Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | DIREITO À PROVA ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20220519478/08.4TBARC-E.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O direito à prova previsto no art.º 341º do Código Civil surge, como uma consequência natural da garantia inscrita no artigo 20º, nº1 da Constituição da República Portuguesa. II - O depoimento de parte, as declarações de parte e a prova documental são meios de prova aptos à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 413.º, 452.º e 466.º, do CPC. III - Ao proferir decisão que não conheceu dos pedidos formulados pelos executados no requerimento de reclamação de acto e decisão do agente de execução, sem antes permitir a produção de prova e apreciação da mesma, o Tribunal violou o direito fundamental dos Recorrentes ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da CRP. IV - Tal violação por constituir omissão de um acto prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, subsumível nas regras previstas no art.º 195º, nº1 do CPC., determina a nulidade da decisão recorrida e dos termos processuais subsequentes que dela dependam absolutamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 478/08.4TBARC-E.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis Relator: Carlos Portela Adjuntos: António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: Nos presentes autos de Execução Comum (Ag.Execução) em que são exequente AA e outros e executados BB e outros vieram os identificados executados, BB e CC, apresentar reclamação de ato e decisão da agente de execução, proferida em 21/9/2021, alegando que, nos termos do artigo 808º nº1 CPC é permitido ao exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se para o efeito, o disposto no nº4 do artigo 850º do CPC. Alegaram ainda que o referido nº4 do artigo 850º do CPC exige que os outros credores e o executado sejam notificados do requerimento. Disseram também que o exequente deu entrada do requerimento a pedir a renovação da execução em 17/9/2021 sem proceder à notificação dos executados. Referiram que o Sr. Agente de execução proferiu decisão em 21/9/2021, relativamente à renovação da execução, sem antes notificar/ouvir os executados. Nessa sequência, requereram que seja declarada nula a decisão da Sr. Agente de Execução, devendo esta ser substituída por outra que determine a notificação dos executados para se pronunciarem sobre o referido requerimento. Subsidiariamente e caso assim não se entenda e por mera cautela, vieram “responder ao requerimento dos exequentes, nos termos e com os seguintes fundamentos: “Os executados auferiam de rendimento mensal, até fevereiro de 2019, a pensão de reforma do executado marido, no montante de €430,56 e cerca de €500,00 de horas que o executado marido fazia no ramo do calçado. Tendo em conta que a executada mulher não auferia, como não aufere quaisquer rendimentos, o rendimento do agregado familiar dos executados era de €930,56 o que permitia aos executados liquidar a prestação mensal de €300,00 ao exequente. No início do ano de 2019 o executado marido deixou de poder trabalhar e fazer as referidas horas, devido a problemas graves de saúde, designadamente num joelho, tendo sido operado por 4 vezes. (protesta juntar documento). Assim, no início de 2019 os executados deixaram de ter rendimento disponível suficiente para pagar a prestação aos exequentes. Os executados passaram a ter de rendimento mensal apenas €430,56. Que praticamente não chega para as suas despesas mensais (€112,64 da prestação do crédito habitação, €45,00 de luz e €250,00 a €300,00 para a sua alimentação e vestuário). O executado, nessa altura, contactou o exequente e expôs-lhe a situação difícil pela qual passava e que não lhe permitia cumprir os compromissos assumidos com os exequentes como até àquela data, apelando à sua compreensão no sentido de esperar pelo pagamento até que a situação melhorasse. Os exequentes, de forma compreensiva, aceitaram a suspensão dos pagamentos, prescindindo da cláusula penal e dos juros de mora, tendo referido que os executados podiam estar tranquilos. Os executados sabem que devem o montante de €21.500,00, mas estavam tranquilos relativamente à suspensão do pagamento das prestações e à não cobrança de juros de mora e cláusula penal, uma vez que os exequentes aceitaram a referida suspensão do pagamento das prestações. Os exequentes deviam ter interpelado os executados para a retoma do pagamento das prestações e só após, caso se verificasse incumprimento, exigir o montante em dívida aos executados, uma vez que tinham aceitado a suspensão do pagamento das prestações.” Terminaram requerendo que seja fixado o montante em divida em €21.500,00 e que lhes seja dada a oportunidade de retomaram o pagamento das prestações. Mais alegaram que caso assim não se entenda, deve ser fixado o montante em dívida em €21.500,00, vencendo-se juros a partir da presente data, por o exequente ter aceitado, sem exigir juros e a cláusula penal, que os executados suspendessem o pagamento das prestações, atenta a sua débil situação financeira a partir de Março de 2019. Requereram as declarações de parte do executado e o depoimento de parte do exequente. Juntaram ainda um extracto bancário. Respondeu a Sr.ª Agente de Execução, considerando não assistir razão aos Executados, porquanto os mesmos, aquando a extinção da execução por acordo nos termos artigo 806 CPC, foram expressamente advertidos que "A instância poderá renovar-se no caso de incumprimento do acordo celebrado com a Exequente”, conforme documentos anexos ao seu requerimento de 09.10.2021 e que portanto, os Executados não podiam desconhecer o incumprimento - porque o cumprimento depende de acto dos próprios (pagamento das prestações acordadas), -, bem como estavam plenamente advertidos dos seus efeitos. Por seu turno, vieram os exequentes responder o seguinte: “O requerido pelos executados, na primeira parte do seu requerimento, carece de quaisquer fundamentos, como os mesmos não ignoram. A falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º – artigo 808.º, n.º 1 do CPC. Ora o artigo 850.º, n.º 4 do CPC estatui que “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.” Sendo pacífico que os executados deixaram de pagar as prestações do acordo – como os próprios reconhecem e confessam – podiam os exequentes requerer o prosseguimento da execução. A Agente de Execução (AE), recebido tal requerimento, proferiu decisão de renovação da instância executiva, notificando-a aos executados, acompanhada do requerimento apresentado pelos exequentes. Foi, pois, salvo melhor entendimento, integralmente cumprido o previsto pelos citados artigos 808.º e 850.º, n.º 4 do CPC. Quanto ao demais alegado pelos executados, dir-se-á, apenas, que o executado marido contactou o exequente, informando-o de que não iria trabalhar durante algum tempo, por questões de saúde (desconhecendo os exequentes se corresponde ou não à verdade a realização das alegadas operações cirúrgicas, porquanto, até agora, não foi junta a documentação protestada juntar) e que, por tal motivo, iria retardar o pagamento das prestações. Não houve, contudo, qualquer acordo para a suspensão do pagamento das prestações nem foi abordada (e, muito menos, acordada) a questão do perdão de juros ou da sanção pecuniária. Certo é que, decorridos mais de dois anos, após o contacto do executado com o exequente, não foi paga mais nenhuma prestação, razão pela qual foi requerida a renovação da instância. Não tem, pois, qualquer fundamento o requerido pelos executados, que deverá ser indeferido.” * Por se considerar que os autos dispunham de todos os elementos para se decidir, foi então proferida a seguinte decisão:Fundamentação de Facto Importa atentar na seguinte materialidade resultante dos autos e com interesse para a decisão: 1. A 03.01.2012 vieram as juntar aos presentes autos acordo de pagamento da quantia exequenda, que foi homologado por despacho de 23.01.2012, transitado em julgado, tendo a instância executiva ficado suspensa nos termos do art.º 882º do CPC de 1961. 2. Os exequentes AA e mulher, remeteram o requerimento de 17.09.2021, dirigido à Exm.ª Senhora Agente de Execução, requerendo “a renovação da instância, porquanto o Execução Comum (Ag.Execução) acordo de pagamento em prestações celebrado não foi cumprido, pelos executados”, alegando que: “De facto, os executados liquidaram a prestação inicial de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e 90 prestações de 300,00€ (trezentos euros), a última das quais em 15/02/2019. Assim, atento o teor do acordo junto aos autos, em 03/01/2012, homologado pelo despacho com a ref.ª 894473, de 23/01/2012, a execução deverá prosseguir para cobrança do valor em dívida de 21.500,00€ (vinte e um mil e quinhentos euros), quantia à qual acrescem os juros vencidos, desde 15/02/2019, à taxa legal dos juros civis (4%), os quais, na presente data, ascendem a 2.226,58€ (dois mil, duzentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), bem como a cláusula penal fixada, no montante de 5.000,00€ (cinco mil euros). O valor global em dívida, pelos executados, na presente data, é de 28.726,58€ (vinte e oito mil, setecentos e vinte e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), quantia a que acrescerão os juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Tendo sido canceladas as penhoras anteriormente registadas, para o prosseguimento da execução, os exequentes requerem a penhora dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Arouca nas fichas ... e ... da freguesia ..., artigos .... urbano e .... rústico da mesma freguesia, respectivamente.” 3. A 21.09.2021, a Srª Agente de Execução proferiu a seguinte decisão, objecto da presente reclamação: “Atento o incumprimento acordo celebrado entre as partes – requerimento apresentado pela Exequente em 17.09.2021 que se anexa -, decide-se RENOVAR a instância, nos termos art 808º nº 1 CPC, aproveitando-se todo o processado nos termos art 850º, nº 4 CPC. Mais se decide promover a notificação das partes da presente decisão e para, no prazo de 10 dias, querendo, reclamar da mesma para o Juiz.” 4. Nessa data 21.09.2021, a Sr.ª Agente de Execução notificou os executados/reclamantes da decisão em questão, através da sua Ilustre mandatária, com seguinte teor: “Fica V.ª Exa. notificado, na qualidade de mandatário dos executados no processo acima identificado, para os termos da decisão AE datada de 21.09.2021 que se junta em anexo. Mais fica notificado para no prazo de 10 dias reclamar, querendo, para o Juiz da presente decisão AE.(…)”, anexando o requerimento dos exequentes de 17.09.2021, referido no ponto 2. * Fundamentação JurídicaEntendem os executados/reclamantes que deveriam ter sido notificados do requerimento dos exequentes de 17.09.2021 antes da tomada de decisão da Sr.ª Agente de Execução. Nessa sequência requerem que seja declarada nula a decisão da Sr. Agente de Execução, devendo ser substituída por outra que determine a notificação dos executados para se pronunciarem sobre o referido requerimento. Consideram, pois, que foi violado o princípio do contraditório. Cumpre, antes de mais, tecer algumas considerações jurídicas. Este princípio encontra-se consagrado no artigo 3.º, n.º 3, do CPC estatui que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. “O princípio do contraditório é estruturante do direito processual civil, encontrando-se consagrado no artigo 3º do Código de Processo Civil como forma de evitar a denominada “decisão - surpresa”, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. Jorge Langweg). E conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2018 (Pº533/04.0TMBRG-K.G1, rel. Eugénia Cunha), “existe, presentemente, uma concepção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal. Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão. A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respectivo enquadramento jurídico”. Porém, não obstante o contraditório constituir um princípio fundamental do processo civil – integrado, desde logo, no Título I (denominado “Das disposições dos princípios fundamentais”) do Livro I do CPC, “importa notar que este princípio, tal como todos os outros, não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. Podendo congeminar-se casos em que ele pode ser mitigado ou mesmo postergado, vg. em situações de atendível urgência ou, no próprio dizer da lei, de manifesta desnecessidade. O cumprimento do princípio do contraditório não se reporta, pelo menos essencial ou determinantemente, às normas que o juiz entende aplicar, nem à interpretação que delas venha a fazer, mas antes aos factos invocados e às posições assumidas pelas partes” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, Pº 572/11.4TBCND.C1, rel. José Avelino Gonçalves). E, nalguns casos, a lei determina mesmo que o contraditório se opere de forma deferida. É o que ocorre, por exemplo, com os despachos liminares (neste sentido, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-04-2019, Pº 699/13.8GCOVR-B.P1, rel. Jorge Langweg: “Um despacho liminar apenas é precedido de um requerimento, uma petição inicial ou um recurso, não tendo o legislador previsto um despacho prévio ao despacho preliminar. A parte requerente/autora/recorrente, ao apresentar a sua pretensão processual, estando ciente da possibilidade da sua imediata rejeição em despacho liminar previsto na lei, ao ser confrontada com a sua concretização, não pode invocar tratar-se de uma decisão-surpresa. O princípio do contraditório é assegurado, nesses casos, de forma diferida, mediante a arguição, perante o tribunal de primeira instância, de eventual nulidade, ou mediante a interposição de recurso” e, bem assim, exemplificativamente, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2018, Pº 16173/17.0T8LSB.L1, rel. Nuno Sampaio, e de 10-10-2019, Pº 26411/11.8T2SNT-D.L1-6, rel. Ana Azeredo Coelho).” – Acórdão da Relação de Lisboa de 19.11.2020, relator Carlos Castelo Branco, disponível em www.dgsi.pt. Assim, este princípio não é de perspectivação e aplicação inelutável e absoluta. E no caso sub judice, importa ainda atentar às disposições legais aplicáveis. À data da celebração do acordo aplicava-se o disposto no artigo 882º do Código de Processo Civil de 1961. Com a entrada em vigor da Lei 41/2013, de 26.06, a 01.09.2013, do Novo Código Civil este, por força do artigo 6º desta Lei, passou a aplicar-se a todas as excepções pendentes à data da sua entrada em vigor. Ora, a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º, ex vi do artigo 808.º, n.º 1 do CPC. Por seu turno, o artigo 850.º, n.º 4 do CPC estatui que “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.” Considerando que executados deixaram de pagar as prestações do acordo – como os próprios reconhecem e confessam – podiam os exequentes requerer o prosseguimento da execução. A Agente de Execução (AE), recebido tal requerimento, proferiu decisão de renovação da instância executiva, notificando-a aos executados, acompanhada do requerimento apresentado pelos exequentes requerendo a renovação da execução extinta. O citado n.º 4 do artigo 850º do CPC não impõe que a notificação do requerimento dos exequentes tivesse que ser prévia à decisão de renovação da instância executiva extinta, a fim de os executados exercerem o contraditório, pois tal exercício deste direito é assegurado com a possibilidade dos executados reclamarem desta decisão que é acompanhada do requerimento dos exequentes. Efectivamente, a apreciação se se encontram preenchidos os pressupostos legais para a renovação da instância nos termos do artigo 808.º, n.º 1 do CPC é feita pelo agente de execução ou pelo Tribunal, caso lhe seja suscitada intervenção, podendo, desde logo, ser indeferida a pretensão do exequente. Da interpretação que fazemos destes normativos não resulta a necessidade de se notificar previamente os executados, pois a decisão da renovação é notificada ao(s) executado(s) com o requerimento do(s) exequente(s), a fim de estes exercerem o contraditório, conforme sucedeu no caso. Assim, não assiste razão aos executados, pois foram cumpridos os citados artigos 808.º e 850.º, n.º 4 do CPC. No que concerne aos pedidos subsidiários dos executados, considerando que os mesmos reconhecem o incumprimento do acordo de pagamento prestacional e que os exequentes não colocam em causa as prestações pagas, mas negam a inexistência de qualquer outro acordo ou perdão, tais pedidos devem soçobrar. Com efeito, e repete-se, a falta de pagamento de qualquer das prestações, nos termos acordados, importa o vencimento imediato das seguintes, podendo o exequente requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º, conforme preceitua o artigo 808.º, n.º 1 do CPC. Não exige este normativo a prévia interpelação dos executados. Pelo que não é possível a retoma das prestações, sem embargos das partes transigirem novamente. No que concerne à alegação do exequente ter aceitado, sem exigir juros e a cláusula penal, que os executados suspendessem o pagamento das prestações, veio o exequente referir que não houve qualquer acordo para a suspensão do pagamento das prestações nem foi abordada (e, muito menos, acordada) a questão do perdão de juros ou da sanção pecuniária. Invocaram ainda os exequentes que: “Quanto ao demais alegado pelos executados, dir-se-á, apenas, que o executado marido contactou o exequente, informando-o de que não iria trabalhar durante algum tempo, por questões de saúde (desconhecendo os exequentes se corresponde ou não à verdade a realização das alegadas operações cirúrgicas, porquanto, até agora, não foi junta a documentação protestada juntar) e que, por tal motivo, iria retardar o pagamento das prestações. (…) Certo é que, decorridos mais de dois anos, após o contacto do executado com o exequente, não foi paga mais nenhuma prestação, razão pela qual foi requerida a renovação da instância.” Não tendo o exequente confirmado esta versão dos executados – que admitiram o seu incumprimento -, afigura-se-nos despiciendo ouvir as partes, interessadas na lide, que apenas alegariam a tese de cada uma, razão pela qual se considerou desnecessária a produção da única prova arrolada pelos executados neste incidente. Note-se que inexiste qualquer documento que altere o acordo celebrado pelas partes ou corrobore a suspensão do pagamento das prestações e demais alegado pelos executados. Confessando os executados o incumprimento do acordo de pagamento e pretendendo os mesmos evitar o prosseguimento da execução, afigura-se-nos conveniente encetarem negociações com os exequentes de modo a alcançarem um novo entendimento, possível de ser cumprido, na presente execução com data de entrada a 24.10.2008. Por conseguinte, a decisão da agente de execução respeitou os citados normativos legais e os demais pedidos subsidiários feitos pelos executados relevam-se infundados, devendo a presente reclamação ser julgada improcedente. Atenta a improcedência da reclamação, as custas serão a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigos 539º, 2, e artigo 7º, 4, do RCP). * DecisãoFace ao exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada pelos executados, mantendo-se a decisão da Srª agente de execução, e indeferem-se os restantes pedidos por infundados. Custas a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigos 539º, 2, e artigo 7º, 4, do RCP). Valor: o da execução Notifique e registe.” * Inconformados com esta decisão da mesma recorreram os executados BB e CC, apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.Não foi apresentada resposta. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes/executados nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1 - Os Recorrentes não se conformando, com a Douta Sentença, vem submete-la à reapreciação deste Venerado Tribunal da Relação do Porto, na parte em que a mesma não conhece do pedido formulado, a saber “(…) fixado o montante em dividia em €21.500,00, vencendo-se juros a partir da presente data, por o exequente ter aceitado, sem exigir juros e a cláusula penal, que os executados suspendessem o pagamento das prestações, atenta a sua débil situação financeira a partir de março de 2019.”, por entenderem, que o Tribunal a quo deveria ter ouvido a prova requerida pelos executados ora apelantes antes de proferir decisão. 2- O Tribunal, “a quo”, por douta decisão, entendeu, para além do mais, que: “(…) “No que concerne aos pedidos subsidiários dos executados, considerando que os mesmos reconhecem o incumprimento do acordo de pagamento prestacional e que os exequentes não colocam em causa as prestações pagas, mas negam a inexistência de qualquer outro acordo ou perdão, tais pedidos devem soçobrar.” “ (…)” “Não tendo o exequente confirmado esta versão dos executados – que admitiram o seu incumprimento -, afigura-se-nos despiciendo ouvir as partes, interessadas na lide, que apenas alegariam a tese de cada uma, razão pela qual se considerou desnecessária a produção da única prova arrolada pelos executados neste incidente.” 3 - Os Recorrentes, vieram apresentar reclamação de ato e decisão da agente de execução, proferido em 21/9/2021, onde alegaram que: “ (…) os executados auferiam de rendimento mensal, até fevereiro de 2019, a pensão de reforma do executado marido, no montante de €430,56 e cerca de €500,00 de horas que o executado marido fazia no ramo do calçado. Tendo em conta que a executada mulher não auferia, como não aufere quaisquer rendimentos, o rendimento do agregado familiar dos executados era de €930,56 o que permitia aos executados liquidar a prestação mensal de €300,00 ao exequente. No início do ano de 2019 o executado marido deixou de poder trabalhar e fazer as referidas horas, devido a problemas graves de saúde, designadamente num joelho, tendo sido operado por 4 vezes. (protesta juntar documento). Assim,no início de2019 osexecutados deixaram de ter rendimento disponível suficiente para pagar a prestação ao exequente. Os executados passaram a ter rendimento mensal apenas de €430,56. Que praticamente não chega para as suas despesas mensais (€112,64 d aprestação do crédito habitação, €45,00 de luz e €250,00 a €9 300,00 para a sua alimentação e vestuário). O executado, nessa altura, contactou o exequente e expôs-lhe a situação difícil pela qual passava e que não lhe permitia cumprir os compromissos assumidos com os exequentes como até àquela data, apelando à sua compreensão no sentido de esperar pelo pagamento até que a situação melhorasse. Os exequentes, de forma compreensiva, aceitaram a suspensão dos pagamentos, prescindindo da clausula penal e dos juros de mora, tendo referido que os executados podiam estar tranquilos. Os executados sabem que devem o montante de €21.500,00, mas estavam tranquilos relativamente à suspensão do pagamento das prestações e à não cobrança de juros de mora e cláusula penal, uma vez que os exequentes aceitaram referida suspensão do pagamento das prestações. Os exequentes deviam ter interpelado os executados para a retoma do pagamento das prestações e só após, caso se verificasse incumprimento, exigir o montante em divida aos executados, uma vez que tinham aceitado a suspensão do pagamento das prestações.” 4 – Os recorrentes requereram a tomada de declarações de parte do executado e o depoimento de parte do exequente, para além de terem protestado juntar um documento. 5 – Os Exequentes pronunciaram-se dizendo que “(…) não houve qualquer acordo para a suspensão do pagamento das prestações nem foi abordada (e, muito menos, acordada) a questão do perdão de juros ou da sanção pecuniária.” Mais alegaram que “(…) o executado marido contactou o exequente, informando-o de que não iria trabalhar durante algum tempo, por questões de saúde (…) e que por tal motivo iria retardar a o pagamento das prestações (…)”. 6 - O tribunal a quo considerou existir nos autos elementos suficientes e, sem agendar qualquer diligência, nomeadamente para produção da prova requerida, proferiu a decisão de que ora se recorre. 7 - Entendem os Recorrentes que para a tomada desta decisão: “No que concerne aos pedidos subsidiários dos executados, considerando que os mesmos reconhecem o incumprimento do acordo de pagamento prestacional e que os exequentes não colocam em causa as prestações pagas, mas negam a inexistência de qualquer outro acordo ou perdão, tais pedidos devem soçobrar.” seria necessário a produção de prova. 8- Os Recorrentes alegaram no seu requerimento, que alcançaram, atenta a sua débil situação financeira, em virtude da sua situação de saúde, acordo com o exequente, para suspender o pagamento das prestações. 9- Os exequentes alegam no seu requerimento que não fizeram qualquer acordo, não obstante confirmar o contacto do executado marido, informando-o da sua situação de saúde e que iria retardar o pagamento das prestações. 10- Desde o pagamento pelos executados da última prestação, em 15/02/2019, até ao pedido de renovação da instância executiva pelos Exequentes, 17.09.2021, decorreram mais dois anos. 11- Levanta-se a dúvida sobre se as partes chegaram ou não ao entendimento/acordo que os Recorrentes alegam. 12- O facto de terem decorrido mais de dois anos desde a última prestação paga pelos executados até ao pedido de renovação da instância e ter existido o telefonema indicia, salvo o devido respeito, que algo se passou e que deve ser verificado pelo tribunal, sob pena de se penalizar a parte mais frágil. 13 - O alegado pelas partes deveria ser objecto de produção de prova ainda que se esteja no âmbito das declarações de parte e depoimento de parte. 14- O Tribunal a quo admite como única possibilidade para dirimir este diferendo o acordo entre as partes. 15- Apesar do Tribunal a quo teoricamente entender que os Recorrentes deveriam ter produzido prova que confirmasse a sua alegação, nomeadamente juntando um documento, não pode olvidar que esse acordo também poderá ter sido verbal, mas a comprovação desses factos, exigiria a produção da prova indicada pelos executados e por toda a que se viesse a mostrar necessária em sede de diligência de produção prova que fosse designada. 16 - O que não foi possível por o Tribunal a quo ter prescindido da mesma por ter presumido o que as partes em sede de declarações de parte e depoimento de parte iriam dizer. 17 - Os Recorrentes procederam à alegação de factos com os quais as partes teriam de serem confrontadas. 18 - Não só não foi permitido aos executados produzir a prova que arrolaram, como também não foi possível fazer uma análise critica ao documento. 19 - O Tribunal a quo tinha poder/dever de produzir prova, ao invés de dar como assente que as partes iriam manter as suas posições. 20 - Os Recorrentes foram impedidos de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhes competia. 21 - Não permitindo a produção da prova requerida o tribunal a quo impediu os executados de provar o seu direito e comprometeu, salvo melhor opinião, a descoberta da verdade e a justa composição do litígio. 22 - Nos termos do artigo 341º do CC “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. 23 - O direito à prova surge, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no artigo 20º, nº 1, da CRP. 24 - Havendo sido alegado o acordo existente entre as partes, mesmo que uma das partes alegue agora o contrário, não tiveram os autos possibilidade de ver esclarecida essa questão. 25 - O depoimento de parte, as declarações de parte e o documento eram e são meio idóneo a suportar os factos alegados, porquanto é apta à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 413.º, 452.º e 466.º, do CPC. 26 - Assim, ao proferir decisão que não conheceu dos pedidos formulados no requerimento pelos executados sem antes permitir a produção de prova e apreciação da mesma, violou o Tribunal a quo o direito fundamental dos Recorrentes ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20º da CRP, bem assim o disposto nos artigos nos artigos 413.º, 452.º, 454.º, 466.º, 392º e 595 n° 1 al. b) do CPC. 27 - Tal violação constitui omissão de um ato prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa, incluindo-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº 1 do CPC., também por este motivo deve ser declarada nula a sentença ora recorrida e, em consequência, ser determinada a baixa do processo para que aí seja garantido o direito à prova aos Recorrentes e consequente prosseguimento dos autos. * Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:A de saber se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que mande produzir a prova indicada pelos executados no seu requerimento de reclamação ao acto e decisão do agente de execução. Vejamos, pois. Através do seu requerimento junto aos autos e que tem a Ref.ª 40033772, vieram os executados aqui apelantes, reclamar do acto e decisão da agente de execução, proferido em 21/9/2021, onde entre o mais requereram que: “ (…) fixado o montante em dividia em € 21.500,00, vencendo-se juros a partir da presente data, por o exequente ter aceitado, sem exigir juros e a cláusula penal, que os executados suspendessem o pagamento das prestações, atenta a sua débil situação financeira a partir de Março de 2019.” Para sustentar tal pedido alegaram o seguinte: “ (…) os executados auferiam de rendimento mensal, até Fevereiro de 2019, a pensão de reforma do executado marido, no montante de €430,56 e cerca de €500,00 de horas que o executado marido fazia no ramo do calçado. Tendo em conta que a executada mulher não auferia, como não aufere quaisquer rendimentos, o rendimento do agregado familiar dos executados era de €930,56 o que permitia aos executados liquidar a prestação mensal de €300,00 ao exequente. No início do ano de 2019 o executado marido deixou de poder trabalhar e fazer as referidas horas, devido a problemas graves de saúde, designadamente num joelho, tendo sido operado por 4 vezes. (protesta juntar documento). Assim, no início de2019 os executados deixaram de ter rendimento disponível suficiente para pagar a prestação ao exequente. Os executados passaram a ter rendimento mensal apenas de €430,56. Que praticamente não chega para as suas despesas mensais (€112,64 d aprestação do crédito habitação, €45,00 de luz e €250,00 a €300,00 para a sua alimentação e vestuário). O executado, nessa altura, contactou o exequente e expôs-lhe a situação difícil pela qual passava e que não lhe permitia cumprir os compromissos assumidos com os exequentes como até àquela data, apelando à sua compreensão no sentido de esperar pelo pagamento até que a situação melhorasse. Os exequentes, de forma compreensiva, aceitaram a suspensão dos pagamentos, prescindindo da cláusula penal e dos juros de mora, tendo referido que os executados podiam estar tranquilos. Os executados sabem que devem o montante de €21.500,00, mas estavam tranquilos relativamente à suspensão do pagamento das prestações e à não cobrança de juros de mora e cláusula penal, uma vez que os exequentes aceitaram referida suspensão do pagamento das prestações. Os exequentes deviam ter interpelado os executados para a retoma do pagamento das prestações e só após, caso se verificasse incumprimento, exigir o montante em divida aos executados, uma vez que tinham aceitado a suspensão do pagamento das prestações.” No mesmo requerimento requereram a tomada de declarações de parte do executado e o depoimento de parte do exequente, juntaram o extracto bancário do executado BB e prontificaram-se a juntar um outro documento. Notificados do mesmo requerimento pronunciaram-se os exequentes dizendo em síntese que “(…) não houve qualquer acordo para a suspensão do pagamento das prestações nem foi abordada (e, muito menos, acordada) a questão do perdão de juros ou da sanção pecuniária.” Alegaram ainda, que “(…) o executado marido contactou o exequente, informando-o de que não iria trabalhar durante algum tempo, por questões de saúde (…) e que por tal motivo iria retardar a o pagamento das prestações (…)”. Após a apresentação destes articulados o Tribunal a quo considerou existirem nos autos elementos suficientes e considerou não ser necessário agendar qualquer diligência, nomeadamente para produção da prova requerida pelos executados e proferindo a decisão recorrida. E é precisamente quanto a esta tomada de posição, a de não produzir prova, que agora se insurgem os executados neste seu recurso. Ora como antes já vimos, na decisão recorrida ficou a constar, entre o mais, o seguinte: “No que concerne aos pedidos subsidiários dos executados, considerando que os mesmos reconhecem o incumprimento do acordo de pagamento prestacional e que os exequentes não colocam em causa as prestações pagas, mas negam a inexistência de qualquer outro acordo ou perdão, tais pedidos devem soçobrar.” Segundo os executados ora apelantes, para alcançar essa conclusão, seria necessária a produção de prova. E têm razão neste seu entendimento, como já a seguir veremos. Sabemos todos que os executados no seu requerimento de reclamação vieram alegar que atenta a débil situação financeira do casal e a precária situação de saúde do executado marido, chegaram a acordo com os exequentes, para suspender o pagamento das prestações em falta. Sabemos, também, que perante tal alegação os exequentes e apesar de confirmarem o contacto por parte do executado marido informando-os do seu estado de saúde e do previsível atraso no pagamento das prestações, vieram negar a celebração desse ou de qualquer outro acordo. Ora dos elementos que constam dos autos resulta que desde o pagamento pelos executados da última prestação, ocorrido em 15.02.2019, até ao pedido de renovação da instância executiva pelos Exequentes, formulado em 17.09.2021, decorreram mais dois anos. Segundo a alegação dos executados/apelantes, tal circunstância pode só por si levantar a dúvida sobre a celebração do alegado acordo, defendendo que no processo não lhes foi dada a possibilidade de esclarecerem tal dúvida. E têm razão quando afirmam que o Tribunal “a quo” não podia, considerar sem mais, que não houve o alegado acordo. Subscrevemos também a opinião de que o alegado a este propósito pelas partes e que é contraditório, deveria ter sido objecto de produção de prova, designadamente aquela que os executados vieram apresentar e que já todos conhecemos, declarações de parte do executado, depoimento de parte do exequente e a documental junta e protestada juntar. Salvo melhor opinião e no que em concreto diz respeito às declarações de parte do executado e o depoimento de parte do exequente, não podia o Tribunal “ a quo” e sem mais negar a sua produção por presumir que em cada uma destas diligências iria ser corroborado pelas partes o que já antes tinham declarado nos seus respectivos articulados. Merece pois ser acolhido o entendimento segundo o qual deveria ter sido produzida prova sobre a celebração (ou não) do referido acordo de suspensão de pagamentos e dispensa de pagamento da cláusula penal. Têm assim razão os executados/apelantes quando afirmam que a decisão recorrida ao ser proferida apenas com os elementos existentes nos requerimentos, impediu os mesmos e a propósito da matéria alegada de cumprir o ónus probatório que sobre eles impendia, comprometendo a descoberta da verdade e a justa composição do litígio. Como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.º 341º do CC, “a realidade dos factos invocados carece, em princípio, de ser demonstrada por aqueles que os invocam” (cf. Código Civil Anotado, Volume I, pág.282). É verdade que o direito à prova surge, como uma consequência natural da garantia constitucional do acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva consagrada no artigo 20º, nº1, da CRP. Na hipótese dos autos, a prova por depoimento de parte, pelas declarações de parte e pela documentos, um junto e outro a juntar, são um meio idóneo para comprovar os factos alegados pelos executados (cf. os artigos 413º, 452º, 454º e 466º do CPC). Deste modo, ao não permitir a produção de prova requerida pelos executados o Tribunal “a quo” omitiu um acto prescrito na lei capaz de influir no exame e na decisão da causa e por isso subsumível na previsão legal do artigo 195º, nº1 do CPC. A ser assim e nos termos prescritos no nº2 do mesmo artigo deve ser declarada nula a decisão recorrida bem como os termos processuais subsequentes, que dela dependam absolutamente. Em suma, merece pois provimento o recurso aqui interposto. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………………... ……………………………………... ……………………………………... * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, anula-se a decisão recorrida determinando-se que a mesma seja substituída por despacho que ordene o prosseguimento dos autos com a admissão da prova requerida pelos executados e antes melhor identificada. * As custas do presente recurso são a cargo da parte vencida a final.* Notifique.Porto, 19 de Maio de 2022 Carlos Portela António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |