fração autónoma “B” já identificada, onde funcionava o estabelecimento do primeiro outorgante, obriga-se a com este e a sua companheira I...., celebrar contrato de trabalho com um vencimento não inferior a 100.000$00 para cada um deles.” B) Os exequentes são portadores da letra de câmbio no valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), sacada por G...., aceite por I...., com data de emissão de 2 de janeiro de 2001 e de vencimento de 3 de abril de 2001, que se encontra a fls. 16, dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido; C) O valor de Esc. 203.346$00 (duzentos e três mil e trezentos e quarenta e seis escudos) referido em A) reporta-se a fornecimento de artigos de pastelaria e doçaria, descrito sob as faturas com os números 6659A e 6661A nos valores de Esc. 151.866$00 (cento e cinquenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis escudos) e Esc. 51.480$00 (cinquenta e um mil e quatrocentos e oitenta escudos); D) O valor de Esc. 203.346$00 (duzentos e três mil e trezentos e quarenta e seis escudos) referido em A) e C) foi objeto das seguintes liquidações: Esc. 16.431$00 (dezasseis mil e quatrocentos e trinta e um escudos) por cheque bancário nº 61794, em 3 de abril de 2001; Esc. 51.866$00 (cinquenta e um mil e oitocentos e sessenta e seis escudos) pagos em 11 de dezembro de 2001; €250,00 (duzentos e cinquenta euros) entregues em dinheiro em 20 de fevereiro de 2002; €84,75 (oitenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) por ocasião de uma festa de aniversário; e €164,60 (cento e sessenta e quatro euros e sessenta cêntimos) em 25 de fevereiro de 2002; E) Após a outorga do acordo referido em A), a executada celebrou contratos de trabalho com H…. e I....; (Resp. art. 1º B.I.) F) Assumindo estes a responsabilidade pelo desempenho de funções no estabelecimento comercial de restaurante designado por “J....”; (Resp. art. 2º B.I.) G) Cuja exploração havia sido assumida pela executada; (Resp. art. 3º B.I.) H) H….. e I.... abandonaram o trabalho; (Resp. art. 4º B.I.) I) O valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) referido em A), resulta de empréstimos feitos pelo exequente a H...., para “acorrer a necessidades da vida familiar”; (Resp. art. 8º B.I.). 2.2 – Questões prévias, impugnação da matéria de facto e aplicação do direito 2.2.1 – Questões prévias 2.2.1.1 – Da ilegitimidade da sociedade exequente (1.3.1) Os recorrentes (referimo-nos no plural, sem esquecermos que os habilitados ocuparam processualmente a posição da executada inicial) vieram defender a ilegitimidade da sociedade exequente (F...., Lda.) porque a mesma já foi dissolvida e liquidada, tendo sido levado ao registo comercial esse facto. Porque uma "sociedade considera-se extinta após o registo do encerramento da liquidação"; porque a legitimidade se afere "pela titularidade dos interesses em demandar e em contradizer" e a sociedade é uma "pessoa jurídica distinta da dos seus sócios" e a "personalidade jurídica só se mantém até ao encerramento da liquidação"; porque uma sociedade "extinta não pode retomar a sua atividade, desde o momento em que regista a dissolução" e porque a exequente, quando encerrou, "não declarou que tinha qualquer ativo", a mesma não tem personalidade jurídica nem "personalidade judiciária"; por tudo isso (concluem os recorrentes) deve declarar-se a "ilegitimidade da exequente e determinar a extinção da execução". A propósito desta questão, os recorridos entendem que a solução pretendida "resulta já dos autos não se vislumbrando legitimidade ou interesse em recorrer". Com efeito – acrescenta-se – "a al. a) da parte dispositiva da decisão resulta a extinção da execução quanto aos €1.014,28 peticionados pela sociedade exequente, em consonância com o ponto D) da fundamentação de facto" e tal até resultou, imediatamente, da contestação à oposição, onde os contestantes (recorridos) aceitaram "a alegada extinção da dívida de 203.346$00 constante dos art.º 11.º a 15.º do articulado da opoente, pelo seu cumprimento, que por mero lapso foi incluída na quantia exequenda." Acrescentam, ainda, que "o registo da liquidação da sociedade operou através da inscrição de 8 de maio de 2012, ou seja, bem depois da entrada da execução e da contestação". Apreciemos. Antes de mais, importará dizer que o facto invocado pelos recorrentes (encerramento da liquidação da sociedade) é de registo obrigatório (artigo 3.º, n.º 1, alínea t) e 15.º, n.º 1 do CRComercial), só produz efeitos em relação a terceiros depois da data da respetiva publicação (artigo 14.º, n.º 2 e 70, n.º 1, alínea a) do CRComercial) e que o registo prova-se por meio de certidão (artigo 75, n.º 1 do CRComercial). Não obstante, não vislumbramos nos autos qualquer documento que alicerce a aludida liquidação da sociedade. E, ainda que os exequentes a reconheçam, pensamos que não se está perante uma invocação entre partes (artigo 13.º, n.º 1 do CRComercial). Sem embargo do que ficou antes dito, a questão suscitada pelos recorrentes não é uma questão de legitimidade e, independentemente da sua qualificação, também não pode proceder, enquanto fundamento da extinção da execução. Independentemente das considerações feitas pelos habilitados sobre a natureza da liquidação de uma sociedade e dos efeitos da eventual extinção da sociedade num processo pendente, o que a realidade processual revela é uma coisa bem diversa. Vejamos: a sociedade e o recorrido instauraram execução contra a executada, entretanto falecida e ora representada pelos habilitados. Como logo resulta do requerimento executivo, a sociedade era credora do montante de 203.346$00 e o recorrido, pessoa singular, do montante de 2.000.000$00. A executada deduziu oposição e, quanto àquela primeira dívida, defendeu que a mesma não existia, porquanto já havia sido pago o respetivo valor. Em resposta, os exequentes aceitaram esse pagamento e, reconhecendo-o, afirmaram que só por lapso o haviam (havia a sociedade, em rigor) reclamado. Na sentença, de modo muito claro, declarou-se extinta a execução "em relação ao montante de Esc. 203.346$00" e a execução (apenas) prosseguiu em relação ao montante de 2.000.000$00, "em dívida ao exequente G...." (estamos a citar). Dito de outro modo, a questão colocada pelos recorrentes – questão que não é de legitimidade, mas podia ser de transmissão do crédito e de habilitação dos sócios – nem existe nem (passe a aparente contradição) pode ser invocada. Não existe porque não há crédito nem instância: o primeiro extinguiu-se com o pagamento e a segunda com o julgamento. E não pode ser invocada porque, naturalmente, os recorrentes não podem recorrer da parte da sentença que declarou extinta a execução quanto à quantia peticionada pela sociedade. Não podem, desde logo, porque não ficaram vencidos. Sem necessidade de outros acrescentos, improcede a alegada ilegitimidade da sociedade exequente e a pretensão de, por essa via, ser obtida a extinção da execução (que, em rigor, já o está). 2.2.1.2 – Da ilegitimidade do exequente G.... (1.3.2) Os recorrentes entendem que também o exequente G.... é parte ilegítima. Partindo do disposto no artigo 55, n.º 1 do CPC, consideram que o mesmo "não figura no título como credor", e embora logo reconheçam que o contrato que originou a dívida possa ser tido como título executivo (nos termos do artigo 46, n.º 1, alínea c) do CPC), defendem que a sentença não o interpretou corretamente, uma vez que ele constitui uma promessa de pagamento que se traduz, não propriamente numa assunção de dívida (como foi entendido) mas numa "promessa de liberação ou exoneração, isto é, um contrato, em que o promitente (E....) se obriga a exonerar o promissário (H....) de uma dívida para com terceiro" e que, por isso, os seus únicos efeitos "são a constituição, na esfera do promissário, de um direito à exoneração perante o promitente e, na esfera deste, do correspondente dever de exonerá-lo", isto é, "o promitente não se torna devedor do terceiro" e, por isso, só o promissário pode exigir o pagamento, ou seja, o terceiro (o aqui exequente G....) não tem legitimidade para o fazer e há, portanto, que "determinar a extinção da execução". Os recorridos (usamos o plural por comodidade formal e porque ambos vieram responder, mas sem embargo do que já foi esclarecido no ponto 1.3.1), ao invés, entendem que "o documento dado à execução configura uma assunção de dívida típica, posteriormente ratificada pelos exequentes, e não uma qualquer promessa de liberação", uma vez que "a executada originária assumiu o pagamento de determinadas dívidas de terceiro, que imediatamente se obrigou a pagar aos respetivos credores", ou seja, não se limitou "a prometer exonerar o primeiro outorgante", mas "foi bem mais além ao assumir para si a liquidação das mesmas, recebendo em troca o descrito ativo, de que tal assunção era contraprestação". Vejamos. É a própria executada quem (no artigo 16 da sua oposição) diz que – como resulta do documento junto com o requerimento executivo – se propôs "assumir a responsabilidade pelo pagamento, entre outras, de duas dívidas que o outorgante teria", no caso perante a sociedade e o exequente singular, sem que, então, haja invocado qualquer ilegitimidade dos exequentes. Por outro lado, na ocasião do saneador, ainda que perspetivando a questão do prisma da executada, afirmou-se que "os exequentes deram à execução o contrato celebrado através de documento particular assinado por aquela, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária anteriormente constituída" De acordo com a alínea c) do artigo 46, nº 1, do CPC, na redação aqui aplicável, são títulos executivos "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (…)". O que interessa ao caso é, assim, que o documento apresentado pelos exequentes formalize a constituição de uma obrigação e, se bem vemos, é o que sucede. Acresce que não pode confundir-se a legitimidade com o mérito da causa, por muito que tal nem sempre se revele fácil. Se a interpretação do documento implicar a conclusão que a executada não é responsável perante quem veio executar a dívida, a questão é de mérito; no entanto, em sede de legitimidade, o que formalmente se constata (do título) é que a executada assumiu no documento (título) dado à execução pagar ao credor identificado (o exequente singular) um determinado montante, que era (antes) devido pelo primeiro outorgante. Por isso, o exequente é parte legítima, improcedendo a exceção arguida. 2.2.2 – Impugnação da matéria de facto 2.2.2.1 – Considerações gerais Nos termos do artigo 712 do CPC, a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se, no que aqui importa, "do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B a decisão com base neles proferida". O citado artigo 685-B do CPC esclarece que o recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto tem que especificar, sob pena de rejeição, "os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados" e também "os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida". Finalmente, nos termos do n.º 2 do artigo 712 do CPC, a Relação "reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados". A reapreciação da matéria de facto, em nosso entender, obedece a um conjunto de princípios que, resumidamente, destacamos: a) Como resulta do preâmbulo do DL. 39/95, o recurso sobre a decisão da matéria de facto não pode ser um efetivo segundo julgamento, desde logo – e na medida – em que são diferentes as condições de apreciação e, por isso, o material probatório que se analisa; o que se pretende é essencialmente detetar e obviar a erros de julgamento que se mostre terem sido cometidos pela 1.ª instância; b) O tribunal de recurso não pode pôr em causa o princípio legal da livre apreciação da prova (desde logo porque a ele também sujeito) e esquecer as circunstâncias – desde que, no caso, se possam mostrar determinantes ou, pelo menos, relevantes – que envolvem a prestação dos depoimentos em 1.ª instância, como, desde logo, a imediação, pois reconhece-se que esse tribunal se encontra em condições mais adequadas para perceber comportamentos e reações que a prova registada (por mero registo fonográfico) não revelará. 2.2.2.2 – Reapreciação da prova (a impugnação, em concreto) 1.3.3 – Se, ainda não se entendendo, devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos de facto 5 a 7, que devem passar a considerar-se provados. O tribunal da 1.ª instância fez constar da base instrutória as seguintes perguntas, que vieram a receber respostas negativas, merecedoras do desacordo dos recorrentes: 5 - O que causou "prejuízo" à executada e motivou o "distrate", por esta, da transmissão das dívidas que não houvessem sido contraídas pelo H.... aquando e para a exploração, por aquele, do estabelecimento de restaurante? 6 - O que consta dos artigos 1º a 5º[3] que antecedem foi do conhecimento dos exequentes? 7 - Tendo a executada comunicado esse "distrate" a H.... e ao exequente G.... no final de maio de 2001? Conforme resulta do despacho de fls. 218 a 222, o tribunal recorrido faz uma análise profunda e completa de cada depoimento testemunhal e, em relação aos factos que considerou não provados, detalha a falta de conhecimento concreto das diversas testemunhas ouvidas (algumas "limitando-se a transmitir aquilo que lhe foi dito pela executada) e a circunstância de não terem presenciado os factos relevantes, concluindo que "não foi produzida qualquer prova direta ou sequer indireta credível que permitisse concluir pela existência de qualquer prejuízo decorrente do abandono do trabalho por parte de H.... e mulher, ou pela comunicação de qualquer distrate a este H.... e ao exequente G...., ou que qualquer eventual distrate tivesse sido do conhecimento deste exequente. Daí que, a esse título, careçam de qualquer relevo os documentos de fls. 22 e 201. Na reapreciação da prova, ouvimos as seguintes testemunhas: 1 – M..... Empresária (antes vendedora), amiga da executada. Respondeu aos pontos 2, 5, 6 e 7 da base instrutória. Ficheiro 20120508144805. 2 – N…... Diretor de Serviços; conhece os habilitados e conhecia a executada. Respondeu aos pontos 3 e 4 da base instrutória. Ficheiro 20120508150736[4]. 3 – O…... Faz parte da equipa técnica, trabalhando como adjunto do marido da executada. Respondeu aos pontos 1, 5, 6 e 7 da base instrutória. Ficheiro 20120508151422. 4 – P….. Empresário de futebol. Amigo dos habilitados e da executada; não conhece o exequente. Respondeu aos pontos 1 a 5 da base instrutória. Ficheiro 20120508152610. 5 – K..... Atualmente desempregada, tinha relações de amizade com a executada e os habilitados. Respondeu a toda a matéria da base instrutória, com exceção do ponto 5. Ficheiro 20120508154306. 6 – H…... Conhece o exequente e os executados. Interveio no contrato invocado nos autos, pois era o anterior dono do restaurante. Respondeu a toda a matéria da base instrutória. Ficheiro 20120508160222. 7 – Q…... Técnico de vendas; foi empregado da sociedade exequente e, depois de outra empresa do exequente G....; conhece os executados. Respondeu aos pontos 6 a 8 da base instrutória. Ficheiro 20120508162512[5]. 8 – R…... Vendedor. Conhece (apenas) a testemunha H..... Respondeu aos pontos 1 a 5 da base instrutória. Ficheiro 20120508163551[6]. 9 – L…... Gerente de confeitaria. É esposa do exequente G.... e trabalhou como empregada na sociedade exequente; agora é gerente de uma outra sociedade (S….., Lda.) diferente daquela. Conhece os executados. Ficheiro 20120508164511[7]. Além dos aspetos já destacados nas notas precedentes (em relação aos testemunhos menos relevantes ao objeto da impugnação) resumimos os seguintes depoimentos: 1 – T……. Era amiga da executada. Na altura, a executada contou-lhe que ficou com o restaurante porque os antigos donos lhe compravam carnes no talho e deviam-lhe dinheiro, e ficou com o restaurante para acertar contas (3,10). Disse-lhe (a executada) que ficou lá para um acerto de contas, mas não percebia nada de restaurantes e os donos comprometeram-se a ficar, "foi o que me contou" (3,50). Chegou a ver (os antigos donos) no restaurante, mas pouco, só no início (5,10); depois ela disse-lhe que "os senhores tinham desaparecido… "estou em pânico… já pedi à advogada para mandar uma carta aos fornecedores e deixar "aquilo" (que acabou por entregar ao empregado) – 6,20. O teor da carta? – Foi que "não tinha condições para pagar a dívida porque os proprietários a deixaram mal", mas "não posso afirmar o que constava do contrato nem quando aconteceu… aí 2001 ou 2002, não vi o contrato, era de conversar com ela" (7,50). Acha que o restaurante teria outras dívidas, mas desconhece se foram pagas; não sabe se foram os antigos donos a pedir trabalho, mas ela disse-lhe que "eles disseram que ficavam lá a trabalhar se ela levantasse aquilo" (10,00). 2 – O…... Chegou a ir ao restaurante e "vi lá a D. E…. e ela disse que os senhores que estavam à frente, estavam com dificuldades e era para dar um empurrão naquilo" (3,20). Pensa que eles tinham obrigação de ficar lá a trabalhar e a ajudar enquanto pudessem, porque ela (a executada) tinha outra atividade, mas eles "viraram-se, fugiram e ela ficou com a criança no colo" (4,30). Não sabe se eles tiveram contrato de trabalho nem se chegaram a receber salário (5,30). Eles (executada e marido) tiveram prejuízo na atividade profissional deles. O B…. disse-lhe que comunicou aos fornecedores que não tinham mais responsabilidades, mas não sabe a resposta (6,20). "Acho que o restaurante era do B…. não sei se antes estava a dar dinheiro, mas eles botaram a mão e o nome deles ajudava; não sei das dívidas ou se pagaram; o B…. é que disse que ficou com a criança; disse que comunicou por escrito aos fornecedores" (7,40; 8,20 e 9,50). 3 – P….. "O que tenho para dizer é muito limitado… sou amigo do marido e quando ele e a esposa ficaram com o restaurante foi-me transmitido que havia dívidas dos proprietários e também deviam ao talho e houve uma altura em que os números já eram grandes e fizeram um acordo cujos pormenores não sei, mas basicamente ficavam com as pessoas que os iam ajudar, iam ficar com o negócio, mas a partir de certa altura deixaram de estar presentes… após receberem o primeiro ordenado" (2,40; 4,10 e 5,30). O negócio terá sido para os ajudar (aos anteriores donos do restaurante), mas também "para irem buscar o empate de capital que lá tinham" (6,20). Não pode dizer que dívidas assumiram e os prejuízos que tiveram foi "em termos de dedicação ao negócio que tinham" (9,30). Ficaram com o restaurante para pagamento de dívidas a eles mesmos e a outros e, se corresse bem, também era para rentabilizar o negócio (13,00), mas "isto é segundo o que ouvia" (15,00). 4 – K….. O contrato foi, mais ou menos, que eles deviam dinheiro à D. E…. e ela tentou solucionar o problema e prontificou-se a que eles "ficassem lá a trabalhar, pagando a dívida", mas a D. E…. "passou a explorar" (5,00). "As obrigações deles era irem abatendo a dívida" (6,00); "depois… eles tinham que pagar e não cumpriram e a D. E…. teve que pôr mais dinheiro (6,40)… ela assumiu as dívidas (7,00)… esta (dívida) ela não pagou porque eles baldaram-se e ela desistiu (7,20)… mandou cartas para os fornecedores, mas não sei o conteúdo nem quem fez a carta (7,50)… presumo que ela, ou um contabilista, não sei (8,20)… terá sido em 2001, não… acho que sim, não tenho ideia… presumo que também foi comunicado ao senhor G…., mas não preenchi os registos, não sei (9,20)… ouvi falar numa letra de favor e que a D. E…. ajudou na doença do menino, filho do H…." (11,50). A D. E…. ficou com o restaurante por causa das dívidas e para pôr o negócio em cima: ela assumia o pagamento, "ajudando-os a resolver os problemas (13,30)… mas contratos não me pergunte que não vi… pagaram dívidas, mas propriamente dito, não sei; sei que ajudou, mas mesmo a essência não sei " (15,40). 5 – H..... A dívida nasceu por o G.... ser fornecedor e as coisas correrem mal, por necessidades da vida pessoal e familiar (3,00 e 5,40). A solução foi a D. E… ficar com o restaurante: ficavam com o restaurante e pagavam as dívidas (3,30). O que ficou combinado é que "ajudaríamos e se pagassem, mas as coisas não foram nesse sentido e tivemos que sair" (6,30). Ficaram uns tempos, mas, no fim do mês, "tivemos que olhar pela nossa vida" (8,10). Não recebeu qualquer carta e nunca foi informado, mas não tem certeza, na altura "não tinha dinheiro para comer, quanto para pagar a advogados" (para se defender) – 15,00. Eles passaram a ser donos e assumiram as dívidas; "nós trabalhámos e não recebemos ordenado" (16,40; 18,00 e 21,40). Atendendo aos depoimentos prestados e aos documentos de fls. 22 e 201 (os únicos que podiam interessar à apreciação da impugnação), fazemos a seguinte análise crítica: 1 – Como refere a fundamentação da matéria de facto, os documentos de fls. 22 e 201 não relevam, de per si, qualquer capacidade probatória relevante, mormente em relação aos exequentes; desde logo, estamos a falar de registos simples – a fls. 201 – e sem conteúdo e de um documento não assinado, de conteúdo pouco compreensível e dirigido, apenas, à testemunha H.... (documento de fls. 22). Sucede que o hipotético conteúdo documentado – uma revogação negocial – não tem qualquer amparo na prova testemunhal produzida, já que a mesma (nesse ponto e também nos demais impugnados) se revela ambígua, inconsistente e indireta. 2 – Quanto aos prejuízos (quesito 5) nada se apurou e as referências a elas reduzem-se à eventual consequência – não concretizada – de os "donos do restaurante" ficarem afetados nas suas atividades anteriores. Também se não provou (quesito 5, 6 e 7) que os prejuízos (não demonstrados, note-se) tenham levado a um "distrate", que este tenha sido comunicado e, muito menos, ao exequente. Os contornos do negócio, aliás, são de difícil perceção, quando uma das testemunhas – K…., a que, além da testemunha H...., melhor podia conhecer a realidade – chega a afirmar que os antigos donos ficaram a trabalhar para pagar as dívidas. 3 – Como referiu a 1.ª instância, os factos não provados (e que agora se impugnam) não obtiveram prova (documental e testemunhal) que minimamente os sustente. Pelo exposto, improcedendo a impugnação dos recorrentes, mantém-se nos precisos termos a matéria de facto fixada no tribunal recorrido. 2.2.3 – Aplicação do direito 1.3.4 – Se, atenta a natureza da obrigação assumida pela executada, o crédito se mostra prescrito, tanto mais que a executada não praticou em juízo factos incompatíveis com a presunção de cumprimento. Entendem os recorrentes (como já se referiu) que a executada (apenas) se vinculou a "uma promessa de liberação ou exoneração" e consideram que "a dívida exequenda se encontra prescrita", uma vez que "o novo devedor pode opor ao credor os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor" e a obrigação em causa "integra a previsão do artigo 317/b) do Código Civil". Com efeito, o "exequente G.... emprestou dois milhões de escudos a H.... em data anterior a 26 de março de 2001, aquando da assunção da dívida" e o contrato celebrado entre eles "não é um ato objetivo de comércio" e não o é subjetivamente, ou seja, "estamos perante um crédito de um comerciante, por uma despesa realizada em prol de quem, apesar de comerciante, a não destinou ao exercício do seu comércio, e, por conseguinte, o crédito encontra-se prescrito". Por outro lado, dizem ainda, não foram "praticado em juízo factos incompatíveis com a presunção de cumprimento", uma vez que "a invalidade parcial do contrato, que deu origem ao crédito peticionado, foi invocada SEM PRESCINDIR, por mera cautela de patrocínio e apenas para o caso de não se entender que aquele crédito se encontrava prescrito". Ao invés dos recorrentes, os recorridos, respondendo, entendem que o tribunal recorrido andou bem, ao considerar "a inaplicabilidade do regime prescrito pela al. b) do artigo 317 do Código Civil por não se tratar de crédito com origem na venda de objetos, no fornecimento de mercadorias ou produtos, na execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios" e que, por isso, o "prazo de prescrição do crédito em causa é o prazo ordinário de vinte anos". Além disso, acrescentam, "ainda que se entendesse tratar-se de uma prescrição presuntiva, a pretensão não poderia proceder, em face da apresentação de defesa incompatível, designadamente a discussão da existência, validade e montante da dívida, confessando tacitamente o não cumprimento da obrigação". Cumpre apreciar. A sentença sob censura aborda com sólidos fundamentos as questões que agora se suscitam. Sinteticamente, vejamos o que ali se deixou dito: " (…) verifica-se que os exequentes deram à execução o contrato celebrado através de documento particular assinado pela executada, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária anteriormente constituída (…) De acordo com o mesmo, o primeiro outorgante H.... transferiu para a segunda, ora executada, a propriedade do ativo de um estabelecimento comercial e esta, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento das dívidas daquele, perante os ora exequentes, sendo que uma dessas dívidas era titulada pela letra de câmbio que acompanha o requerimento executivo. (…) preceitua o art. 595º, nº 1, do Código Civil, que “A transmissão a título singular de uma dívida pode verificar-se: a) Por contrato entre o antigo e o novo devedor, ratificado pelo credor;” Ora, “… a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credora efetuar a prestação devida por outrem". "A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação". (Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil – Anotado – Volume I”, 4.ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra, 1987, pág. 611). Sob a epígrafe “Ratificação do credor”, preceitua o art. 596º, nº 1 que “Enquanto não for ratificado pelo credor, podem as partes distratar o contrato a que se refere a alínea a) do nº 1, do artigo anterior" (…) preceitua depois o art. 598º que “Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção de dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo devedor". (…) por contrato celebrado entre o antigo devedor e a nova devedora (a executada), verificou-se a transmissão singular de dívida e a respetiva assunção de dívida por parte da executada, mediante a qual esta se obrigou perante os credores exequentes a efetuar a prestação devida por aquele antigo devedor. No que importa, a executada invocou em primeiro lugar a prescrição do direito de crédito do exequente. Para tal, alegou que o crédito, com origem numa dívida contraída por H.... e em 26 de março de 2001 assumida pela executada, titulada por uma letra de câmbio sacada pela exequente sobre I...., alegadamente feito para acorrer a necessidades da vida familiar (…) se encontra prescrito nos termos do disposto nos arts. 308º, nº 1, 313º, nº 1 e 317º, b), do Código Civil (…) As prescrições presuntivas, previstas nos arts. 312º e segs., do Código Civil, são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento, pelo que, decorrido o prazo legal, presume-se que a dívida está paga (…) preceitua o art. 317º que “Prescrevem no prazo de dois anos: (…) b) Os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor". (…) contrariamente ao que pretende a executada, à obrigação em causa não são aplicáveis as regras referentes às prescrições presuntivas (…) a factualidade não se integra na previsão da norma da alínea b), do art. 317º, do Código Civil. E por isso, é-lhe aplicável o prazo ordinário de prescrição, previsto no art. 309º, do Código Civil, o qual ainda não decorreu". E sobre a segunda questão que enunciámos, refere a sentença recorrida o seguinte: "(…) ainda que se entendesse que se trata de uma situação de prescrição presuntiva, a pretensão da executada não poderia proceder (…) o réu que conteste uma ação de dívida terá, para valer-se da prescrição presuntiva, de alegar expressa e claramente que pagou e que, em todo o caso, sempre tal se presumiria, atenta aquela presunção, não lhe bastando invocar o decurso do prazo, sob pena de, não o fazendo, haver confissão dos factos alegados na ação pelo credor conducentes ao não pagamento, ou seja, de existir confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento (…). Por outro lado, "Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, pois se o fizer está a confessar tacitamente o não cumprimento da obrigação" (Relação do Porto, 30 de setembro de 2008, processo 0821431, dgsi; no mesmo sentido, Relação do Porto, 8 de novembro de 2007, processo 0735486, de 13 de março de 2008, processo 0830167, de 15 de setembro de 2009, processo 2635/07.1YXLSB.P1 e 18 de janeiro de 2011, processo nº 213/08.7TBARC.P1) (…) a executada, para além de ter invocado o decurso do prazo de prescrição, negou os factos constitutivos do direito dos exequentes, invocando a invalidade parcial do contrato que deu origem ao direito de crédito peticionado, discutindo ainda a sua existência e o montante. Desse modo, a executada praticou em juízo factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, confessando tacitamente o não cumprimento da obrigação, ficando ilidida a presunção de cumprimento". Apreciemos. A primeira questão, relativa à prescrição, envolve uma precedente, que se traduz na alegada promessa de liberação em que, segundo os recorrentes, se traduziria o negócio celebrado entre o devedor originário e a executada. A promessa de liberação ou assunção de cumprimento é uma figura muito idêntica à assunção de dívida, propriamente dita, e nela, se assim se pode dizer, afasta-se a figura do credor: o terceiro obriga-se "apenas perante o devedor". Por ser assim, também se chama a esta figura uma "assunção interna de dívida" e o resultado ou efeito prático da distinção resulta que, na falta de ratificação do credor, a assunção, "por obediência à vontade presumível ou conjuntural das partes" será uma mera promessa de liberação (João de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume II, 6.ª edição, Almedina, 1995, págs. 361/362). Note-se, no entanto, que a ratificação do contrato pelo qual se transmite a dívida, prevista no artigo 595, n.º 1, alínea a) é, por um lado, uma cautela aos interesses do credor, na medida em que o cumprimento da obrigação passa a ser garantido por um diferente património, eventualmente por um devedor insolvente e, por outro lado, a ratificação não tem que ser expressa (até porque o antigo devedor só se desonera com declaração expressa, atento o n.º 2 do mesmo normativo), antes pode ser tácita (Pires de Lima e Antunes varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição, pág. 611). No caso presente, não existem quaisquer dúvidas que o credor ratificou o negócio de transmissão singular da dívida, uma vez que exerce o seu direito ao crédito com base nesse mesmo contrato. E, por isso, havendo – pelo menos – uma ratificação tácita, não podemos estar perante uma mera assunção de cumprimento, mas efetivamente perante uma transmissão da dívida. Feito o anterior esclarecimento, importa abordar a questão da prescrição. Nos termos do artigo em que os recorrentes baseiam a sua invocação, prescrevem no prazo de dois anos "os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exercem profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor". Como, com claro acerto, se diz na sentença sob recurso, os factos apurados não se enquadram na previsão normativa. Os recorrentes insistem que não estamos perante atos de comércio e que não foi na qualidade de comerciante que o primitivo devedor contraiu a dívida que veio a transmitir. Assim é, pois efetivamente deu-se como provado (resposta ao quesito 8) que "O valor de Esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) referido em A), resulta de empréstimos feitos pelo exequente a H...., para "acorrer a necessidades da vida familiar". O exequente G.... emprestou ao transmitente H.... dois milhões de escudos para este acorrer a necessidades da sua vida familiar. Não consta (dos autos) que o "comerciante" G.... venda dinheiro e que tenha feito um empréstimo com essa característica, única situação em que podia haver alguma similitude à norma invocada. Aliás, são os próprios recorrentes quem vinca que o empréstimo não foi um ato objetivamente comercial, quando a alínea b) do artigo 317 do CC impõe essa caracterização (venda de objetos pelos comerciantes… fornecimento de mercadorias). Em suma, parece-nos muito claro que o crédito do exequente não está sujeito ao prazo de prescrição de dois anos previsto, na alínea b) – ou em qualquer outra alínea – do artigo 317 do CC, tal como igualmente não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 310 do mesmo CC e, portanto, o prazo de prescrição a que está sujeito é o prazo ordinário, ou seja, o prazo de vinte anos (artigo 309 do CC). Concluindo-se como antes se concluiu, pouco importa que, no caso concreto, os recorrentes hajam praticado ou não atos processuais incompatíveis com a prescrição. Ainda assim, e apreciando sucintamente a (outra) questão, sempre se deve dizer que as considerações avançadas pela 1.ª instância se revelam pertinentes e coadunadas ao caso concreto. Efetivamente, a utilização da expressão "sem prescindir" (quando, aliás, os recorrentes começam, mesmo antes da prescrição, por invocar a invalidade do título executivo) não oblitera tudo quanto, no mais, alegam e em que sustentam globalmente a sua defesa. E é inequívoco que a executada nunca alegou que tenha pago a dívida (a que está em causa, a de dois milhões de escudos, naturalmente) – bem pelo contrário -, invocando apenas a sua prescrição e, igualmente, a invalidade do negócio em que o credor sustenta a obrigação. Atenta a natureza da prescrição invocada (pela qual se presume) o cumprimento, o pagamento da dívida, a oposição consubstancia-se em factos que não são compatíveis com a aludida presunção (artigo 314, parte final, do CC). 1.3.5 – Se, assim não se entendendo, ocorreu um distrate do contrato e só ao devedor originário se pode exigir o pagamento. Referem os recorrentes, por fim, que sempre terá havido um "distrate" do contrato de transmissão da dívida, motivado pelo abandono do trabalho por parte dos anteriores proprietários do restaurante e que esse "distrate" foi comunicado, no que mais aqui importa, ao credor, o exequente G..... Antes de mais, importa dizer que os factos fixados na 1.ª instância são os que aqui se mantiveram, ou seja, os quesitos 5, 6 e 7 devem continuar a ter-se como não provados e o próprio quesito 4 foi, desde logo, considerado (apenas) parcialmente provado. Dito de outro modo, apenas ficou apurado que, após a outorga do acordo referido em A), a executada celebrou contratos de trabalho com o aludido H.... e I.... (ponto 1.º da BI), assumindo estes a responsabilidade pelo desempenho de funções no restaurante (ponto 2.º da BI), restaurante esse cuja exploração passou a ser assumida pela executada (ponto 3.º da BI) e que o referido H.... e a I.... abandonaram o trabalho (ponto 4.º da BI). Ou seja, os recorrentes não provaram que o abandono do trabalho tivesse ocorrido sem justificação ou aviso prévio e que esse abandono tivesse causado prejuízo, o prejuízo que teria motivado o invocado "distrate" do negócio que transmitiu a dívida exequenda do H.... para a executada. Também não provam que os exequentes conhecessem esse abandono e prejuízo ou que o "distrate" tenha sido comunicado, quer ao devedor inicial (H....) quer ao exequente G..... Feito este esclarecimento factual, acompanhamos a 1.ª instância quando refere que nunca a figura do distrate poderia estar aqui em causa, porquanto este pressupõe a vontade conjugada dos outorgantes e não apenas a de um deles. Mas, no que mais releva, sempre se dirá que a pretensão de resolver unilateralmente o contrato de transmissão da dívida ou a (invocada) invalidade parcial deste (por incumprimento da "condição de trabalho no restaurante") não podia, por um lado, ser oposta ao credor (artigo 598 do CC) e, por outro lado, revela-se manifestamente improcedente. Com efeito, a obrigação imposta ao transmitente viola a natureza do contrato de trabalho e os próprios factos revelam (parte final da alínea A) que a obrigação de contratar era da executada e não dos "trabalhadores": "Caso a segunda outorgante consiga chegar a acordo com os senhorios do estabelecimento com vista a realização de um novo arrendamento com os proprietários da fração autónoma “B” já identificada, onde funcionava o estabelecimento do primeiro outorgante, obriga-se a com este e a sua companheira I...., celebrar contrato de trabalho com um vencimento não inferior a 100.000$00 para cada um deles" (sublinhado nosso). Também esta última questão não tem, por isso procedência. A apelação improcede e deve confirmar-se o decidido em 1.ª instância. 