Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS CONVENÇÃO CMR DANOS NA MERCADORIA DOLO | ||
| Nº do Documento: | RP20260701325/25.2T8PFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O conceito de dolo, previsto no artigo 29, n.º 1 da Convenção CMR, não é equiparável, no sistema jurídico português, à negligência, ainda que esta corresponda a culpa grave. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 325/25.2T8PFR.P1
Recorrente principal - A..., Lda. Recorrente subordinado - AA
Relator - José Eusébio Almeida Adjuntos - Eugénia Marinho da Cunha e Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório AA, empresário em nome individual, propôs a presente ação contra A..., Lda., pedindo, a final: “a) Condenar a Ré no pagamento ao Autor da quantia de 8.625,00 € (oito mil seiscentos e vinte e cinco euros); b) Condenar a Ré no pagamento de juros vincendos, á taxa legal, até efetivo e integral pagamento; c) Condenar-se a Ré no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos processuais.”
Fundamentou a sua pretensão alegando que no exercício da sua atividade solicitou à ré a realização de um transporte de Portugal para França, para um cliente seu, “B...”, de oito vidros no valor global de 23.000,00€, tendo-se, para o efeito, deslocado às instalações da ré no sentido de transitar o material do seu carro para o camião/galera daquela, mas por não se encontrar no local, teve instruções de um funcionário para descarregar o material no armazém, o que fez. Mais alegou que, aquando da descarga da referida mercadoria em França, três dos vidros que a ré transportou encontravam-se danificados, pelo que teve prejuízos que se cifram em 8.625,00 €.
A ré contestou alegou, em suma, que o incoterm[1] acordado para o transporte foi o C...[2] e que nos termos deste o vendedor tem apenas de colocar a mercadoria à disposição do comprador, que a partir daí, deve providenciar o transporte da mercadoria e arcar com todos os riscos de transporte. Destarte, se o dano na mercadoria transportada se deu no decurso do transporte, o risco corria por conta do comprador da mercadoria e não do autor, que, por isso, carece de legitimidade substantiva para a presente ação. Sem prejuízo, alegou ainda que foram os próprios funcionários do autor que desmontaram a palete, retirando as peças de vidro e o filme plástico destas e descarregado o material a transportar para o seu armazém, onde refizeram a palete, numa nova unidade de carga/palete que, posteriormente, foi carregada para o camião que realizou o transporte, que decorreu de forma normal, tranquila e sem qualquer incidente, sendo que no destino e no momento de abertura do camião para descarga da mercadoria, constatou-se que se encontravam danificados 3 dos 8 vidros transportados, pelo que a causa dos danos não foi o carregamento no camião da ré, nem sequer da viagem até França, mas a embalagem desadequada e a forma como a mercadoria se encontrava acondicionada nas paletes, o que é da responsabilidade do autor.
Os autos prosseguiram termos e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “(...) decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência, condena-se a Ré A..., LDA. a pagar ao Autor AA a quantia de € 3.302,49 (três mil, trezentos e dois euros e quarenta e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora contados desde 19.03.2025 até integral pagamento, à taxa de 5% ao ano, absolvendo-a do demais peticionado”.
II - Dos Recursos Inconformada, a ré veio apelar. Pretende a revogação da sentença e a sua total absolvição do pedido, formulando, para tanto, as seguintes Conclusões: DO ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA I - O tribunal incorreu num crasso erro de julgamento quer ao dar como não provados os factos constantes dos pontos c), d), e), f), g), h) e i) dos factos não provados, quer ao dar como provado o ponto 15 dos factos provados. Senão vejamos: II - Quanto aos pontos c), d), e e) dos não provados, encontram-se demonstrados, desde logo, pelo depoimento prestado por BB que afirmou que aquando da chegada da mercadoria às instalações da recorrente houve a necessidade de refazer a palete em que estavam acondicionados os vidros a transportar, o que foi assegurado pelos funcionários do recorrido (minutos 2:59 a 4:47, 16:06 a 18:17); III - E, quando confrontado pelo mandatário da recorrente com os registos fotográficos, correspondente ao Doc. n.º 4 da contestação, e consequentemente questionado se os vidros em causa foram transportados num cavalete homologado para o transporte deste tipo de mercadoria, rejeitou tal facto referindo que os vidros, por decisão dos funcionários do recorrente, foram transportados em paletes (minutos 29:02 a 31:08); IV - Depoimento este que é coerente com o prestado por CC que a instâncias do mandatário do recorrido confirmou que os funcionários do recorrido efetuaram um novo acondicionamento da mercadoria nas instalações da recorrente (minutos 4:43 a 5:00, 5:11 a 7:27); V - Quanto aos pontos f) e g) dos factos não provados, resultou do depoimento prestado por CC (minutos 11:00 a 12:25) e por DD (minutos 11:40 a 12:50), por um lado, que inexistiu qualquer problema durante a viagem suscetível de originar qualquer dano na mercadoria transportada e, por outro, que não foi apresentada qualquer reclamação por qualquer um dos restantes expedidores das mercadorias transportadas; VI - Os referidos depoimentos, além de coerentes entre si, não são colocados em causa por nenhum dos elementos de prova carreados para os autos, pelo que se impunha que o tribunal tivesse dado como provado os factos constantes dos pontos f) e g) dos factos não provados; VII - Por sua vez, quanto ao ponto h) dos factos não provados, sempre se diga que resultou do depoimento prestado por BB (minutos 5:01 a 9:31, 28:22 a 29:00), CC (minutos 8:24 a 9:08) e DD (minutos 1:15 a 4:32 e 6:58 a 8:28 e 9:23 a 11:34) que além do acondicionamento da mercadoria ter sido assegurado pelos funcionários do recorrido, os mesmos colocaram diversos sacos e caixas - fita filmados conjuntamente com a restante mercadoria - e colocados diretamente sobre os vidros a transportar; VIII - Os referidos depoimentos conjugados com o registo fotográfico junto aos autos com a contestação como Doc. n.º 4, permitem concluir que a causa direta dos danos verificados nos vidros transportados foram precisamente os sacos e caixas que os funcionários do recorrente acondicionaram na parte superior da palete, IX - Pois que, analisados os referidos registos fotográficos, constata-se que os danos verificados nos vidros se localizam precisamente na zona em que as testemunhas acima mencionadas referiram terem sido acondicionados os demais materiais do recorrido que foram transportados pela recorrente; X - A isto acresce que resulta também do referido documento que os danos verificados nos vidros em causa nos autos são coerentes com um impacto e/ou pressão verificados na parte superior dos vidros em causa; XI - Isto para não falar da diferença de acondicionamento da mercadoria efetuada para transporte pela recorrente e o usualmente efetuado para o transporte deste tipo de mercadoria; XII - Por outro lado, conjugados os registos fotográficos em questão, facilmente se verifica que os vidros entregues pelo recorrido à recorrente para posterior transporte não foram corretamente acondicionados, pois que, além de terem sido acondicionados em paletes não homologadas para transporte deste tipo de material, nem sequer foram corretamente protegidos para evitar a ocorrência de danos durante o seu transporte, pelo que o tribunal deveria ter dado como provado o ponto h) dos factos não provados; XIII - Relativamente ao ponto i) dos factos não provados, o mesmo ficou demonstrado pelo depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento por DD que afirmou não só que os vidros em causa foram acondicionados em duas paletes colocadas uma contra a outra em formato triangular, mas também que inexistia qualquer proteção entre os vidros (minutos 13:41 a 14:59 e 15:04 a 16:05); XIV - Depoimento este que é corroborado com a conjugação dos registos fotográfico juntos com a contestação como Doc. n.