Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00011077 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO INSTRUÇÃO DO PROCESSO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199309279320503 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 111/D/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART417 N3 ART406 N1 ART180 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/11/18 IN BMJ N361 PAG619. AC RP DE 1974/03/15 IN BMJ N239 PAG397. AC RE DE 1981/10/20 IN BMJ N312 PAG318. AC RC DE 1986/09/20 IN CJ ANOXI T3 PAG60. AC RC DE 1989/11/07 IN CJ ANOXIV T5 PAG46. | ||
| Sumário: | I - Em agravo interposto de decisão que não recebeu embargos a execução, incumbe ao agravante instruir o processo com os elementos indispensáveis para a decisão do recurso, não podendo a Relação substituir-se-lhe se a instrução for deficiente. II - Se, por deficiência da instrução, o agravante não provar os fundamentos do recurso, não poderá lograr provimento. | ||
| Reclamações: | |||