Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1067/12.4T2AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO DEVEDOR
INCIDENTE DA ACÇÃO EXECUTIVA
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES
Nº do Documento: RP201307101067/12.4T2AGD.P1
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A execução movida contra o terceiro devedor, nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, se configura como incidente da primitiva acção executiva, dela estando estritamente dependente, pois as vicissitudes desta, designadamente a sua extinção ou o pagamento parcial do crédito exequendo, não deixam, de se repercutir naquela.
II - A acessoriedade da execução movida ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3, CPC, justifica que corra no mesmo tribunal onde se desenrola a execução principal (cfr. artigo 96.º CPC).
III - É da competência do Juízo de Família e Menores, e não do Juízo de execução, a execução instaurada nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, em que o título que a suporta é um despacho do Juízo de Família e Menores.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1067/12.4T2AGD.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
A exequente deu entrada a uma acção de incumprimento das responsabilidades parentais nos termos do artigo 189.º O.T.M., contra o seu ex-marido e pai da sua filha menor, B…, para pagamento da quantia de € 1.971,25, acção essa que correu termos no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro com o n.º 695/07.4TBAND-C.
No âmbito de tal acção a Secretaria identificou, através de informações prestadas pelos serviços da Segurança Social, a entidade patronal daquele B…, como sendo a ora executada.
No desenvolvimento daquela acção foi proferido o seguinte despacho, datado de 2010.12.14:
Com referência à Entidade Patronal constante de fls. 35, renovo o despacho de 09/11/2009, devendo os descontos iniciar já no corrente mês de Dezembro de 2010, perfazendo agora o atrasado o montante global de € 2.854,00, mês de Novembro de 2010 incluído. Deverá a Entidade Patronal fazer o favor de comprovar nos autos a realização do primeiro desconto, o que fará no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o pagamento do próximo vencimento.”
Em 2010.12.15, foi a executada notificada daquele despacho nos seguintes termos:
Assunto: Prestação de alimentos
Fica V.Exa. notificado para, doravante, com inicio no corrente mês de Dezembro de 2010 proceder ao desconto mensal de € 133,25 (cento e trinta três Euros e vinte e cinco cêntimos), no vencimento do vosso funcionário B…, NIF - ……… que enviará mensalmente à Requerente: C…, NIF - ………, Endereço: …, …, …, ….-… Anadia, para pagamento das prestações alimentares vincendas.
Para pagamento das prestações vencidas e não pagas, deverá ainda V. Exa. descontar a quantia mensal de € 50 (cinquenta euros), que deverá acrescer àqueles € 133.25, até perfazer o montante em atraso de € 2.854,00. Deverá ainda, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos a realização do primeiro desconto, após o pagamento do próximo vencimento.
Fica ainda advertido que não sendo cumprida a obrigação, pode o requerente exigir a prestação, servindo o despacho que ordenou a dedução das quantias em dívida no vencimento como título executivo, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil, no caso de incumprimento da presente notificação.
Mais se adverte que fica investido na qualidade de fiel depositário relativamente às quantias a descontar, as quais deverá remeter, de imediato, à requerente acima identificada.”
A executada até ao mês de Julho de 2011 entregou as prestações à exequente, deixando de proceder à entrega desde então, ascendendo o valor global de € 1.466,00, correspondente às prestações vencidas nos meses de Agosto a Dezembro de 2011 e Janeiro a Março de 2012.
A exequente propôs então, no Juízo de Execução de Águeda acção executiva contra a entidade patronal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 860.º CPC, constituindo título executivo o despacho que ordenou a dedução das quantias em dívida no vencimento.
Foi então proferido o seguinte despacho, datado de 2012.03.15:
«Do requerimento executivo resulta que o domicílio dos Executado (a) (s) se situa em Aveiro.
Dispõe o artigo 94º, nº1 do Código de Processo Civil que “Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado (…)”, não se aplicando, in casu, o regime opcional concedido ao Exequente no restante corpo da norma. Ora, atento o teor do requerimento executivo, o Juízo de Execução de Águeda não é o competente, mas sim o de Ovar, atento o domicílio do (a)(s) Executado (a)(s).
Estabelece o artigo 110º nº1, a-) do Código de Processo Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nas causas a que se refere (…) a primeira parte do nº1 e nº2 do artigo 94º”.
Face ao exposto, e tendo o tribunal os elementos necessários para conhecer da incompetência territorial, julgo este Juízo de Execução incompetente em razão do território, ordenando-se, após trânsito, a oportuna remessa dos autos para o Juízo de Execução de Ovar» artigo 111º, nº3 do Código de Processo Civil e artigo 7º, nº1 do DL 28/2009 de 28.01.
Custas do incidente a cargo do exequente, que se fixam em uma Uc - artigo 446/1 do Código de Processo Civil.
Remetidos os autos ao Juízo de Execução de Ovar, o requerimento executivo foi liminarmente indeferida, nos termos seguintes:
«Aos juízos de execução compete exercer as competências previstas no Código de Processo Civil no âmbito dos processos de execução de natureza cível (art. 126.º, n.º 1, da NLOFTJ), o que significa que apenas pode conhecer e julgar as acções executivas que seguem a forma de processo comum ou processo especial de natureza cível e as acções declarativas que, nos termos do mencionado código, constituem apensos típicos do processo de execução, a saber, a reclamação de créditos, os embargos de terceiro, a oposição à execução e o inventário para separação de bens nos termos do art. 825.º do Cód. Proc. Civil.
Para todas as demais, o juízo de execução é materialmente incompetente, caso contrário, transformar-se-ia num juízo de instância cível residual.
Qual, então, o juízo competente em razão da matéria?
A resposta encontra-se na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, no art. 115.º, n.º 1, al. e), a saber, o Juízo de Família e Menores.
A incompetência material é do conhecimento oficioso (artº 288º nº 1 al. a) e 494º nº 1 al. a) e 495º todos do C.P.C.) e pode ser suscitada em qualquer fase processual (artº 102º, 105º e 493º todos do C.P.C.).
Assim, e ao abrigo das disposições legais citadas, declaro este Juízo de Execução incompetente em razão da matéria para preparar e julgar a presente execução especial por alimentos devidos a filho menor e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo».
Inconformada, apelou a exequente, apresentando as seguintes conclusões:
«1ª — A Apelante instaurou a presente execução contra a D… com base no incumprimento, por parte desta, da obrigação de entregar à Exequente as parcelas do vencimento que retém na fonte ao seu assalariado B…, conforme lhe foi ordenado por despacho do Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro,
2ª — Tendo aquela obrigação com génese exclusiva a responsabilização prevista no art. 860º, nº 3 do C.P.C.; assim,
3ª — Terá sido por mero lapso que o Juízo recorrido qualificou os presentes autos como “execução especial por alimentos devidos a menor” e declarou a sua incompetência em razão da matéria para a respectiva tramitação,
4ª — Culminando com o indeferimento liminar do requerimento executivo, em aplicação indevida do disposto no art. 105º, nº 1 do C.P.C.;
5ª — Uma vez que a Exequente não fez valer atempadamente a faculdade prevista na 2ª parte do nº 1 do art. 94º do C.P.C., a competência territorial para a presente execução caberá agora — seguindo a regra geral — ao Tribunal da Comarca de Matosinhos, por ser na respectiva área que se situa a sede da Executada,
6ª — Devendo revogar-se a decisão em apreço, e ordenar-se a remessa dos autos àquele foro, para tramitação dos ulteriores termos da instância, em cumprimento do disposto no art. 111º, nºs 1 e 3 do C.P.C., assim se fazendo
JUSTIÇA!»
2. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684.º, n.º 3, e 685.º A, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 660.º, n.º 2, in fine, e 684.º, n.º 4, CPC), consubstancia-se em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar uma execução instaurada nos termos do artigo 860.º, n.º 3. CPC, suportada por um despacho proferido no âmbito de uma execução pendente no Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro para execução de alimentos devidos a menor.
A execução donde emergiu o título executivo era uma execução destinada à cobrança de alimentos devidos a menor.
A entidade patronal do executado — o progenitor devedor —, notificada nos termos do artigo 856.º, n.º 2, CPC, para fazer descontos no salário do seu empregado, inicialmente procedeu aos descontos, deixando de o fazer a partir de certo momento.
Logra, assim, aplicação o disposto no artigo 860.º, n.º 3, CPC, nos termos do qual, não sendo cumprida a obrigação [entrega da prestação] pode o exequente ou adquirente exigir a prestação, servindo e título executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o título de aquisição do crédito.
Este normativo aplica-se, por identidade de razão, às situações em que o terceiro devedor efectuou algumas prestações, cessando-as a partir de determinado momento, como no caso vertente.
O título executivo assim formado configura um título judicial impróprio (Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. III, pg. 459), contra o devedor do executado na execução primitiva. Opera-se, deste modo, a substituição do executado — credor do terceiro devedor, sua entidade patronal — pelo exequente (Lebre de Freitas, A acção executiva depois da Reforma da Reforma, Coimbra Editora, 5.ª edição, pg. 249).
O devedor do crédito penhorado passa a executado, destinando-se o produto desta execução à satisfação do crédito do exequente, in casu, os alimentos devido a menor, pouco relevando que a entidade patronal não seja devedora de alimentos ao menor. Para responder à crítica da apelante, dir-se-á que o pagamento da pensão de alimentos passa a ser feito (também) com o crédito de salários que o devedor (executado, primitivo devedor) detém sobre a sua entidade patronal.
A instauração de execução contra o terceiro devedor nos termos do artigo 860.º, n,º 3, CPC, não implica a cessação da execução primitiva.
Do exposto decorre que a execução movida contra o terceiro devedor se configura como incidente da primitiva acção executiva, dela estando estritamente dependente, pois as vicissitudes desta, designadamente a sua extinção ou o pagamento parcial do crédito exequendo, não deixam, de se repercutir naquela.
Nessa medida, podemos afirmar que a execução movida nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, é instrumental relativamente à execução inicialmente movida contra o devedor de alimentos.
A propósito da falta de autonomia desta execução derivada da primeira, lê-se no acórdão da Relação de Coimbra, de 2010.06.01, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 2640/05.2.TBACB-C.C1,
«Apesar de haver autores que consideram a execução contra o devedor do executado como uma execução autónoma (Neste sentido Teixeira de Sousa, Acção Executiva Comum, pág. 274, e Remédio Marques, Penhora de Créditos na Reforma de 2003, Themis, ano V, nº 9, pág. 159), não sem que outros levantem objecção a tal entendimento (“…fica, porém, a dúvida sobre a compatibilidade desta posição com o facto de o efeito útil desta execução aproveitar à execução que legitima”, afirma M. Januário da Costa Gomes, Penhora de Direitos de Crédito, Breves Notas, Themis, ano IV, nº 7, pág. 119), consideramos mais correcta a posição tradicional.
Tradicionalmente, tal execução tem sido considerada como não autónoma, com carácter incidental, acessória e instrumental da execução principal.
Assim, Castro Mendes qualificava este tipo de execuções como ‘execuções acessórias, que se enxertam na principal’ (Acção Executiva, AAFDL, 1980, pág. 113). Por sua vez, o STJ referiu-se à intervenção do devedor como introdução de “uma relação processual incidental”, que “esse terceiro vem a assumir a posição de parte na relação processual incidental” e que “o devedor de crédito penhorado é parte na execução, estando sujeito à disciplina processual nessa qualidade” (vide ponto 8, do Assento 2/94, in DR, de 8.2.94, págs. 625 e 626). E Anselmo de Castro (Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., 1977, pág. 139, nota (1), refere que o tribunal competente será o próprio tribunal da execução em que se formou o título)».
O acórdão da Relação de Coimbra, de 2007.11.20, Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. 34-C/2001.C1, explica assim o carácter instrumental desta execução relativamente à execução principal:
«Em primeiro lugar, porque a execução, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual, de tal forma que a extinção do crédito por vontade do executado (ou do terceiro devedor) é inoponível à execução principal (art. 820 do CC), quer se trate de uma inoponibilidade subjectiva ou de uma ineficácia objectiva ou situacional.
A penhora de créditos, tanto pelo lado substantivo, como processual, é um instituto que revela a projecção da obrigação originária (relação credor/ devedor) para o exterior, demonstrando a eficácia externa das obrigações (neste sentido, FERNANDES TOMAZ, “Penhora de Créditos e Eficácia Externa das Obrigações”, ROA ano 42 (1982), pág. 57 e segs.).
Esta estrita conexão manifesta-se em vários aspectos, como por exemplo, se o exequente desistir da execução principal ou se nesta o executado fizer o pagamento voluntário, isso implica a extinção da execução acessória, o que infirma a sua autonomia.
Por outro lado, o carácter funcional e acessório decorre também da própria formação do título, designado por título judicial impróprio, visto que ele emerge em consequência posição processual desenvolvida no processo principal pelo terceiro devedor.
A lei permite, neste caso, que o exequente, no mesmo processo executivo, se substitua ao executado (substituição processual), por passar a dispor de um direito de crédito que não é seu (mas afecto à execução, por força da penhora), sendo um caso em que não é coincidente a legitimidade processual com a legitimação substantiva.
A circunstância de se tratar de título executivo diferente não obsta à qualificação de incidente executivo, pois também para os casos do art. 828 nº2 do CPC, em que proposta execução contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente requerer no mesmo processo a execução contra o devedor principal.
Acresce ainda que, se no âmbito da penhora de bens móveis a lei possibilita a execução, no próprio processo, do depositário que não cumpre o dever de apresentação dos bens (art.854 nº2 do CPC), por maioria de razão se deve entender para o terceiro devedor.
A partir do momento em que o terceiro devedor omitiu a declaração, prevista no art. 856 nº3 do CPC, e não cumpriu a obrigação de colocar o crédito à disposição do tribunal, torna-se parte da acção executiva, cumulando-se a execução contra o executado com o novo título executivo (cf., neste sentido, Ac RC de 6/12/2005, C.J. ano XXX, tomo V, pág. 23 ).»
No sentido da natureza acessória, incidental, instrumental da execução movida contra a entidade patronal do executado nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, pronunciaram-se, ainda e designadamente, os seguintes acórdãos da Relação de Lisboa:
— acórdão de 2009.06.25, José Eduardo Sapateiro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 52-B/2001.L1;
— acórdão de 2008.09.25, Olindo Geraldes, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 7451/2008.L1;
— acórdão de 2008.09.16, Rijo Ferreira, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 3838/08;
— acórdão de 2008.04.03, Fátima Galante, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 1385/2008;
— acórdão de 2006.06.01, Ferreira Lopes, www.dgsi.pt.jtrl, proc. 1836/2006;
Ora, a acessoriedade da execução movida ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3, CPC, justifica que corra no mesmo tribunal onde se desenrola a execução principal (cfr. artigo 96.º CPC).
Assim, o tribunal competente para a acção, do ponto de vista material, é o Juízo de Família e Menores, tribunal onde se formou o título executivo.
Não pode proceder a pretensão da apelante de remessa do processo para o tribunal de Matosinhos, porquanto, para além de não ser esse o tribunal territorialmente competente, a tal obsta o artigo 105.º CPC.
Assim, nos termos do n.º 1 deste artigo, a incompetência material determina a absolvição da instância ou o indeferimento liminar.
A remessa para outro tribunal apenas pode ocorrer, conforme se dispõe no n.º 2, se a incompetência for declarada findos os articulados e as partes estiverem de acordo, e desde que o exequente o requeira.
Nessa conformidade, com o indeferimento liminar fica excluída tal possibilidade.
3. Decisão
Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 2013.07.10
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
Francisco José Rodrigues de Matos
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Sumário
1. A execução movida contra o terceiro devedor, nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, se configura como incidente da primitiva acção executiva, dela estando estritamente dependente, pois as vicissitudes desta, designadamente a sua extinção ou o pagamento parcial do crédito exequendo, não deixam, de se repercutir naquela.
2. A acessoriedade da execução movida ao abrigo do disposto no artigo 860.º, n.º 3, CPC, justifica que corra no mesmo tribunal onde se desenrola a execução principal (cfr. artigo 96.º CPC).
3. É da competência do Juízo de Família e Menores, e não do Juízo de execução, a execução instaurada nos termos do artigo 860.º, n.º 3, CPC, em que o título que a suporta é um despacho do Juízo de Família e Menores.

Márcia Portela