Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9674/24.6T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTAS SUCESSIVAS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP202607149674/24.6T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC.
II - A nulidade referida na al. c), daquele mesmo art. 615º, só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.
III - A nulidade por omissão de pronúncia, referida na al. d), do mesmo art. 615º, representando a sanção legal para a violação do estatuído no nº 2, do art. 608º, ambos do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.
IV - Para cumprir os ónus legais referidos no art. 640º do CPC, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.
V - Dado a relação laboral pressupor uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
VI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (artigo 799.º, n.º 1, Código Civil).
VII - Tendo a trabalhadora incumprido, de forma reiterada, o seu horário de trabalho no decurso do ano de 2024 - o que redundou no cometimento de, mais de 10 dias de faltas injustificadas - está irremediavelmente comprometida a relação de confiança da empregadora quanto ao seu futuro comportamento, tornando-se-lhe inexigível que mantenha a relação laboral.



(Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 9674/24.6T8VNG.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3


Recorrente: AA.
Recorrida: A..., Lda.






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO

A A., AA, NIF: ...59, residente na Rua ..., ..., ..., intentou mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do CPT, acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências, contra a entidade empregadora A..., Lda., com o NIPC: ...10 e sede na Praceta ..., ... ....
Frustrada a conciliação, conforme decorre da acta datada de 13.01.2025, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento e apresentar o procedimento disciplinar, o que fez, nos termos do requerimento junto em 22.01.2025, fundamentando-o, nos factos constantes da decisão disciplinar e pugnando pela regularidade e licitude do mesmo, invocando que ocorreu justa causa para o despedimento da A., em síntese, sob a alegação de que a mesma constituiu uma sociedade comercial com o mesmo objeto da Ré e não se coibiu de utilizar recursos humanos, materiais e financeiros da Ré para a execução de obras da sua própria empresa e, consequentemente, em proveito próprio.
Alega, ainda, que a Autora alocou colaboradores da Ré, em pleno horário de trabalho destes - que é pontualmente pago pela Ré - a exercer funções em obras que não pertenciam à Ré e, como se não bastasse, adquiriu materiais com fundos da Ré para utilizar em obras que não pertenciam à Ré.
Mais, alega que, em vários dias, não avisou sequer, previamente, que se iria ausentar e mesmo quando avisou, não apresentou qualquer justificação posterior para as suas ausências.
Conclui que, “deverá ser reconhecida a licitude e validade do despedimento preferido pela R., condenando-se a Autora nos termos legais.”.
*
Notificada a A. contestou e deduziu reconvenção, nos termos que constam do articulado junto, em 07.02 e aperfeiçoado em 25.03.2025, na sequência de despacho a notificá-la para o efeito, afirmando que é sócia da sociedade comercial B..., Lda. que tem objeto semelhante ao da Empregadora, mas o seu contrato de trabalho não tem qualquer clausula de exclusividade e não exerce funções de gestão ou administração na referida empresa, não sendo, portanto, responsável por qualquer tomada de decisão ou operação estratégica que possa influenciar ou competir diretamente com a Empregadora. Mais, alega que a sua participação é meramente de natureza societária, não existindo, portanto, conflito de interesses ou qualquer interferência nas suas obrigações laborais à data.
Alega, em síntese, quanto às faltas, que foi inicialmente contratada para trabalhar remotamente, uma vez que não é residente em Portugal, só podendo permanecer em território nacional por períodos de 90 dias, estando obrigada a ficar fora por outros 90 dias, mas, mesmo à distância continuou a cumprir o horário de trabalho que lhe era exigível, cumprindo todas as tarefas que lhe competiam como designer gráfica.
Prossegue invocando ter sido vítima de assédio laboral, indicando como exemplo: Uma reunião geral ocorrida a 19 de agosto de 2024, pelas 8h00 e organizada por BB, gerente da Ré, juntamente com o seu mandatário e seis seguranças privados, na qual a trabalhadora e o seu companheiro CC foram acusados de estarem reiteradamente a roubar a empregadora e apelidados de “ladrões” e “ratos”, tendo ainda o gerente obrigado, sob ameaça de despedimento, os funcionários a assinarem um documento em que confirmavam as acusações à trabalhadora e companheiro.
Mais, alega a falta de pagamento dos salários durante o período de suspensão preventiva e a alteração unilateral do pagamento dos salários, passando a ocorrer através de cheque bancário não endossável, o que fez com que não recebesse entre julho e outubro de 2024 e refuta todas as imputações constantes da nota de culpa, pugnando pela ilicitude do despedimento.
Alega, também, a falta de pagamento de créditos laborais a título de créditos de formação e compensação em substituição de reintegração no valor de €4.500,00.
Por fim, alega que tem sofrido constante preocupação e angústia desde julho de 2024, particularmente até outubro do mesmo ano, face à ausência de rendimentos e sofreu danos emocionais profundos provocados pela ausência dolosa de prestação de auxílio com o processo de imigração e como tal entende dever ser indemnizada pela quantia de €10.000,00.
Termina que, “DEVE:
a) Ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente,
1. ser declarada a ilicitude do despedimento da Trabalhadora;
b) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção apresentada, com as seguintes consequências legais:
2. ser condenada a Empregadora a pagar, à Trabalhadora, os créditos laborais em dívida que ascendem ao montante de 5.730,14€ (cinco mil setecentos e trinta euros e catorze cêntimos);
3. ser condenada a Empregadora a pagar, à Trabalhadora, os créditos de formação em dívida que ascendem ao montante de 406,55€ (quatrocentos e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos);
4. ser condenada a Empregadora a pagar à Trabalhadora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão judicial;
5. ser a Empregadora condenada a pagar à Trabalhadora a indemnização em substituição da reintegração em montante não inferior a 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros);
6. ser a Empregadora condenada a pagar à Trabalhadora a indemnização por danos não patrimoniais no valor global de 10.000,00€ (dez mil euros).
7. ser condenada a Empregadora a pagar à Trabalhadora os juros de mora à taxa legal sobre todos os valores em dívida.”.
*
Notificada, a ré respondeu à contestação/reconvenção, em 04.04.2025, dizendo que sempre disponibilizou os salários à autora, no entanto, uma vez que o pagamento era em numerário, em virtude do processo disciplinar, decidiu pagar em cheque enviado para a morada da autora, por forma a ter comprovativo do pagamento. Mais, disse que, em Outubro de 2024, a autora solicitou que o pagamento passasse a ser efetuado para o IBAN do seu companheiro, o que sucedeu.
Alegou ainda que, quanto aos créditos salariais peticionados, a autora não alegou qualquer facto, limitando-se a pedir o pagamento das quantias de 5.730,14€ e de 406,55€, pelo que, verifica-se uma situação de insuficiência de factos da causa de pedir, conduzindo a consequente absolvição dos pedidos.
Termina requerendo que se deve, “A) DECLARAR IMPROCEDENTE, POR NÃO PROVADOS, OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA A., ABSOLVENDO-SE A R., COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
B) DECLARAR PROCEDENTE, POR PROVADA, A EXCEPÇÃO DE PAGAMENTO DE DEDUZIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
E, ABSOLVER-SE A RÉ, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, RECONHECENDO-SE A LICITUDE DO DESPEDIMENTO TAL COMO PETICIONADO NO ARTICULADO MOTIVADOR DO DESPEDIMENTO.”.
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Nos termos que constam do despacho proferido, em 02.05.2025, foi admitida a reconvenção apresentada, relegou-se para final a fixação do valor da causa, foi proferido saneador tabelar e dispensada a convocação da audiência prévia, bem como, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova.
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Realizado o julgamento, nos termos documentados nas actas datadas de, 09.10, 17.12.2025 e 13.01.2026, foi nesta última, concedido o prazo de 10 dias à Trabalhadora, para que pudesse exercer a contra-alegação, por escrito, quanto ao pedido de má-fé alegado pela Empregadora.
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Na sequência daquela notificação, a A. veio responder, ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Ré nas suas alegações finais, nos termos e com os fundamentos que constam da contestação junta, em 23.01.2026, terminando que, “deve:
a) Ser rejeitado liminarmente o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé, por manifesta falta de fundamento legal;
b) Subsidiariamente, ser o pedido julgado totalmente improcedente, por não se verificarem os requisitos do artigo 542.º do Código de Processo Civil.”.
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A Ré notificada, daquela, veio pronunciar-se, nos termos que constam do requerimento junto, em 04.02.2026, terminando que, “não deverá ser admitida a junção aos autos dos documentos juntos pela Autora a fls., por tal junção ser extemporânea e inadmissível, com as consequências legais.”.
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Conclusos os autos, em 16.03.2026, após pronúncia quanto aos “Req. 23.01.2026 e 26.01.2026”, a Mª Juíza “a quo” decidiu o seguinte: “Veio a autora, exercer o direito ao contraditório em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado pela Ré em alegações.
Juntou ainda documentos.
Nos termos do disposto no artigo 423º, nº3 do CPC aplicável ex vi do artigo 1º, nº2 do CPT, a apresentação de documentos após o prazo previsto no nº2 (20 dias antes do inicio da audiência de julgamento), só é admitida se a apresentação anterior não tenha sido possível até àquele momento, ou se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Os documentos que a autora veio juntar aos autos visam a prova de factos por si alegados na oposição que apresentou ao articulado motivador de despedimento, nada tendo sido alegado no sentido da sua junção só agora se ter mostrado possível.
Em face do exposto, não admito a prova documental agora apresentada” e prosseguiu proferindo sentença que terminou com o seguinte: “DISPOSITIVO
Nestes termos julgo a ação totalmente improcedente por não provada e em consequência confirmo a licitude do despedimento da autora AA, absolvendo a ré dos pedidos reconvencionais 4 e 5.
Absolvo a Ré da instância quanto aos pedidos reconvencionais 2 e 3.
Julgo improcedente o pedido reconvencional 6., absolvendo a Ré em conformidade.
Absolvo a autora do pedido de condenação por litigância de má-fé.
Condeno a autora e ré nas custas do processo na proporção do decaimento.
Valor da ação: €22.636,69 (Valor da reconvenção: €20.636,69)
Registe e Notifique.”.
*
Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
1. A sentença recorrida rejeitou a prova documental apresentada pela Autora em 23.01.2026 e 26.01.2026 com fundamento no artigo 423.º, n.º 3, do CPC.
2. A sentença afirmou que os factos 1 a 79 estavam “provados por acordo”, com base no artigo 574.º do CPC, sem desenvolver a necessária apreciação crítica dos meios de prova quanto a esse extenso bloco factual.
3. Tal metodologia viola o artigo 607.º, n.º 4, do CPC e determina nulidade da sentença por falta ou insuficiência estrutural de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
4. A sentença julgou não provados vários factos centrais respeitantes ao conhecimento, consentimento e atuação subjetiva da Autora, designadamente quanto à factualidade dos artigos 65 a 79 dos factos provados.
5. Não obstante, manteve uma narrativa decisória incompatível com esse afastamento do elemento subjetivo, incorrendo em contradição entre fundamentos e decisão.
6. Verifica-se, por isso, a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
7. A sentença omitiu pronúncia efetiva sobre questões centrais suscitadas pela Autora, designadamente a relevância do trabalho prestado à distância, a tolerância funcional dessa modalidade e o impacto da rejeição da prova documental.
8. Verifica-se, assim, nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
9. A decisão da matéria de facto enferma de erro manifesto, impondo-se a sua reapreciação e alteração ao abrigo do artigo 662.º do CPC.
10. Os factos 1 a 79 não podiam ser acolhidos globalmente como “provados por acordo” sem separação entre factos simples, factos compostos e segmentos conclusivos.
11. A prova testemunhal valorada pelo Tribunal quanto aos factos 80 a 96 não impõe a conclusão de inexistência absoluta de prestação laboral por parte da Autora, antes revelando que várias testemunhas afirmaram que CC dizia que ela trabalhava à distância ou em teletrabalho.
12. A sentença utilizou contra a Autora a ausência de documentos que o próprio Tribunal havia recusado admitir, o que constitui um método decisório contraditório e materialmente injusto.
13. A sentença incorreu em erro de subsunção ao equiparar ausência física nas instalações da Ré a ausência de prestação laboral.
14. A entidade empregadora tinha o ónus de provar a justa causa do despedimento, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ónus esse que a sentença acabou por inverter na prática, exigindo à Autora prova plena do trabalho remoto.
15. A própria sentença reconhece que a justa causa exige comportamento culposo, impossibilidade prática da subsistência da relação laboral e nexo causal, bem como um juízo de proporcionalidade que reserve o despedimento para situações em que outra sanção não possa eficazmente ser aplicada.
16. Esses pressupostos cumulativos não se mostram demonstrados com a consistência exigível no caso concreto.
17. A sanção de despedimento revela-se desproporcionada face à insuficiência da prova quanto ao elemento subjetivo, à ambiguidade do contexto funcional e à falta de demonstração de impossibilidade prática de manutenção do vínculo.
18. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença recorrida.
19. Subsidiariamente, deve ser reapreciada a prova e alterada a matéria de facto, com consequente revogação da sentença.
20. Em qualquer caso, deve ser declarada a ilicitude do despedimento.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:
a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do Código de Processo Civil;
b) ser anulada a decisão recorrida;
c) ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo para prolação de nova sentença, devidamente fundamentada, com apreciação integral das questões suscitadas e expurgada dos vícios identificados;
Subsidiariamente, caso assim não se entenda:
d) ser reapreciada a prova gravada e documental relevante;
e) ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC;
f) ser revogada a sentença recorrida;
g) ser declarado ilícito o despedimento da Autora;
h) serem reconhecidos à Autora todos os efeitos legais decorrentes da ilicitude do despedimento, incluindo os créditos laborais e indemnizatórios peticionados nos autos, em conformidade com o que vier a ser julgado.”.
*
A R. apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes “CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida não enferma de qualquer das nulidades invocadas: fundamentou a decisão de facto e de direito nos termos exigidos pelo artigo 607º do Código de Processo Civil; não existe oposição insanável entre fundamentos e dispositivo; e a questão do alegado teletrabalho foi expressamente apreciada e decidida.
2. Não existe contradição entre fundamentos e decisão porquanto a licitude do despedimento foi fundada autonomamente nos factos 80 a 96, independentemente do afastamento dos factos subjetivo F) a K) relativos à empresa B..., Lda.
3. Não existe omissão de pronúncia: a sentença apreciou expressamente as questões do teletrabalho, da tolerância organizacional e da rejeição documental, ainda que de forma desfavorável à Recorrente.
4. A Recorrente não cumpriu o ónus de localização imposto pelo artigo 640º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, não tendo indicado com exatidão as passagens das gravações em que funda a impugnação dos factos 80 a 96, o que determina a rejeição imediata desta impugnação.
5. Mantém-se, consequentemente, integralmente a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
6. O Tribunal a quo aplicou corretamente o artigo 574º do Código de Processo Civil ao dar como provados por acordo os factos 1 a 79, que a Autora não impugnou especificadamente na sua contestação, limitando-se a oferecer qualificação jurídico-subjetiva diversa dos mesmos factos objetivos.
7. Os factos provados 87 a 96 demonstram que a Autora faltou injustificadamente ao trabalho em número muito superior ao limiar de dez faltas interpoladas por ano civil previsto no artigo 351º, nº 2, alínea g), do Código do Trabalho, consubstanciando justa causa legal.
8. A subsunção desses factos ao artigo 351º, nº 2, alínea g), do Código do Trabalho é correta e suficiente para sustentar autonomamente a licitude do despedimento.
9. A sentença não inverteu o ónus da prova: exigiu da Autora a demonstração do facto extintivo positivo que ela própria alegou - a prestação efetiva de trabalho à distância -, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
10. A sanção de despedimento é proporcional à extensão e gravidade das faltas injustificadas verificadas, estando o juízo de proporcionalidade antecipadamente efetuado pelo legislador ao tipificar o comportamento na alínea g) do nº 2 do artigo 351º do CT.
11. A sentença recorrida confirmou corretamente a licitude do despedimento da Autora e deve ser mantida integralmente.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Assim se fazendo JUSTIÇA!”.
*
Nos termos do despacho proferido em 08.05.2026, A Mª Juíza “a quo” pronunciou-se quanto às invocadas nulidades, nos seguintes termos: «Da nulidade por falta de fundamentação
Veio a Autora arguir a nulidade por falta de fundamentação da Sentença.
Expressa a lei que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. (artigo 615º, nº1, b) do CPC).
A este propósito escreve-se no Acórdão do STJ de 15.12.2011, processo 2/08.9TTLMG.P1S1, em www.dgsi.pt o seguinte: “Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221].
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” [In CPC, pg. 297].
No caso em apreço, entendemos que a apreciação da matéria de facto provada e não provada encontra-se fundamentada na análise critica dos meios de prova produzidos, sendo que os factos que foram considerados provados por acordos dispensam qualquer fundamentação sobre a convicção do Tribunal, para além da menção da posição das partes quanto a eles, conforme decorre do artigo 574º do CPC.
Nestes termos julgo improcedente a nulidade invocada.
Da nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão
Entende ainda a Autora que a Sentença é nula por contradição entre fundamentação e decisão, porquanto foi considerado não provado que a Autora tivesse conhecimento e consentisse as condutas relacionadas com a utilização de recursos da Ré e ainda assim o despedimento foi considerado licito.
Cumpre decidir:
O artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil sanciona a nulidade da Sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
No caso em apreço o fundamento considerado verificado que confere legitimidade ao despedimento é a ausência injustificada da trabalhadora por mais de 10 dias - artigo 351, nº2, g) do CT, pelo que não há qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão.
Nestes termos julgo improcedente a nulidade invocada.
Da nulidade por omissão de pronúncia
Veio ainda a Autora invocar a nulidade da Sentença por omissão de pronuncia alegando que o Tribunal não apreciou “com a densidade devida” as questões suscitadas pela autora sobre a prestação de trabalho remoto.
Cumpre decidir.
Diz a alínea d), do nº1, do artigo 615º, do CPC, que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
De acordo com Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 670), sobre o juiz impende a obrigação de apreciar/conhecer “ todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (…), sendo que, a ocorrer uma tal omissão de apreciação/conhecimento, e, não estando em causa a mera desconsideração tão só de eventuais “(…) linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença e que as partes hajam invocado (…)“, então o “não conhecimento do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outras questões, constitui nulidade”.
Sobre esta matéria o saudoso Prof. José Alberto dos Reis (Código do Processo Civil Anotado, vol.V, Coimbra Editora, págs. 143-145) escrevia que não se devem confundir factos (fundamentos ou argumentos) com questões (a que se reportam os artigos 608.º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC) a resolver, pois que uma coisa é não tomar conhecimento de determinado facto invocado pela parte, e, outra completamente distinta, é não tomar conhecimento de determinada questão submetida à apreciação do tribunal.
Como se escreve no Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 15.10.2015, proc.:132/14.8T8BCL.G1, www.dgsi.pt, (…) “não se confundindo é certo as questões a resolver pelo juiz em sede de sentença com quaisquer argumentos e razões que as partes invoquem em defesa das suas posições, o correto/adequado será em rigor considerar-se que o vocábulo “questões” a que alude a alínea d), do nº1, do artº 615º, do CPC, mostra-se empregado na lei adjetiva com o sentido equivalente a “questões jurídicas” ainda carecidas de resolução, impondo-se que no âmbito das mesmas seja dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, exceções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), e, sem embargo da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso, deve o juiz limitar-se a apreciar as que foram invocadas, evitando, deste modo, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos temos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine.
No caso dos autos entendemos terem sido apreciadas todas as questões jurídicas que aqui foram levantadas, não se verificando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conforme invoca a Autora.
Em face do exposto indefiro a verificação da nulidade da sentença por omissão de pronuncia.».
No mesmo despacho, a Mª Juíza “a quo” admitiu o recurso como apelação, com efeito devolutivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
*
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por considerar não assistir razão à recorrente, no essencial, “(…).
a) Quanto às alegadas “nulidades” da sentença - por falta de fundamentação; por contradição entre fundamentos e a decisão; e por omissão de pronúncia - já o tribunal “ a quo”, se pronunciou no douto despacho que proferiu em 08/05/2026 - ref.ª Citius 484134812 - indeferindo-as com os fundamentos que dele constam a propósito de cada uma dessas alegadas nulidades - com os quais concordamos e que, por economia de processo, aqui nos dispensamos de reproduzir.
De facto, basta ler com atenção a sentença recorrida para se intuir que a mesma está bem fundamentada (de facto e de direito); não padece de contradição (implícita ou explicita) entre os fundamentos e a decisão - sendo certo que o motivo do despedimento da A. foi a verificada ausência injustificada da trabalhadora por mais de 10 dias (art.º 351.º, n.º2, al. g), do CT); e pronunciou-se sobre as questões suscitadas pela recorrente relacionadas com o objeto do processo - não tendo que se pronunciar sobre meros argumentos, interpretações jurídicas ou opiniões da recorrente sobre os factos provados ou não provados.
Pelo exposto, e salvo o devido respeito pela opinião da recorrente, também entendemos que a sentença recorrida não padece de qualquer das nulidades que aquela lhe aponta - devendo improceder tais nulidades.
***
b) Quanto à impugnação da matéria de facto - e embora a recorrente diga na conclusão 19. que o faz “subsidiariamente” - resulta dos pontos VII e VIII das Alegações, e dos pontos 9. a 12. das conclusões da recorrente que esta considera como erradamente provados, os factos dos pontos “46 a 54, 55 a 79 e 80 a 96, na medida em que, quanto à Autora, os mesmos foram acolhidos sem motivação”. E pretende a “reapreciação da prova” quanto aos mesmos, como vista à sua alteração, nos termos do art.º 662.º do CPC.
A recorrente impugna, assim, a matéria de facto em bloco, sem especificar e concretizar os factos que considera erradamente julgados; sem indicar as respetivas provas que imporiam decisão diversa da recorrida; e sem concretizar qual deveria ser a decisão correta sobre esses factos - não bastando dizer que deverão ser alterados…
Numa frase: A recorrente não cumpriu os ónus de alegação e conclusões que lhe são impostos pelo art.º 640.º, n.º1, al.s a), b) e c), do CPC (ex-vi do art.º 1.º, n.º2, al. a), do CT) - devendo, por isso ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
Em consequência, deve manter-se a facticidade “provada” e “não provada descrita na douta sentença recorrida - com os claros fundamentos que constam da respetiva motivação.
***
c) Quanto à interpretação e aplicação do art.º 351.º do Código Trabalho, também nos parece manifesto que o Tribunal “a quo” fê-lo corretamente.
Com efeito, o art.º 351º, nº 1, do Código do Trabalho define justa causa de despedimento como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E o nº 2 enuncia certos comportamentos que, pela sua gravidade, constituem em si mesmos justa causa de despedimento.
A alínea g) deste n.º 2 consagra como justa causa as faltas não justificadas do trabalhador que, em cada ano civil, atinjam cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco.
Na interpretação deste preceito, a doutrina tem sido uniforme no sentido de que as hipóteses tipificadas no nº 2 do artigo 351º do CT funcionam como «presunções de justa causa», ou como «justa causa legal», em que a lei tipifica antecipadamente a gravidade do comportamento do trabalhador, dispensando o empregador de demonstrar a verificação concreta dos pressupostos gerais do nº 1.
Assim, quando o comportamento do trabalhador se integra numa das hipóteses do nº 2 do artigo 351º, a justa causa está verificada por força da lei, sem que o empregador tenha de demonstrar que o comportamento tornou, no caso concreto, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Ora, dos factos provados 87 e 88 resulta que a autora/recorrente faltou injustificadamente ao trabalho em mais de oitenta dias repartidos pelos meses de março a agosto de 2024 - ultrapassando, assim, o máximo legal de dez faltas interpoladas já no decurso do mês de abril de 2024.
Está, assim, preenchida a previsão da referida alínea g) do nº 2 do artigo 351º do CT, sendo fundamento autónomo e suficiente para a licitude do despedimento, como bem decidiu a sentença recorrida.
Por isso, e contrariamente à tese da recorrente, não existiu qualquer erro de subsunção jurídica dos factos a esta previsão legal.
***
d) Do ónus da prova:
Diz a recorrente que o Tribunal “a quo” operou uma “inversão ilegítima do ónus da prova”. Mas também aqui não lhe assiste razão.
Como bem se esclarece na fundamentação da sentença recorrida “impende sobre o trabalhador o ónus da prova do contrato de trabalho e do despedimento, pendendo sobre a entidade empregadora o ónus da prova da justa causa do despedimento (cfr. o art.º 342.º n.ºs 1 e 2 do C. Civil)”.
Ora, como vimos, a Ré cumpriu o ónus que lhe incumbia através de prova das ausências injustificadas da trabalhadora durante mais de oitenta dias repartidos pelos meses de março a agosto de 2024.
Produzida esta prova, a autora invocou como facto extintivo a prestação de trabalho à distância, mas não logrou a sua comprovação - pois tratando-se de facto extintivo por ela alegado, era sobre ela que recaía o ónus da sua prova, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
Ou seja, provada pela empregadora a ausência da trabalhadora nas instalações no período e horário contratados, cabia à trabalhadora demonstrar a justificação dessa ausência, nos termos do artigo 342.º, nº 2, do Código Civil. Coisa que esta não fez.
Assim, a sentença não exigiu da autora prova de um facto negativo, mas exigiu-lhe a demonstração do facto positivo que ela própria alegou.
Por isso, e contrariamente à opinião da recorrente, não existe qualquer inversão ilegítima do ónus da prova.
***
e) Por último conclui a recorrente que houve “desproporcionalidade da sanção de despedimento”.
É certo que o princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares, previsto no artigo 330.º do Código do Trabalho, exige que a sanção seja adequada à gravidade da infração e à culpa do infrator.
Contudo, quando o comportamento do trabalhador é subsumível a uma das hipóteses de justa causa tipificada do n.º 2 do artigo 351.º do CT, o legislador já efetuou antecipadamente o juízo de proporcionalidade, consagrando o despedimento como a resposta adequada.
Ora, como vimos, no caso “sub judice” a trabalhadora AA faltou injustificadamente em mais de oitenta dias durante seis meses - de março a agosto de 2024. E a relação de confiança com a entidade patronal ficou irreversivelmente destruída - não existindo qualquer outra sanção conservatória que possa substituir eficazmente o despedimento da recorrente neste quadro factual.
Por isso, e salvo o devido respeito pela posição da recorrente, também não foi desrespeitado o princípio da proporcionalidade.
***
6. Pelo exposto, e contrariamente às conclusões da recorrente, a sentença recorrida está bem fundamentada - de facto e de direito - e não padece das nulidades que aquela lhe imputa; fez correta apreciação da prova e subsunção jurídica dos factos e não violou qualquer preceito legal.
Por outro lado, o recurso quanto à matéria de facto deverá ser rejeitado - por incumprimento dos ónus previstos no art.º 640.º, n.º1, do CPC - mantendo-se inalterada a faticidade provada.
(…).”.
Notificadas deste, veio a A./recorrente responder, informando que, “por razões de economia processual, dá por integralmente reproduzido tudo quanto foi alegado no âmbito do recurso interposto, para todos os devidos efeitos legais.”.
*
Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
*
É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se o Tribunal “a quo” errou e, em consequência, ocorre:
- nulidade da sentença, nos termos, arguidos pela recorrente;
- erro na apreciação da prova, devendo ser alterada a decisão de facto;
- errada interpretação e aplicação do artigo 351.º do Código do Trabalho;
- Inversão ilegítima do ónus da prova;
- Desproporcionalidade da sanção de despedimento, devendo revogar-se a sentença, dada a ilicitude do despedimento, como defende a recorrente.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
A) - Os Factos
O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “Factos provados
1. A A..., Lda., pessoa coletiva nº ...10 com sede na Avenida ..., ... ..., instaurou um processo disciplinar à sua trabalhadora AA.
2. A Autora foi admitida ao serviço pela Ré a 01.08.2023, detendo a categoria profissional de Desginer Gráfica/Comunicação ou Multimédia e exercia as suas funções na Praceta ..., em ....
3. O processo disciplinar iniciou-se com:
• despacho de instauração do processo e nomeação de instrutores;
• certidão permanente da arguente;
• contrato de trabalho do CC;
• ficha de cadastro do CC;
• publicações e atos societários da empresa B... Lda.;
• contrato de trabalho da AA;
• ficha de cadastro da AA;
• fichas de cadastro de DD e EE;
• Ficha de cadastro do FF.
4. Durante o inquérito disciplinar foram obtidos:
• dois orçamentos traduzidos;
• faturas da empresa C...;
• faturas da empresa D...;
• faturas da empresa E... Lda.;
• vídeo e fotos;
• certidão permanente da empresa B... Lda.
5. No dia 19 de agosto de 2024, foi entregue uma carta a CC e à Autora, onde a Ré comunicou aos mesmos que ficavam suspensos da prestação de trabalho, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 329º do Código do Trabalho.
6. No dia 22 de agosto de 2024, foi entregue uma carta ao colaborador FF, onde a Ré comunicou ao mesmo que ficava suspenso da prestação de trabalho, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 329º do Código do Trabalho.
7. Nos dias 16, 19, 22 e 29 de agosto de 2024, foi realizado inquérito no âmbito do qual foram recolhidas e reduzidas a escrito as declarações dos colaboradores GG, HH, EE, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, AA, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, PP, FF e BBB.
8. Posteriormente, foi remetida uma nota de culpa ao CC, a Autora e ao colaborador FF com intenção de despedimento onde se articularam os factos que lhes eram imputados, concedendo-se o prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa.
9. Tendo recebido a nota de culpa, a Autora respondeu à mesma e juntou um documento relativo a printscreen de diversas conversas de Whatsapp.
10. A Autora não requereu a realização de qualquer diligência probatória.
11. No dia 15 de outubro de 2024, foi enviado a Autora a decisão do processo disciplinar que consistiu no seu despedimento com justa causa, juntamente com o relatório final;
12. decisão essa recebida pela Autora ao dia 16/10/2024.
Da Nota de Culpa
13. A R é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica à construção de edifícios residenciais e não residenciais, pintura e colocação de vidros e alojamento mobilado para turistas.
14. A Autora, por sua vez, foi admitida ao serviço da Ré a 01 de agosto de 2023, detendo a categoria profissional de responsável de Designer Gráfica/Comunicação ou Multimédia.
15. Exerce as suas funções nas instalações da Autora, inicialmente, na Avenida ..., ..., e depois, na Praceta ..., ....
16. Tem horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 09h as 18h, com 1 hora de intervalo para refeição, das 13h às 14h.
17. Desde o início do ano de 2024, a Ré levou a cabo as seguintes obras:
• T3 - na Rua ..., que consistiu numa remodelação de um apartamento, que foi concluída em início de junho;
• obra de ..., moradia do BB, que consistiu, nessa fase, em escavações de interior, piscina; não está concluída, encontrando-se parados os trabalhos desde julho (para dar prioridade a outras obras);
• apartamento do BB em ..., que consistiu numa pequena intervenção na cerâmica e parte elétrica;
• obra da Travessa ..., no Porto, que consiste na reconstrução de 2 prédios;
• a obra de ..., que consiste na construção de uma piscina;
• obra da Rua da Cerca, no Porto, reconstrução de uma moradia;
• obra da ..., Rua ..., ..., que consiste numa remodelação de moradia;
• obra de uma moradia da ..., que consiste numa construção de uma moradia;
• Esta obra iniciou-se em junho, estando na fase de fundações;
• obra da Rua ..., no Porto, que consiste numa reconstrução do prédio. Esta obra iniciou-se em junho, estando na fase de demolições;
• apartamento da ..., Praça ..., que consiste em pequenas intervenções, instalações de resguardo chuveiro, louças sanitárias, montagem de moveis, cilindro, montagem TV, estando já concluída;
• pequenas intervenções em apartamentos Alojamento Local (Rua ..., Campo ..., Rua ..., Rua ..., Praça ..., Rua ..., Rua ..., ..., Praça ..., Rua ..., Rua ..., Rua ..., Rua ... - vários - Rua ..., Rua ...);
• obra num apartamento sito na Rua ..., em ..., que consiste numa remodelação de um apartamento, que se iniciou em julho, estando em fase de demolição de interiores; e
• obra numa moradia, sita em ..., na Rua .... Para já, foi só recolha de entulho e pequenas intervenções já resolvidas.
