Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250128
Nº Convencional: JTRP00003530
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AMNISTIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RP199203259250128
Data do Acordão: 03/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 328/91-1
Data Dec. Recorrida: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 ART7 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y ART6.
CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/10/23 IN CJ ANOXVI T4 PAG278.
Sumário: I - Os diplomas amnistiadores devem ser interpretados nos seus precisos termos, sendo vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica.
II - A transgressão prevista e punida nos artigos 1 e 7 da Lei n. 3/82 de 29 de Março ( condução sob o efeito de alcoól ) não está abrangida pela amnistia decretada pelo artigo 1, alínea y) da Lei n. 23/91 de 4 de Julho.
III - A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta em matéria de trânsito só é de decretar quando, em face da matéria fáctica apurada, for de supor que o arguido será de futuro um condutor prudente e evitará infracções do tipo daquela, por que foi julgado.
IV - Tal juízo de prognose terá, necessáriamente, que radicar num complexo de circunstâncias, quer anteriores quer coectâneas da infracção, que indiciem o seu carácter esporádico, isto é, a sua irrepetibilidade em condições normais.
Reclamações: