Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
426/22.9PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CARACTERIZAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CRIME PLURI-OFENSIVO
CONSUMAÇÃO
VÍTIMAS
FILHO
MENORIDADE
CRIMINALIDADE VIOLENTA
Nº do Documento: RP20250709426/22.9PEGDM.P1
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTESPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento traduzido em maus tratos cruéis, nem pressupõe uma efetiva subjugação da vítima ao agressor.
II – Entre a multiplicidade de ações que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvem humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições, assim como quaisquer outras condutas suscetíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa relação de proximidade existencial com o agressor, atingindo o bem jurídico violado.
III – Provando-se insultos e humilhações da assistente ex-mulher do arguido, também em público, que correspondem a maus tratos psicológicos e emocionais que vitimaram esta, causando-lhe compreensível angústia, ansiedade e tristeza, sentimentos ampliados pela circunstância de terem sido praticados na presença do filho, de uma vizinha e de uma auxiliar de ação educativa do jardim de infância frequentado pelo filho, tais condutas integram o elemento objetivo do tipo legal de crime de violência doméstica p. e p. pelo disposto no art. 152º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), ambos do Código Penal.
IV – Maltratando um arguido a ex-mulher na presença do seu filho menor de idade, existem duas factualidades simultâneas, que são distintas e têm uma valoração penal também autónoma:
- os maus tratos à ex-mulher; e
- a exposição do filho menor de idade aos maus tratos, que constituem, per se, outros maus tratos, com vítima distinta;
V - A condenação de um arguido, nessas circunstâncias, pelos dois crimes de violência doméstica – um de que foi vítima a sua ex-mulher e outro de que foi ofendido o seu filho -, não viola o princípio “non bis in idem”.

(Sumário da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 426/22.9PEGDM.P1

Data do acórdão: 9 de Julho 2025

Desembargador relator: Jorge M. Langweg

Desembargadora 1ª adjunta: Isabel Namora

Desembargador 2º adjunto: João Pedro Pereira Cardoso

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Criminal do Porto

Acordam, em conferência e por unanimidade, os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o arguido AA;

I - RELATÓRIO


1. Por acórdão datado de 11 de Fevereiro de 2025, o arguido AA foi decidido:

A. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pessoa de BB, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B. Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, na pessoa do menor CC, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
C. Sendo que, em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos:
a. com regime de prova (art. 50º, n.º 2 do CP);
b. com a obrigação de frequência do Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), com a duração mínima de 18 meses, dinamizado para DGRSP, pressupondo o acompanhamento individualizado, assegurado pela equipa de reinserção social territorialmente competente, através da realização de entrevistas com periodicidade mensal e a frequência do módulo psico-educacional, com duração de 20 sessões semanais (art. 52º, n.º 1, alínea b) e art. 50º, n.º 3, ambos do CP);
c. com a proibição de contactos, por qualquer meio (presencial, telefónico, através de redes sociais, verbal, escrito ou imagem) com a assistente (exceto para tratar de assuntos relativos ao filho menor do casal) durante o período da suspensão – 4 (quatro) anos;
d. com a condição de o arguido proceder ao pagamento à assistente do montante de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do Acórdão (art. 51º, n.º 1, alínea a) e art. 50º, n.º 3, ambos do CP), devendo comprovar nos autos, semestralmente, o pagamento de, pelo menos, metade desse valor, devendo juntar documento comprovativo da entrega do dinheiro à assistente.
e. com a condição de o arguido proceder ao pagamento ao menor CC do montante de €1.500 (mil e quinhentos euros), no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado do Acórdão (art. 51º, n.º 1, alínea a) e art. 50º, n.º 3, ambos do CP), devendo comprovar nos autos, semestralmente, o pagamento de, pelo menos, metade desse valor, devendo juntar documento comprovativo da entrega do dinheiro à assistente, enquanto mãe e representante do menor.
f. (…)
g. (…)


D. Parte civil
a. Condenar o arguido AA a pagar à vítima (ofendida / assistente) BB o montante de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento, vencidos e vincendos desde a data desta decisão até integral pagamento.
b. Condenar o arguido AA a pagar à vítima (ofendido) CC o montante de €1.500 (mil e quinhentos euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescido dos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento, vencidos e vincendos desde a data desta decisão até integral pagamento.


2. Inconformado com a decisão, o arguido

3.interpôs recurso do acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões na respetiva motivação[1]:

«1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, na pena de dois anos e seis meses de prisão e, pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa do menor CC, na pena de dois anos de prisão, tendo sido efetuado o cúmulo das duas penas e assim, aplicado ao arguido em sede de cúmulo a pena única de 3 anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 (quatro) anos.
2. O presente recurso funda-se na incorreta subsunção jurídica que o Tribunal ad quo fez quanto á conduta do arguido, quer quanto á imputação de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, quer quanto á autonomização de um crime de violência doméstica na pessoa do filho menor CC.
3. Entende pois, a defesa do arguido que os fatos que resultaram provados não preenchem o tipo legal previsto no art. 152º do CP, quer quanto á pessoa da Assistente, quer quanto á pessoa do filho menor CC.
4. E isto porque, conforme já referido nas motivações deste recurso, a conduta do arguido materializada nos insultos proferidos á pessoa da Assistente não são passíveis de integrarem o conceito de maus tratos e de indignidade que o crime de violência doméstica exige.
5. Assim, entendemos que, o tipo legal previsto no art 152º não está preenchido, contra a pessoa da Assistente, e por conseguinte, também não está em relação á pessoa do menor CC,
E em relação ao menor CC,
6. De referir que, sempre não estaria preenchido o tipo legal previsto e punido no art 152º do CP, porquanto, não se provou que, o CC, padeça de algum dano emocional e afetivo, motivado pelos factos descritos no acórdão condenatório, nomeadamente, as injurias dirigidas á pessoa da Assistente.
7. Portanto, o presente recurso funda-se, fundamentalmente, na apreciação da matéria de direito, na medida em que entende a defesa do arguido que, o Tribunal ad quo, não fez uma correta interpretação e aplicação da norma contida no art. 152º do CP ao caso sub judice,
8. Pois, a norma incriminadora do art 152º do CP, “ (…) não se basta com qualquer ofensa física, psíquica, e emocional ou moral da vítima”, a norma incriminadora prevê “(…) condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo á degradação pelos maus tratos.” Cfr Plácido Conde Fernandes, “Violência Doméstica- novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ nº8, p. 305, citado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 11/07/2024.
9. O presente recurso, funda-se nas alíneas a), b) e c) do art 412º do CPP.
Vejamos,
10. Dispõe o art. 152º do CP que “ Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
11. A previsão legal dessa norma impõe um tratamento desumano pelo agressor em relação á pessoa da vítima, ou seja, como se referiu, exige uma ação ou várias ações que sejam de tal forma graves que se subsumam aos maus tratos,
12. Conceito este que, “(…) exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações (…) e que assuma uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa. (…)” veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 17/01/2018 disponível em www.dgsi.pt.
13. Ora, a conduta do arguido não foi preenche este conceito de maus tratos. De acordo com o entendimento do Tribunal ad quo,
14. Resultou da matéria de fato provada que a conduta ilícita do arguido se resume a este ter proferido á assistente as seguintes expressões, “ és uma burra do caralho”; “doente mental”; “anormal”; “estúpida” ; “vai para o caralho”; “puta do caralho”, em 4 episódios distintos, em 4 momentos temporais diferentes com intervalo de 10 meses do 1º ao 2º episódio e com intervalos de 2/3 meses em relação ao 2º e 4º episódio.
15. Entende a defesa do arguido que estas expressões, quer pelas próprias palavras, quer pelas circunstâncias em que foram proferidas, no meio de uma discussão com a assistente, não têm relevância penal para integrarem uma conduta de “maus tratos”, e por conseguinte para serem tipificadas como um crime de violência doméstica.
16. O crime de violência doméstica vai muito mais além dos outros ilícitos penais e encerra em si mesmo uma conduta desumana, enquadrável numa conduta de “maus tratos”, caracterizada por uma relação de domínio e de subjugação da vítima relativamente ao agressor.
17. E é precisamente, salvo melhor opinião, esta relação de domínio de subjugação quanto á assistente em relação ao arguido que falece.
18. O arguido remete para as considerações jurisprudenciais tecidas na motivação deste recurso, referindo-se que não resultou provado que a assistente, perante as expressões pelo arguido se sentisse, inquieta, passasse a viver com medo.
19. Resulta das declarações da própria assistente que esta foi reativa em todas situações em que o arguido proferiu tais expressões, tendo tido inclusive uma posição de afirmação e de confronto direto, quando, ela própria referiu a propósito do 1º episódio que, já não deixava ir o CC com o arguido.
20. Portanto, quanto a nós não resultou demonstrada esta relação de superioridade do arguido em relação á assistente, e que por isso, tenha provocado na assistente danos psicológicos, que tenham condicionado a sua vida.
21. E isso ficou, quanto a nós, demonstrado, pela forma como a Assistente prestou o seu depoimento, fazendo-o sem rodeios, sem paragens, com a voz bem colocada, sem algum tipo de temor, típico de quem está a vivenciar o momento pela segunda vez,
22. Fê-lo de forma austera, sem evidenciar algum medo, pelo facto do arguido estar presente no mesmo espaço.
23. E isto é amplamente demonstrativo que, não há medo, não há inquietação, não há temor pelo arguido e nessa medida,
24. As expressões proferidas pelo arguido não são qualificáveis como “maus tratos” e bem assim, não está preenchido o tipo objetivo do crime de violência doméstica.
25. E por isso mesmo, não se encontra preenchido a previsão legal do art. 152º do CP, entendemos, pois,
26. Ao condenar o arguido pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º do CP, o Tribunal ad quo, não fez uma correta valoração da norma incriminadora, na medida em que, a conduta do arguido não constituí “maus tratos”, nem sequer se revela indigna para incapacitar a vítima de resposta ou para a “anular” enquanto pessoa.
27. Na verdade, o que pode constatar das declarações da própria assistente, é, com o devido respeito, precisamente o contrário.
28. É verdade que, da audição das declarações da Assistente se denota emoção, mas acima de tudo, denota-se uma determinação, uma austeridade que não se coaduna com uma posição de vítima.
29. Para além do mais, em todas as situações, em que ao arguido proferiu aquelas expressões, fê-lo sempre na sequência de uma discussão com a Assistente, não o fez como se disse acima, de forma unilateral como se de um monólogo se tratasse.
30. Circunstância até que nos leva a concluir que também do lado subjetivo o tipo legal previsto do art 152º do CP não está preenchido.
31. Porém, e apesar do que se disse acima, somos do entendimento que, a ter sido praticado algum ilícito de natureza criminal contra a pessoa da aqui Assistente, este não foi o crime previsto e punido no art. 152º do CP, mas antes o crime de injúrias previsto e punido no art. 181º do CP, isto, é crime de injúrias.
32. Acontece que, sendo este um crime (injúrias) um crime de natureza particular, o Ministério Público não tem legitimidade para prosseguir a ação penal, e como tal deverá ser arquivado.
33. Quanto ao filho menor CC, entende a defesa do arguido que, não há justificação para que o mesmo seja autonomizado, pelos argumentos já expostos na motivação deste recurso, cuja remissão se faz.
34. Em relação ao filho CC não foi praticado nenhum ato direto que lesasse a saúde física ou psíquica do CC.
35. Não resultou provado que o CC padeça de algum dano emocional, afetivo, ou até mesmo cognitivo, aliás, as testemunhas DD, EE, o arguido, e até a Assistente, referiram que o CC é uma criança feliz, e é uma criança normal.
36. Portanto, somos do entendimento que quanto ao CC não foi praticado nenhum crime de violência doméstica.
37. Finalmente, há ainda a dizer que a condenação do arguido num crime autónomo contra a pessoa do CC, configura uma violação ao princípio constitucionalmente protegido de “ne bis in idem”, segundo o qual, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime.
38. Ora, tendo sido o móbil do Tribunal ad quo a condenação do arguido numa pena agravada e numa pena autónoma em relação ao menor, parece-nos que, está a violar o preceito acima identificado, já que,
39. Quer a agravação, quer a autonomização da pena derivam do mesmo facto – presença do menor.
40. Neste pressuposto, ao condenar o arguido por um crime autónomo de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º do CP, não só o Tribunal ad quo está aplicar erradamente a norma incriminadora prevista nesse artigo, já que,
41. O artigo, também, não prevê um crime autónomo em relação á pessoa do menor, mas antes, prevê uma agravação do crime,
42. Para além do mais, ao estar a condenar o arguido de forma autónoma por um crime de violência doméstica em relação á pessoa do menor CC, está também a violação do princípio já supra citada, “ne bis in idem” consagrado no art 29º da Constituição da República Portuguesa.
43. Pelo que, quanto ao filho menor CC, repita-se, deverá o arguido ser absolvido
44. Independentemente, tudo o que foi dito supra, somos do entendimento que a pena principal, bem como a pena substitutiva aplicada ao arguido são excessivas.
45. Olhando para os diversos elementos a ter conta na determinação concreta da pena, nomeadamente, as próprias expressões, as circunstâncias espácio-temporais em que as mesmas foram proferidas, as condições sociais, profissionais do arguido, somos a crer que a pena principal deveria ser fixada no seu mínimo legal e ainda a pena substitutiva, isto é, a suspensão da pena deveria ser o mesmo período que a pena principal.
46. Nestes Termos e nos Melhores de Direito o arguido requer a V. Exas. o seguinte:
i)- Que julguem procedente e concedam provimento ao presente recurso e em consequência, por tudo o que foi exposto ao logo da presente motivação e conclusões revoguem o acórdão condenatório de 1ª instância e absolvam o arguido da prática do crime de violência doméstica quer quanto á pessoa da Assistente, quer quanto á pessoa do menor CC;
Se assim, não entenderem:
ii)- Que julguem procedente o presente recurso, e nessa medida que, seja alterada a qualificação jurídica do crime de Violência doméstica, por não estar preenchida a respetiva norma incriminadora para o crime de injúrias, e nessa medida, deverá ser arquivado o processo crime por falta de legitimidade quanto a esses crimes para prosseguir a ação penal, e por conseguinte, deverá ser o arguido absolvido do crime de violência doméstica á pessoa do CC.
Sem prescindir, se o Tribunal ad quem entender que os factos se subsume ao crime de violência doméstica,
iii)- Que seja a pena principal aplicada ao arguido reduzida ao seu limite legal e a pena substitutiva, nomeadamente, o período de suspensão seja o mesmo da pena principal,
E ainda,
iv) - Que seja o arguido absolvido do crime de violência doméstica contra a pessoa do CC, porquanto, o foi condenando numa pena agravada.
Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA.