º 4 em que é possível verificar a total ausência de qualquer proteção entre os vidros transportados pela recorrente e que fundamentaram a apresentação desta ação por parte do recorrido, XV - Tanto assim é que analisados os demais registos fotográficos juntos com a contestação como Doc. n.º 4 é possível verificar a diferença de acondicionamento efetuado pelos funcionários do Recorrente para posterior transporte pela Recorrente e o usualmente efetuado para o transporte deste tipo de mercadoria; XVI - Resultando assim à saciedade que o tribunal incorreu num manifesto erro de julgamento ao dar como não provado o facto que consta do ponto i) dos factos não provados que agora terá de passar a integrar o elenco dos factos provados; XVII - Por fim, no que respeita ao ponto 15 dos factos provados, o tribunal bastou-se com o depoimento prestado pelo recorrido em sede de audiência de discussão e julgamento em que este afirmou que contratou uma empresa para proceder à destruição dos vidros danificados; XVIII - Contudo, o mencionado depoimento não é corroborado por qualquer outro elemento de prova junto aos autos; XIX - Com efeito, analisados os elementos de prova carreados para o processo facilmente se verifica que não foi junta qualquer fatura, recibo, comprovativo de pagamento ou mesmo um certificado de destruição da mercadoria transportada que fosse suscetível de corroborar o alegado pelo recorrido, XX - Pelo que, atendendo ao valor meramente subsidiário das declarações de parte, o tribunal, pura e simplesmente, não poderia dar como provado o ponto 15 dos factos provados apenas com recurso ao depoimento do recorrido; DO ERRO DE JULGAMENTO XXI - Aqui chegados, estatui o artigo 17.º, n.º 4 da Convenção CMR que o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria resultar, entre outros, da falta ou defeito da embalagem quanto às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão embaladas ou são mal embaladas; XXII - In casu, conforme acima se mencionou, foi o próprio recorrido que procedeu ao embalamento e acondicionamento da mercadoria, que escolheu a embalagem e o material para o seu embalamento, resultando da prova carreada para os autos que, por decisão dos funcionários do recorrido, a mercadoria entregue à recorrente não foi acondicionada num cavalete homologado para o transporte da mercadoria em causa, XXIII - Antes pelo contrário, resulta da prova constante dos autos que os funcionários do recorrido procederam (i) ao acondicionamento dos vidros em duas paletes que juntaram verticalmente, por forma a improvisar um cavalete, (ii) colocaram diversos sacos e caixas na parte superior da palete em contacto direto com a mercadoria transportada, (iii) não colocaram qualquer proteção entre os vidros transportados e cujo acondicionamento; XXIV - Ao que acresce o facto de não se ter verificado qualquer outro dano em qualquer outra mercadoria para além dos danos verificados em três dos vidros transportados, XXV - Dito de outo modo, a recorrente logrou demonstrar que os danos ocorridos na mercadoria transportada advêm da falta ou defeito da embalagem, pelo que o tribunal deveria ter procedido à aplicação do disposto no artigo 17.º, n.º 4, alínea b) da Convenção e, consequentemente, concluir pela desresponsabilização da recorrente.
O autor respondeu ao recurso e apresentou recurso subordinado, tendo concluído: Conclusões das Contra-alegações: I - Nunca os funcionários da requerida disseram que houve necessidade de refazer a palete em que estavam acondicionados os vidros a transportar, mas antes terá sido explicado pelas testemunhas que foi necessário fazer a respetiva palete. II - Como tal, a única ordem dada pela entidade patronal que não foi cumprida, por causa imputável à ré, foi não terem feito o carregamento da palete ou cavalete para cima do camião em virtude de o mesmo não se encontrar no local. III - Tendo recebido ordens para descarregar os vidros e os colocar no cavalete, embalaram-nos com fita e filme, colocaram entre os vidros cortiça e protegendo os cantos. IV - Os funcionários da recorrida, depois de devidamente embalado e acondicionado, deixaram o cavalete com os vidros no local (armazém da ré) e quem os carregou para o camião foram os funcionários da ré. V - Atente-se, a este propósito o que foi dito pela testemunha apresentada pelo autor, EE, do minuto 2:36 ao minuto 4:47 do seu depoimento do dia 24-11-2025 com início às 10:46 e fim às 10:54 e ainda no que foi dito pela testemunha também apresentada pelo autor, FF, do minuto 1:43 ao minuto 2:58 do seu depoimento gravado em suporte digital do dia 24-11-2025 com início às 10:55 e fim às 11:07. VI - A única testemunha apresentada pelo autor que disse coisa diferente, foi GG, não confirmando que os funcionários da recorrida tenham preparado a palete no local, (armazém da ré) referindo antes que já ia pronta. Apenas a descarregaram e a deixaram pronta a carregar por não estar lá o camião. No entanto afirmou que a deixaram pronta a carregar, com filme, cortiça a separar os vidros, cantos em papelão, tudo devidamente acondicionado. Tal como resulta do minuto 1:54 ao minuto 4:31 do seu depoimento do dia já referido com início às 11:08 e fim às 11:23. VII - O mesmo resulta das declarações de parte do autor (cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital do 24-11-2025 com início às 10:22 e fim às 10:45), que confirmou que ao armazém da ré se deslocaram duas viaturas, uma com os vidros e outra com o cavalete para os acondicionar e colocar devidamente acondicionados no camião. Contudo, quando os seus funcionários chegaram ao local informaram-no de que não estava lá o camião e que lhe disseram para deixar o cavalete com os vidros embalados e acondicionados que depois procediam ao carregamento, e foi isso que se passou, como resulta das suas declarações do minuto 5:24 ao minuto 7:06. VIII - Daí que se exclua a alegação da ré da necessidade de refazer o cavalete e que a execução desse trabalho foi realizada no local (armazém da ré). IX - Os funcionários do autor apenas não colocaram o cavalete em cima do camião como previsto em virtude de o mesmo não se encontrar no local. X - Face ao exposto, não merece nenhum reparo os factos constantes das alíneas c), d) e e) que devem manter-se na factualidade não provada. XI - Os factos resultantes dos pontos f) e g), ainda que a recorrente os tivesse demonstrado, e não demonstrou, não afastariam ou excluiriam os danos que se vieram a verificar existirem nos vidros transportados pela recorrente no momento da chegada ao local de descarga, uma vez que tais danos podem ter ocorrido pelo mau acondicionamento da carga em cima do camião que a transportou, em virtude da operação de carregamento e acondicionamento no camião, que foi responsabilidade da recorrente, ao ter assumido a obrigação de proceder à colocação da palete onde os vidros foram embalados e acondicionados em cima do camião que os transportou. XII - Encontrando-se o caso sub judice no âmbito da responsabilidade civil contratual competia ao devedor, neste caso a recorrente que realizou o transporte, demonstrar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso não procede de sua culpa, conforme resulta do artigo 799 do Código Civil, e em função disso os aludidos factos por si só nunca ilidiriam a presunção de culpa que recai sobre a recorrente de que o incumprimento da obrigação a seu cargo não procede de culpa sua. XIII - O depoimento das testemunhas CC e DD - que não mereceram credibilidade ao Tribunal - não eram suficientes para modificar a aludida factualidade no sentido de passarem os ditos factos ao elenco dos provados. XIV - Atente-se a este propósito no depoimento da testemunha CC (gravado na audiência de julgamento do referido dia 24-11 com inicio às14:37 e fim às 14:58) em que declarou ser o responsável da importação e exportação da recorrente (cf. tempo de gravação 0:8 a 0:18) e foi ele, depoente, que facultou a cotação do transporte a um colega (cf. suas declarações do minuto 1:50 ao minuto 2:17), a propósito do preenchimento do CMR declarou que o mesmo é preenchido pelo expedidor no caso pelo autor e que se houver alguma inconformidade ou discrepância na mercadoria é anotado tal facto no CMR (cf. suas declarações do minuto 2:53 ao minuto 3:10), que não foi ele que recebeu a mercadoria da autora, isso é feito pelo responsável do armazém (cf. decorre das suas declarações do minuto 3:10 ao 3:32). Mais disse que se recordava do Sr. AA (o autor) ter reclamado os danos nos vidros e que pretendia ser indemnizado. Passou esse assunto para a área dos sinistros da empresa a cargo de Dona HH, querendo referir-se a uma colega de trabalho (cf. declarações do minuto 3:56 ao minuto 4:27). Relativamente à forma como foi acondicionada a carga declarou nada saber (cf. resulta do seu depoimento do minuto 4:44 ao minuto 5:01). XV - Por sua vez a testemunha DD, motorista da recorrente cujo depoimento também se encontra gravado com início às 12:03 e fim às 12:19, declarou que se recordava do concreto transporte, porque foi a única carga que até hoje lhe deu problemas (cf. declarações do minuto 1:27 ao minuto 2:05), referiu que no local de descarga ao abrir o carro para descarregar, ao rasgar o cartão que tinha por cima dos vidros percecionou que os vidros estavam fanicados, lascados e que disse ao senhor que o acompanhava “isso não é nada comigo, não fui eu que carreguei” (Tudo conforme suas declarações do minuto 1:27 ao minuto 2:22), disse ainda que quando lhe dão a carga, chega ao parque, engata o reboque e vai para o cliente descarregar (cf. resulta do seu depoimento do minuto 2:22 ao minuto 2:47), o que se passou no momento da carga nada sabia, a única coisa que sabia foi que os vidros chegaram ao destino “fanicados”. (cf. resulta do seu depoimento do minuto 2:22 ao minuto 3:01). XVI - No que aos factos vertidos nas alíneas h) e i) dos factos não provados, não deverá a sua modificação sustentar-se no depoimento das testemunhas BB, CC e DD, porquanto estes caem em incongruências em face do depoimento das testemunhas EE, FF e GG apresentadas pelo autor. XVII - O depoimento destas últimas testemunhas, foi espontâneo, sem contradições, tendo as mesmas sido puras e sinceras no seu depoimento, ao contrário do que nos parece ter ocorrido com o depoimento das testemunhas citadas pela Recorrente. XVIII - Importa ainda salientar um facto que foi abordado pela testemunha CC e que resulta provado no ponto 14 dos factos provados. Esta testemunha referiu que o autor reclamou dos vidros partidos e que passou o assunto à área de sinistros a cargo da Dona HH. XIX - Quando foi feita a reclamação pelo autor dos danos nos vidros que chegaram ao destino partidos e que pretendia ser indemnizado, a testemunha informou-o que iria fazer a participação do sinistro ao seguro de responsabilidade civil que o mesmo é dizer que assumiam a responsabilidade e para o efeito solicitou-lhe diversos documentos, nomeadamente fotografias e ordem de transporte. XX - Com a referida conduta a ré enganou o autor, uma vez que não tinha qualquer contrato se seguro válido que pudesse acionar e que cobrisse os danos decorrentes do sinistro, como resulta evidente da contestação onde a ré se desresponsabiliza e não deduz qualquer incidente de intervenção provocada da pretensa seguradora que cobriria os danos em causa nos autos. XXI - Atendendo a tudo quanto se deixou exposto não merece qualquer reparo ou censura a matéria de facto impugnada, que deve manter-se na sua integralidade.
Conclusões das alegações relativas ao recurso subordinado: I - Não parece ao recorrente correta a decisão do tribunal de ter decidido por não provada a matéria de facto que resulta da alínea j) da respetiva factualidade. II - O valor do prejuízo, tema das declarações de parte do autor do minuto 22:13 ao minuto 22:49 e aliadas as declarações com o original da fatura relativa aos vidros que foram objeto do transporte consta o preço que o autor deveria ter recebido do seu cliente. III - O valor individual dos vidros que são todos iguais é alcançado através operação aritmética de dividir os oito vidros pelo preço global e a subsequente multiplicação por 3 determina-nos o valor que o autor deixou de receber dos vidros danificados, ou seja 8.625,00€, sendo este o valor dos danos que do sinistro em causa se repercutiram na esfera jurídica do autor. IV - Não obstante, a composição do preço em custo em sentido estrito dos vidros, valor da montagem, transporte e lucro, tal não invalida a conclusão do prejuízo global que em consequência do sinistro o autor suportou, uma vez que deixou de receber o aludido montante em consequência do concreto sinistro que danificou os vidros. V - Neste entendimento, deve dar-se como provado com apoio nas declarações de parte e na fatura que constitui o documento 5 junto com a P.I. o que resulta da alínea j) da factualidade não provada e em consequência aditado aos factos provados o ponto 17.º com a seguinte redação: “Em consequência dos danos nos três vidros referidos em 11) o autor teve um prejuízo de 8.625,00€.” VI - Acresce que o tribunal, entendeu que por não se encontrar declarado o valor da mercadoria que a indemnização por perda da mesma está limitada pela norma do artigo 23.º n.º 3 do Convenção CMR. VII - A limitação consagrada no artigo 23.º n.º 3 da convenção CMR só opera se nos termos do artigo 29.º n.º 1 da mesma Convenção o dano não provier de dolo do transportador ou falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo. VIII - No nosso ordenamento jurídico existe equiparação entre o dolo e negligência, e esta equiparação é extensível à responsabilidade civil contratual. Efetivamente das disposições conjugadas dos artigos 483, n.º 1, 487, n.º 2 e 798 e 799 n.º 2 do Código Civil, resulta com clareza essa equiparação. IX - Resultou provado que foi a ré que colocou a carga transportada a pedido do autor no camião e que a organizou no espaço de carga, e que aquando da descarga da mercadoria em França, três dos oito vidros que a ré transportou encontravam-se danificados e que o motorista da ré visualizou tais danos e efetuou a respetiva anotação na declaração de expedição internacional - CMR .... X - Perante estes factos não há a mínima dúvida que os danos que se verificaram existir nos vidros no momento da descarga, foram originados no âmbito do cumprimento contrato de transporte que a ré celebrou com o autor, e que aquele - cumprimento - se iniciou com a tarefa assumida pela ré de colocar e organizar a carga do material que fora deixado pelo autor nas suas instalações. XI - Tem, pois, aplicação a norma do n.º 1 do artigo 799 do Código Civil, ou seja, deve presumir-se a culpa da ré no cumprimento defeituoso do contrato que celebrou com o autor, materializado nos danos que se visualizaram no momento da descarga em três dos oito vidros transportados. XII - Por isso mesmo, o tribunal não podia limitar a indemnização a arbitrar ao autor nos termos da norma do artigo 23.º da Convenção CMR, uma vez que há uma presunção de culpa que impende sobre a ré no cumprimento defeituoso do contrato de transporte que celebrou com o autor, e sendo a mera culpa equiparável ao dolo no nosso ordenamento jurídico a norma do artigo 29.º da Convenção CMR afasta a dita limitação. XIII - Daí que mesmo que se entenda que a posição do tribunal é correta e que não proceda a alteração da matéria de facto pretendida, não pode haver dúvida do dano na esfera patrimonial do autor, todavia como não se provou o valor exato desse mesmo dano e nessa circunstância deveria o tribunal nos termos do artigo 609 n.º 2 do C.P.C. condenar a ré no que vier a ser liquidado no respetivo incidente, com o limite dos referidos 8.625,00€. XIV - Ao assim não decidir violou o Tribunal a quo, as disposições entre si conjugadas dos artigos 23.º, 29.º da Convenção CMR e 483, n.º 1, 487, n.º 2, 798 e 799 n.º 2 do Código Civil e 609.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Respondendo ao recurso subordinado, concluiu a ré: I - Estatui o artigo 633, n.º 1 do CPC que se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas, pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado; II - Quanto ao prazo para interposição de recurso, estatui o artigo 638, n.º 1 do CPC que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no artigos 644, n.º 2 e 677 do CPC; III - E, dispõe o n.º 7 do referido normativo legal que se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e resposta acrescem 10 dias; IV - Contudo, sendo o prazo para apresentação das contra-alegações e interposição do recurso subordinado autónomos, não pode a parte que queira recorrer subordinadamente aproveitar-se do prazo adicional de 10 dias de que, eventualmente, beneficie para apresentação das contra-alegações; V - Inversamente, caso queira beneficiar de tal prazo, sempre terá em sede de recurso subordinado impugnar a decisão quanto à matéria de facto com fundamento na prova gravada em sede de audiência de discussão e julgamento; VI - Contudo, no caso dos autos, o recorrido e aqui recorrente limita-se a remeter para um trecho da gravação do depoimento por si prestado em sede de audiência de discussão e julgamento, sem que sequer tenha tido o cuidado de efetuar a transcrição do excerto do depoimento que se pretende socorrer; VII - Pelo que, pura e simplesmente, não poderá beneficiar do prazo adicional de 10 dias, previsto no artigo 638, n.º 7 do CPC, pelo que tendo apresentado o recurso subordinado no 35.º dia posterior à notificação da interposição do recurso principal, sempre se terá de concluir pela extemporaneidade do recurso subordinado que assim não poderá ser apreciado; VIII - Sem conceder, diga-se ainda que o recorrido e aqui recorrente não procedeu à liquidação da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso subordinado, IX - Devendo, nos termos do artigo 642, n.ºs 1 e 2 do CPC, ser notificado para, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o pagamento da taxa de justiça em falta, acrescida de uma multa de 5 UC. X - E, caso dentro do referido prazo não proceda ao pagamento da taxa em questão deverá o recurso subordinado ser liminarmente rejeitado. XI - Por sua vez, quanto ao objeto do recurso, sempre se diga que nunca poderá o recurso subordinado ser procedente, pois que, contrariamente ao que vem alegado, nenhum reparo merece a decisão recorrida quanto à questão da limitação de responsabilidade; XII - Com efeito, dispõe o artigo 23.º da CCMR que quando for debitada ao transportador uma indemnização por pedra total ou parcial da mercadoria, essa indemnização será calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte, não podendo em qualquer circunstância a indemnização ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta; XIII - Apenas assim não sendo quando o dano provenha de dolo do transportador ou de falta que lhe seja imputável e que segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerado equivalente ao dolo, conforme o disposto no artigo 29.º da CCMR; XIV - A exata interpretação desta disposição tem dado lugar a uma jurisprudência desencontrada que se reparte, fundamentalmente, por duas orientações; XV - Uma primeira que equipara a negligência ao dolo, ou mais limitadamente, considerando a restrição da possibilidade de redução da indemnização aos casos de mera culpa, que faz equivaler a negligência grosseira ao dolo e uma segunda que opera a distinção entre o dolo e a negligência e que exige o dolo por parte do transportador, ou do sub-transportador, como conditio sine qua non para excluir as causas, gerais e especiais, da responsabilidade do transportador, a limitação da indemnização e as regras de inversão do ónus da prova; XVI - A interpretação que concluiu pela equivalência da mera culpa ou do comportamento meramente negligente ao dolo - com a consequente perda pelo transportador do direito à limitação da sua responsabilidade - transpõe, para o domínio da interpretação da CMR as especificidades do regime interno nacional da responsabilidade civil ex-contractu, XVII - Equiparando, assim, a mera culpa ao dolo e considera inaplicável à responsabilidade contratual da regra da limitação da indemnização no caso de essa responsabilidade se fundar na mera culpa; XVIII - De harmonia com esta orientação, a atuação meramente culposa ou negligente do transportador, ainda que meramente presumida, equivale ao dolo para efeitos de exclusão do direito à limitação da sua responsabilidade; XIX - Posição esta que, pura e simplesmente, não poderá ser atendida; XX - Pois que, a verdade é que a CMR reserva para si a definição - autónoma - das situações em que o transportador perde o benefício da limitação da sua responsabilidade e não remete essa mesma definição para a lex fori, apenas aceitando a exclusão daquela limitação no caso de dolo ou de uma falta que, pela sua gravidade. equivalha ao dolo; XXI - E, comprovadamente, a mera negligência, não constitui uma falta equivalente ao dolo, equivalência que, de resto, excluiria praticamente qualquer possibilidade de o transportador se prevalecer da limitação da sua responsabilidade, XXII - Faculdade que constitui um elemento definidor do sistema específico da responsabilidade do transportador e que surge, de certo modo, como contrapartida da presunção de responsabilidade que o vulnera. XXIII - Por outro lado, o Código Civil não deixa de considerar relevante a distinção entre dolo e negligência em casos de responsabilidade contratual; XXIV - Deste modo, apenas um comportamento do transportador caracterizado por um desrespeito particularmente intenso dos deveres de cuidado ou diligência pode ser equiparado ao dolo, para efeitos da exclusão ou limitação da sua responsabilidade; XXV - Assim, caso se considere que não assiste razão à recorrente e aqui recorrida no recurso principal que interpôs nunca poderá a decisão recorrida ser revogada na parte em que considerou aplicável a redução da sua responsabilidade, prevista no artigo 23.º da CCMR, pois que não resultam dos autos quaisquer factos provados suscetíveis de reconduzir a sua atuação a uma situação de negligência grosseira,
Por oportuno despacho, os recursos foram admitidos: “Quer os recursos independente e subordinado, quer as contra-alegações a ambos são tempestivos/as e encontram-se liquidadas as taxas de justiça (artigos 638.º, n.ºs 1, 5 e 7, 633.º e 642.º, leitura a contrario, todos do Código do Processo Civil) devidas quer numa ou noutra situação, (...) Os recursos são ordinários (cf. artigo 627.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), de apelação (cf. artigo 644.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil), com subida imediata e nos próprios autos (cf. artigo 645.º, n.º 1, al. a), do Código do Processo Civil) e com efeito meramente devolutivo (cf. artigo 647.º, n.º 1, do Código do Processo Civil)”.
Os autos correram Vistos, e nada vemos que obste à apreciação do seu mérito, sem prejuízo de, quanto ao recurso subordinado, repetirmos as razões da sua tempestividade. Além dessa questão prévia, pertinente ao recurso subordinado, o objeto do recurso principal, atentas as conclusões da apelante, traduz-se em saber se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto e, consequentemente, se deve ser revogada a sentença, absolvendo-se totalmente a apelante principal do pedido. O objeto do recurso subordinado, por sua vez, traduz-se em saber se deve ser alterada a decisão relativa à matéria de facto, concretamente a alínea j) dos factos dados como não provados e se, em razão dessa alteração, igualmente se deve considerar que a ré é responsável pelo pagamento da totalidade dos danos reclamados, em razão do disposto no artigo 29.º da Convenção CMR.
III - Fundamentação Da tempestividade do recurso subordinado Na sua resposta ao recurso subordinado, a apelante principal veio sustentar a sua inadmissibilidade, porquanto o considera intempestivo.[3] Assim o considera, porquanto sustenta que o recorrente subordinado não impugna a decisão relativa à matéria de facto e, por isso, não podia beneficiar da extensão do prazo, prevista no n.º 7 do artigo 638 do Código de Processo Civil.
Tendo ambos os recursos sido recebidos em primeira instância e tal recebimento mantido em oportuno despacho do relator, cumpra apenas dizer, de modo muito sucinto, que a procedência ou improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto não pode confundir-se com a invocação dessa impugnação, baseada em depoimentos gravados. Assim, tendo em conta as conclusões I e II do recurso subordinado e, repita-se, independentemente do seu efetivo mérito, uma vez que o apelante subordinado invoca depoimento gravado na fundamentação da sua impugnação e recurso, a apelação subordinada é, como o foi, admitida.
III.I - Fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provada e não provada a factualidade que transcrevemos, deixando sublinhados os pontos de facto impugnados pelos recorrentes, principal e subordinado: Factos provados 1 - O autor é empresário em nome individual e tem como ramo de atividade a compra e venda de vidro e alumínios e respetiva montagem. 2 - A ré é uma sociedade por quotas que tem por objeto, além do mais, o transporte rodoviário de mercadorias. 3 - No exercício da sua atividade, o autor no dia 04.04.2024 solicitou à ré, mediante a contrapartida do respetivo preço no montante de 400,00€, a realização de um transporte de Portugal para França, para um cliente seu, “B...”, sito na rue ... avenue ... ... - França. 4 - O transporte referido em 3) respeitava a oito vidros, com dimensões de 1490x2300, e peso bruto de 900 kg, no valor global de 23.000,00€. 5 - O autor deslocou-se às instalações da ré no sentido de transitar o material do seu carro para o camião/galera daquela. 6 - Naquelas instalações, o camião/galera que iria efetuar o transporte não se encontrava no local. 7 - Em virtude do referido em 6), um funcionário da ré que ali se encontrava, deu instruções ao autor para descarregar o material no armazém. 8 - A mercadoria chegou às instalações da ré numa carrinha do autor, acondicionada em palete, sendo aqui descarregada. 9 - Posteriormente, a ré colocou e organizou a carga do material, tal como disponibilizada pelo autor, no camião. 10 - O transporte da mercadoria foi efetuado em serviço de grupagem. 11 - Aquando da descarga da referida mercadoria em França, três dos oito vidros que a Ré transportou encontravam-se danificados. 12 - O motorista da ré visualizou tais danos e efetuou a respetiva anotação na Declaração de Expedição Internacional - CMR .... 13 - O autor deu conhecimento do facto referido em 11) à ré. 14 - Na sequência do referido em 13), a ré respondeu que iria acionar o respetivo seguro, tendo solicitando diversos documentos, nomeadamente, fotografias e ordem de transporte, que o autor lhe remeteu. 15 - O autor procedeu à “destruição” da mercadoria danificada. 16 - O Autor intentou a presente ação judicial em 19.03.2025.
Factos não provados a) O material encontrava-se acondicionado num cavalete homologado para o transporte de tal mercadoria. b) O incoterm acordado para o transporte em apreço foi o C.... c) Já nas instalações da ré, os funcionários do autor constataram não ser possível retirar a mercadoria da carrinha conforme vinha acondicionada, em segurança. d) Nesta sequência, os funcionários do autor, desmontaram a palete, retirando as peças de vidro e o filme plástico destas e descarregado o material a transportar para o armazém da ré. e) No armazém da ré, os funcionários do autor refizeram a palete, numa nova unidade de carga/palete. f) A viagem decorreu de forma normal e tranquila, sem que tivesse sido reportado qualquer incidente. g) Mais nenhum problema foi reportado relativamente à restante carga efetuado no transporte. h) A causa dos danos referidos em 11), foi a embalagem desadequada e a forma como a mercadoria se encontrava acondicionada nas paletes. i) No acondicionamento em paletes, os vidros encontravam-se encostados uns aos outros, sem qualquer proteção entre eles, inexistindo calços entre os vidros para os separar, e estavam os vidros em contacto direto com o cavalete. j) Pelo referido em 11), o autor teve prejuízos no valor de 8.625,00€.
Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto Entendemos que ambos os recorrentes deram suficiente cumprimento ao disposto no artigo 640 do Código de processo Civil (CPC), impondo-se, por isso, a reapreciação da prova.
No recurso principal, pretende-se que venham a ser dados como provados os factos, dados como não provados, constantes das alíneas c) a i), antes sublinhados e, como não provado, o facto, dado como provado, constante do ponto 15 e, igualmente, antes sublinhado.
Entende a recorrente que, relativamente às alíneas c), d) e e), e em síntese, os respetivos factos “encontram-se demonstrados, desde logo, pelo depoimento prestado por BB que afirmou que aquando da chegada da mercadoria às instalações da recorrente houve a necessidade de refazer a palete em que estavam acondicionados os vidros a transportar, o que foi assegurado pelos funcionários do recorrido” e, “quando confrontado com os registos fotográficos, correspondente ao Doc. n.º 4 da contestação” referiu que os vidros, por decisão dos funcionários do recorrente, foram transportados em paletes”. Já quanto às alíneas f) e g), “resultou do depoimento prestado por CC e por DD, por um lado, que inexistiu qualquer problema durante a viagem suscetível de originar qualquer dano na mercadoria transportada e, por outro, que não foi apresentada qualquer reclamação por qualquer um dos restantes expedidores das mercadorias transportadas”. Quanto à alínea h), a apelante entende que o facto resultou provado “do depoimento prestado por BB, CC e DD, que além do acondicionamento da mercadoria ter sido assegurado pelos funcionários do recorrido, os mesmos colocaram diversos sacos e caixas - fita filmados conjuntamente com a restante mercadoria - e colocados diretamente sobre os vidros a transportar”, depoimentos esses a conjugar com o documento n.º 4. No que respeita à alínea i), o correspondente facto ficou demonstrado, no entendimento da apelante principal, “pelo depoimento prestado por DD que afirmou não só que os vidros em causa foram acondicionados em duas paletes colocadas uma contra a outra em formato triangular, mas também que inexistia qualquer proteção entre os vidros”, documento igualmente corroborado pelo documento n.º 4. Por fim, “no que respeita ao ponto 15 dos factos provados, o tribunal bastou-se com o depoimento prestado pelo recorrido em sede de audiência de discussão e julgamento em que este afirmou que contratou uma empresa para proceder à destruição dos vidros danificados; Contudo, o mencionado depoimento não é corroborado por qualquer outro elemento de prova junto aos autos”.
Relativamente ao recorrente subordinado, o mesmo entende que o facto (não provado) constante da alínea j) deve ser dado como provado, uma vez que “O valor do prejuízo, tema das declarações de parte do autor do minuto 22:13 ao minuto 22:49 e aliadas as declarações com o original da fatura relativa aos vidros que foram objeto do transporte consta o preço que o autor deveria ter recebido do seu cliente”.
Como é consensual, na reapreciação da prova, o tribunal de recurso atua segundo a sua própria convicção. Essa atuação, no entanto, não pode ignorar que “a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo”. Daí que o procedimento probatório e a convicção do tribunal recorrido “deverão ser ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados”[4].
Daí a importância de, antes de mais, se atender à motivação da decisão relativa à matéria de facto. Com relevo à factualidade impugnada, o tribunal recorrido deixou a motivação que ora transcrevemos e sublinhamos: “(...) No que respeita ao facto n.º 15, o mesmo foi confessado pelo próprio Autor, conforme vertido em assentada, que admitiu ter deitado, ainda em França, os vidros ao lixo. Por fim, o facto n.º 16 resulta da consulta dos autos. No que concerne agora aos factos não provados (...) No que respeita aos factos das als. c), d) e e), os mesmos foram não provados porque foram apenas referidos pela testemunha BB, ao qual, conforme já se deixou espraiar, não foi atribuída qualquer credibilidade. É, inclusive, surpreendente como é que a testemunha conseguiu afirmar a factualidade constante de c) a e), se, tal como afirmou, apenas recebeu os funcionários do Autor, mas logo de seguida foi chamar a testemunha CC e foi “à sua vida”. Ora, a testemunha CC foi o próprio a admitir que quando os funcionários do Autor fizeram a descarga já não estava presente e não assistiu a nenhuma repaletização. Logo, inexiste qualquer prova credível e sustentada que permita dar como provada a factualidade acabada de referir. Os factos das als. f) e g) foram referidos pelas testemunhas DD e CC. No entanto, a referência a esta factualidade por parte destas testemunhas não é suficiente, porquanto o depoimento destas foi interessado e parcial. Logo, na ausência de suporte em outro meio de prova não é possível concluir em tal sentido. Basta pensar-se que a primeira testemunha, camionista na Ré há, pelo menos, quatro anos e meio, referiu que este foi o primeiro incidente de que teve reclamação até hoje. No entanto, a ser assim qual a necessidade de existir na Ré uma funcionária responsável pela gestão de sinistros, função exercida por HH, tal como confirmaram as testemunhas II e CC. Por sua vez, os factos das als. h) e i) foram considerados não provados atenta a conjugação que foi feita entre os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG (funcionários do Autor) e das testemunhas CC, DD e BB (funcionários da Ré). E da audição destas seis pessoas resultou evidente para o Tribunal que foram os funcionários do Autor aqueles que depuseram de forma mais espontânea, isenta e sincera. E a tal não obstou o facto de terem apresentado versões distintas no que concerne ao transporte da mercadoria das instalações do Autor para as da Ré (um/dois veículos; um/dois cavaletes), uma vez que reportando-se os factos a abril de 2024, e fazendo aqueles este tipo de tarefas constantemente, não se afigura estranho que não tenham a situação dos autos completamente presente na memória. No entanto, como asseguraram os três, em unanimidade, no armazém da Ré procederam ao embalamento e acondicionamento da mercadoria de forma correta, tendo todos asseverado de forma credível, natural e que se afigurou imparcial, que protegeram os vidros, separando-os com cortiça e isolando os cantos com cartão e a mercadoria toda com filme. Já os funcionários da Ré não foram a este respeito nada convincentes e credíveis, tendo, inclusive, sido evidenciadas incongruências nos respetivos depoimentos. Demonstrativo dessas inconsistências foi o depoimento da testemunha DD que pese embora não tenha assistido, tal como assegurou, à descarga da mercadoria pelos funcionários do Autor nas instalações da Ré, ao embalamento da mercadoria pelos funcionários do Autor, ao momento da sua carga para o camião e ao desembalamento da mercadoria já no local de destino (até porque depois seguiu viagem), e pese embora tenha confirmado que a mercadoria ia isolada com filme e cartão, ainda assim conseguiu assegurar que os vidros que estavam partidos no destino eram os do “meio” e não os das “pontas”, assim como assegurou que os vidros não tinham proteção entre eles. Outrossim, a testemunha BB, pese embora também tivesse a todo o custo imputar a responsabilidade pelo sucedido aos funcionários do Autor aquando da descarga dos vidros no armazém da Ré e aquando da nova repaletização, acabou por admitir que os vidros, quando foi proceder à sua carga no reboque/camião, estavam acondicionados numa palete e isolados com filme e cartão. Ora, se aquando da carga para o reboque/camião os vidros já estavam envolvidos com filme e cartão, e como tal não conseguiam ser vistos, como é possível atribuir ao Autor ou aos seus funcionários a responsabilidade pela sua quebra. Por fim, a testemunha CC também nada mencionou ou acrescentou que pudesse levar-nos a concluir que a responsabilidade pela quebra dos vidros foi do Autor ou dos funcionários deste ou que tivesse existido alguma falha aquando do seu embalamento e acondicionamento. Pelo contrário, a referida testemunha admitiu que os vidros, quando chegaram às instalações da Ré, vinham numa palete e isolados com filme e cartão; admitiu também que só recebeu os colaboradores do Autor no armazém da Ré, mas que depois, enquanto estes procederam à descarga da mercadoria, já não esteve presente; admitiu também que não foi feita qualquer vistoria prévia à mercadoria aquando da sua receção nas instalações da Ré; e confirmou também não saber a forma como a mercadoria foi carregada para o camião, como foi aqui acondicionada e como correu o transporte. Portanto, esta testemunha nada referiu que indiciasse sequer que foi desadequada a embalagem em que os vidros foram transportados ou errada a forma como os mesmos foram acondicionados. Aliás, não é minimamente plausível que os funcionários do Autor tivessem, aquando da descarga dos vidros do veículo em que foram transportados das instalações do Autor para as da Ré tivessem partido parte dos vidros e não se tivessem apercebido de tal facto. Mais, se se tivessem apercebido de que alguns vidros partiram durante este processo, não é minimamente credível que deixassem os mesmos serem sujeitos à colocação no reboque e ao transporte, sabendo dos prejuízos que tal teria para o seu patrão. Ademais, não será ainda despiciendo notar que a defesa da Ré em julgamento incidiu, sobretudo, na existência de malas e sacos, propriedade do Autor, que também foram transportados juntos com os vidros, quase como querendo imputar a quebra dos três vidros ao facto de o transporte de toda esta mercadoria ter sido feito conjunto. No entanto, mais uma vez foram evidentes, a este respeito, as incongruências das testemunhas BB e DD. Ora, esta última testemunha, pese embora não tivesse assistido à carga da mercadoria no camião, nem sido o responsável pela retirada dos vidros no destino, sabia, curiosamente, que sobre os vidros iam sacos e caixas plásticas propriedade do Autor, como aconteceu com o saco vermelho visível na foto junta sob documento n.º 4 com a contestação. No entanto, não só não são visíveis, na referida foto, sacos e caixas sobre os vidros, a não ser o saco vermelho, cuja propriedade ser do Autor não ficou clarificada em julgamento (e mesmo quanto a este saco não é completamente claro na foto se o mesmo se encontra sobre a palete que contém os vidros, ou já no final da mesma sob outra mercadoria), como não é credível, pela forma como é vista a mercadoria acondicionada na foto, que aquele saco vermelho tivesse qualquer responsabilidade na quebra dos vidros, sobretudo a quebra dos vidros “do meio”, tal como a testemunha DD assegurou que foram estes que ficaram partidos. Aliás, nem mesmo a testemunha BB, responsável pela carga da mercadoria do Autor no camião, conseguiu esclarecer se a palete acabava junto ao local onde é visível o saco vermelho constante da foto junta sob documento n.º 4 com a contestação, ou se tinha continuidade para lá do saco. Por outro lado, nem mesmo esta testemunha, que notoriamente também tentou justificar o sucedido com o facto de o transporte dos vidros ser feito em conjunto com o transporte de sacos e malas do Autor, conseguiu clarificar (apresentando num curto espaço de tempo duas versões distintas) se estes sacos e malas iam envolvidos em filme juntamente com os vidros ou iam separados da palete filmada que continha os vidros, o que necessariamente aquele deveria conseguir esclarecer já que foi o autor da carga da mercadoria no camião. É de notar ainda que a testemunha CC também em nada contribuiu para que se possa sequer presumir que os danos nos vidros pudessem ter origem no facto de terem ido juntos com outra mercadoria propriedade do Autor. Pois, tal como a mesma, mais uma vez, de forma descomprometida, assegurou, viu sacos (e não caixas) juntos com a carga trazida pelos funcionários do Autor, mas não sabe se estes são os visíveis na foto junta sob documento n.º 4 com a contestação e nem sequer sabe se aqueles foram filmados juntos ou separados da palete contendo os vidros. Aliás, sendo o transporte em causa um transporte de grupagem, tal como ficou claro em julgamento, o normal é que juntamente com os vidros fosse outra mercadoria, propriedade do Autor ou propriedade de outros expedidores, pelo que imputar a quebra dos vidros unicamente à restante mercadoria propriedade do Autor, carregada para o camião, é querer, a todo o custo, isentar a Ré de qualquer responsabilidade pelo sucedido e querer imputá-la ao Autor ou a pessoas que atuem por conta dele. Sintomático disto é o facto do documento n.º 3 junto com a petição inicial não fazer alusão a qualquer problema da mercadoria deixada pelos funcionários do Autor nas instalações da Ré, o que a verificar-se teria que ser vertido no referido documento, tal como afirmou a testemunha CC e, até, a testemunha BB. Por fim, o facto da al. j), foi julgado provado[5] porquanto nenhuma prova credível foi produzida para que se pudesse concluir que pelos danos verificados nos três vidros, o Autor teve prejuízos no valor de 8.625,00€. Na realidade, a fazer menção a tal valor em julgamento tivemos apenas o Autor e a sua esposa, a testemunha II, mas, neste particular, nem um, nem outro se afiguraram sinceros. É que uma coisa são os prejuízos sofridos pelo Autor com a quebra dos três vidros, nos quais se incluem, o custo dos mesmos, o lucro que o Autor deixou de auferir com a venda dos mesmos, o custo da compra de novos vidros, o custo do transporte dos vidros partidos e o custo de transporte de novos vidros, o tempo despendido pelos funcionários do Autor, o custo de nova viagem ao estrangeiro para a colocação de novos vidros e respetivo custo de montagem, e quanto a tais custos, embora não tenha sido feita prova do seu montante, admite- se como possível que os prejuízos do Autor rondem tal valor. Porém, o Autor e a sua esposa referiram-se a 8.625,00€, como sendo o custo, para si, da aquisição de três vidros (sendo ainda de frisar que a testemunha referiu tal valor como sendo o custo de aquisição, não por saber que foi o custo cobrado pelo fornecedor dos vidros, mas por presumir, que estando a ser este o valor reclamado na presente ação, é porque foi o valor cobrado e faturado pelo fornecedor), o que não se afigura minimamente plausível, tendo em conta o valor total e final cobrado pelo Autor ao seu cliente, e que consta inscrito no documento n.º. 2 junto com a petição inicial. Acresce que se o referido valor fosse o correspondente ao custo de aquisição dos três vidros partidos para o Autor, este facilmente conseguia fazer prova desse custo, juntando aos autos a respetiva fatura de aquisição dos mesmos, o que não fez”.
Na reapreciação da prova, ouvimos o depoimento pessoal do autor AA [Ficheiro n.º 20251124102240] que deu conta da sua atividade e da contratação da ré para o transporte da mercadoria, vidros. Esclareceu que os seus funcionários EE, FF e GG levaram os vidros às instalações da ré, onde, na ocasião, não se encontrava o camião a carregar e que, por isso, por ordem de um funcionário da ré - tal como os seus funcionários lhe comunicaram - a carga foi deixada para a ré carregar, posteriormente. Sucede que, à chegada ao destino, a palete tinha três vidros danificados. Disseram-lhe, o CC, que iam fazer a participação à seguradora e não levantaram qualquer outro problema. Foram mandados outros oito vidros novos para o cliente e os vidros danificados foram deitados fora. Pediu o valor do custo, para si, dos vidros danificados.
O funcionário do autor, EE [Ficheiro n.º 20251124104640] confirmou que os vidros chegaram a França partidos e que os haviam descarregado nas instalações da ré por ordem desta, e porque não tinham lá o camião, deixando-os dentro de um cavalete que eles, funcionários da ré, depois carregariam. O funcionário do autor FF [Ficheiro n.º 20251124105541] fez um depoimento semelhante, esclarecendo que levaram dois veículos, com os vidros e com o cavalete, até às instalações da ré, mas não era possível carregar, porque o camião não estava lá. Deixaram lá tudo devidamente protegido, com filme e cortiça, mas em França viram que três vidros estavam partidos e os outros estavam arranhados. Também o funcionário do autor, GG[6] [Ficheiro n.º 20251124110824] prestou depoimento, ainda que apenas parcialmente coincidente, na medida em que referiu que o autor fez deslocar para as instalações da ré, com a carga a transportar, não dois, mas um veículo. No entanto, esclareceu que os vidros deixados nas instalações da ré ficaram prontos a carregar e estavam separados com cartão nos cantos e filme a toda a volta. A escriturária II [Ficheiro n.º 20251124112526] referiu, apenas, que o valor reclamado pelo autor corresponde ao valor dos vidros, sem contar com a margem de lucro.
DD, camionista que trabalha na ré há quatro anos e meio [Ficheiro n.º 20251124120323] recorda-se de esta ter sido a única carga que lhe deu problemas. Quanto chegou ao destino, eles subiram [ao camião] e disseram que os vidros estavam “fanicados”; eram os vidros do meio, dois ou três. Normalmente é carregada a palete, mas como o foi e o que sucedeu não sabe. O motorista e empregado de armazém na ré, BB [Ficheiro n.º 20251124122052] esclareceu que, aparentemente, estava tudo bem e foi a testemunha quem fez o carregamento da palete; falaram “na maré” com o senhor CC e chegaram a acordo em montarem a palete fora, que depois a testemunha meteu no camião, pois antes a galera não estava lá. Mas a palete foi carregada conforme foi deixada pelos funcionários do autor, e até tinha coisas em cima e “assim foi carregada”. Por fim, o funcionário da ré e responsável de equipa, CC [Ficheiro n.º 20251124143725] esclareceu que a funcionária D. II é que é a responsável pela área dos sinistros e crê que ela tratou deste assunto, mas não sabe em concreto. Também não pode esclarecer o concreto acondicionamento da carga, embora esse acondicionamento seja feito pelo cliente e colocado [no camião] pela ré. Foi quem recebeu os funcionários do autor, e eles tinham de fazer as paletes, mas depois não presenciou o acontecido.
De toda a prova produzida, e numa análise crítica da mesma, não podemos deixar de dizer que acompanhamos integralmente a motivação do tribunal recorrido e que oportunamente transcrevemos. Com efeito, e não obstante a discrepância do funcionário GG quando ao número de veículo que transportaram a carga para as instalações da ré, discrepância que temos por irrelevante, os testemunhos conjugados deste funcionário e de EE e FF revelam que a carga foi bem acondicionada nas instalações da ré, mas só posteriormente foi carregada para a galera pelos funcionários desta que, aliás, tal decidiram, por o camião não estar ainda no local. Que os vidros chegaram danificados e imprestáveis a França também não há dúvidas e o depoimento dos funcionários da ré não infirmam ambas as anteriores conclusões. Daí que se entenda manter a factualidade dada como não provada e agora impugnada pela recorrente principal.
Quanto ao facto provado n.º 15, trata-se de um facto confessado pelo autor o que, por ser assim, há de ter-se como certo que lhe é desfavorável, estranhando-se, nesse contexto, que venha impugnado pela parte contrária. Sem embargo, sendo certo que os vidros chegaram a França danificados sequer se vê qual seja o interesse em apurar se os mesmos foram efetivamente deitados fora, porquanto, repete-se, estavam inutilizados, danificados. Daí que se mantenha o aludido facto como provado, independentemente da sua concreta irrelevância.
Finalmente quando ao ponto j), dado como não provado, e impugnado em sede de recurso subordinado. Diga-se, desde logo, que a solução jurídica que entendemos adequada ao caso presente - como se explicará mais adiante - torna esse facto irrelevante, ou melhor, é irrelevante ser dado como provado ou como não provado. Ainda assim, atendendo a alguma divergência jurisprudência sobre a matéria e na plausibilidade de todas as soluções jurídicas, optámos pela reapreciação da prova. No entanto, seja as declarações do autor, seja mesmo a declaração da testemunha II, a tal propósito, são claramente insuficientes, como detalhadamente explicou a primeira instância.
Em suma, e concluindo, mantemos integralmente a factualidade dada como provada e como não provada pelo tribunal recorrido.
III.II - Fundamentação de Direito Na sua decisão, o tribunal recorrido deixou dito o que ora, com síntese e sublinhados nossos, transcrevemos: “(...) o regime legal aplicável à situação dos autos é a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada CMR (...) estamos perante um contrato de transporte, submetido à referida Convenção, uma vez que ambos são países contratantes. Ora, segundo o artigo 17.º da referida Convenção se a mercadoria se perde total ou parcialmente ou se avaria, o transportador que não conseguir provar nenhuma causa exoneratória prevista nos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo, tem de indemnizar o expedidor, sendo certo que é sobre aquele que impende o ónus de prova da ocorrência dessas circunstâncias (...) no caso em apreço, a Ré não logrou provar a ocorrência de alguma das circunstâncias previstas nos referidos n.ºs 2 e 4, do citado artigo 17.º. Na verdade, não logrou provar que a perda parcial se produziu em momento prévio ao momento do carregamento, carregamento esse que foi da sua responsabilidade, assim como a organização do material no reboque/camião. Nem dos factos provados resulta que a perda parcial ocorreu por culpa do Autor ou dos seus funcionários, ou por falha do Autor ou dos seus funcionários, ou por ordem do Autor ou dos seus funcionários, ou que a mercadoria padecia de vícios, ou que a perda parcial da mercadoria decorreu da falta ou defeito da embalagem, ou sequer que a perda parcial ocorreu da forma como foi realizada a carga, a arrumação ou descarga da mercadoria pelo Autor ou por pessoas que atuassem por sua conta [artigo 17.º, n.º 2 e n.º 4, als. b) e c)]. E se é certo que estando em causa vidros, pela própria natureza desta mercadoria a mesma está sujeita a quebra [artigo 17.º, n.º 4, al. d)], o que é certo é que a Ré também não logrou provar que a perda parcial teve por causa aquela natureza. (...) Até porque ficou não provado que a causa dos danos verificados nos vidros foi a embalagem desadequada e a forma como a mercadoria se encontrava acondicionada nas paletes. Bem assim, ficou não provado que no acondicionamento em paletes, os vidros encontravam-se encostados uns aos outros, sem qualquer proteção entre eles, inexistindo calços entre os vidros para os separar, e que estavam em contacto direto com o cavalete. (...) Sobre a indemnização e seus limites estipula o artigo 23.º da referida Convenção (...) Do citado artigo resulta que, salvo caso de declaração do valor da mercadoria, que não ocorreu no caso em apreço, a indemnização por perda da mesma está limitada por um teto ou valor máximo que se calcula multiplicando 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. (...) a indemnização a atribuir ao Autor será de € 3.302,4941 (€ 9,7851677x 337,50kg; 900 Kg:8=112,50 Kg; 112,50Kg x3=337,50 kg). Assim se concluindo, será de condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.302, 49, improcedendo, por isso, parcialmente, o pedido formulado pelo Autor. (...) não ficou provada a data que houve reclamação dirigida à Ré (porquanto nem sequer houve alegação desta factualidade), mas ainda que tivesse sido feita essa prova deve ter-se em conta o princípio do pedido, consignado no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pelo que os juros serão devidos à taxa de 5%, desde o dia em que o Autor intentou ação judicial, ou seja, desde 19.03.2025”.
Vejamos. Da manutenção da factualidade dada como provada e não provada resulta imediatamente a improcedência do recurso principal, interposto pela ré que, com base nas alterações factuais pretendidas, solicitava a revogação da sentença e a sua integral absolvição do pedido, imputando ao autor - aos seus funcionários - o evento danoso ocorrido. Por ser assim, entendemos que a sentença não merece reparo ao aplicar à factualidade relevante a Convenção CMR.
A improcedência do recurso principal impõe que a recorrente seja responsável pelo pagamento das respetivas custas - artigo 527, n.º 1 do CPC.
Relativamente ao recurso subordinado, há que dizer que também o mesmo tem de improceder, um vez mantido o facto não provado constante da alínea j). Sem embargo - e porque assim justificámos a reapreciação da prova, no que ao recurso subordinado respeita - há que acrescentar o que se segue.
No recurso subordinado - e pressupondo ter-se provado a quantificação do dano - o autor sustenta que a limitação prevista no artigo 23, n.º 3 da Convenção CMR (limitação aplicada na sentença) apenas opera se, nos termos do artigo 29, n.º 1 da mesma Convenção o dano não provier de dolo do transportador e que, no nosso ordenamento jurídico, há equiparação entre o dolo e a negligência.
O artigo 29, n.º 1 da Convenção preceitua que “O transportador não tem o direito de aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua responsabilidade ou que transferem o encargo da prova se o dano provier de dolo seu ou falta que lhe seja imputável e que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja considerada equivalente ao dolo”.
Não obstante alguma jurisprudência, que temos por minoritária, chegar a comparar a negligência ao dolo, não podemos acompanhar tal entendimento. As razões, são, em síntese, as seguintes: “- As regras específicas de interpretação da CMR, apontam claramente, com base em elementos exegéticos históricos e teleológicos, no sentido de que apenas se deve recorrer ao conceito de falta que, segundo a lei da jurisdição que julgar o caso, seja equivalente ao dolo, nas jurisdições dos países que não conheçam o conceito de dolo/wilful misconduct, o que não é manifestamente o caso de Portugal. - Ainda que se entendesse que o art. 29.º admite uma interpretação segundo a qual, além do dolo, a sua previsão se alarga a outra forma equiparável ao dolo, no ordenamento jurídico português existe lei especial que exclui a equiparação de outra falta, ou culpa, ao dolo, in casu, o art. 21.º da LCTR, inexistindo elementos interpretativos que imponham uma interpretação extensiva do conceito de dolo por forma a que o preceito se aplique igualmente aos casos de falta grave (...). - No plano nacional, consequentemente, o art. 21.º da LCTR deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não ser aplicável também à culpa grave (...)”[7].
Conforme resulta da citação anterior, o conceito de dolo, na previsão do artigo 29, n.º 1 da Convenção, sequer deve ser aplicado aos casos de culpa grande e, por maioria de razão - bem se vê - a casos de negligência.
Assim, no caso presente, nunca seria de afastar o disposto no artigo 23, n.º 3 da Convenção, ainda que a recorrente subordinada tivesse demonstrado - o que nem é o caso - o concreto dano sofrido.
Assim, é clara a improcedência do recurso subordinado, sendo a responsabilidade pelo pagamento das custas desse recorrente, atento o seu vencimento - artigo 527, n.º 1 do CPC.
A sentença deve ser integralmente confirmada.
IV - Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes o recurso principal e o recurso subordinado, interpostos, respetivamente, pela ré e pelo autor e, em conformidade, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em cada um dos recursos interpostos. |