3 – Sumário (da responsabilidade do relator): 1 - Da parte da sentença em que se julga procedente a oposição à execução e se declara esta extinta não podem os executados recorrer, atenta a falta de vencimento. 2 - O contrato de transmissão singular de dívida, feito entre o antigo e o novo devedor, vincula este perante o credor, desde que haja ratificação, expressa ou tácita. 4 – Decisão: Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar a presente apelação improcedente e, em conformidade, confirma-se a sentença proferida na 1.ª instância. Custas pelos recorrentes. Porto, 11.03.2013 José Eusébio dos Santos Almeida Maria Adelaide de Jesus Domingos Ana Paula Pereira Amorim __________________ [1] "(…) Não assiste assim ao oponente a faculdade de deduzir qualquer pedido reconvencional, ou qualquer outro pedido, com exceção do de extinção da execução. Por outro lado, "O incidente de intervenção principal provocada é inadmissível na ação executiva por virtude de o objetivo de um e de outra e das regras de legitimidade desta". (Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 2.ª Edição, Coimbra, 1999, pág. 104, e Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de outubro de 1993, in B.M.J., nº 430, pág. 496, e da Relação de Coimbra, de 5 de maio de 2005, in C.J., Ano XX, Tomo III, pág. 21). Na verdade, "Na ação executiva para pagamento de quantia certa há incompatibilidade em ser deduzido o incidente de intervenção principal, por a tal obstar o seu fim e contrariar o seu processado específico, pois não admite uma decisão suscetível de produzir os efeitos próprios do chamamento requerido. Nela, não há uma sentença de condenação". (Acórdão da Relação do Porto, de 17 de novembro de 2005, dgsi; no mesmo sentido, os Acórdãos da mesma Relação, de 20 de maio de 2002 e de 9 de julho de 1998, dgsi). Assim, na ação executiva, por via do chamamento na oposição à execução, o chamado nunca poderia aí ser condenado, não havendo por isso qualquer efeito útil a salvaguardar através do incidente. Face ao exposto, é manifesto que não pode ocorrer a intervenção requerida". [2] "(…) verifica-se que os exequentes deram à execução o contrato celebrado através de documento particular, que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária anteriormente constituída, que se encontra a fls. 9 e segs., dos autos principais. De acordo com o mesmo contrato, o primeiro outorgante H…. transferiu para a segunda, a executada, a propriedade do ativo de um estabelecimento comercial e esta, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento das dívidas daquele perante os exequentes, sendo que uma dessas dívidas era titulada pela letra de câmbio que acompanha o requerimento executivo (…). Assim sendo, figurando a oponente no título dado à execução como devedora, a mesma tem legitimidade passiva para a execução. Deverá por isso, sem necessidade de mais considerações, improceder a exceção dilatória da ilegitimidade". [3] "1 - Após a outorga do acordo referido em A), a executada celebrou contratos de trabalho com H…. e I....? 2 - Assumindo estes a responsabilidade pelo desempenho de funções no estabelecimento comercial de restaurante designado por “J...."? 3 - Cuja exploração havia sido assumida pela executada? 4 – H…. e I.... abandonaram o trabalho sem qualquer justificação ou aviso prévio? 5 - O que causou “prejuízo” à executada e motivou o “distrate”, por esta, da transmissão das dívidas que não houvessem sido contraídas pelo H…. aquando e para a exploração, por aquele, do estabelecimento de restaurante?". [4] Conheceu a executada por ir ao restaurante almoçar, às vezes e já lá ia antes de ser dela. Depois da E… continuou a ver lá o H…. e "foi-lhe dito que ficou como empregado" Passado um mês e tal viu o marido da E…. a servir às mesas e ele disse que eles tinham ido embora (3,40), "que os empregados tinham ido embora, aí passado um mês, quando receberam… mas não sei se tinham obrigação de lá ficar" (4,30). Disse-lhe – o marido da executada que "tinham assumido as dívidas do restaurante, mas não sabe os contornos do que aconteceu" (5,00). [5] O que tem conhecimento foi o que lhe disse, na altura o Sr. H….. Segundo dele ouviu, o restaurante foi passado a outras pessoas e que a dívida ficaria com as pessoas que tomaram conta do restaurante. [6] Não conhece o negócio que foi feito, mas soube pelo H…. que ele ia passar o restaurante, certamente por problemas financeiros e porque tinha dívidas (3,20). Quando passou o restaurante, o H…. ficou lá a trabalhar, mas pouco tempo e na altura comentou que não houve pagamento (4,10). Acha que o contrato era assumirem as dívidas mas não sabe se foram pagas; o H…. dava uma colaboração, mas esteve pouco tempo (8,40). [7] "A dívida nasceu porque o Sr. H…. pediu ao marido; era para tratar uma filha e conhecia o marido porque era fornecedor do restaurante… (7,00) pediu dinheiro porque a menina era deficiente e precisava para fazer algum tratamento; ele também devia dinheiro à sociedade, mas essa dívida foi paga (8,10). O Sr. H…. falou que era a E…. a pagar, porque ele tinha passado o restaurante pelas dívidas e a D. E… nunca disse nem escreveu, nem sabe pelo marido, que, por qualquer razão, deixava de pagar" (8,40 e 9,30). O marido nunca comentou ter recebido qualquer carta da D. E…. (12,20). |