3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos, com efeito suspensivo.


4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, concluindo, em suma, que o acórdão deverá ser mantido na íntegra, julgando-se improcedente o recurso do arguido.
5. A assistente BB também respondeu à motivação de recurso, essencialmente, com base nos fundamentos da decisão recorrida.
6. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso
7. Produziu-se um convite ao recorrente, no sentido de aperfeiçoar as conclusões na motivação de recurso, uma vez que não respeitou as exigências previstas no art. 412º, nº 2, alíneas a), b) e c), do Código Penal.
8. O recorrente juntou aos autos novas conclusões da motivação de recurso.
9. Notificados os demais sujeitos processuais do teor de tal peça processual, apenas a assistente respondeu, extraindo-se do seu teor as seguintes passagens mais relevantes:
- o arguido, no seu recurso aperfeiçoado, introduz um novo pedido alternativo: que, caso se entenda não estar preenchido o tipo legal do crime de violência doméstica, a qualificação jurídica dos factos seja alterada para o crime de injúrias e, consequentemente, o processo seja arquivado por falta de legitimidade para a acção penal relativamente a esses crimes;
- este pedido constitui uma alteração substancial do objecto do recurso, que não se encontrava sequer implicitamente formulado nas alegações iniciais do arguido.
- pelo exposto, e em conformidade com o disposto no artigo 417.º, n.º 4 do CPP, deve ser declarado inadmissível o pedido alternativo de requalificação dos factos para o crime de injúrias e o consequente arquivamento por falta de legitimidade, uma vez que tal pedido e a tese jurídica subjacente extravasam o âmbito da motivação do recurso original e da notificação para aperfeiçoamento.
- ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se admitisse a possibilidade processual de conhecimento do pedido alternativo agora introduzido pelo arguido em sede de aperfeiçoamento do recurso — o que, como já se demonstrou, se encontra legalmente vedado — sempre tal pretensão padeceria de total falta de fundamento, em face da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- com efeito, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2024, de 9 de Julho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da acção penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica, p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria, p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»

10. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].

Questões a decidir

Do thema decidendum do recurso:

Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Atento o teor do relatório produzido nesta decisão, importará decidir se os factos provados integram, ou não, a prática dos dois crimes de violência doméstica pelos quais o arguido foi condenado.

Quanto à possível requalificação penal dos factos integrantes do crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, em que foi vítima BB, num único crime de injúria p. e p. pelo disposto no artigo 181º do Código Penal, tal questão foi suscitada, ex nuovo, na apresentação das novas conclusões, tal como evidenciado na resposta da assistente, o que impede que seja apreciada por iniciativa formal do recorrente, atenta a limitação prevista no número 4 do artigo 417º do CPP: «O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação

Finalmente, a última questão por si suscitada, visando que a pena principal aplicada ao arguido seja reduzida ao seu limite legal e o período de suspensão passe a ser o mesmo da pena principal não foi formalizada com a observância dos requisitos legais, omitindo o recorrente a apresentação do necessário silogismo jurídico que suporte a sua tese e desrespeitando os requisitos previstos no art. 412º, nº 2, alíneas a), b) e c), ainda do CPP, razão pela qual não chegou a ser colocada de modo a que este Tribunal o possa apreciar.


*

Para decidir a questão controvertida, revela-se essencial recordar, primeiramente, os factos provados, bem como a fundamentação jurídica do acórdão recorrido a respeito da tipificação penal das condutas do arguido.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

A - Os factos pacificamente provados no acórdão recorrido:
«1) O arguido AA e a assistente BB casaram em ../../2003 (cfr. Assento de Nascimento de fls. 102 e 102 verso) e fixaram residência em ....
2) Dessa relação nasceram dois filhos, o DD, em ../../2005 e o CC, em ../../2017 (cfr. 103 a 104).
3) O divórcio do casal foi decretado em ../../2021 (cfr. Assento de nascimento de fls. 102 e 102 verso).
4) O arguido já foi condenado, por sentença de 16/01/2023, transitada em julgado em 08/04/2024, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica (Proc. n.º ... – cfr. certidão de fls. 121 a 127 verso).
5) No dia 18/05/2022, ao fim do dia, o arguido dirigiu-se a casa da assistente, sita na Rua ..., em ... com intuito de visitar o filho CC.
6) Aí, o arguido entrou em desavença com a assistente a quem disse “és uma burra do caralho, doente metal”.
7) Nesse seguimento, a assistente fechou a porta da residência, o que enfureceu o arguido, que disse que iria saltar o muro da habitação e durante cerca de 20 minutos tocou à campainha, de forma insistente.
8) Durante tal período de tempo o arguido permaneceu junto à referida habitação dizendo alto e bom som “anormal, burra do caralho, a tua mãe é uma víbora, vê o que ela nos está a fazer”.
9) A assistente foi obrigada a desligar a campainha da residência o que fez com que o arguido lhe tivesse ligado para o telemóvel e dirigido os insultos supra referidos.
10) Durante este tempo, o menor CC, filho do casal, encontrava-se no interior da residência, junto à assistente, tendo ouvido as expressões referidas.
11) Neste período de tempo, numa outra vez, quando o arguido foi buscar o filho CC disse à assistente: “és estupida, anormal, doente mental”.
12) No dia 11/03/2023, porque o menor CC não queria passar o fim de semana com o arguido, o mesmo disse à assistente “a culpa disto é toda tua porque não o pões a dormir na cama dele” e quando o menor já estava no veículo do arguido o mesmo disse à assistente “vai para o caralho, anormal do caralho”.
13) Ao ver que o menor estava a chorar, a assistente abriu a porta do carro e tentou acalmar o menor, tendo o arguido dito, a ela se dirigindo, “vai para o caralho, estupida, anormal do caralho”, tendo aí o menor pedido à assistente para ir embora por forma a cessar o conflito.
14) No dia 04/05/2023 o arguido foi buscar o menor CC a casa da assistente, tendo a ofendida dado conta que o arguido não tinha colocado o banco elevatório onde o menor se deveria sentar, tendo chamado a atenção do arguido para tal; foi então que o arguido lhe disse “fecha a porta, tu não mandas em mim”.
15) Como a assistente insistiu para que o arguido colocasse o banco, o arguido dirigiu-se ao menor a quem disse “filho, por causa da estúpida da tua mãe já não janto contigo”.
16) Ainda assim a assistente disponibilizou-se para ir buscar um banco ao que o arguido respondeu “sua anormal do caralho, estúpida, doente mental”.
17) A assistente, envergonhada, pediu ao arguido que falasse baixo e alertou para o facto de uma vizinha estar na varanda, a observá-los ao que o arguido respondeu “doente mental, o teu tipo de testemunhas já eu conheço bem”.
18) Ainda assim, a assistente foi buscar um banco elevatório, tendo o arguido e o menor ido embora do local.
19) No dia 18/07/2023 a assistente foi ao Jardim de Infância Centro Escolar ..., em ... após lhe terem telefonado e dado conta que o arguido não tinha ido buscar o filho.
20) Pelas 19 horas, o arguido chegou ao local, ocasião em que a assistente disse ao menor que deveria ir com o pai, como sucedia todas as terças feiras.
21) Mais uma vez, o arguido não tinha no carro o banco elevatório e quando chamado a atenção para tal o mesmo disse à assistente “tu não mandas em mim, tu a mim não me dás ordens, anormal do caralho”.
22) Apesar do nervosismo e tristeza do menor CC e da presença de uma auxiliar do estabelecimento de ensino, o arguido, enquanto colocava o banco elevatório, dizia à assistente “precisas é de ser internada outra vez, tu a mim não me dás ordens, anormal, puta do caralho, vai para o caralho”, deixando a mesma profundamente envergonhada.
23) As ameaças e insultos supra referidos afetaram a assistente fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste e vivesse em estado de desassossego e causaram-lhe danos morais e sentimento de enorme vergonha e vexame, ofendendo-a na sua dignidade pessoal.
24) Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de maltratar psicologicamente a ofendida, sua ex-esposa, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela devido ao projeto de vida comum que espontaneamente elegera quando casaram e ao facto de ela ser mãe dos seus filhos.
25) O mesmo sabia que, ao agir como descrito, a atingiria na integridade psicológica, molestando-a na saúde e bem-estar, o que efetivamente veio a suceder, resultado que representou e quis.
26) As expressões acima indicadas foram idóneas a humilhar e vexar a assistente, tal como o arguido pretendia.
27) O arguido sabia que as condutas que praticava contra a assistente na presença do menor CC, seu filho - a quem incumbia cuidar e proteger - atentavam contra o bem-estar e a integridade psicológica do mesmo e que punham em causa o seu normal e são desenvolvimento.
28) Sabia também que lhe provocava angústia, ansiedade e tristeza e que o menor, atenta a sua idade, não tinha maturidade emocional para lidar com tais sentimentos, ainda assim, atuou da forma supra descrita, revelando a sua conduta total indiferença e desprezo pelo bem-estar do seu filho.
29) O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar.
Da contestação:
30) O arguido exerce funções de Professor na Universidade ..., no IS... – Instituto Superior ....
31) O arguido é pessoa respeitada no meio social e profissional onde se insere.
Mais se provou:
32) O arguido tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC junto aos autos, emitido em 10/02/2025):
-por sentença datada de 16/01/2023, transitada em julgado em 08/04/2024, proferida no âmbito do Proc. n.º ..., foi o arguido condenado pela prática, em 2007 a 2020, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e ainda na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 2 anos e 8 meses.
Provou-se ainda:
33) O arguido nasceu no dia ../../1965, tendo atualmente 59 anos de idade.
34) A assistente nasceu no dia ../../1972, tendo atualmente 52 anos de idade.
35) O filho do casal DD, nascido em ../../2005, tinha 17 e 18 anos de idade à data dos factos.
36) O filho do casal CC, nascido em ../../2017 (cfr. 103 a 104), tinha 4 e 5 anos de idade à data dos factos.
37) Resulta ainda dos autos (cfr. teor do relatório social datado de 20/11/2024):
-AA e BB contraíram matrimónio em 2003, união da qual resultou o nascimento de 2 descendentes, em ../../2005 e ../../2017.
-Para o arguido a alteração da dinâmica conjugal ocorreu a partir do momento em que o então cônjuge/ofendida, professora do ensino especial, passou a apresentar sinais de desestabilização emocional, que AA atribui à patologia do foro psiquiátrico com diagnóstico de doença bipolar. Enquanto que para a ofendida as questões relacionadas com a assunção das responsabilidades parentais e com o exercício profissional do arguido, que sempre se sobrepuseram à primeira, influenciaram a relação do casal. O arguido considera que sempre manteve um forte enfoque na valência profissional, o que poderá ter favorecido a emergência de tensões entre o casal, por divergências ocorridas a vários níveis, e que terá conduzido à separação.
-Os factos contidos na acusação reportam-se ao período pós-divórcio do casal, que foi dissolvido por sentença em ../../.2021.
-Com a separação, em 2020, AA fixou residência num apartamento de tipologia 2, sito à Rua ... Nascente, em ..., ..., imóvel que adquiriu em nome dos seus descendentes.
-Enquanto o filho mais novo permaneceu aos cuidados da mãe/ofendida, mantendo convívio regular e semanal com o arguido, que não aceitou a guarda partilhada devido aos compromissos profissionais, o mais velho mudou-se para a sua casa, em 2022, após uma fase de relativo distanciamento no período subsequente à separação dos pais.
-Em agosto de 2023, AA, juntamente com o filho mais velho, alterou a residência para a atual morada, uma moradia sita à Praça ..., no Porto, que corresponde a uma moradia de construção recente, que também foi adquirida em nome do filho mais velho do arguido. Este descendente frequenta um curso superior online numa instituição de ensino inglesa, que o arguido faz questão de frisar que é o resultado do seu investimento enquanto pai.
-O exercício da parentalidade tem sido pautado por discordâncias e conflitos entre o arguido e ofendida, situação que conduziu à instauração de um processo administrativo pelos competentes serviços da segurança social, ressaltando neste processo as divergências educacionais em relação aos descendentes e as dificuldades em promover canais de comunicação mais eficazes que visem a concertação de estratégias educativas. A situação mereceu inicialmente a intervenção da CPCJ e posteriormente da EMAT ..., no âmbito da qual foi proposto ao arguido a frequência de consultas no GEAV da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação ....
-Segundo informações obtidas no decurso do acompanhamento efetuado pela Equipa de Reinserção Social ..., em julho de 2024, junto da técnica responsável, o arguido regista dificuldade de adesão às consultas.
-AA mantém, desde há dois anos e meio, um relacionamento afetivo, contudo, a namorada não integra este espaço residencial, apesar de conviver com os seus descendentes.
-Profissionalmente, reportando-se à altura dos factos, AA desempenhava, como na atualidade, as funções de docente universitário enquanto professor auxiliar com agregação, em regime de exclusividade, na Universidade ..., no IS.. - .... O arguido descreve um percurso profissional inicialmente orientado para o trabalho junto de empresas como técnico, mas rapidamente organizado em função do investimento na carreira docente, a par da investigação desenvolvida nas áreas científicas em que se especializou como perito e consultor, no ramo da engenharia de gestão e de sistemas de informação. Ressalta uma carreira pautada pela progressão e ascensão académica, com o exercício de funções docentes em várias instituições de ensino superior, com produção científica de relevo e reconhecimento aos níveis nacional e internacional.
-Em termos de vencimento, segundo o arguido, o mesmo se configurava como sustentáculo da vida familiar, ao nível financeiro. AA indicou o valor de €3.082,52 mensais relativo à função de docente, duas vezes por semana, a que acresce o valor obtido com a renda da habitação sita na Rua ..., mais os rendimentos resultantes da atividade de consultoria, os quais são passíveis de colmatar as despesas domésticas, que quantifica em cerca de €2.000. O arguido avalia a situação económica como estável, cujo património inclui imóveis e três automóveis, passível de propiciar um estilo de vida confortável a todos.
-No Proc. n.º ..., por trânsito em julgado em 08/04/2024, AA foi condenado pela prática do crime de violência doméstica na pessoa da aqui ofendida, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo mesmo período “com a obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, sob a égide da DGRSP” e ainda aplicada a pena acessória de contactos com a ofendida por aquele período, mas sem fiscalização eletrónica.
-Da articulação com o Comando Metropolitano da PSP do Porto, em 14/10/2024, consta o registo de quatro participações, entre 2023 e 2024, em que AA é identificado como suspeito da ocorrência tipificada como crimes contra a integridade física (violência doméstica), comportamentos inadequados e contra a identidade cultural e integridade pessoal.
-A existência do presente processo tem-lhe causado transtornos pessoais com receio de que a sua imagem seja afetada pessoal e profissionalmente. Contudo, tem procurado manter a normalidade das atividades do seu quotidiano, que incluem as profissionais e a assunção das responsabilidades parentais.
-Relativamente aos factos pelos quais já foi condenado, AA reconhece a sua ilicitude, porém, considera que a pena aplicada foi injusta, pois que não se revê na totalidade dos mesmos, procurando fazer atribuições externas da responsabilidade, nomeadamente à ofendida, e assumindo um discurso de vitimização. Esse facto reflete-se, em determinadas circunstâncias, na resistência assumida face à intervenção dos técnicos envolvidos no contexto da execução da medida em curso por considerar não constituir uma mais-valia, suportando-se no seu estatuto académico. No entanto, parece estar consciente da necessidade de cumprir com o determinado no Plano de Reinserção Social delineado no âmbito do processo pelo qual foi condenado e das eventuais implicações do seu incumprimento, nomeadamente na frequência do programa para agressores de violência doméstica, que decorre da decisão judicial.»

B - Fundamentação jurídica da decisão recorrida a respeito da tipificação das condutas do arguido:


« Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e em concurso real:
-UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal;
-UM CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea d) do Código Penal;
-E AINDA NAS PENAS ACESSÓRIAS previstas no art. 154, n.º 4 e 5 do Código Penal.

*

DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
O art. 152º, do Código Penal (CP) cuja epígrafe é “Violência doméstica”, em vigor à data dos factos, preceitua que:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 - Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 - Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.”.
Tal infração destina-se a tutelar o bem jurídico - saúde da pessoa individual, bem como a sua dignidade humana, revelando-se um crime específico, na medida em que se exige uma relação especial entre o agente e a vítima - in casu, no que respeita aos ofendidos serem ex-mulher e filho do arguido, respetivamente.
Nas palavras de Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 330, a incriminação destas condutas foi o “resultado da progressiva consciencialização da gravidade destes comportamentos e de que a família, a escola, e a fábrica não mais podiam constituir feudos sagrados, onde o Direito Penal se tinha de abster de intervir.”.
Constituem elementos objetivos deste tipo legal de crime, quando estejam em causa maus tratos físicos, a produção de uma ação que, por qualquer modo, cause uma ofensa no corpo ou na saúde de outrem, ou de algum modo perturbe, modifique ou altere desfavoravelmente o estado de equilíbrio psicossomático da pessoa. Para além disso, a ação típica poderá ainda traduzir uma ofensa ao equilíbrio psíquico da vítima.
Já o elemento subjetivo deste tipo-de-ilícito se restringe ao conhecimento dos elementos objetivos típicos e a vontade de agir por forma a preenchê-los (dolo genérico).
Para que este tipo-de-ilícito esteja preenchido não bastam situações isoladas de agressão, exigindo-se uma reiteração, ativa ou omissiva, de maus tratos - neste sentido, veja-se a posição de Taipa de Carvalho, in ob. cit., pág. 334, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 2ª edição, Vol. II, pág. 182 e ainda, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 22/03/1995, in C.J., 1995, Tomo II, pág. 229 ou, ainda que um ato isolado, assuma gravidade suficiente e idónea em ordem a ser subsumido ao crime de violência doméstica.
Há, assim, que identificar um traço distintivo entre o crime de violência doméstica previsto no n.º 1 do art. 152º do CP e os crimes de ofensas à integridade física, injúrias, ameaças ou outros, praticados contra pessoa ligada por algum dos tipos de relacionamento descritos nesse preceito. Esse traço distintivo dependerá da perspetiva adotada a respeito do bem jurídico protegido através da incriminação em apreço. De acordo com PLÁCIDO CONDE FERNANDES, esse bem jurídico é «a saúde enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral».
Para que uma conduta integre o crime em questão, exige-se «uma intensidade do desvalor, da acção e do resultado, que seja apta e bastante a molestar o bem jurídico protegido – mediante ofensa da saúde física, psíquica, emocional ou moral, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana» (in “Violência doméstica – novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ, n.º 8 (especial), 1º semestre de 2008, págs. 304 a 308). Para ANDRÉ LAMAS LEITE, «o fundamento último das acções abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo» (in “A violência relacional íntima”, Julgar, n.º 12 (especial), novembro de 2010, pág. 49).
O que releva é saber se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma é suscetível de se classificar como “maus tratos”. Conforme se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 30/06/2015, disponível em www.dgsi.pt: «essa conduta deverá revelar ainda um “plus” de danosidade, quando, face ao restante entorno factual se pode concluir pela sua adequação a afectar a dignidade pessoal do outro elemento do casal». Esta decisão foi sintetizada pelo seguinte modo: «A imagem global do facto e a apreensão/percepção de todo o episódio de vida em apreciação relevam na delimitação da fronteira entre condutas que têm dignidade punitiva à luz do tipo de crime de violência doméstica e aquelas que não devem relevar para o direito penal, aqui. Condição necessária para a intervenção penal é sempre a ofensa efectiva de um bem jurídico (digno de protecção penal). A ratio do tipo “violência doméstica” não reside, na protecção da família, mas na protecção da pessoa individual na família, na tutela da sua dignidade, protegendo-a de um abuso de poder na relação afectiva. Ocorrendo os factos provados num quadro de relacionamento conjugal deteriorado, mas em que, apesar dessa degradação, os cônjuges se foram mantendo livremente no casamento, sem posições de dominância de um sobre o outro, interagindo sempre em condições de paridade e igualdade conjugal, uma agressão isolada e pouco intensa, que atingiu a integridade física da assistente, e outras ofensas pontuais ao seu bom nome, embora merecedoras de censura penal, não encontram tutela à luz do art. 152º do CP, e sim dos arts 143º, nº 1 do CP e 181º, nº1 do CP.».
Se da imagem global dos factos não resultar este quadro de maus tratos, nos moldes e com os referidos contornos, que justifiquem aquela especial tutela e punição agravada, a situação integrará a prática de um ou dos vários crimes em causa e que de outra forma seriam consumidos por aquele.
E como salientado no Acórdão do STJ de 20/04/2017, disponível em www.dgsi.pt: “A violência doméstica pressupõe também uma contundente transgressão relativamente à esfera de autonomia da vítima sujeita na maioria dos casos, como a experiência demonstra, a uma situação de submissão à vontade do(a) agressor(a), «de alguém de quem possa depender, ao nível mesmo da vontade sobre as dimensões mais elementares da realização pessoal» redundando «numa específica agressão marcada por uma situação de domínio (…) geradora de um específico traço de acentuada censura» que escapa em geral à razão de ser dos tipos de ofensas à integridade física, coacção, ameaça, injúria, violação, abuso sexual, sequestro, etc. Serão estes os traços que mais vincam a natureza do crime, a sua peculiar estrutura, mais do que a discussão à volta do recorte preciso do bem jurídico protegido.”.

DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO NA PESSOA DA ASSISTENTE, BB (art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal):
Da factualidade apurada, resulta inequivocamente o preenchimento do tipo legal em apreço, mostrando-se o arguido incurso, assim, no crime que lhe vem imputado.
Percorridos os factos provados resulta que o arguido, pelo menos nos quatro episódios descritos nos factos provados, apelidou a assistente de “estúpida”, “anormal”, “burra do caralho”, “anormal do caralho”, “víbora”, “doente mental”, mais dizendo “para se ir tratar”, “para ir para o caralho”, não se coibindo de o fazer à frente do seu filho menor e de terceiros, usando expressões claramente desvaliosas, ofendendo assim a honra e consideração da sua ex-mulher, envergonhando-a, humilhando-a e rebaixando-a.
Demonstrado ficou assim um comportamento por banda do arguido altamente censurável e reprovável.
O arguido revelou assim uma personalidade impulsiva, impetuosa, revelando ser uma pessoa com um complexo de superioridade, fazendo com que a ofendida se sentisse desrespeitada, humilhada e rebaixada.
O âmbito punitivo deste tipo de crime abarca, pois, todos os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a referida dignidade, quer no âmbito dos maus tratos físicos, quer no dos maus tratos psíquicos. Ora, as ações descritas e provadas são o espelho de ofensas à integridade física e psíquica da ofendida, perpetradas no seio de uma relação afetiva, como marido e mulher.
O conceito de “maus-tratos” inclui tanto os casos de “micro violência continuada”, caracterizados pela “opressão exercida e assegurada normalmente através de repetidos atos de violência psíquica que, apesar do sua baixa intensidade quando considerados avulsamente, são adequados a causar graves transtornos na personalidade da vítima quando se transformam num padrão de comportamento no âmbito da relação”, como “os atos que pelo seu caráctder violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima” (Nuno Brandão, na Revista Julgar, n.º 12).
Mas também inclui situações isoladas que, pela sua gravidade, configura um tipo de maus tratos. Na verdade, em determinadas situações, a forma de atuar do agente pode configurar-se tão grave e com tamanha intensidade que se enquadre neste tipo de maus tratos (cfr. Acórdão do STJ de 14/11/1997, na C.J.; Acórdãos do STJ, Ano V, Tomo III, pág. 235) - daí que a lei preveja a inflição ou imposição de maus tratos de forma não reiterada (neste excerto, na exposição de motivos da proposta de Lei n.º 98/X, de 07/09/2006, observa-se o seguinte: "na descrição típica da violência doméstica e dos maus tratos recorre-se, em alternativa, às ideias de reiteração e intensidade, não sendo imprescindível uma continuação criminosa").
E, no caso presente, os atos praticados pelo arguido, considerando o circunstancialismo apurado, foram idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde psíquica e emocional da aqui ofendida, o que ficou patente nas suas declarações. Na verdade, o arguido revelou um total desrespeito pela sua ex-mulher e mãe dos seus filhos, não controlando a sua personalidade impulsiva, agressiva e com complexo de superioridade, tratando a sua ex-mulher de forma totalmente degradante, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que dessa forma afetava a saúde física, psíquica e emocional da ofendida, de molde a atingir a sua dignidade humana e saúde mental, o que pretendia e conseguiu alcançar.
Efetivamente, decorre da apreciação dos factos imputados ao arguido, que estamos perante a prática de atos graves que encerrem uma gravidade tal que devem ser qualificados de desrespeitadores da pessoa da ofendida ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma e, logo, suscetíveis de serem classificados como maus tratos. Os factos que resultaram provados evidenciam gravidade e, no contexto em que foram praticados, são claramente violência psíquica e emocional, integradores deste tipo legal.
Ao proceder como o fez, sabia o arguido que magoava e atingia a ofendida na sua integridade psíquica e emocional, honra e consideração, magoando-a, ofendendo-a e humilhando-a, sendo patente que provocou na vergonha, perturbação, ao mesmo tempo que a fez sentir-se humilhada e rebaixada.
O arguido bem sabia que, agindo da forma descrita, colocava em crise a integridade psíquica e emocional daquela e dignidade pessoal, bem como a sua honra, agindo sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que dessa forma afetava a saúde psíquica da ofendida, de molde a atingir a sua dignidade humana e saúde física e mental, o que pretendia e conseguiu alcançar.
Ora, no caso presente, dúvidas não restam que estamos perante um quadro de violência doméstica na medida em que as condutas praticadas pelo arguido assumem, quer ao nível da ação, quer ao nível do resultado, um desvalor intenso e são aptas, como efetivamente aconteceu, a molestar o bem jurídico protegido, mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral da aqui ofendida, de um modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.
Deste modo, podemos afirmar que a factualidade provada e supra elencada configura a prática de “maus tratos físicos, psíquicos e emocionais” e, portanto, um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.
É de salientar que, como refere NUNO BRANDÃO (in “A tutela penal especial da violência doméstica”, Julgar, n.º 12 (especial), novembro de 2010, págs. 17 e 18), estamos perante um crime de perigo abstrato, que traduz uma tutela antecipada do bem jurídico protegido. Não é, pois, necessário, para que se verifique o crime em questão, que se tenham produzido efetivos danos na saúde psíquica ou emocional da vítima, basta que se pratiquem atos em abstrato suscetíveis de provocar tais danos.
Assumem, tais condutas, indubitavelmente, gravidade suficiente em ordem a serem subsumidas ao ilícito típico previsto no art. 152º do Código Penal, no seu n.º 2, já que também ocorreram no domicílio da vítima e na presença do filho do casal.
O arguido atuou com consciência da ilicitude, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Pelo exposto, é de concluir ter o arguido praticado, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do Código Penal, na pessoa da assistente BB.

DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADO NA PESSOA DO OFENDIDO, CC (art. 152º, n.º 1, alínea e) do Código Penal):
O arguido vem ainda acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea d), do CP, na pessoa do menor CC, à data com 5 e 6 anos (atualmente tem 7 anos de idade).
De acordo com a factualidade apurada resulta que o menor CC, filho do casal, esteve presente nas situações em que o aqui arguido dirigiu as expressões que ficaram provadas à assistente.
Ora, tal situação constitui um mau trato psicológico, de que este é vítima (não obstante indireta) e, portanto, configura a prática de um autónomo crime de violência doméstica, enquadrável no n.º 1, alínea f) – que dispõe que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns: A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”.
Tendo em atenção os factos provados, as agressões – ainda que verbais - de um progenitor a outro na presença do filho menor, integra mais um crime de violência doméstica (uma vez que estamos face a bens jurídicos eminentemente pessoais). Assim é o entendimento do Professor Taipa de Carvalho, a propósito das qualificativas do n.º 2 do art. 152º do CP, referindo que o menor «que é “forçado” a presenciar os maus tratos, também é, de certa forma, reflexamente, ou mesmo diretamente, vítima psicológica desses maus tratos. A este propósito, e de acordo com Mauro Paulino (in “Violência Doméstica – Impacto na Estabilidade Emocional das Crianças Acolhidas Conjuntamente com Familiar(es) em Casa de Abrigo”, CEJ, E-book “Prevenir ou Promover – uma solução para cada criança”, 2019, disponível na Internet) tem defendido “que é prejudicial ao desenvolvimento de uma criança a sua exposição à violência interparental (…). Falamos em crianças expostas à violência interparental porque existe uma panóplia de situações a que a criança está sujeita, nomeadamente tais como observar diretamente o abuso, estar num canto a ouvir, estar no seu quarto a tentar dormir e ouvir o som dos corpos em conflitos, ver as marcas da violência, no dia seguinte e experienciar um ambiente estranho no relacionamento com os pais. Portanto, a exposição à violência interparental consubstancia uma forma de mau trato psicológico, visto que aterroriza a criança, por exemplo, quando cria um clima de medo, a oprime, força a criança a viver em ambientes hostis e perigosos e expõe a criança a modelos negativos e limitados que enformam comportamentos violentos. Também Garbardino et al. Peled & Davis e Margolin defendem que “a experiência de observar, escutar ou constatar posteriormente marcas de violência é uma forma de abuso psicológico”. No mesmo sentido, Ana Isabel Sani refere “que as crianças expostas à violência parental, mesmo que delas sejam apenas testemunhas, podem desenvolver sintomas de trauma passiveis de um diagnóstico de desordem de stress pós-traumático.”.
Na mesma linha de pensamento, a Organização Mundial de Saúde definiu o maltrato infantil como o “abuso e negligência de pessoas com menos de 18 anos de idade. Inclui todas as formas de maus tratos físicos e/ou emocionais, abuso sexual, negligência ou exploração comercial ou outra, resultando em danos reais ou potenciais para a saúde, a sobrevivência, o desenvolvimento ou a dignidade da criança no contexto de uma relação de responsabilidade, confiança ou poder”.
Igualmente a CRP determina ao Estado português a consagração do direito das crianças «à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.» - art. 69º, n.º 1, da CRP.
A Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que «as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família», e prevê que os Estados parte adotem medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (art. 26º).
Por força da Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto esta alarga a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o Código Penal e o Código de Processo Penal. E por força do art. 2º dessa Lei, considera -se: a) «Vítima» a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no art. 152º do CP, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica.
Ainda, a alínea b) do mesmo normativo define vítima especialmente vulnerável como aquela «cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social». Esta definição de vítima especialmente vulnerável encontra correspondência na alínea b) do n.º 1 do art. 67º-A do CPP (aditado pela Lei n.º 130/2015, de 04 de setembro), que a aplica indiferenciadamente à generalidade dos crimes, aditando ainda, aos fatores de vulnerabilidade, o estado de deficiência. De resto, o n.º 3 do citado art. 67º-A estabelece que as vítimas de criminalidade violenta (definida na alínea j) do art. 1º do mesmo diploma legal, como integrando «as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual (…) e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos») são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Correlacionando todas as disposições legais supra expostas, temos assim uma vítima menor de 18 anos que, por ter sofrido, direta ou indiretamente, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos e/ou psíquicos, no recesso do lar que partilha com o agressor, com quem de resto mantém uma relação de grande proximidade, adquire o estatuto processual de vítima especialmente vulnerável, sendo, por isso, credora dos direitos e medidas protetivas previstos e, para além do Código de Processo Penal, e da Lei supra referida, da CRP e das Convenções reconhecendo que as crianças são vítimas de violência doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família.
O menor CC é assim uma vítima especialmente vulnerável, nos termos da al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 67º-A, do CPP [com referência à al. j) do art. 1º do mesmo diploma legal], e art. 2º, alínea b), da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Cabem, assim, no âmbito do art. 152º, n.º 1, do CP, as condutas ali descritas praticadas por agente que, pese embora visem diretamente outra pessoa (cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro/a ou namorado/a ou progenitor de descendente comum em 1.º grau) que não a vítima menor de idade, reflexamente a atingem, justificando-se por isso a respetiva a imputação autónoma do crime em apreço tendo como referência esta última, desde que a vítima menor seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas als. a), b) e c) do n.º 1, e se os maus tratos perpetrados diretamente contra a pessoa do progenitor são presenciados pela vítima menor em contexto de violência doméstica na vertente de inflição de maus tratos psíquicos e ainda desde que a conduta do agente seja perpetrada sob a égide, pelo menos, do dolo necessário ou eventual. Isto é, o agente inflige maus tratos físicos ou psíquicos a qualquer uma das pessoas indicadas nas als. a) a c) e, reflexamente, conscientemente provoca maus tratos psíquicos a menor de idade que seja seu descendente ou de alguma das mencionadas pessoas, sabendo que da sua conduta necessariamente ocorrerão maus tratos psíquicos para a vítima menor [dolo necessário – al. b) do art. 14º do CP]; ou representando tal facto como consequência possível da sua conduta, conforma-se com essa realização [dolo eventual – al. c) do art. 14º do mesmo diploma legal].
Assim, com referência ao caso dos autos, sem que se possa considerar violado o princípio da tipicidade/legalidade [segundo o qual só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática – cfr. o art. 29º, n.º 1, da CRP, e o art. 1º, n.º 1, do CP], o tipo legal tanto abarca a prática pelo arguido de qualquer conduta referida no proémio do n.º 1 art. 152º do CP tendo como alvo direto e preferencial a progenitora do menor BB, aqui assistente, como atingindo reflexamente o menor por via dessa conduta (porquanto exposto a contexto de violência doméstica visando a sua progenitora, com os inerentes maus tratos psíquicos de que reflexamente padeceu), desde que essa atuação possa ser imputada ao arguido, pelo menos, a título de dolo necessário ou eventual com referência ao menor. Neste sentido, tem-se orientado a jurisprudência mais recente: cfr. Acórdão da Relação de Évora de 07/05/2019 (Proc. n.º 1508/15.9T9BJA.E1, relatado por Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Lisboa 19/06/2019 (Proc. n.º 7886/15.2TDLSB.L1-3, relatado por Américo Augusto Borges, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Évora de 23/06/2020 (Proc. n.º 1244/19.7PBFAR-A.E1, relatado por Beatriz Marques Borges, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Lisboa de 07/04/2021 (Proc. n.º 160/16.9GEACB.L1-3, relatado por Cristina Almeida e Sousa, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Évora de 24/05/2022 (Proc. n.º 981/21.0PCSTB-A.E1, relatado por Beatriz Marques Borges, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão do STJ de 02/05/2024 (Proc. n.º 1061/21.4GBVNG.P1.S1, relatado por Pedro Branquinho Dias, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação do Porto de 05/06/2024 (Proc. n.º 168/22.5GFVNG.P1, relatado por Lígia Trovão, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2024 (Proc. n.º 1251/22.2POLSB.L1-9, relatado por Jorge Rosas de Castro, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação de Lisboa de 11/07/2024 (Proc. n.º 157/20.4SXLSB.L1-5, relatado por Carla Francisco, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação do Porto de 11/09/2024 (Proc. n.º 1985/22.1PAVNG.P1, relatado por Lígia Trovão, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação do Porto de 25/09/2024 (Proc. n.º 287/22.8GAVLG.P1, relatado por Paulo Costa, disponível em www.dgsi.pt); Acórdão da Relação do Porto de 13/11/2024 (Proc. n.º 85/21.6GBVLG.P1, relatado por José Castro). Ao nível internacional podemos ver, com interesse: o Acórdão do TEDH de 09/09/2009, no caso Opuz v. Turquia (queixa n.º 33401/02): “the couple's children can also be considered as victims on account of the psychological effects of the ongoing violence in the family home” (§ 142) e ainda o caso Kurt v. Austria [GC], 2021: neste processo, a Grand Chamber reconheceu que, mesmo quando as crianças não são o alvo principal e direto da violência doméstica, as consequências, ao nível psicológico e emocional, de testemunhar a violência contra a mãe não deve ser subestimada. No entanto, com base nos factos em apreço e em linha com a avaliação das autoridades nacionais, a Grand Chamber considerou que, no caso concreto, não existia qualquer risco real e imediato para as crianças, pelo que, não existia qualquer obrigação de as autoridades, nos termos do art. 2º, tomarem medidas operacionais preventivas e adicionais em relação aos menores.
O arguido atuou com consciência da ilicitude, pois sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Tendo assim presente estas considerações e a factualidade dada como provada, é o que sucede no caso em apreço, razão pela qual o arguido, com referência ao seu filho CC, a título de dolo eventual (n.º 3 do art. 14º do CP) perpetrou também um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.º 1, alínea e), do Código Penal, sendo certo que o número de crimes determina-se, neste caso, pelo número de vítimas em razão da natureza eminentemente pessoal dos bens jurídicos postos em causa [cfr. art. 30º, n.º 1, do CP - «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.»].

Cumpre, ora, apreciar e decidir a questão controvertida.

C – A tese jurídica do recorrente:

O arguido mostra-se inconformado com a tipificação penal das suas condutas provadas realizada pelo tribunal coletivo, manifestando na motivação de recurso a sua argumentação jurídica que, ora, se passa a concretizar em traços gerais.

O recorrente entende que os factos provados não assumem a gravidade necessária ao preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal de crime de violência doméstica, tanto relativamente ao crime de que foi vítima a assistente, como àquele de que foi ofendido o seu filho menor de idade.

Recorda, para o efeito, o artigo de doutrina publicado por Plácido Conde Rodrigues na Revista do C.E.J., nº 8, pág. 305, segundo o qual a norma incriminadora do art 152º do Código Penal (CP), “ (…) não se basta com qualquer ofensa física, psíquica, e emocional ou moral da vítima”, a norma incriminadora prevê “(…) condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo á degradação pelos maus tratos.”

O artigo 152º do CP estatui “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) (…)
c) (…); ou
d) (…);
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”

Conclui o recorrente que a lei impõe, para a subsunção legal de uma conduta no âmbito deste tipo legal de crime, um tratamento desumano pelo agressor em relação á pessoa da vítima, ou seja, como se referiu, exige uma ação ou várias ações que sejam de tal forma graves que se subsumam aos maus tratos, conceito que “(…) exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações (…) e que assuma uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa. (…)”, conforme referido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17 de Janeiro de 2018, disponível na base de dados pública de jurisprudência no domínio da DGSI.

Segundo o recorrente, as suas condutas não preenchem este conceito de maus tratos, contrariamente ao concluído pelo tribunal “a quo”, pois as mesmas limitaram ao facto do arguido ter dirigido à assistente as seguintes expressões “és uma burra do caralho”; “doente mental”; “anormal”; “estúpida” ; “vai para o caralho”; “puta do caralho”, em quatro episódios e momentos temporais distintos, com um intervalo de 10 meses do 1º ao 2º episódio e com intervalos de 2/3 meses em relação ao 2º e 4º episódio.

Conclui, assim, que tais expressões, quer pelas próprias palavras, quer pelas circunstâncias em que foram proferidas, no meio de uma discussão com a assistente, não têm relevância penal para integrarem uma conduta de “maus tratos”, e por conseguinte para serem tipificadas como um crime de violência doméstica, uma vez que este encerra em si mesmo uma conduta desumana, enquadrável numa conduta de “maus tratos”, caracterizada por uma relação de domínio e de subjugação da vítima relativamente ao agressor, a qual não se verifica entre o arguido e a assistente. A este respeito, o recorrente invoca o modo como a assistente prestou declarações em julgamento, fazendo-o sem rodeios, sem paragens, com a voz bem colocada, sem algum tipo de temor, típico de quem está a vivenciar o momento pela segunda vez, tendo a mesma ainda mencionado ter sido reativa em todas situações em que o arguido proferiu tais expressões, tendo referido a propósito do primeiro episódio que já não deixava o CC ir com o arguido.

Conclui, assim, que as expressões proferidas pelo arguido não são qualificáveis como “maus tratos”, não se encontrando preenchido o tipo objetivo do crime de violência doméstica.

Acrescenta, ainda, que tais expressões foram sempre proferidas na sequência de uma discussão com a assistente, não tendo sido produzidas de forma unilateral como se de um monólogo se tratasse, o que exclui o preenchimento do elementos subjetivo do tipo legal de crime.

Quanto ao crime de que foi considerado ofendido o seu filho menor CC, entende que não praticou qualquer ato direto que lesasse a saúde física ou psíquica deste, nem resultou provado qualquer dano emocional, afetivo, ou até mesmo cognitivo.

Finalmente, a punir o arguido por um crime autónomo contra a pessoa do CC, configura uma violação ao princípio constitucionalmente protegido de “ne bis in idem”, consagrado no artigo 29º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual, ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo crime, uma vez que a aplicação de uma pena agravada ao arguido, pelo crime de violência doméstica de que foi vítima a mãe do CC, resulta da presença do menor.

D - A tese jurídica do Ministério Público

Em resposta, o Ministério Público reproduziu a fundamentação jurídica do acórdão recorrido, salientando a negrito que “dúvidas não restam que estamos perante um quadro de violência doméstica na medida em que as condutas praticadas pelo arguido assumem, quer ao nível da ação, quer ao nível do resultado, um desvalor intenso e são aptas, como efetivamente aconteceu, a molestar o bem jurídico protegido, mediante ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral da aqui ofendida, de um modo incompatível com a dignidade da pessoa humana” e acrescentando o seguinte:

«Sufragamos na integra este entendimento do Tribunal “a quo” que não nos merece qualquer reparo. Com efeito, no que concerne à assistente, BB, não restam quaisquer duvidas que a factualidade provada, configura, de facto, a prática de “maus tratos físicos, psíquicos e emocionais” e, portanto, um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Efetivamente, pelo menos por quatro vezes o arguido, dirigindo-se à assistente chamou-a de “estúpida”, “anormal”, “burra do caralho”, “anormal do caralho”, “víbora”, “doente mental”, dizendo-lhe “para se ir tratar”, “para ir para o caralho”, e fê-lo na frente do filho menor de ambos e de terceiros, expressões claramente ofensivas da honra e consideração da assistente, sua ex-mulher e mãe dos filhos de ambos, envergonhando-a, humilhando-a e rebaixando-a.

Não há, pois, qualquer dúvida que estamos perante um quadro de violência doméstica na medida em que as condutas do arguido são aptas, como efetivamente aconteceu, a molestar o bem jurídico protegido por aquele crime – a ofensa da saúde psíquica, emocional ou moral da assistente, de um modo incompatível com a dignidade da pessoa humana.

Além do que, o facto de o arguido ter dirigido à assistente tais expressões na presença do filho menor de ambos, é por si só, mais penalizador para a assistente que se vê maltratada e humilhada na presença do seu filho e sofre ainda mais com o sofrimento deste o que configura, por isso, a agravante prevista na al. a) do nº 2, do art.º 152.º do Código Penal, a qual contempla uma agravação da conduta resultante de um maior sofrimento da vitima direta de violência doméstica, in casu, a assistente.

No que concerne ao crime de violência doméstica de que foi vitima o menor CC, pouco teremos, também nesta parte, a acrescentar ao doutamente decidido realçando apenas o facto de que não restam quaisquer dúvidas de que se trata, efetivamente, de um crime autónomo cuja vitima é apenas o menor.

Efetivamente, a criança ou jovem é vítima quer quando contra ela são praticados atos de violência quer quando os presencia ou vivencia.

Consequentemente, considerar tais crianças ou jovens que estão expostas à violência doméstica como vítimas e, por isso, que estão em causa dois crimes de violência doméstica e não apenas um crime contra a mãe ou pai com uma circunstância agravante é fundamental. Só um entendimento destes acautela a plena execução dos direitos da criança e do adolescente, que estão numa idade de risco, em plena formação física e psicológica existindo o perigo de toda exposição traumática a que são submetidos os afetar de forma, muitas vezes irreversível e traumática, tendo como consequência que os medos e revoltas ficarão presentes no decorrer da sua vida, levando-os muitas vezes a replicar tais comportamentos pois os pais ou cuidadores são os principais modelos das atitudes e comportamentos das crianças e jovens e o seu desenvolvimento deve ocorrer num contexto em que os adultos demonstrem comportamentos equilibrados e emocionalmente adequados.

Como tem sido largamente defendido, na doutrina e na jurisprudência, o bem jurídico protegido pelo art.º 152.º do CP é um bem jurídico complexo, referente à saúde – física, psíquica e mental – do indivíduo. Está aqui em causa “a proteção de um estado de pleno bem -estar físico e mental”. Ou seja, não está em causa a proteção isolada, por exemplo, da integridade física ou da liberdade sexual “mas antes uma dimensão complexa e de certa forma antecipatória destas vertentes pessoais: a saúde”.

Por isso, este é um crime de perigo abstrato e não um crime de dano, devendo analisar -se os maus tratos na perspetiva de ameaça de prejuízo sério e muitas vezes irreversível para a paz e o bem - estar físico e psicológico da vítima.

Impõe-se, por isso, considerar que a criança exposta à violência doméstica praticada diretamente sobre outra vítima, progenitor, cuidador ou parente, deve ser considerada uma vítima autónoma no âmbito do art.º 152.º, do CP, al. d) e n.º 2) no contexto de um concurso de crimes de violência doméstica.

Só esta interpretação da norma contida no artigo 152.º, nº 1, al. d) e nº 2 al. a) se coaduna com o entendimento defendido por psicólogos e sociólogos que consideram que a exposição da criança e jovem à violência interparental constitui uma das mais flagrantes formas de vitimização infantil e juvenil.

Mesmo quando não são vítimas diretas da violência, o facto de observar, ouvir os conflitos entre os pais ou cuidadores faz destas crianças e jovens também vitimas de violência doméstica

Existe, pois, um concurso efetivo de crimes de violência doméstica: um em que é vítima o progenitor, agravado pela circunstância de os factos terem sido cometidos na presença da criança (art.º 152.º, n.º 1, al. a), b) ou c) e n.º 2, al. a) e outro em que a vítima é a criança que presencia/vivencia os maus tratos agravado nos termos do art.º 152.º, n.º 1, al d) e n.º 2, al. a), do CP..»


*


Cumpre, pois apreciar e decidir.


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De jure

O artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, sob o título “violência doméstica”, estatui o seguinte:
«1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos».

Para iniciar a aproximação à concretização do bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de violência doméstica, resulta manifesto que este visa proteger a pessoa individual e a sua dignidade: a ratio do tipo legal de crime não reside na proteção da comunidade familiar ou conjugal, mas antes na proteção da dignidade humana, reconduzindo-se o bem jurídico tutelado à saúde globalmente considerada.

Trata-se de um bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental.

Este bem jurídico pode ser afetado por qualquer tipo de comportamento suscetível de impedir, dificultar ou afetar negativamente o normal e saudável desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente, afetar a dignidade pessoal do cônjuge, ex-cônjuge, ou pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga a dos cônjuges, ou prejudicar o possível bem-estar dos idosos ou doentes que, mesmo que não sejam familiares do agente, com este coabitem.

O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, abrangendo a tutela da saúde nas dimensões física, psíquica e emocional. Objeto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa - que tiver uma relação típica com o agente do crime, elencada na norma penal - nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental[4].

A respeito das relações típicas previstas no tipo legal de crime, André Lamas Leite [5] refere que se identifica no tipo legal de crime uma especial relação entre agente e ofendido, relação que «é sempre de proximidade, se não física, ao menos existencial, ou seja, de partilha (atual ou anterior) de afetos e de confiança em um comportamento não apenas de respeito e abstenção de lesão da esfera jurídica da vítima, mas de atitude pro-ativa, porquanto em várias hipóteses do art. 152º são divisáveis deveres legais de garante». Daqui conclui o mesmo autor que «o fundamento último das ações abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo»[6].

Constitui atualmente um consenso alargado na doutrina e jurisprudência que essa especial relação de afeto e de confiança própria da relação de proximidade existencial entre o agressor e a vítima fundamenta a ilicitude e justifica a punição, não sendo necessário, para a pôr em causa, «que a conduta do agente assuma um carácter violento, no sentido de exceder o crime de ameaça e de injúria e transformar-se em maus-tratos cruel e degradante»[7].

Entre a multiplicidade de ações que podem ser tidas como maus tratos psíquicos podem ser elencados comportamentos que envolvam humilhações, provocações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios, ameaças, injúrias, restrições ou privações de liberdade, perseguições [8], assim como outro tipo de condutas suscetíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico e emocional da vítima, afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa realidade conjugal ou ex-conjugal igualitária, atingindo o bem jurídico violado.

Contrariamente à tese jurídica do recorrente, a consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento, traduzido em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante, nem pressupõe uma efetiva subjugação da vítima ao agressor.

Não são, assim, exigíveis quaisquer elementos adicionais, nomeadamente o objetivo ou intenção direta de exercer domínio sobre a vítima, ou de achincalhar, ou de degradar a pessoa ou a sua dignidade, esses sucedâneos disfarçados da antiga malvadez ou egoísmo consagrados no tipo incriminador do artigo 153º do Código Penal de 1982, abandonados pelo legislador em 1995 por força de uma nova tomada de consciência da gravidade e extensão do fenómeno da violência doméstica e da necessidade de reforço efetivo da proteção das suas vítimas.

Revertendo ao caso concreto.

O arguido esteve casado com a assistente, o que constitui uma das relações típicas em que o crime de violência doméstica pode ocorrer.

Num dos dias em que ia visitar o filho CC – em 18/05/2022 – o arguido dirigiu à sua ex-mulher a expressão “és uma burra do caralho, doente mental”.

Na sequência disso, a assistente fechou a porta da residência, o que enfureceu o arguido, dizendo que iria saltar o muro da habitação e durante vinte minutos tocou à campainha de forma insistente e dizia alto e a bom som “anormal, burra do caralho, a tua mãe é uma víbora, vê o que ela nos está a fazer”.

Como a assistente foi obrigada a desligar a campainha da residência para deixar de ouvir o seu toque insistente, o arguido ligou-lhe para o telemóvel e dirigiu os insultos supra referidos. Por conseguinte, contrariamente ao sugerido na motivação de recurso, aquelas expressões não foram dirigidas à ofendida num contexto de discussão e também não se limitaram a uma mera verbalização de ofensas, sendo o comportamento do arguido particularmente intenso, agressivo, desrespeitador, a querer sobrepor a sua vontade à vontade da vítima principal e a instrumentalizar a presença do seu filho para aviltar ainda mais a sua ex-mulher.

Na verdade, durante este tempo, o menor CC, filho do casal, encontrava-se no interior da residência, junto à assistente, tendo ouvido as expressões referidas.

Neste período de tempo, numa outra vez, quando o arguido foi buscar o filho CC disse à assistente: “és estúpida, anormal, doente mental”.

Noutro dia (11 de Março de 2023), porque o menor CC não queria passar o fim de semana com o arguido, o mesmo disse à assistente “a culpa disto é toda tua porque não o pões a dormir na cama dele” e quando o menor já estava no veículo do arguido o mesmo disse à assistente “vai para o caralho, anormal do caralho”.

Ao ver que o menor estava a chorar, a assistente abriu a porta do carro e tentou acalmar o menor, tendo o arguido dito, a ela se dirigindo, “vai para o caralho, estupida, anormal do caralho”, tendo aí o menor pedido à assistente para ir embora por forma a cessar o conflito.

No dia 4 de Maio 2023, o arguido foi buscar o menor CC a casa da assistente, tendo a ofendida dado conta que o arguido não tinha colocado o banco elevatório onde o menor se deveria sentar, tendo chamado a atenção do arguido para tal; foi então que o arguido lhe disse “fecha a porta, tu não mandas em mim”.

Como a assistente insistiu para que o arguido colocasse o banco, o arguido dirigiu-se ao menor a quem disse “filho, por causa da estúpida da tua mãe já não janto contigo”.

Ainda assim a assistente disponibilizou-se para ir buscar um banco ao que o arguido respondeu “sua anormal do caralho, estúpida, doente mental”.

A assistente, envergonhada, pediu ao arguido que falasse baixo e alertou para o facto de uma vizinha estar na varanda, a observá-los ao que o arguido respondeu “doente mental, o teu tipo de testemunhas já eu conheço bem”.

Ainda assim, a assistente foi buscar um banco elevatório, tendo o arguido e o menor ido embora do local.

No dia 18/07/2023 a assistente foi ao Jardim de Infância Centro Escolar ..., em ... após lhe terem telefonado e dado conta que o arguido não tinha ido buscar o filho. Pelas 19 horas, o arguido chegou ao local, ocasião em que a assistente disse ao menor que deveria ir com o pai, como sucedia todas as terças feiras. Mais uma vez, o arguido não tinha no carro o banco elevatório e quando chamado a atenção para tal o mesmo disse à assistente “tu não mandas em mim, tu a mim não me dás ordens, anormal do caralho”. Apesar do nervosismo e tristeza do menor CC e da presença de uma auxiliar do estabelecimento de ensino, o arguido, enquanto colocava o banco elevatório, dizia à assistente “precisas é de ser internada outra vez, tu a mim não me dás ordens, anormal, puta do caralho, vai para o caralho”, deixando a mesma profundamente envergonhada.

As ameaças e insultos supra referidos afetaram a assistente fazendo com que se sentisse desvalorizada e triste e vivesse em estado de desassossego e causaram-lhe danos morais e sentimento de enorme vergonha e vexame, ofendendo-a na sua dignidade pessoal.

Ao praticar os factos descritos, o arguido agiu com a intenção alcançada de maltratar psicologicamente a ofendida, sua ex-esposa, apesar de conhecer os especiais deveres de respeito que tinha para com ela devido ao projeto de vida comum que espontaneamente elegera quando casaram e ao facto de ela ser mãe dos seus filhos.

O mesmo sabia que, ao agir como descrito, a atingiria na integridade psicológica, molestando-a na saúde e bem-estar, o que efetivamente veio a suceder, resultado que representou e quis.

As expressões acima indicadas foram idóneas a humilhar e vexar a assistente, tal como o arguido pretendia.

Paralelamente, quanto ao outro ofendido, o filho de ambos – e segundo crime de violência doméstica -:

O arguido sabia que as condutas que praticava contra a assistente na presença do menor CC, seu filho - a quem incumbia cuidar e proteger - atentavam contra o bem-estar e a integridade psicológica do mesmo e que punham em causa o seu normal e são desenvolvimento.

Sabia também que lhe provocava angústia, ansiedade e tristeza e que o menor, atenta a sua idade, não tinha maturidade emocional para lidar com tais sentimentos, ainda assim, atuou da forma supra descrita, revelando a sua conduta total indiferença e desprezo pelo bem-estar do seu filho.

O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente e embora soubesse que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis, não se inibiu de os concretizar.

No presente caso, ficaram inequivocamente demonstrados comportamentos (insultos e humilhações, também em público, da assistente – que foi sua cônjuge -) que correspondem a maus tratos psicológicos e emocionais que vitimaram esta, causando-lhe compreensível angústia, ansiedade e tristeza, sentimentos seguramente ampliados pela circunstância de terem sido praticados na presença do filho, de uma vizinha e de uma auxiliar de ação educativa do jardim de infância frequentado pelo filho.

Contrariamente ao sugerido pelo recorrente, tais maus tratos não foram meros insultos trocados no âmbito de discussões, mas de maus tratos psicológicos e emocionais graves, atentatórios da honra, da dignidade, da integridade emocional e psicológica da vítima, sem que esta tivesse invetivado o arguido. Maus tratos psíquicos são os comportamentos que envolvem humilhações, críticas e comentários destrutivos ou vexatórios e injúrias tais como foram as expressões dirigidas pelo arguido à sua ex-mulher, assim como outro tipo de condutas suscetíveis de atingir a integridade psíquica ou colocar em causa o bem-estar psicológico da vítima.

Dito isto, importa ter ainda presente que o arguido é dotado de um nível cultural bastante diferenciado, sendo professor universitário, com agregação, na Universidade ..., tornando ainda mais censurável a utilização daquelas expressões verbais ofensivas, uma vez que o arguido tem uma maior capacidade de compreender o potencial de danosidade dos maus tratos por si infligidos à sua ex-mulher, num assomo de notório egocentrismo e manifestação de complexo de superioridade, não admitindo ser alertado para um erro e reagindo de forma destemperada perante tal.

Deste modo, assumindo as condutas do arguido particular danosidade social e denotando o especial desvalor de ação pressuposto pelo crime de violência doméstica, justifica-se inequivocamente a sua autonomização face aos outros tipos de ilícito (designadamente, injúrias) com os quais se encontra numa relação de concurso aparente.

Improcede, por conseguinte, o fundamento do recurso quanto ao crime de que foi vítima a ora assistente, não merecendo qualquer censura a tipificação da conduta do arguido neste conspecto.

Quanto ao crime de que foi vítima do filho do arguido, recorda-se que a mudança operada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de Agosto, ao aditar uma nova alínea ao n.º 1 do artigo 152.º, do Código Penal concedeu expressa tutela como vítima de violência doméstica ao menor que seja seu [do agente] descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite, isto é, passou a estar contemplado, de forma expressa e autónoma, a prática de atuações maltratantes contra menor descendente do agente ou de uma das pessoas indicadas naquelas alíneas, com a abrangência alargada aos casos em que o menor não coabita com o agente.

Contudo, essa alteração não interfere com a caracterização da conduta típica, antes persiste como traço fundamental definidor da mesma: infligir maus-tratos (físicos ou psíquicos), o que pode incluir exposição a situações de violência doméstica diretamente perpetradas entre ou contra os progenitores.

Na situação em análise, examinados os factos, entende-se que as condutas do arguido são objetivamente subsumíveis ao conceito de maus tratos psíquicos quanto ao seu filho CC, materializando-se na prática de violência verbal direcionada pelo arguido contra a progenitora daquele, ciente de que assim agia na presença do filho, sabendo que lhe provocava angústia, ansiedade e tristeza, sabendo ainda que atenta a sua idade (o filho nasceu em ../../2017), este não possuía maturidade emocional para lidar com a situação, a qual, por muito que o arguido procure desvalorizar a gravidade do sucedido, nunca deixará de ficar com marcas na sua personalidade, uma vez que o arguido, seu pai – e forçosamente, um referencial pessoal na sua vida – envergonhou a sua mãe em público, minando a imagem que o menor tem não só pela sua mãe, mas também pelo seu pai.

Acresce ainda que a matéria provada preenche o elemento subjetivo do tipo, uma vez que se apurou ter o arguido agido sempre com dolo, na modalidade de dolo direto, tanto no crime de que foi vítima a sua ex-mulher, como naquele em que o seu filho foi ofendido.

O recorrente também coloca a questão de saber se a condenação por dois crimes não violará, in casu, o princípio da proibição non bis in idem.

A este respeito importa recordar alguma história jurídica e judicial.

Infligindo um dos progenitores maus tratos noutro progenitor, as quais são presenciados pelo menor, foi-se travando uma discussão, como se sabe, sobre a abordagem jurídica mais acertada a fazer: é sabido que os maus tratos sobre o outro adulto, integrando-se este nas categorias previstas nas alíneas a) a c) do nº 1 da norma, é punido mais gravosamente, ao abrigo do seu nº 2, na medida em que o(s) ato(s) seja(m) praticados «na presença de menor»; o problema que se punha era porém o de saber, além dessa agravação, se devia ou não o agente ser punido pela prática de um crime autónomo de violência doméstica perpetrado na pessoa do filho, face à circunstância de este ser exposto aos maus tratos infligidos sobre a vítima direta dos mesmos.

Antes da entrada em vigor da Lei nº 57/2021, de 16 de Agosto – que alargou a proteção das vítimas de violência doméstica, alterando o Código Penal - já era sustentado que o menor exposto a uma situação de violência doméstica entre adultos, se categorizável como «pessoa particularmente indefesa», no quadro da alínea d) do nº 1 do art. 152º do Código Penal, era já, ele próprio, uma vítima de um crime autónomo de violência doméstica, ainda que muitas vezes escondida, esquecida, desconhecida ou silenciosa[9].

Este entendimento obteve reconhecimento jurisprudencial e doutrinário[10] e corresponde, também, ao cumprimento pelas autoridades nacionais da obrigação positiva de proteção imposta quanto aos menores nesse contexto[11].

O próprio legislador acabou por tomar posição sobre esta questão, a introduzir uma precisão no conceito de «vítima», que consta do art. 67º-A, nº 1, iii) do Código de Processo Penal, aí se lendo que é considerada vítima «a criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica», replicando no art. 2º, alínea a), da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro, ao definir como vítima «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material, diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados com exposição a contextos de violência doméstica».

Por conseguinte, ao maltratar a sua ex-mulher na presença do seu filho menor de idade, existem duas realidades simultaneamente, que são distintas e têm uma valoração penal também autónoma:
- os maus tratos à ex-mulher; e
- a exposição do filho menor de idade aos maus tratos, que constituem, per se, outros maus tratos, com vítima distinta;

Ora, aqui chegados, importa apreciar e decidir o argumento do recorrente, ao questionar se a sua condenação pelos dois crimes não viola o princípio non bis in idem.

Esta garantia judiciária fundamental configura um direito subjetivo fundamental, enunciado no n.º 5 do art.º 29.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e consta, igualmente, no artigo 47º-7. do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e do artigo 4.º do protocolo n.° 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 22 de novembro de 1984, que conheceu a sua redação definitiva com o Protocolo n.° 11, a partir de 1 de novembro de 1998.

Daqui resulta que um cidadão vê garantido o seu direito a não ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo facto punível, defendendo-se contenciosamente contra atos públicos violadores desse direito. Resulta, igualmente, que o legislador deve impedir a possibilidade de as mesmas pessoas serem submetidas a mais do que um julgamento pelo mesmo facto. O direito comporta alguma indeterminação no seu enunciado, cabendo à lei concretizar o que entende pela prática do mesmo crime.

O aludido princípio tema na sua base expressiva e mais nuclear, embora em si mesma redutora, o reconhecimento geral de que ninguém pode ser condenado mais de uma vez (non bis) pelo mesmo (idem) delito.

Com particular interesse para a solução do caso concreto, importa saber o que são “mesmos factos”.

Ora, tendo em consideração a caracterização dos crimes acima concretizada, conclui-se pela existência de duas factualidades distintas, autónomas no plano penal e relacionados:
- os maus tratos à ex-mulher; e
- a exposição do filho menor de idade aos maus tratos, que constituem, per se, outros maus tratos, com vítima distinta;

Tal diferenciação objetiva também teve reflexos no elementos subjetivo do tipo legal de crime, pois o arguido sabia que as condutas que praticava contra a assistente na presença do menor CC, seu filho - a quem incumbia cuidar e proteger - atentavam contra o bem-estar e a integridade psicológica do mesmo e que punham em causa o seu normal e são desenvolvimento. Sabia também que lhe provocava angústia, ansiedade e tristeza e que o menor, atenta a sua idade, não tinha maturidade emocional para lidar com tais sentimentos, ainda assim, atuou da forma supra descrita, revelando a sua conduta total indiferença e desprezo pelo bem-estar do seu filho.

Estes factos resultaram provados e não foram impugnados pelo recorrente.

Pelo exposto, não se verifica uma dupla condenação do arguido pelos mesmos factos, tal como deve ser entendido à luz da intenção do legislador, também constitucional.

Pelo exposto, o recurso do arguido improcede in totum, confirmando-se o acórdão recorrido.

Das custas:

Sendo negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, este deverá ser condenada no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça, tendo em conta o seu objeto, em 5 (cinco) unidades de conta.


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III – DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes subscritores em conferência, por unanimidade, negar provimento ao recurso do arguido AA.

Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC (cinco unidades de conta).


Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.





Tribunal da Relação do Porto, em 9 de Julho de 2025.


O desembargador relator,

Jorge M. Langweg


A Desembargadora 1ª adjunta,

Isabel Namora


O Desembargador 2º adjunto,

João Pedro Pereira Cardoso



________________________________________
[1] Insere-se aqui o texto das conclusões da motivação de recurso apresentadas na sequência de convite judicial dirigido ao recorrente nos termos do disposto no art.
[2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme em todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1.
[4] Nuno Brandão, in “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Revista Julgar nº 12 – Set-Dez 2010, páginas 14 e 16.
[5] André Lamas Leite, “A violência relacional íntima”, Revista Julgar nº 12, Set-Dez. 2010, páginas 23/66.
[6] Ibidem, pág. 49.
[7] Neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 25 de Janeiro de 2023 (processo nº 564/19.5PIPRT.P1), relatado pelo Desembargador Donas Botto, de 19 de Março de 2025 (173/20.6GBVNG.P1), relatado pela Desembargadora Maria dos Prazeres Silva, acessíveis na base de dados pública de jurisprudência no domínio da DGSI.
[8] Neste sentido, Nuno Brandão, in loc. cit., pág. 19.
[9] Ana Isabel Sani e Diana Cardoso, “A exposição da criança à violência interparental: uma violência que não é crime”, Revista Julgar online, 2013, páginas 2 e3.
[10] Conforme reconhecido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11 de Julho de 2024 (processo nº 251/22.2POLSB.L1-9) relatado pelo Desembargador Jorge Rosas de Castro e de acordo com Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora (2022), página 660.
[11] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, no caso Eremia v. the Republico of Moldova, nº 3564/11, de 28 de Maio de 2013, §§ 73-79.