Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0140260
Nº Convencional: JTRP00031262
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROCESSO PENAL
PROVA DOCUMENTAL
CRIME CONTINUADO
AUTONOMIA
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200109260140260
Data do Acordão: 09/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 151/99
Data Dec. Recorrida: 12/07/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 445/91 ART1 N1 B ART54 N1 C N4.
DL 315/95 ART3 N1 N2.
CP95 ART30 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/11/04 IN CJ T1 ANOXVII PAG5.
AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG172.
AC STJ DE 1997/05/21 IN CJSTJ T2 ANOV PAG214.
Sumário: I - Em processo penal, a prova documental nunca é obrigatória, podendo o estado civil ser provado por outro meio que não o normal documento registral.
II - A licença para exploração de bilhares é necessária mesmo que estes funcionem num estabelecimento de café-bar licenciado.
III - A simples repetição do mesmo preciso acto ilícito ou a execução duradoura do mesmo não constituem só por si delito continuado.
IV - O delito continuado é constituído por várias infracções parcelares, de sorte que a sentença que incide sobre parte delas não produz efeito de caso julgado sobre as demais e assim não obsta ao procedimento judicial pelas que forem descobertas depois.
V - Cada crime que se vem a integrar na continuação criminosa tem autonomia no processo em que é julgado.
VI - O efeito próprio do delito único (imposição de uma só pena) acaba por não ser verificável quando as diversas condutas do arguido, repetidas no tempo, vêm a ser apreciadas e julgadas em processos distintos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: