Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043597 | ||
| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP2010030358/09.7PAMDL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO - LIVRO 622 - FLS. 210. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º/1 al.a) do C.Penal, não é admissível a aplicação do instituto da suspensão nem o recurso à atenuação especial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 58/09.7PAMDL.P1 Proc. nº 58/09.7PAMDL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Mirandela Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 58/09.7PAMDL, do 1º Juízo, do Tribunal Judicial de Mirandela, em processo sumário, foi o arguido B…………… condenado, por sentença de 15/04/09, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de cinco euros e na sanção acessória de inibição de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, especialmente atenuada, pelo período de um mês, nos termos dos artigos 72º e 69º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma legal. 2. O Ministério Público não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, impetrando a sua revogação parcial e substituição por outra que considere a TAS como sendo de 1,38 g/l e condene o arguido na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de cinco euros e ainda na pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de três meses. 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1. É o Instituto Português de Qualidade (IPQ) – e só ele – enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade (SPQ), que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos; 2. À data dos factos do caso em tela, nem o Código da Estrada, nem o Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, nem a Portaria nº 1006/98 de 30 de Novembro, ou outro diploma em vigor, permitia fixar qualquer margem de erro a atender nos resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue; 3. Ainda que se aceite que tenham de ser consideradas as margens de erro fixadas na sobredita Portaria, em sintonia com a Convenção Internacional a que Portugal aderiu, por força do Decreto do Governo nº 34/84, de 11 de Julho, a aplicação dessas margens de erro reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade, não existindo fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados; 4. É ainda de referir, pela sua relevância, que foi publicado através da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro, o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, donde se extrai – a nosso ver – no quadro a ela anexo que os erros máximos admissíveis – EMA, são levados em conta na “Aprovação de modelo/primeira verificação” e na “Verificação periódica/verificação extraordinária” e não aquando dos actos de fiscalização levados a efeito por agentes policiais. 5. O Tribunal a quo incorreu nos vícios da contradição insanável da fundamentação, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. b) do CPP (de conhecimento oficioso) e de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410.°, n.º 2, al. c) do CPP, já que o julgador ao alicerçar a sua convicção, além, do mais, na confissão do arguido e no talão do alcoolímetro junto aos autos que traduziu uma TAS de 1,38g/l, não podia ter considerado provado que a tal TAS correspondia uma TAS de 1,26g/l uma vez que não resulta dos autos qualquer elemento probatório que permita realizar tal operação. 6. Nesta decorrência, concluindo-se pela TAS de 1,38g/l, haverá que proceder novamente à determinação da medida da pena principal e da pena acessória. 7. A lei penal fixa o limite mínimo da pena acessória de inibição de conduzir em três meses, não sendo susceptível de atenuação especial. 8. Assim, conformando-nos com os demais fundamentos constantes, neste particular, na decisão recorrida, o arguido deverá ser condenado pelo crime cometido, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 5 (cinco) euros, e ainda na pena acessória de inibição de conduzir qualquer veículo motorizado pelo período de três meses.
V - NORMAS VIOLADAS. Foram violados os arts. 29.º e 35.º da Lei 173/99, de 21-09, 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, 153.º, n.º 1, e 158.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código da Estrada, as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro e da Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, que deveriam ter sido interpretadas em consonância com a interpretação que lhes é dada nas sobreditas conclusões que aqui se dão por reproduzidas. 3. O arguido não apresentou resposta. A questão principal posta na motivação de recurso interposto pelo M.P. em 5-5-2009, em que é recorrido o arguido B………….., da sentença de fls. 31 a 61, proferida, notificada ao M.P. e ao arguido e depositada em 15-4-2009, que condenou aquele arguido pela prática de 1 crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292 n° 1 e 69 n° 1 al. a) do C.P., na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de 5 euros e na sanção pena) acessória de inibição (devia ser dito de proibição) de conduzir qualquer tipo de veículo motorizado, especialmente atenuada, pelo período de 1 mês, é idêntica à já colocada em dezenas de recursos neste Relação, que é a de saber se é legal o Juiz de julgamento poder, sem que a acusação ou a defesa tenha requerido ou proposto, alterar com os reflexos inerentes nos factos provados referentes ao grau de álcool (alcoolemia) e na eventual qualificação jurídica desses factos, o resultado constante do talão de registo de TAS verificado na realização do teste quantitativo de grau de álcool no sangue do condutor de veículo efectuado com aparelho legalmente aprovado, testado e certificado pela entidade e autoridade competente, mesmo quando o arguido confessa os factos da acusação – onde é descrita a TAS inscrita no talão – não requereu contra-prova, nem põe em causa o estado, a aprovação e a certificação do aparelho de medida e sem que tenha sido produzida prova de que a medição efectuada pelo aparelho está errada e quando o julgador funda a sua convicção para dar como provados os factos na confissão do arguido desses factos e no dito talão. A Relação do Porto está dividida quanto à solução correcta dessa questão, havendo numerosos acórdãos num sentido e no outro, isto é, no sentido defendido na decisão recorrida e no sentido oposto, o sustentado na motivação do presente recurso. A nossa opinião é no sentido de que a interpretação defendida na motivação de recurso é a única correcta pelos fundamentos aí expressos, com os quais estamos de acordo, opinião que temos mantido em todos os processos em que a mesma questão foi posta sobre a qual emitimos parecer, não vendo nós razões para alterar o entendimento que sempre defendemos. Pelo que, entendemos que deve ser dado provimento ao recurso nessa questão. No que concerne à questão da aplicação da atenuação especial da pena acessória, aplicada e sustentada na decisão recorrida, também entendemos, tal como o recorrente, que tal pena não é susceptível de atenuação especial, dado que tal atenuação contraria os pressupostos e a finalidade da previsão dessa pena acessória. De facto, o crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias ( art. 292 n° 1 do C.P. ) e com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre 3 meses e 3 anos ( art. 69 n° 1 al. a) do C.P. ). O mínimo de pena acessória previsto é de 3 meses. Não estando em causa que a determinação da medida da pena acessória deve obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para a determinação da medida da pena no art. 71 do C.P. para a pena principal, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ainda que sem respeito por qualquer fórmula matemática ou por qualquer proporção matemática, certo é que "como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem como pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, donde que então essa circunstância vai elevar o limite da culpa" (v. Germano Marques da Silva em "Crimes Rodoviários Pena Acessória e Medidas de Segurança", pag. 31 ). Ora, a atenuação especial da pena depende, nos termos do art. 72 do C.P., da verificação de circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas do crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, ou seja, da verificação de circunstâncias opostas às que constituem o pressuposto material da aplicação da pena acessória. É pelo facto da conduta de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez se revelar especialmente censurável e pôr em perigo altos valores e interesses, como a vida e bens de valor elevado, elevando o limite da culpa, que o legislador se viu na necessidade, para reforçar a finalidade preventiva e para combater a perigosidade daquela conduta, de cominar para a mesma uma pena acessória, para além da pena principal. Portanto, o pressuposto material da aplicação da pena acessória opõe-se aos pressupostos da atenuação especial da pena. Daí entender-se que não é admissível a aplicação da atenuação especial da proibição de conduzir prevista nos arts. 72 e 73 do C.P. ( v. nesse sentido Paulo Pinto Albuquerque em Comentário do Código Penal, pag. 226 ). Assim, o tribunal ao reduzir o mínimo da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 3 meses para 1 mês fez errada interpretação e aplicação do direito. Mais, para fundamentar a redução dessa pena para aquela medida, deu por verificadas circunstâncias que não têm virtualidades para diminuir de forma acentuada a culpa do agente, a ilicitude do facto ou a necessidade da pena, nomeadamente a confissão integral e sem reservas e o facto de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais ou infracções estradais registadas, pois o arguido só confessou o que não podia negar, dado que foi apanhado em flagrante por agente da autoridade a conduzir automóvel em estado de embriaguez, e o facto de não ter registados antecedentes criminais no CRC ou contra-ordenações registadas no RIC não pode favorecê-lo de forma acentuada, dado que o comportamento respeitador da normas é o exigível ao comum dos cidadãos, não devendo aquele ser beneficiado por adoptar esse comportamento. Portanto, nem ao abrigo do art. 72 do C.P., a pena acessória deveria ter sido especialmente atenuada.
2- Submetido ao controle de alcoolémia, através do alcoolímetro Drager modelo Alcotest MKIII-P com o nº ARRL-0051 aprovado pela DGV em 6 de Agosto de 1998, acusou a T.A.S. de 1,38 g/l, que corresponde, deduzida a margem de erro, no caso de 8%, a pelo menos 1,26 g/l. 3- Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que admitiu determinar-lhe uma TAS superior a 1,20 g/l e que, por isso, não podia conduzir veículos automóveis na via pública como efectivamente fazia. 4- Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 5- O arguido confessou e demonstrou arrependimento. 6- É casado, vive com a mulher, de baixa prolongada por doença, e dois filhos de 28 e 29 anos, ambos desempregados, bem como o genro também desempregado, e dois netos, todos a seu cargo. 7- Habitam em casa própria, e subsistem do ordenado do arguido, como motorista de pesados por conta da empresa «C…………» para a qual trabalha desde 1985, auferindo um salário de cerca de 700 €. 8- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais não tendo nenhuns averbados no crc. 9- Não tem averbados quaisquer antecedentes estradais no seu RIC.
a) Que o arguido conduzia com a T.A.S. de 1,38gl/l,
O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base no teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, RIC, e no teor do talão do alcoolímetro, bem como na sua confissão do teor objectivo dos factos atinentes ao que concerne à ingestão de bebidas, ao acto de condução e bem assim à consciência da ilicitude do acto. Atente-se que a confissão do arguido, quanto a nós, mais não abrange do que a cognoscibilidade da ingestão do álcool e do seu efeito sob a capacidade de conduzir e bem assim do resultado do exame corporizado no talão do alcoolímetro, e de modo algum pode ser tida como confissão «metrológica» da quantidade de gramas por litro no sangue que detinha. Com isto nos afastamos de (cremos parte não significativa) da jurisprudência que vem pugnando pela imutabilidade dos «factos» confessados – mesmo no que tange à quantificação dependente de verificação com recurso a meios de obtenção de prova do jaez dos que infra analisaremos…[1] O elemento subjectivo decorre do compaginar das regras da experiência concatenado com o que se extrai dos factos objectivos, pois que outra forma não existe de apurar um facto que em si, se traduz num dado do mundo interno: a consciência e vontade do arguido em praticar tais factos é incontornavelmente expressa no próprio acto de conduzir, na medida em que o fez deliberada e livremente, pois nada vem provado que possa afastar o preenchimento subjectivo. Na verdade, extrai-se que o arguido decidiu conduzir o veículo mesmo sabendo que ingerira já bebidas alcoólicas em quantidade que admitiu ser adequada a pô-lo no estado em que se encontrava e que o fez ciente de que cometia um crime, sem motivo justificativo, e tal facto, em si, é do conhecimento do comum dos cidadãos de média e sã consciência. Fundou-se no teor do talão do alcoolímetro de folhas 5, quanto aos factos relativos ao nível de alcoolémia, corrigido pela margem de erro máxima admissível. Antes da entrada em vigor da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, seguíamos uma linha de raciocínio que não vemos razões para alterar, bem ao invés cremos sair reforçada. Julgamos que a correcção da taxa de alcoolémia com as margens de erro é imposta pelo plasmado na - Recomendação da OIML, transposta nos Decreto-Lei 291/90 de 20 de Setembro e Portaria 1556/2007, publicada no DR I Série em 10 de Dezembro, Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto e Lei 18/2007 de 17 de Maio força do estatuído no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa; - A Directiva 83/575/CEE do Conselho de 23 de Outubro de 1983 que altera a Directiva 71/316/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controle metrológico que veio a ter expressão nos Decretos supra mencionados e ainda na Portaria 1556/2007, publicada no DR I Série em 10 de Dezembro último que expressamente consigna o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; Neste particular o Tribunal não deu como provado o nível exacto de alcoolémia detectado pela análise do alcoolímetro Drager modelo Alcotest MKIII-P com o nº ARRL-0057 aprovado pela DGV em 6 de Agosto de 1998 através do Despacho do IPQ nº 211.06.96.3.30, DR II Série de 25 de Setembro de 1996; antes procedeu à aplicação da taxa de 8% nos termos da portaria[2] que corresponde, deduzida a margem de erro, a pelo menos 1,28g/l. Trata-se quanto a nós de uma questão de apreciação de prova em que temos que lançar mão da regra prevista no artigo 127º do Código de Processo Penal, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Todavia, face ao bloco normativo que de modo detalhado define e limita os modos processualmente idóneos à demonstração de um dos elementos do tipo objectivo do crime, excluindo quaisquer outros, afigura-se-nos dilúcido que no caso concreto vale nesta matéria algo mais do que uma mera limitação ou excepção ao princípio da livre apreciação da prova vigente em processo penal. Não está aberta ao juiz a possibilidade de apreciação diversa daquela que impõe o recurso a tais meios técnicos, ainda quando fundamentasse essa apreciação (e na medida em que tal fosse cogitável) em razões também técnicas, nos termos do n.º 2 do artigo 163.º do Código de Processo Penal. Em conclusão, trata-se aqui de um autêntico domínio de prova vinculada[3]. Por isso principiámos por dizer que a prova de diversa taxa de alcoolémia da apresentada no talão do alcoolímetro se baseava nos dispositivos legais supra mencionados, conforme passaremos a explicitar. A colheita de ar expirado, para efeitos de determinação da presença de álcool no sangue, mais não é do que um exame, levado a cabo por um meio técnico adequado. Não constitui o exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial, mas meio de obtenção prova. Em todas as situações em que se utilizam mecanismos (de entre uma infinidade deles, destacam-se os vulgares radares, alcoolímetros e balanças) ou se atribuem certas características a um aparelho ou produto, com vista a determinar uma qualidade ou quantidade relevantes juridicamente, os serviços respectivos devem verificar a sua funcionalidade e aferição, a qual, nalguns casos, é feita por organismos oficiais. Ao proceder à leitura dos registos concretizados nos alcoolímetros da taxa de álcool no sangue de um arguido, temos por seguro que o julgador deve usar das margens de erro previstas para esses registos, pois de outro modo estaria a basear-se em registos que, cientificamente, não são reconhecidos como seguros e exactos, sendo que tais margens de erro são[4] as previstas no actual Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias Psicotrópicas aprovado pela Lei 18/2007 de 17 de Maio e legislação conexa. Vejamos. No 14º daquele Diploma, reportando-se à aprovação dos equipamentos para o efeito: «1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária. 2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.» Procedendo a atenta leitura do preceito, cumpre perguntar, então, se acaso a Portaria 748/94 de 13 de Agosto estivesse nesse momento revogada, para que Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros remeteria o actual compêndio legal? Poder-se-ia pensar que tal estaria previsto em Regulamentação posterior designadamente na Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto, que para além do mais veio fixar os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos. Todavia, a referida Portaria, logo na sua I Secção, epigrafada Analisadores Quantitativos estatui: 1.º Os analisadores quantitativos são instrumentos de medição da concentração da massa de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado (TAE). 2.º Os aparelhos definidos no número anterior devem obedecer às seguintes características: A - Características técnicas: a) Cumprir os requisitos metrológicos e técnicos definidos no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros; Entretanto entrou em vigor a Portaria 1556/2007, publicada no DR I Série em 10 de Dezembro último, em cujo preâmbulo pode ler-se «O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição em Portugal, em geral, obedece ao regime constante do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, às disposições regulamentares gerais constantes do Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 962/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Outubro de 1990, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, veio regular o controlo metrológico dos 11 instrumentos de medição elencados no seu artigo 2.º Para os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, e que não mereceram qualquer adaptação através do Decreto-Lei n.º 192/2006, de 26 de Setembro, verifica-se a necessidade de actualizar as regras a que o respectivo controlo metrológico deve obedecer com vista a acompanhar, tecnicamente, o que vem sendo indicado nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal. A actualização mostra-se ainda necessária para simplificar e clarificar procedimentos, dando, assim, cumprimento à medida prevista no Programa SIMPLEX para 2007. Pelos motivos acima indicados, a presente portaria procede à aprovação do novo regulamento a que deve obedecer o controlo metrológico dos alcoolímetros.» Se dúvidas houvesse quanto à vigência do Regulamento contido na Portaria nº 784/94 de 3 de Outubro, até à entrada em vigor deste novo Regulamento, julgamos que o teor do Preâmbulo da nova Portaria e bem assim da disposição revogatória expressa do seu artigo 2º («2.º É revogada a Portaria n.º 748/94, de 3 de Outubro.») não permitem a subsistência delas. Doutro passo esta Portaria 1556/07 vem expressamente aprovar novo Regulamento do Controle Metrológico dos Alcoolímetros no qual, como se constata no Anexo, constam os erros máximos admissíveis. No caso vertente a margem de erro é de 8%, face às tabelas da já supra referenciada norma[5] quadro demonstrativo se pode compulsar infra:
TAS …………… Erro Máximo Admissível < 0, 920--------------------------+-0,032g/l 0, 4< ou =2g/l-------------------+-8% < ou =2g/l------------------------30+-% São pois aplicáveis as margens de erro máximo admissíveis previstos na Norma AFNOR de 1 de Fevereiro de 1992 NF X 20-701. Em deliberação recente aliás o CSM emitiu Circular 89/2007 circulando esclarecimento do IPQ a propósito de tal questão, em ofício de 27 de Junho. Diga-se até que tais margens foram elevadas pela Portaria 1556/2007, publicada no DR I Série em 10 de Dezembro último. Se as compararmos com as anteriores são notórias as diferenças: TAS Erro Máximo Admissível < 0, 920---------------------------------+-0,07g/l 0, 92<2,30 g/l--------------------------+-7,5% 2,2<4,60g/l-----------------------------+-15% 4,60<6,90g/l---------------------------+-30% No caso vertente a margem de erro é agora de 8%. Outro sentido não tem a nosso ver tal elevação senão exprimir, por banda do legislador a diminuída fiabilidade absoluta que tem tais aparelhos de medição e deste modo, em sede como a penal, dotar a necessária valoração da prova técnica – por natureza mais fiável do que a restante – de um critério depurativo e algo elástico que permita ao arguido ser defendido da contingência da evolução científica. Se o que hoje é verdade em ciência amanhã já o não é – e a mutação das margens de erro dos mesmíssimos aparelhos expressa nas duas portarias que vimos de analisar em percentagens não despiciendas, que podem significar a diferença entre uma condenação e uma absolvição…. bem o exprime – há-de a mesma mutabilidade ser de algum modo acautelada no domínio da verdade judiciária, onde por razões de certeza e segurança jurídica, não pode dizer-se que o que é verdade hoje, amanhã já o não será…. Como? Assumindo que a ciência não é exacta e infalível, nem os instrumentos por ela criados o são e por essa via, admitindo que as margens de erro por ela própria postas e ditas como fiáveis deverão ser para o julgador um norte e não uma tábua rasa. Mais que não fosse, pois face a tal meio de obtenção de prova, tendo em conta a admissão pelo próprio legislador da existência de falibilidade permanente do mesmo, em coerência com o princípio de um exame crítico das provas produzidas, mais não restaria ao julgador a nosso ver do que, lançando mão do princípio in dúbio pro reo dar como não provado o facto que o talão do alcoolímetro se destina a provar… Em sentido semelhante ao que ora defendemos poderá ver-se jurisprudência disponível nas bases de dados on-line dos Tribunais Superiores[6] Quanto ao critério de escolha e à determinação da medida concreta da pena principal e medida da pena acessória, pronunciou-se (transcrição): Conhecidas que são, por já suficientemente enunciadas pela doutrina autorizada[7], as três fases do procedimento de determinação da pena - investigação e determinação da moldura legal, investigação e determinação dentro daquela moldura legal da medida concreta a aplicar, e escolha da espécie da pena, cumpre fazê-lo no caso em análise. Para o tipo de crime de condução sob feito do álcool estabelece a lei penal a pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. A esta pena principal acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no art.º 69.º, n.º1, al. a), do Código Penal, a redacção por último dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, situada entre três meses e três anos. Observando o critério firmado no artigo 70º e as finalidades das penas consagradas no artigo 40º, ambos do Código Penal, importa desde logo optar, dentro das duas espécies de pena que a moldura do crime em causa consente, optar pela que, em concreto deverá ser cominada. Ao tribunal impõe-se a preferência pela pena não privativa da liberdade por ser possível considerar que esta realizará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, afigurando-se ser ela uma censura suficiente do facto, e simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada. Desde logo se pondera como essenciais a inexistência de antecedentes criminais ou estradais do arguido. Os factos pelos quais ora é julgado aparecem como o primeiro contacto quer com a justiça penal quer com a contra-ordenacional. Todavia não pode considerar-se que sem mais desnecessária qualquer pena em termos de prevenção especial. Não se ignora porém que este é daqueles tipos legais de crime em que, pela sua natureza à comunidade não repugna a opção por pena não detentiva, por ser eminentemente, e num país com hábitos de consumo de álcool tão elevados e generalizados como o é, susceptível de ser cometido pelo comum dos cidadãos. Resulta aparentemente num contra-senso esta asserção, mas na verdade, se analisarmos objectivamente a criminalidade rodoviária primária, ressalta à evidência que este tipo de comportamento desviante, quando primário, note-se, tem em média como agente cidadãos integrados, e não delinquentes que percorram outro tipo de ilícito. Opta-se, pois, pela pena de multa. Na dosimetria da pena, no caso concreto do arguido, revela grau de ilicitude assaz baixo, atendendo ademais à taxa de álcool que ostentava que se situa no limite mínimo da incriminação. O dolo emerge na sua modalidade menos intensa. O seu comportamento posterior aos factos, confessando espontaneamente, deixam antever capacidade de autocensura, se bem que neste particular tipo de crime, em que as particularidades da prova a mesma não assume um relevo especial, sempre é de ponderar. Afiguram-se sobremaneira relevantes as necessidades de prevenção geral tendo em conta o elevadíssimo número de vezes que este crime é cometido nesta comarca, como o mero cotejo do tratamento estatístico poderá comprovar. Necessário se mostra pois que a pena a cominar imprima ao arguido a injunção para um processo de recondução a uma conduta conforme ao lícito. Julga-se pois adequado fixar-lhe a pena de multa em 70 (setenta) dias. Impõe-se teoricamente a ponderação da situação sócio-económica do condenado espelhada nos factos provados. Todavia, emerge da redacção do falado artigo 47º no seu nº 2 do Código Penal aprovada pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro pouca margem para o julgador a tomar em conta: o mínimo legal é actualmente de € 5 euros (cinco euros) para o quantitativo diário da pena de multa. O salário mínimo nacional é actualmente de 450,00 €, aprovado pelo DL 246/2008 de 18 de Dezembro. Ou seja, projectando a taxa de esforço diária num agente que aufira o salário mínimo, seja que tenha disponível diariamente o equivalente a 1/30 do salário mínimo nacional, temos que o mesmo auferirá 15 € diários, e a taxa diária será de 5 €, restando-lhe 10 € para (sobre)viver. No mínimo dos mínimos o que se põe ao julgador é ter como baliza o quantitativo que supera o terço disponível diário da remuneração mínima garantida aprovada para o ano em curso. Já não falamos de casos em que tal remuneração se destina ao sustento de uma família, como é o caso do arguido, pessoa que sustenta um agregado com mais cinco elementos, sem rendimentos. Irrogar tal montante diário é impor uma taxa de esforço que situará a família próximo da insubsistência. No entanto, é-nos vedado fazer uma interpretação abrrogante. Fixa-se no mínimo imposto pelo legislador de 2007 a taxa diária – 5 €. Atenhamo-nos agora na pena acessória. Segundo o disposto no artigo 69.º, n.º1, alínea a) do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º, do CP, é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Da reforma operada pelo Decreto-Lei 48/95 de 15 de Março e pela referida Lei 77/2001 de 13.07, resulta que esta sanção inibitória tem natureza de pena acessória, tal como propunha, de lege ferenda, Figueiredo Dias[8]. Tal, aliás resulta claramente do texto do mencionado artigo 69.º, da sua inserção sistemática e do elemento histórico[9], traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado. Não obstante a formulação legal, pois, aparentemente dando da pena acessória uma ideia automática não pode da mesma tomar-se tal entendimento, sob pena de fazer-se da Lei Penal uma interpretação frontalmente violadora do disposto no artigo 30º nº 4 da Lei Fundamental, que veda qualquer efeito automático da pena. O Prof. Figueiredo Dias entende que esta pena acessória tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (...) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.”[10]. Como à principal, pois, a esta pena acessória, há-de subjazer um juízo de censura global pelo crime praticado, pelo que se impõe aqui, também para a determinação da sua necessidade e medida concreta o recurso aos critérios estabelecidos nos artigos 40º e 71.º do Código Penal. O artigo 40° do Código Penal dispõe que «a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» - n° 1, e que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» - n° 2. Temos pois protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, sendo a culpa o limite da pena mas não seu fundamento. A culpa não justifica a pena, retributivamente, mas funciona em intervenção de contraposição à lógica do utilitarismo preventivo. Sendo o modelo do Código Penal de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto, a culpa emerge como travão de fins utilitaristas do sistema penal. Assim sendo, dentro na moldura penal correspondente ao crime o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. E a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. Na prossecução das finalidades da punição e na determinação em concreto da pena, o juiz deve orientar-se pelos critérios do artigo 71° do Código Penal. No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, como crime de perigo abstracto, as exigências de prevenção geral são determinantes na fixação da medida concreta da pena, para acalmia da comunidade e afirmação de valores essenciais afectados por comportamentos que, antes e para além de causarem efectivos danos, são aptos a colocar em perigo bens jurídicos essenciais, como sejam a segurança rodoviária e indirectamente bens pessoais, como seja a vida, de indiscutível valor supremo. Todavia, como já expendemos supra, no caso concreto, tais exigências foram de algum modo já acorridas com a pena principal, denotando a pena acessória uma função de acrescento nesta particular matéria de prevenção geral. Acresce-lhe ainda uma função de prevenção especial de socialização. Terá como limite a culpa. Temos pois uma sanção acessória que se situa, por força do artigo 69º do Código Penal entre os 3 meses e os 3 anos de inibição. Ora, desde logo há que ponderar se será esta a medida adequada face à concreta situação do arguido. E cremos bem que não. Julgamos ser este um dos casos em que deve funcionar a atenuação especial da pena enquanto «válvula de segurança» do sistema, como tem sido defendido na doutrina (particularmente, entre nós, Figueiredo Dias[11], e na jurisprudência[12], acorrendo a situações excepcionais em que, por força de circunstâncias que atenuem acentuadamente a culpa (ou ilicitude) e a necessidade da pena, e em que se verifique que as molduras penais estabelecidas para o respectivo tipo de crime se mostrem francamente desajustadas, correspondendo a uma violência punir o arguido de acordo com os parâmetros normais. E quanto a nós é este o caso vertente. Estamos perante um arguido que conduz há 24 anos, de forma profissional, ou seja, passa o seu dia de trabalho na estrada, ao volante de um pesado, consabidamente veículo sujeito a mais fiscalizações que um ligeiro. E no entanto não tem averbado no seu RIC qualquer infracção, sendo igualmente primário em termos criminais. No caso presente, pois, justifica-se a atenuação especial, considerando que - a acentuada diminuição da ilicitude está, desde logo, patente na análise que se fez a propósito da qualificação dos factos, face ao nível de alcoolémia; - relativamente à culpa, provou-se que o arguido agiu voluntária e livremente, com plena consciência das características do produto que ingerira mas agiu com dolo eventual, o que de algum modo tem o condão de atenuar acentuadamente a sua culpa, conjuntamente com a circunstância de ter conduzido dentro da localidade; - no que diz respeito à necessidade de pena, justifica-se a atenuação pois o arguido está familiar e profissionalmente integrado e faz da condução profissão, o que, se não negamos de algum modo agrava de certo jeito a sua culpa porque lhe era mais exigível o comportamento lícito alternativo, não deixa porém de impor que se pondere doutro passo que o crime foi cometido ao volante de um ligeiro, fora do serviço, no fim de semana; o arguido conduzia dentro da povoação e não em qualquer dos itinerários limítrofes e mais acometidos por sinistralidade; que confessou; que fazendo da condução profissão, para mais sendo o único sustento da família é de crer que a pena principal e a pena acessória atenuada sirvam para o arredar de futuros comportamentos. Assim, tendo em atenção a moldura penal abstracta aplicável, a qual tem um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos, especialmente atenuada nos termos dos artigos 72º e 73º, nº 1 al. a) a c) teremos uma moldura que oscilará entre dez dias e dois anos. Atendendo à factualidade provada, temos que: - a ilicitude do facto, traduzida na sua gravidade, é de grau baixo, pois a taxa de alcoolemia do arguido há-de ver reflectida na ilicitude essa diminuída quantidade, bem como a menor perigosidade do local, comparativamente com outros; - o facto de o arguido conduzir há longos anos sem ter qualquer infracção averbada, sendo passível de um juízo de prognose favorável a circunstância de ser motorista profissional e o bom comportamento futuro ser condição de subsistência de todo o seu agregado; - relativamente à culpa, já foram salientadas supra a sua fisionomia e a sua relevância; releva-se todo o circunstancialismo provado relativamente às suas origens e inserção sócio-familiares e económicas, a apontarem para uma impoluta conduta; também no plano profissional, será de relevar o facto de o seu percurso profissional ser caracterizado pela boa conduta que aqui releva porque com reflexos no RIC; o arguido confessou os factos e mostrou-se arrependido, contribuindo para lhe dar um enquadramento atenuativo; Tendo em conta todo este circunstancialismo, a pena acessória afigura-se-nos, tendo em conta a dosimetria da pena principal já irrogada, dever ser fixada em um mês por justa, adequada à culpa, não deixando de satisfazer as finalidades conjugadas da prevenção geral e da prevenção especial acrescentadas que se assinalam à pena acessória.
Mais está provado que agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que admitiu determinar-lhe uma TAS superior a 1,20 g/l e que, por isso, não podia conduzir veículos automóveis na via pública como efectivamente fazia.
Consta ainda da factualidade provada que o arguido confessou os factos, sendo que na respectiva motivação da sua convicção a sentença recorrida menciona que a formou“(…) no teor do talão do alcoolímetro, bem como na sua confissão do teor objectivo dos factos atinentes ao que concerne ao acto de condução e bem assim à consciência da ilicitude do acto”, acrescentando ainda que “a confissão do arguido, quanto a nós, mais não abrange do que a cognoscibilidade da ingestão do álcool e do seu efeito sob a capacidade de conduzir e bem assim do resultado do exame corporizado no talão do alcoolímetro, e de modo algum pode ser tida como confissão «metrológica» da quantidade de gramas por litro no sangue que detinha”. No caso presente, pois, justifica-se a atenuação especial, considerando que - a acentuada diminuição da ilicitude está, desde logo, patente na análise que se fez a propósito da qualificação dos factos, face ao nível de alcoolémia; - relativamente à culpa, provou-se que o arguido agiu voluntária e livremente, com plena consciência das características do produto que ingerira mas agiu com dolo eventual, o que de algum modo tem o condão de atenuar acentuadamente a sua culpa, conjuntamente com a circunstância de ter conduzido dentro da localidade; - no que diz respeito à necessidade de pena, justifica-se a atenuação pois o arguido está familiar e profissionalmente integrado e faz da condução profissão, o que, se não negamos de algum modo agrava de certo jeito a sua culpa porque lhe era mais exigível o comportamento lícito alternativo, não deixa porém de impor que se pondere doutro passo que o crime foi cometido ao volante de um ligeiro, fora do serviço, no fim de semana; o arguido conduzia dentro da povoação e não em qualquer dos itinerários limítrofes e mais acometidos por sinistralidade; que confessou; que fazendo da condução profissão, para mais sendo o único sustento da família é de crer que a pena principal e a pena acessória atenuada sirvam para o arredar de futuros comportamentos”.
Ora, em nosso entender e na esteira dos Acs. da R. de Évora de 09/07/02, CJ Ano XXVII, 2002, Tomo IV, pag 252 e da Relação de Lisboa de 21/11/06, CJ Ano XXXI, 2006, Tomo V, pag. 128 (com a concordância de Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pag. 226), não é admissível a atenuação especial da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, por aplicação do estabelecido nos artigos 72º e 73º, do mesmo diploma legal (nem, aliás, pela de quaisquer outros normativos).
É que, tendo como escopo a pena acessória, na sua essência, a prevenção da perigosidade do agente, embora também vise fins de prevenção geral, posto que lhe é alheia a finalidade de integração do agente, vedada está a atenuação especial da pena, assim como, aliás, a aplicação do instituto da suspensão, admissíveis apenas quando se trata de contra-ordenações (cfr. artigos 140º e 141°, respectivamente, do Código da Estrada), o que resulta, desde logo, também, no que à atenuação tange, da leitura do respectivo texto, pois o artigo 73º, do CP, tem o seu campo de aplicação limitado às penas principais de prisão e multa, em passo algum se referindo à pena acessória de proibição de conduzir.
Porque assim é, tem de proceder o recurso neste segmento, pelo que, tendo em atenção:
Que o arguido agiu com dolo eventual (não se entende bem como, mas certo é que esta factualidade se mostra provada e não é colocada em causa).
Que exerce a condução há 24 anos, de forma profissional, não registando antecedentes criminais ou contra-ordenacionais na área da condução motorizada.
Que está familiar e profissionalmente integrado, ponderando também as razões de prevenção geral, a pena acessória de proibição de conduzir terá de ser aplicada pelo período mínimo legal, ou seja, três meses, pois se mostra ela, nesta medida, como suficiente, proporcional e adequada às suas finalidades.
III - DISPOSITIVO |