18. O colaborador CC, unido de facto da Autora, enquanto responsável de obra, era o responsável pela gestão global das obras referidas no ponto anterior.
19. O colaborador CC tinha acesso a todas as informações da empresa, nomeadamente, dos colaboradores, clientes e empresas parceiras da Ré,
20. sendo responsável pela orçamentação das obras, da gestão das obras, da gestão financeira das obras, da logística e compra de materiais para as obras e do quadro pessoal das obras, contratando e gerindo os recursos humanos, gerindo a compra das encomendas para os materiais de construção civil e subcontratados, prestadores de serviços, a gestão de todas as obras em curso.
21. O colaborador FF e o ex-colaborador CCC, ambos encarregados de obra, respondiam diretamente ao colaborador CC, competindo-lhes, nomeadamente, alocar os colaboradores às obras em curso de acordo com as necessidades dessa semana e definição dos trabalhos a executar e matérias necessários.
22. Os chefes de cada equipa, que a seguir melhor se descrevem, reportavam diretamente aos encarregados de obra FF e CCC:
• VV - chefe de equipa de demolição e estrutura;
• DDD - chefe de equipa de demolição e estrutura;
• EEE - chefe de equipa de acabamentos, que, entretanto, saiu em julho de 2024, assumindo a posição o WW:
• FFF - chefe de equipa de demolição e estrutura; e
• GGG - chefe de equipa de equipa de pichelaria, eletricidade, e canalizações, que, entretanto, saiu em junho de 2024.
23. No final de cada semana os encarregados de obra FF e CCC reuniam com o colaborador CC para realizar um ponto de situação de cada obra e planear a semana seguinte.
24. A compra dos materiais necessários de maior volume para a execução das obras cabia ao colaborador KK, administrativo da Ré, sob orientação e direção do colaborador CC e FF.
25. O colaborador FF procedia à compra de materiais de menor volume, sob orientação e direção colaborador CC e na presença do colaborador CC, pagando este com o cartão de multibanco da empresa.
26. O colaborador FF transportava os materiais de menor volume até às respetivas obras, na viatura Renault ... de 3 lugares com a matrícula ..-..-ED, propriedade da Ré,
27. viatura esta exclusivamente conduzida pelo colaborador FF nas suas deslocações entre obras.
28. A recolha do entulho das obras ficava a cargo de duas empresas - F... e C... - ambas contratadas pelo colaborador FF.
29. Entre os meses de maio e julho de 2024, vários colaboradores da Ré - HHH, BBB, EEE, III, GGG - apresentaram a sua demissão.
30. HHH saiu da empresa, por sua iniciativa, em maio de 2024.
31. BBB saiu da empresa, por sua iniciativa, em final de abril de 2024.
32. EEE e mulher III saíram da empresa, por suas respetivas iniciativas, em 25 de julho de 2024.
33. GGG saiu da empresa, por sua iniciativa, em 25 de julho de 2024.
34. A forma precipitada, injustificada e sequencial como ocorreram estas demissões fez com que a Ré ficasse mais atenta aos seus colaboradores.
35. No final do mês de julho de 2024, a colaboradora GG abordou o colaborador JJ, questionando-o sobre as obras nas quais estava a prestar trabalhar e como estava a decorrer.
36. O colaborador referiu encontrar-se a prestar trabalho, ele e outros trabalhadores da Ré, numa obra situada perto da ....
Sucede que,
37. a Ré não tinha nenhuma obra a decorrer perto da ....
38. No dia 14 de maio de 2024, a Autora, o colaborador CC, com quem a Autora vive em união de facto, e um ex-colaborador da Ré de nome HHH constituíram uma sociedade por quotas, denominada B... Lda., pessoa coletiva nº ...50, com sede na Rua ..., ... ..., com capital social de 600,00€,
39. detendo cada um dos referidos sócios uma quota de valor nominal de 200,00€.
40. O ex-colaborador HHH trabalhou até maio de 2024, como orçamentista, na Ré.
41. A referida sociedade, na prossecução do seu escopo social, dedica-se à construção civil e obras públicas, à construção, restauro, requalificação, remodelação, reabilitação e manutenção de edifícios residenciais e não residenciais; importação de equipamentos e materiais para a construção civil; projetos de engenharia civil, arquitetura e fiscalização de obras; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; e promoção imobiliária.
42. A gerência desta sociedade B..., Lda está a cargo do colaborador CC.
43. Desde pelo menos 31 de julho de 2024, são trabalhadores desta empresa EEE, III e JJJ,
44. todos eles ex-colaboradores da Ré, que cessaram o seu vínculo laboral por iniciativa própria, para passar a exercer funções na empresa da autora e do colaborador CC.
45. Desde junho de 2024, a empresa B..., Lda., levou a cabo as seguintes obras:
• obra sita na Rua ..., na ...; e
• obra sita na Rua ..., em ....
Acontece que,
46. na execução destas obras, a empresa da Autora e do colaborador CC utilizava recursos humanos, materiais e meios financeiros da Ré.
47. A empresa da autora e do colaborador CC, alocou trabalhadores da Ré na execução de obras que pertenciam à empresa B..., Lda.,
48. durante o horário de trabalho destes na Ré,
49. em proveito próprio, e
50. à revelia da Ré.
51. pagando a Ré tais jornadas de trabalho, no final de cada mês.
52. Tais trabalhadores prestaram trabalho, em vários dias dos meses de junho, julho e agosto de 2024, na obra sita na Rua ..., na ..., que consistia na remodelação interior de uma loja (a dita obra perto da ...).
53. Nesta obra, os referidos trabalhadores efetuaram a demolição interior da referida loja e outros trabalhos preparatórios de canalização, eletricidade e outros,
54. com recurso, ainda, dos equipamentos da Ré.
55. Tais trabalhadores prestaram, também, trabalho, em julho de 2024, na obra sita Rua ..., em ....
56. O colaborador FF, utilizou a viatura da propriedade da Ré (com a matrícula ..-..-ED) para efetuar a distribuição de material na obra sita na Rua ..., na ....
57. No dia 16 de agosto de 2024, o colaborador CC solicitou à Engenheira OO que tratasse da comunicação de início da obra sita na Rua ..., na ...,
58. obra esta que não pertence à Ré, mas sim à empresa B..., Lda,
59. Nos dias 17 e 19 de junho de 2024, o colaborador CC e o FF, em conluio, solicitaram que a empresa C... procedesse à carga de entulho da obra sita na Rua ..., na ... e faturasse à Ré.
60. Tal serviço custou à Ré a quantia de 984,00€ e deu origem à fatura nº FA.2024/613.
61. No dia 30 de julho de 2024, o colaborador CC e o FF, em conluio, solicitaram que a empresa C... procedesse à carga de entulho da obra sita na Rua ..., em ... e faturasse à Ré.
62. A obra sita na Rua ... pertence à empresa B..., Lda.
63. Tal serviço custou à Ré a quantia de 123,00€.
64. A guia de remessa foi assinada pelo FF.
65. O colaborador CC e o FF, procederam à compra de vários materiais que não eram necessários à execução das obras da Ré,
66. utilizando tais materiais, única e exclusivamente, nas obras da empresa B..., Lda.
67. Os materiais eram adquiridos através do cartão multibanco da Ré, que se encontrava na posse do colaborador CC,
68. sendo tais compras feitas à revelia da R.
69. no dia 03 de julho de 2024, pelas 11h42, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (luvas limpeza de latex, lâmpadas, rolos de chão, silicone, desengordurante, etc., no montante de 261,41€, que deu origem à fatura nºFT20240105801/006593, emitida em nome da Ré.
70. No dia 03 de julho de 2024, pelas 11h54, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (perfil magnético teto, perfil magnético cunha, perfil junta reta) no montante de 109,94€, que deu origem à fatura nº FT20240105301/006565, emitida em nome da Ré.
71. No dia 04 de julho de 2024, pelas 09h22, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (pasta juntas, massa Acril, Alicate Extense; Tubo carga, discos lixas, sacos), no montante de 165,89€, que deu origem à fatura nº FT20240011601/031960, emitida em nome da Ré.
72. No dia 04 de julho de 2024, pelas 10h47, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (placa accio) no montante de 75,79€, que deu origem à fatura nº 892/2024, emitida em nome da Ré.
73. No dia 04 de julho de 2024, pelas 13h16, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (sacos, descola, spray radiador, tinta radiador, etc.) no montante de 215,66€, que deu origem à fatura nº FT20240065201/006250, emitida em nome da Ré.
74. No dia 08 de julho de 2024, pelas 13h32, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais (válvula descarga), no montante de 55,98€, que deu origem à fatura nº FT20240066101/006549, emitida em nome da Ré.
75. No dia 10 de julho de 2024, pelas 09h04, o colaborador CC e o FF procederam à compra de materiais no montante de 34,57€, que deu origem à fatura nº FT20240011601/032986 emitida em nome da Ré.
76. o colaborador CC apresentou estas faturas à Ré como compras de materiais necessários à execução de obras nos diversos alojamentos locais a cargo da Ré.
77. nos meses de julho e agosto de 2024 não foi realizada qualquer intervenção nos alojamentos locais responsabilidade da Ré.
78. o colaborador CC e o FF adquiriram materiais com dinheiro da Ré para utilizar em obras da sua empresa e da Autora.
79. A A, o colaborador CC e o FF causaram à Ré um prejuízo de, pelo menos, 919,24€.
80. Nos últimos 6 meses, a Autora não compareceu nas instalações da Ré, em concreto nas instalações na Praceta ..., em ..., nem na sede em Avenida ..., ....
81. Nos últimos 6 meses, a Autora não cumpriu o seu horário de trabalho de Segunda a Sexta-feira das 09h as 18h, com 1 hora de intervalo para refeição, das 13 às 14h.
82. A Autora não foi vista a trabalhar nas referidas instalações.
83. A Autora, nos último 6 meses, compareceu somente 1 semana, em março de 2024, nas instalações da Ré.
84. A Ré não deu autorização à A para prestar trabalho em regime de teletrabalho.
85. O trabalhado que deveria ser desenvolvido pela Autora não exige deslocações diárias fora das instalações,
86. Nem tão pouco, tais deslocações durarem uma jornada de trabalho inteira.
87. A Autora faltou ao trabalho nos dias:
- março de 2024: dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28;
- abril de 2024: dias 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29 e 30;
- maio de 2024: dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 31;
- junho de 2024: dias 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 22, 21, 25, 26, 27 e 28;
- julho de 2024: dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31;
- agosto de 2024: dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 e 16.
88. A Autora não apresentou justificação destas faltas.
89. A Autora não comunicou a Ré tal ausência de forma preventiva, nem posteriormente, com exceção aos dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de março de 2024 e 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 de abril de 2024, em que a arguida comunicou à Ré a ausência preventivamente.
90. A Ré não tinha conhecimento de tal situação.
91. A Ré só tomou conhecimento destas ausências no decurso do inquérito disciplinar.
92. Uma vez que, a pessoa responsável para gerir, supervisionar o trabalho da Autora era o CC, seu companheiro e com quem vive em união de facto.
93. Em conluio com a Autora, o CC não comunicou à Ré as ausências ao trabalho da Autora, nem o cumprimento do horário de trabalho,
94. pagando a Ré à Autora o seu vencimento, normalmente,
95. pese embora, esta ter faltado ao trabalho e não ter cumprido o horário de trabalho nos aludidos dias.
96. Em relação aos dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de março e 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 de abril, a Autora comunicou à Ré a ausência, mas não apresentou justificação válida destas faltas.
97. Durante o período de suspensão, a Ré pagou à A., o seu vencimento mensal em cheque bancário não endossável.
Factos não provados
A. Desde junho de 2024, a Autora, o colaborador CC e o FF, em conluio, ordenaram aos colaboradores II, JJ, RR, KKK, WW,, AAA e PP, DD, XX, e outros, que prestassem trabalho nas referidas obras da empresa B..., Lda,
B. A pedido do colaborador CC e com conhecimento da Autora, o colaborador FF, em conluio com estes, praticou o facto referido em 56.
C. O colaborador CC, com conhecimento da Autora utilizou o departamento de Engenharia da Ré em benefício da sua empresa e à revelia da Ré.
D. A Autora, o colaborador CC e o FF, em conluio, solicitaram à empresa de recolha de entulho que efetuassem a recolha do entulho em obras da empresa B..., Lda, na Rua ... e na Rua ....
E. A Autora, o colaborador CC e o FF, em conluio, solicitaram à referida empresa de recolha de entulho que emitisse a fatura em nome da Ré.
F. A autor tinha conhecimento e consentiu a factualidade vertida nos artigos 65 a 79 dos factos provados.
G. A Autora agiu de forma livre, consciente, intencional e, sobretudo, premeditada, quando decidiu criar uma empresa concorrente à Ré, angariando obras em plena concorrência, aproveitando-se da posição da Ré no mercado.
H. A Autora não se coibiu de utilizar recursos humanos, materiais e financeiros da Ré para a execução de obras da sua própria empresa e, consequentemente, em proveito próprio.
I. Isto é, a Autora alocou colaboradores da Ré, em pleno horário de trabalho destes - que é pontualmente pago pela Ré - a exercer funções em obras que não pertenciam à Ré e, como se não bastasse, adquiriu materiais com fundos da Ré para utilizar em obras que não pertenciam à Ré.
J. Com os seus comportamentos, a Autora provocou um avultado prejuízo patrimonial à Ré, colocando, ainda, em causa a normal evolução do trabalho desta, uma vez que os seus colaboradores despendiam tempo de trabalho em obras que não eram suas.
K. Para além disso, a Autora, Segui e FF, em conluio, aliciaram vários trabalhadores da empresa para irem trabalhar na empresa da Autora, ficando a Ré com menos recurso humanos, e, com recursos humanos desadequados para o volume de obra que têm em curso.
L. No dia 19 de agosto de 2024, pelas 8:00h, antes da jornada de trabalho se iniciar, o Sr. BB, Gerente da Empregadora, organizou uma reunião geral de funcionários.
M. Nessa reunião, o Sr. BB apareceu acompanhado de mandatário e de mais 6 (seis) homens que, apesar de se apresentarem como membros de órgãos de polícia criminal, eram seguranças privados.
N. Nesse momento, o Sr. BB apelidou a Trabalhadora e o Sr. CC de ‘ladrões' e ‘ratos' e disse, para todos os presentes, que ambos estavam, reiteradamente, a roubar a Empregadora.
O. Para além de tecer tais considerações, o Sr. BB ordenou a todos os funcionários que confirmassem tais acusações assinando um documento que o mesmo levava previamente preparado e redigido em língua portuguesa (língua que muitos dos funcionários nem sequer falam fluentemente).
P. Mais acrescentou que, caso não o fizessem, seriam despedidos sem quaisquer direitos e, inclusivamente, com acrescidas consequências legais
Q. Para além de atentar contra a honra e a dignidade da Trabalhadora e do Sr. CC, também vários dos funcionários se sentiram intimidados e ameaçados na sua integridade física e liberdade.
R. Tanto que, alguns deles, acabaram por resolver o seu contrato de trabalho com justa causa.
S. Antes do episódio acima descrito, o Sr. BB, Gerente da Empregadora, ainda interrogou alguns dos funcionários no âmbito dos processos disciplinares do Sr. CC e da Trabalhadora
T. Ameaçando-os com despedimento se não corroborassem a versão que a Empregadora apresentava.
U. A Empregadora não liquidou os salários à Trabalhadora durante o seu período de suspensão preventiva de prestação de trabalho.
V. Desde julho de 2024 que a Trabalhadora tem sofrido com constante preocupação e angústia.
W. Particularmente entre os meses de julho e outubro em que não teve qualquer meio de subsistência.
X. Tendo que usar todas as suas poupanças para conseguir suprir as necessidades mais elementares como a alimentação.”.
*
B) - O Direito
- Da nulidade da sentença
Quanto a esta questão, invocando “falta ou insuficiência estrutural de fundamentação”, diz a recorrente que a sentença é nula, sob a alegação de que, “Não basta ao Tribunal proferir uma decisão extensa. É necessário que essa extensão corresponda a verdadeira fundamentação, isto é, a explicitação clara dos meios de prova considerados, da sua valoração crítica e do percurso lógico que conduziu da prova ao facto provado e do facto provado à solução jurídica”, conclui “Ora, a sentença recorrida falha precisamente nesse ponto.
Depois de uma exposição geral sobre livre apreciação da prova, probabilidade lógica e convicção subjetiva do julgador, o Tribunal afirma que “os factos 1 a 79 não foram impugnados pela autora” e, por isso, “todos os restantes foram provados por acordo”, com exceção dos segmentos suportados por certidões permanentes. Esta passagem é nuclear e é juridicamente insustentável. O Tribunal não podia dispensar-se de motivar criticamente um bloco factual daquela dimensão, complexidade e densidade apenas com apelo ao artigo 574.º do CPC.
Entre os factos 1 a 79 constam não apenas elementos simples e objetivos, mas também imputações compostas, inferências valorativas, segmentos que incorporam juízos de intencionalidade prática e afirmações com incidência direta na justa causa disciplinar, nomeadamente as respeitantes a alegada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da Ré, compras feitas “à revelia” da Ré, prejuízo patrimonial e associação da Autora ao resultado lesivo.
A sentença não explica, facto a facto, quais desses segmentos eram efetivamente suscetíveis de admissão por acordo e quais exigiam, pela sua própria natureza, valoração probatória autónoma.
Não distingue facto simples de facto complexo. Não separa facto objetivo de qualificação encapotada. Não explica por que razão expressões como “em proveito próprio”, “à revelia da Ré” ou “causaram prejuízo” poderiam ser absorvidas sem escrutínio crítico.
O artigo 574.º do CPC não serve para substituir a função jurisdicional de apreciação crítica da prova. Muito menos serve para converter em verdade judicial consolidada um extenso bloco narrativo que se articula diretamente com a causa de despedimento. Ao proceder assim, o Tribunal não fundamentou. Automatizou.
E uma sentença automatizada não é uma sentença devidamente fundamentada. O défice de fundamentação é agravado pelo contraste entre o discurso teórico da motivação e a sua concreta aplicação.
O Tribunal dedica páginas a explicar que a prova deve criar na convicção do juiz um grau prevalecente de probabilidade e que importa interpretar criticamente os meios de prova, mas quando chega ao momento decisivo abdica dessa exigência e recorre à fórmula “provados por acordo”.
Essa oscilação revela fundamentação apenas aparente. No fundo, a sentença diz muito, mas demonstra pouco.
E isso, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, equivale a falta de fundamentação bastante.
A nulidade é tanto mais evidente quanto a decisão validou a mais gravosa sanção laboral. Uma sentença que mantém um despedimento não pode assentar num expediente redutor de fundamentação.
Tem de dizer, de forma clara, por que provou, como provou, com que meios provou e por que rejeitou a alternativa fáctica da trabalhadora. Nada disso foi feito com o rigor exigível.
Deve, pois, ser declarada a nulidade da sentença por falta ou insuficiência estrutural de fundamentação.”.
E, sob o enquadramento do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, invocando “contradição entre fundamentos e decisão”, prossegue alegando que, “é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. É exatamente o que sucede.
A sentença julgou não provados vários factos centrais ligados ao elemento subjetivo da imputação dirigida à Autora, designadamente quanto ao seu conhecimento, consentimento e participação nas condutas relacionadas com a utilização de recursos da Ré e com os factos descritos nos artigos 65 a 79 dos factos provados.
Entre os factos não provados, o Tribunal incluiu expressamente que a Autora tivesse conhecimento e consentido a factualidade vertida nesses pontos. Julgar não provado esse conhecimento e consentimento não é um detalhe lateral. É um corte frontal no elemento subjetivo da imputação disciplinar mais grave. Se a Autora não conhecia nem consentia a factualidade dos pontos 65 a 79, então cai por terra, pelo menos em relação a si, a narrativa de apropriação consciente de meios da Ré e a imputação subjetiva do alegado prejuízo económico.
Mais: também foram julgados não provados os segmentos respeitantes a atuação livre, consciente, intencional e premeditada da Autora na criação de empresa concorrente e no aproveitamento da posição da Ré no mercado. Não obstante este afastamento do núcleo subjetivo mais gravoso, a sentença preserva uma narrativa decisória global de deslealdade, desvio de recursos e rutura de confiança, como se esse elemento subjetivo se tivesse mantido firme.
A contradição torna-se ainda mais aguda porque a sentença, na fundamentação jurídica, reconhece expressamente que a justa causa exige comportamento culposo do trabalhador, gravidade e impossibilidade prática de manutenção do vínculo. Ora, depois de reconhecer esta exigência, o Tribunal afasta parte substancial da culpa específica imputada à Autora e, ainda assim, conclui pela licitude do despedimento.
Uma das duas coisas terá de ser dita com clareza: ou os elementos subjetivos afastados eram decisivos, e então a conclusão final não podia manter-se incólume; ou não eram decisivos, e então o Tribunal tinha de explicar, com precisão, por que razão bastaria o restante quadro factual para preencher integralmente a justa causa. A sentença não faz nem uma coisa nem outra.”, concluindo, “A oposição entre fundamentos e decisão é real, atual e insanável. Daí a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.”.
Por último invoca, ainda, a recorrente que “A sentença é igualmente nula por omissão de pronúncia”, sob a argumentação e alegação de que, “A Recorrente suscitou, em termos relevantes para a decisão, a existência de trabalho prestado à distância, a aceitação funcional desse modo de prestação, a natureza das suas funções como designer gráfica/comunicação ou multimédia e a relevância probatória dos depoimentos que indicavam que CC dizia que a Autora trabalhava remotamente.
A própria sentença regista que essa era a defesa da Autora: ter sido inicialmente contratada para trabalhar remotamente, por não residir em Portugal, e continuar a cumprir as tarefas exigidas à distância. A sentença regista ainda que várias testemunhas referiram que CC dizia que a AA trabalhava “à distância” ou em “teletrabalho”.
Isso resulta expressamente da motivação, designadamente em relação a LLL e KK, e é depois retomado quando o Tribunal menciona que “o CC a deixava ficar em teletrabalho”, ainda que afirmando que o gerente BB nunca permitiu teletrabalho.
Apesar disso, o Tribunal não aprecia autonomamente a questão essencial: saber se a ausência física da Autora nas instalações da empresa equivalia, ou não, à ausência de prestação laboral. Também não se pronuncia de forma efetiva sobre a relevância da tolerância organizacional interna, tanto mais que a própria sentença afirma que a pessoa responsável por gerir e supervisionar o trabalho da Autora era CC, seu companheiro.
Ora, se o superior funcional de facto da trabalhadora dizia aos demais que ela trabalhava à distância, essa circunstância não podia ser descartada sem verdadeira apreciação. Não bastava ao Tribunal afirmar, conclusivamente, que “a tese da autora não pode colher”. Era necessário enfrentar, ponto por ponto:
a) o valor dos depoimentos que corroboravam a existência de trabalho remoto; b) a articulação entre ausência física e prestação funcional à distância; c) a eventual tolerância interna por parte de quem dirigia concretamente a atividade da Autora; d) o impacto da rejeição da prova documental que a Autora pretendeu juntar.”, concluindo por isso que, “A sentença não enfrentou estas questões com a densidade devida. Deixou sem apreciação real uma questão nuclear para o desfecho da causa. Tal omissão determina a nulidade da decisão.”.
Em suma, vícios que enquadra, nas al.s b), c) e d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, conforme decorre das suas alegações e conclusões 1 a 8.
Do entendimento da recorrente discordam a recorrida, a Mª Juíza “a quo” e o Ex.mo Procurador, todos se pronunciando pela inexistência das invocadas causas de nulidade da sentença.
Vejamos.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados sem outra indicação de origem).
Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”.
Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
Ora, regressando ao caso e analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões da recorrente, em relação ao que a mesma invoca e diz, desde já, há que dizer que não se descortina o cometimento de qualquer vício, susceptível de configurar qualquer nulidade da sentença, em especial, as que aludem as al.s b), c) e d) do nº 1, do art. 615º que a mesma invoca.
Senão, vejamos.
No formulário apresentado e resposta ao articulado motivador apresentado pela Ré, a Autora demanda esta, com os fundamentos acima mencionados no relatório inicial, salientando aqui, a ilicitude do despedimento que lhe foi comunicado reclamando, por isso, que seja declarado ilícito o seu despedimento, consubstanciado na inexistência de justa causa e a R. condenada a indemnizá-lo em virtude daquele e a pagar-lhe os créditos que reclama, serem-lhe devidos e não pagos, derivados da execução e cessação do contrato que mantiveram, o que a segunda impugna, alegando a existência de justa causa.
Apreciando, na sentença recorrida, a Mª Juíza “a quo”, após ter realizado o julgamento e decidido a factualidade que resultou provada e não provada, fundamentando a sua convicção, face ao que decorre daquela considerou, ser licito o despedimento operado, dado a A. ter faltado injustificadamente mais de 10 dias, “sem qualquer justificação, mostrando-se preenchido o facti species do artigo 351º, nº2, g) do CT” e, por isso, absolveu a R. nos pedidos, nos termos que supra se transcreveram.
Conclui-se do que antecede que, entendeu a Mª Juíza “a quo” que demonstrado sem discussão o despedimento da A., a Ré fez prova da existência de motivo justificativo daquele despedimento, improcedendo, assim, os pedidos, daquela, quanto à indemnização por despedimento ilícito, retribuições intercalares e demais créditos que considerou, mas, não logrou provar, serem-lhe devidos, decorrentes da execução do contrato. E a final, decidiu julgar totalmente improcedente por não provada a acção.
Ora, sendo deste modo, só podemos concluir, atentos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, que é notório que tal não se verifica, denotando que existe por parte da mesma nítida confusão quanto aos alegados vícios que imputa à sentença recorrida defendendo, por isso, que deve ser declarada nula e, eventual, existência de erro de julgamento de que, a mesma possa padecer que, não é gerador da nulidade daquela, nos termos expressamente previstos nas diversas al.s do nº 1, do referido art. 615º, em concreto, na al. b), conforme o que se lê, no sumário do (Ac. desta Relação, de 24.09.2020, Proc. nº 173/20.6YRPRT in www.dgsi.pt -lugar onde se encontrarão os demais a seguir citados, sem outra indicação), “- A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607.º, nº 3 do CPCivil que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, razão pela qual só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º”, e de modo algum a referida na al. c), já que esta, como se refere no (Ac. do STJ, de 26.01.2006, Proc. 05B2742), “só se verifica quando, no processo lógico, há um vício real no raciocínio do julgador, na medida em que a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente; não ocorre, por isso, mesmo nos casos de erro de julgamento, quando a decisão assenta num discurso lógico irrepreensível, limitando-se a decidir no exacto sentido preconizado pela respectiva fundamentação sem qualquer quebra ou desvio de raciocínio que permita detectar a existência de visível contradição entre as premissas e a conclusão.”, nem por último, a referida na al. d) já que, como bem se diz no, (Ac. do STJ, de 10.12.2020, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1), “I - A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.”.
Assim, sempre com o devido respeito, em nosso entender, não invoca a recorrente quaisquer argumentos susceptíveis de se enquadrarem nos referidos vícios.
E, da análise da sentença verifica-se que estão especificados os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, pois, a fundamentação, ainda que concisa ou, nas palavras da recorrente, sem a “densidade devida”, dos motivos de facto e de direito, com a indicação e exame crítico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, não tem a virtualidade de configurar aquele vício, gerador da nulidade da sentença, enunciado na al. b), artigo referido. Em concreto, os fundamentos que justificaram a decisão de facto, constatando-se que, a decisão recorrida materializou-se na convocatória de meios de prova e na sua análise conjunta, sendo certo que não resulta daquela que o, “acordo das partes”, tenha sido valorado, isoladamente e de forma decisiva, antes resultando que para além daquele, foram considerados outros meios de prova, conforme o trecho que se transcreve, “(…).
Feitas estas considerações iniciais, passamos a fundamentar a nossa convicção na determinação da matéria de facto provada e não provada.
Os factos 1 a 79 não foram impugnados pela autora.
Veja-se que na sua contestação a autora defende-se dizendo que apesar de sócia da sociedade comercial B..., Lda. com um objeto semelhante ao da Empregadora, o seu contrato de trabalho não contém qualquer cláusula de exclusividade que a impeça de deter participações noutras sociedades, para além de não exercer funções de gestão ou administração na referida empresa, não sendo, portanto, responsável por qualquer tomada de decisão ou operação estratégica que possa influenciar ou competir diretamente com a Empregadora.
Em concreto a autora não nega, nem alega desconhecer todos os factos elencados pela Empregadora, dados como provados nos artigos 1 a 79.
Nos termos do disposto no artigo 574º do CPC, ao contestar, deve o réu tomar posição definida sobre os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
Ora, como já referimos, os factos 1 a 79 não foram impugnados pela autora, pelo que, com exceção daqueles cuja prova foi feita pela análise das certidões permanentes das sociedades mencionadas, todos os restantes foram provados por acordo.
O facto 97 foi admitido pela Ré.
No que respeita aos factos 80 a 96, a convicção do Tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas, como passamos a expor: (…).
Do depoimento prestado pelas testemunhas, em particular a testemunha GG e EE, o Tribunal convenceu-se que a autora efetivamente não compareceu ao trabalho de fevereiro até ao final do contrato, sem que houvesse qualquer justificação para o efeito. Veja-se que a testemunha GG, responsável pelo processamento dos salários, desconhecia que a autora não estava a trabalhar em ..., o que implica que não existisse qualquer justificação.
A tese da autora de que teria que se ausentar do território nacional ao fim de 90 dias, por outros 90 dias e por esse motivo não estaria presencialmente na empresa, trabalhando remotamente não pode colher. Desde logo considerando a totalidade das faltas que lhe são imputadas, que excedem em muito os 90 dias em que seria obrigada a estar ausente, contradizem a sua justificação para que ninguém a visse presencialmente e por outro lado a ausência de conhecimento por parte dos trabalhadores de qualquer projeto elaborado pela autora durante tal período, também afasta a justificação da autora. Acresce que a Autora não juntou aos autos qualquer prova documental, como seja, e-mails, mensagens e até projetos que comprovassem que entre fevereiro e agosto de 2024 esteve a trabalhar remotamente, não permitindo ao Tribunal concluir pela ausência de prova dos factos imputados pela Ré, nos termos já referidos.
Por fim, quanto aos factos não provados, a convicção do Tribunal assentou na ausência de prova do envolvimento da autora nas decisões tomadas pela empresa B..., Lda., da qual é sócia.
Veja-se que em nenhum momento as testemunhas referiram ter recebido ordens da autora, não resultando da prova testemunhal ou documental que a autora tenha praticado qualquer ato que implicasse a utilização dos trabalhadores da Ré em obras da B..., ou que a envolvesse na utilização dos meios financeiros e materiais da Ré.
É certo que a autora é sócia da B... e terá sido companheira de CC, sócio gerente da B..., mas tal não permite concluir de per si, que soubesse ou estivesse envolvida no modus operandi da B... e muito menos que tenha agido em conluio com os demais sócios.
Quanto aos demais factos não provados, sobre eles foi ouvida a autora, cujas declarações de parte não se mostraram convincentes, nem foram confirmadas por qualquer meio de prova.”, demonstrativo da inexistência de qualquer “défice de fundamentação”, nem “falta de fundamentação bastante”, ou como ainda diz a recorrente, “…expediente redutor de fundamentação”, de modo a poder concluir-se pela, alegada, “falta ou insuficiência estrutural de fundamentação”, ou pela invocada nulidade.
A discordância da recorrente incide, sim, quanto à factualidade que se deu e não deu como provada, a analisar através da impugnação da mesma, o que se verifica não deixou de fazer e, adiante, será reapreciada, caso se mostrem cumpridos os ónus para que tal ocorra.
Acrescendo, ainda, que tais fundamentos não estão em contradição com a decisão proferida, desde logo, como diz a recorrida, “porquanto a licitude do despedimento foi fundada autonomamente nos factos 80 a 96, independentemente do afastamento dos factos subjetivo F) a K) relativos à empresa B..., Lda” e, não se verifica que tenha deixado de ser apreciada qualquer questão ou apreciada questão não levantada ou equacionada, susceptível de configurar nulidade da sentença, nos termos invocados pela recorrente, desde logo, porque, ainda a verificar-se a não apreciação pelo Tribunal “a quo”, como alega a recorrente, ““com a densidade devida” as questões suscitadas pela autora sobre a prestação de trabalho remoto”, tal não configura o não conhecimento de qualquer questão, susceptível de configurar vício causador de nulidade, nos termos enunciados na al d), do nº1, do referido art. 615º.
Donde não se compreenda e seja improcedente a alegação da recorrente, especificamente, constante das conclusões 2. a 8..
O alegado pela recorrente mais não seria que um, eventual, erro de julgamento e errada apreciação das provas produzidas, com o consequente erro na decisão da matéria de facto, o que a acontecer poderia configurar erro de julgamento, mas, jamais nulidade da sentença, nos termos do dispositivo invocado pela mesma.
Não há dúvidas que, a Mª Juíza “a quo” na fundamentação da sentença, após fixação da factualidade que considerou resultou provada e não provada, tomou em consideração os factos provados, procedeu à subsunção dos mesmos ao direito e explicou as razões que levaram à improcedência total da acção nos termos em que o foi, atentas as questões que foram colocadas à sua apreciação e, em consequência, confirmou a licitude do despedimento da Autora.
Donde só podemos concluir que, a sentença se mostra fundamentada de facto e de direito, conheceu de todas e apenas das questões que se lhe impunha apreciar, não se verificando que tenha sido cometida qualquer violação ou nulidade por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nomeadamente, de modo a violar o disposto nas referidas al.s b), c) e d) do art. 615º nº 1, que a recorrente invoca.
Na verdade, conforme dão nota (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, artigos 1º 1 702º, 3ª Edição, 2024, Almedina, S.A., pág.s 793º e 794º), há uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento. O que, cremos, acontece no caso.
Cai, assim, por terra toda a argumentação da recorrente, deduzida a este propósito, constante da sua alegação e conclusões, em particular da 2. a 8..
E, consequentemente, improcede este aspecto da apelação.
*
Passemos, então, às demais questões suscitadas.
- Impugnação da decisão de facto
Como decorre das suas conclusões 9. e ss., a recorrente, embora o diga, na conclusão 19, como bem o notou o Ex.mo Procurador, que o faz “subsidiariamente”, sob a alegação de que, “os elementos constantes do processo impõem decisão diversa em vários pontos decisivos”, vem impugnar a decisão de facto, defendendo que deve ser reapreciada a prova e alterada, alegando discordar da mesma e que, “O primeiro erro consiste em o Tribunal ter tratado os factos 1 a 79 como “provados por acordo” por falta de impugnação expressa. Tal raciocínio é manifestamente excessivo.
A defesa da Autora não equivalia a admissão linear de todos os factos narrados pela Ré.
A Autora apresentou uma versão incompatível com o sentido disciplinar que a Ré pretendeu retirar do seu comportamento: afirmou não ter cláusula de exclusividade, não exercer funções de gestão na B... e não interferir diretamente com a atividade da empregadora.
Não podia o Tribunal, por isso, converter numa aceitação global um articulado defensivo que, embora não refutasse cada frase isoladamente, contrariava claramente a significação jurídica da narrativa da Ré.
Além disso, muitos dos pontos 1 a 79 contêm segmentos conclusivos ou compostos, insuscetíveis de serem absorvidos como simples factos admitidos.
Impõe-se, por isso, a reapreciação crítica desse bloco factual e a eliminação dos segmentos conclusivos ou não autonomamente demonstrados.
B. Quanto aos factos 80 a 96
O segundo erro incide sobre os factos 80 a 96, relativos à alegada ausência da Autora das instalações da Ré, ao incumprimento do horário, à não apresentação de justificações e à imputação de faltas injustificadas.
Segundo a própria sentença, a convicção do Tribunal formou-se sobretudo com base nos depoimentos de LLL, KK, FF, VV, EEE, XX, OO YY, GG e EE, sendo expressamente referido que o Tribunal se convenceu, “em particular”, pelos depoimentos de GG e EE.
Ora, esses depoimentos não permitem, com a segurança que seria exigível, concluir que toda a ausência física da Autora equivalia a total ausência de prestação laboral.
Diversas testemunhas afirmaram precisamente que CC dizia que a Autora trabalhava à distância ou em teletrabalho. Essa circunstância é incompatível com a conclusão linear de que a Ré desconhecia totalmente essa situação ou de que se tratava, desde o início, de mera ausência injustificada.
A própria sentença reconhece que a supervisão do trabalho da Autora cabia a CC.
Se assim era, então a ausência física nas instalações tinha necessariamente de ser apreciada à luz da concreta organização funcional implementada por esse responsável.
Não basta dizer que GG, responsável pelo processamento salarial, desconhecia a ausência da Autora de ... e que isso “implica” inexistência de justificação. Essa inferência é frágil e excessiva. Desconhecimento de uma administrativa sobre o modo de prestação de funções de uma designer não equivale a prova positiva de inexistência de trabalho.
Do mesmo modo, a afirmação de que outras testemunhas não conheciam projetos concretos elaborados pela Autora não basta para concluir, sem mais, pela ausência total de atividade, sobretudo quando a prova documental que poderia complementar essa demonstração foi rejeitada.
A fixação destes factos resultou, pois, de uma sequência inferencial excessiva: ausência física; desconhecimento por alguns trabalhadores; inexistência de trabalho; faltas injustificadas; justa causa. Tal cadeia não está solidamente demonstrada.
C. Quanto ao facto 97
O facto 97, segundo o qual durante o período de suspensão a Ré pagou à Autora o seu vencimento mensal em cheque bancário não endossável, foi admitido pela própria Ré e dado como provado.
Este facto é relevante porque enfraquece a narrativa de rutura absoluta e imediata da relação de confiança nos moldes extremos que a sentença depois pretende afirmar.
Se a trabalhadora continuou a ser remunerada durante a suspensão, então o Tribunal tinha de explicar melhor o percurso lógico que levaria, logo depois, à inevitabilidade do despedimento. A sentença não o faz com suficiente densidade.
D. Quanto aos factos não provados F), G), H), I), J) e K)
A manutenção destes factos como não provados é, em si mesma, correta no essencial, mas o Tribunal não extraiu deles as consequências jurídicas necessárias.
Se não se provou que a Autora conhecesse e consentisse a factualidade dos artigos 65 a 79, se não se provou que agisse livre, consciente, intencional e premeditadamente, e se não se provou que utilizasse recursos da Ré ou aliciasse trabalhadores, então o cenário disciplinar contra si fica substancialmente esvaziado.
A sentença não podia tratar estes “não provados” como meros resíduos sem consequência. Tinham de contaminar, em favor da trabalhadora, o juízo final sobre culpa, gravidade e proporcionalidade. Ao não o fazer, o Tribunal errou na articulação entre matéria provada, matéria não provada e decisão final.
VIII - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA DE FACTO
Sem prejuízo do que antecede, a Recorrente impugna especificamente a decisão sobre a matéria de facto nos seguintes termos:
Devem ser objeto de reapreciação e alteração os factos provados 46 a 54, 55 a 79 e 80 a 96, na medida em que, quanto à Autora, os mesmos foram acolhidos sem motivação crítica suficiente ou com base em inferências que não encontram sustentação bastante na prova produzida.
Em especial:
a) os pontos 46 a 54 e 55 a 79, na parte em que, direta ou indiretamente, envolvem a Autora em utilização de recursos humanos, materiais e financeiros da Ré, devem ser objeto de reformulação ou expurgação quanto à sua ligação subjetiva à Recorrente, por incompatibilidade com os factos não provados F), G), H), I), J) e K);
b) os pontos 80 a 96 devem ser reapreciados, porquanto a prova testemunhal constante da motivação não impõe a conclusão de inexistência absoluta de trabalho prestado pela Autora, antes revelando um contexto em que o seu superior funcional dizia que ela trabalhava à distância ou em teletrabalho;
c) deve ser aditado, ou pelo menos considerado como instrumentalmente relevante, que diversas testemunhas referiram que CC dizia que a Autora trabalhava remotamente;
d) deve ser valorado, em favor da Recorrente, o efeito limitativo provocado pela rejeição da prova documental.
A Recorrente requer, por isso, a reapreciação da prova gravada e a consequente alteração da decisão da matéria de facto em conformidade com o teor dos depoimentos e com a coerência exigida entre factos provados, não provados e decisão.”
Que dizer?
Importa iniciar a apreciação desta questão suscitada pela recorrente, desde logo, referindo que procedemos à totalidade da transcrição da alegação que antecede, para que melhor se compreenda, o que a respeito da mesma, vai ser decidido e fazendo apelo ao enquadramento jurídico relevante relativo às condições para o conhecimento da impugnação por este Tribunal, já que o cumprimento dos ónus previstos pelo art. 640º, do CPC, é condição de apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, questão que foi suscitada quer pela recorrida quer pelo Ministério Público no parecer que emitiu.
Vejamos, então.
Dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, (diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir indicados sem outra menção de origem) ex vi dos art.s 1º, nº 2, al. a) e 87º, nº1 do CPT que, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”. Aí se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelos recorrentes.
A apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto por este Tribunal “ad quem” pressupõe que os recorrentes cumpram determinados ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Diz (Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de, como refere o mesmo autor (na obra citada, pág. 245), “... a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” .
Resulta da análise daquele dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo dos recorrentes, impondo-lhes que deixem expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, consideram, impõem decisão diversa da recorrida.
Novamente nas palavras de (Abrantes Geraldes, na mesma obra, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Tendo por base os supra citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância - pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt, sítio da internet onde se encontrarão os demais acórdãos citados sem outra indicação) -, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efectivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção - não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, art. 607º, nº 5, (cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009).
Na verdade, quando estão em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, decorre da conjugação dos art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que considera errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respetiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
Novamente a este propósito, o mesmo autor (Abrantes Geraldes, agora, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed. Atualizada, 2022, pág. 195), refere, quanto às funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto, que “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas e relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente.”.
Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspectiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe ao recorrente que concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorrectamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique “com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no nº1 e nº2, enunciando-os na motivação de recurso.
Além disso, exige-se também que o recorrente fundamente “em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa”, conforme (Ac. STJ de 01-10-2015, Proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1).
Em suma, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal “a quo”, salientando-se que, como decorre do (Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023, publicado no DR, Iª série, de 14.11) quanto à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», aquele Tribunal uniformizou jurisprudência no sentido de que basta que a parte recorrente o faça nas alegações, desde que essa decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações.
E, apesar de apenas ter sido fixada jurisprudência a respeito da alínea c) daquele nº 1 do referido art. 640º, o certo é que a fundamentação daquele Acórdão Uniformizador de Jurisprudência contém um conjunto de considerações com importância determinante quanto à interpretação dos ónus a que se referem as demais alíneas que, pela sua relevância, a seguir se transcrevem:
«(...) Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam- se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.(...).»
Decorre, assim e, como já havíamos referido, face ao que resulta da citada fundamentação e o que resulta da lei que, para cumprir os ónus legais aqui analisados, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do referido nº 1 do artigo citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.
Entendimento exposto por, (Abrantes Geraldes, na última obra citada, pág.s 200 e 201) quando elenca as situações de rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto.
Transpondo o regime exposto para o caso, sem necessidade de outras e demais considerações, basta atentar nas conclusões 9. a 11. da recorrente e no teor das alegações supra transcritas, só podemos concluir que a indicação pela recorrente, nas conclusões dos concretos factos que impugna é, no mínimo, equívoca e, na consideração de que, nas alegações, a recorrente indica os concretos factos que impugna, já o mesmo não é possível retirar destas últimas, quanto à decisão alternativa que, no seu entender, deve ser proferida, não sendo possível perceber qual a decisão que deveria ser, na sua perspectiva proferida, relativamente àqueles concretos factos 46 a 54, 55 a 79 e 80 a 96 que, em bloco, como dissemos, apenas nas alegações indica acrescendo, ainda, sem indicar os concretos meios probatórios que imporiam quanto àqueles factos, decisão diversa da recorrida.
Nestes termos, não tendo a recorrente cumprido os ónus previstos pelo art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), impõe-se a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto na sua totalidade.
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E, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, nos termos acabados de decidir, passemos à questão colocada quanto à decisão de direito, começando por saber se:
- deve revogar-se a sentença recorrida, dada a ilicitude do despedimento, como defende a recorrente e se a sanção de despedimento é desproporcionada.
A este respeito, lê-se naquela o seguinte: «(…),
Dos factos provados 87 a 96 resulta inequívoco que a autora faltou por mais de 10 dias sem qualquer justificação, mostrando-se preenchido o facti species do artigo 351º, nº2, g) do CT que já referimos.
Assim sendo, tendo a Autora faltado injustificadamente, mais de 10 dias, o despedimento operado é lícito, julgando-se a improcedência do pedido formulado pela Autora.»
A Autora discorda referindo: “(…).
A entidade empregadora tinha o ónus de provar a justa causa do despedimento, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, ónus esse que a sentença acabou por inverter na prática, exigindo à Autora prova plena do trabalho remoto. A própria sentença reconhece que a justa causa exige comportamento culposo, impossibilidade prática da subsistência da relação laboral e nexo causal, bem como um juízo de proporcionalidade que reserve o despedimento para situações em que outra sanção não possa eficazmente ser aplicada. Esses pressupostos cumulativos não se mostram demonstrados com a consistência exigível no caso concreto.”
Que dizer?
Prescreve o art. 253º do CT/2009, sob a epígrafe “Comunicação de ausência”, o seguinte: “1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível” (…)
4 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada”. (sublinhado da nossa autoria)
Decorre, assim, da citada disposição legal a obrigação do trabalhador comunicar a ausência, com a indicação do motivo justificativo.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, em concreto: [87. A Autora faltou ao trabalho nos dias: - março de 2024: dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28; - abril de 2024: dias 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29 e 30; - maio de 2024: dias 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29 e 31; - junho de 2024: dias 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 22, 21, 25, 26, 27 e 28; - julho de 2024: dias 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 30 e 31; - agosto de 2024: dias 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14 e 16. 88. A Autora não apresentou justificação destas faltas. 89. A Autora não comunicou a Ré tal ausência de forma preventiva, nem posteriormente, com exceção aos dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de março de 2024 e 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 de abril de 2024, em que a arguida comunicou à Ré a ausência preventivamente. 90. A Ré não tinha conhecimento de tal situação. 91. A Ré só tomou conhecimento destas ausências no decurso do inquérito disciplinar. 92. Uma vez que, a pessoa responsável para gerir, supervisionar o trabalho da Autora era o CC, seu companheiro e com quem vive em união de facto. 93. Em conluio com a Autora, o CC não comunicou à Ré as ausências ao trabalho da Autora, nem o cumprimento do horário de trabalho, 94. pagando a Ré à Autora o seu vencimento, normalmente, 95. pese embora, esta ter faltado ao trabalho e não ter cumprido o horário de trabalho nos aludidos dias.96. Em relação aos dias 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27 e 28 de março e 1, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 de abril, a Autora comunicou à Ré a ausência, mas não apresentou justificação válida destas faltas], cumpre concluir que a Autora não logrou provar que apresentou, nos dias em que faltou, o motivo justificativo da sua ausência sendo que relativamente a algumas das faltas tão só comunicou a sua ausência mas já não o motivo. Assim sendo as referidas ausências têm de se considerar injustificadas.
Nos termos do disposto no art. 351º do CT: “1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
g) Faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco”.
Por sua vez, o nº3 do mesmo artigo prescreve que: “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” [sublinhado da nossa autoria].
A doutrina considera que a justa causa só pode ter-se por verificada quando, e ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, não seja exigível ao empregador a permanência do contrato, conforme neste sentido, (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 580; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3ªedição, pág.s 170/171; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, pág.s 537/538; Joana Vasconcelos, Concretização do Conceito de Justa Causa, em Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume 3, pág.s 209/210).
Igual posição é seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça ao defender que: “(…).
A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa-fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da conduta.
(…)”. (Acórdão de 1.10.2008, Proc. nº 08S718 in www.dgsi.pt e na CJ, acórdãos do STJ, ano 2008, tomo 3, pág. 277).
Também, do mesmo Tribunal, o (Acórdão de 07.03.2012, Proc. nº 17/10.7TTEVR.E1.S1, no mesmo sítio da internet e na CJ, ano 2012, tomo 1, pág. 258), onde se escreve que: “(…).
O despedimento/sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua - num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe - que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador.
(…)”.
Resta ainda referir, conforme posição defendida no acórdão do STJ de 21.03.2013, (in CJ, acórdãos do STJ, 2013, tomo 1, pág.s 238 e seguintes), que: “(…).
Para legitimar um despedimento, não basta a perda de confiança da entidade patronal no trabalhador, sendo necessário, da parte deste, que a violação dos deveres laborais seja objectiva e subjectivamente grave, no domínio da ilicitude e da culpa, como é próprio do direito sancionatório.
(…).”
Não basta, assim, a prova da materialidade das faltas, para se concluir pela impossibilidade/inexigibilidade da manutenção da relação laboral.
Atenta a factualidade provada, e atrás indicada, verifica-se, por parte da Autora, a violação grave do dever de assiduidade previsto nos art.s 128º, nº1, al. b) e 256º, nº1 e nº2, ambos do CT.
Tais faltas, que ultrapassaram muito de longe os limites estabelecidos no já citado art. 351º, nº2, al. g) do CT - em especial as dadas nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024 - enquadram, deste modo, o fundamento previsto na última parte deste artigo e também o fundamento previsto na al. d) do nº2 do mesmo artigo, qual seja, o manifesto “desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto”.
E, por revelarem um elevado grau de absentismo por parte da Autora, (faltas que só no decurso do processo disciplinar chegaram ao conhecimento do empregador dado o trabalhador encarregue de as comunicar não o fez) são susceptíveis de criar no espírito da aqui Ré a razoável dúvida sobre a idoneidade futura da conduta da Autora, a determinar, desse modo, a não exigibilidade da manutenção da relação de trabalho.
Neste sentido, é igualmente o (Acórdão do STJ, de 02.12.2010, Proc. nº 637/08.0TTBRG.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt) - e cujo sumário, na parte que releva, é o seguinte: “VIII - Visto que a relação laboral pressupõe uma execução continuada, as faltas sucessivas integram um cumprimento defeituoso do vínculo, susceptível de gerar na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador e, em consequência, potenciar o seu legítimo despedimento.
XI - As faltas, sendo injustificadas, integram um comportamento ilícito, presumindo-se a culpa do trabalhador (artigo 799.º, n.º 1, Código Civil).
XII - Tendo a trabalhadora incumprido, de forma reiterada, o seu horário de trabalho no decurso de todo o ano de 2007 - o que redundou no cometimento de, pelo menos, 12 faltas injustificadas - está irremediavelmente comprometida a relação de confiança do empregador quanto ao seu futuro comportamento, tornando-se-lhe inexigível que mantenha a relação laboral”.
Mas a Autora veio ainda defender que a sanção de despedimento mostra-se desproporcionada, face à insuficiência da prova quanto ao elemento subjetivo, à ambiguidade do contexto funcional e à falta de demonstração de impossibilidade prática de manutenção do vínculo referindo, ainda, nas alegações do recurso que a sentença, “Não pondera, de forma concreta e individualizada, a antiguidade da trabalhadora, a natureza das suas funções, o contexto organizacional da empresa, a centralização funcional em CC, a ambiguidade probatória sobre a prestação remota, nem a insuficiência da prova quanto ao elemento subjetivo mais grave. Também não explica por que razão não seria suficiente outra sanção menos gravosa.”.
Nos termos do art. 351º, nº3 do CT: “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”.
E segundo o disposto no nº1 do art. 330º do CT “A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e á culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção”.
Inexiste matéria de facto que nos permita ter em consideração os elementos referidos no nº3 do art. 351º do CT.
Por outro lado, o grau de absentismo da Autora é grande, acompanhado de “conluio” entre ela e o trabalhador encarregado de informar a Ré das faltas ao trabalho por parte daquela.
Deste modo, no caso, nenhuma outra sanção disciplinar se justifica a não ser a do despedimento, mostrando a aplicação desta adequada e consentânea com todo o circunstancialismo apurado.
Assim, é o despedimento lícito e em necessidade de outras considerações, deve confirmar-se a decisão recorrida.

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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação, e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela A./recorrente.


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Porto, 14 de Julho de 2026


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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Eugénia Pedro)
2º Adjunto: (António Gomes)