Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO LOCATÁRIO JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONDENAÇÃO EM MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP20121126220/12.5TJPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1261º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 523º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - Nos casos de acção física exercida sobre as coisas o esbulho é o meio de impedir a continuação da posse, coagindo o possuidor a abster-se dos actos do exercício do seu direito. II - A multa pela apresentação tardia e injustificada de documentos não é um somatório de parcelas, conforme o número de documentos nem pode dar lugar a duas condenações distintas quando a apresentação é feita no mesmo acto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 220/12.5TJPRT-B.P1-Apelação Origem- 3ª Vara Cível do Porto Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- A multa cominada no citado nº 2 do artigo 523.º do CPC, é ao fim e ao cabo uma "pena pecuniária" mas não pode ser um simples somatório de parcelas, conforme o número de documentos juntos, nem pode dar lugar a duas condenações distintas quando apresentação dos documentos é feita no mesmo acto. II- Embora o direito do locatário seja um direito de raiz obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao locatário o gozo (temporário) da coisa, para o fim a que ela se destina, a lei faculta-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios possessórios instituídos na lei. III- O que releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. ** I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, reformado, residente na Rua …, …-r/c Dtº, veio instaurar o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra, C…, residente na Rua …, …, Porto e D… residente na Rua …, …, Porto. Alega para tanto em resumo que é arrendatário há mais de 30 anos de um anexo para escritório situado junto à sua residência, que não foi formalizado por escrito, mas relativamente ao qual foram sempre emitidos recibos em contrapartida da renda mensal, sendo que, em 1988 foi assinada, pela antiga proprietária e pelo aqui Requerente, uma declaração onde constavam todos os imóveis arrendados. O acesso a tal escritório sempre foi feito por uma entrada com portão no interior do imóvel junto à sua residência e desde há 30 anos que o utiliza, sem oposição, designadamente dos requeridos. Acontece que, no dia 28 de Setembro de 2011, da parte da manhã, os requeridos, com a ajuda de alguns empregados, rebentaram as fechaduras do anexo-escritório, destruíram as portas e janelas e parte do seu interior e retiraram de lá todo o seu conteúdo, destruindo ficheiros, móveis, máquina de escrever, entre outros bens, tendo o acesso ao mesmo sido vedado com colocação de chapas. * Sem audição da parte contrária, produzida a prova arrolada pelo requerente e por se mostrarem preenchidos todos os requisitas legais, foi o procedimento cautelar julgado procedente e em consequência ordenda a restituição imediata ao requerente do anexo existente junto ao … da Rua ….* Devidamente notificada vieram os requentes deduzir oposição pedindo o levantamento da providência com o fundamento em que, ao contrário do que vem alegado na p.i., o requerente bem sabe que a propriedade do imóvel onde se encontra o anexo, cuja posse reivindica, nos presentes autos, pertence exclusivamente à requerida, há já mais de mais de três décadas, sendo, igualmente, do seu conhecimento que o gozo que o mesmo foi tendo dos espaços inseridos na propriedade da requerida, apenas constituiu uma mera tolerância por parte desta, que apenas se foi mantendo face a promessa do requerente que tal cessaria a curto prazo, o que não se verificou, em face do que se viu forçada a desimpedir o referido anexo para realizar algumas obras de conservação e manutenção do imóvel, mormente, a renovação da vedação e limpeza e reparação de alguns dos anexos, sendo certo que, o requerente nunca lhe pagou qualquer montante a título de renda ou outro pela utilização do espaço em causa.Conclui, por não se verificarem os respectivos pressupostos, pedindo a revogação da providência decretada e, em consequência ser reconstruída a vedação que por si havia sido construída. * Por decisão de 30/07/2012 foi julgada improcedente a oposição e, em consequência, mantida a providência anteriormente decretada.* Não se conformando com a sentença assim proferida vieram os opoentes interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: A - Por despacho de 27/07/2012, constante da acta lavrada da audiência de discussão e julgamento, foram os Recorrentes, C… e D…, condenados em duas multas, a primeira no valor de 2 UC’s e a segunda no valor de 1,5 UC`s pela junção de um conjunto de documentos; B - Porém, quer em virtude dos Recorrentes terem, logo nos articulados respectivos-oposição e requerimento de resposta ao pedido de litigância de má fé, manifestado o seu propósito de apresentar os documentos em causa, assim que os obtivessem, justificando dessa feita, a impossibilidade da sua junção com aqueles, quer considerando o carácter relevante dos mesmos para a apreciação da causa, conforme foi considerado pelo próprio Tribunal a quo, é injustificável a condenação em multa aplicada aos Recorrentes; C - Acresce ainda, que ao conjunto de documentos apresentados, no mesmo acto processual-audiência de julgamento, entendeu o Tribunal a quo aplicar duas multas, decidindo, assim, de forma contrária ao entendimento jurisprudencial dominante, porquanto a referido junção foi requerida no mesmo requerimento e, consequentemente, no mesmo momento, logo no início da audiência, o que apenas motivaria uma única pronúncia por parte do Tribunal recorrido; D - Mais, as multas aplicadas são excessivas à luz do critério da proporcionalidade, considerando a relevância dos documentos para a decisão da causa, bem evidente no facto da inquirição de todas as testemunhas indicadas pelos Recorrentes, bem como o depoimento de parte do Recorrido ter versado, em grande medida, sobre o teor das várias plantas e dos registos fotográficos dos imóveis, que se mostraram imprescindíveis para auxiliar não só aquelas, como o próprio Tribunal; Isto posto, E - O Tribunal a quo decidiu manter a providência cautelar de restituição provisória da posse, não aceitando os Recorrentes, porém, tal decisão, porquanto resulta da sentença recorrida factos que foram julgados incorrectamente, mormente, os pontos 8) - desde “bem como o acesso por parte do Requerente” até ao final), 10) - a partir de “com cerca de 19 m2” até ao final e 12) e cuja prova produzida impunha uma decisão distinta, mais tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão numa série de factos que, igualmente, não correspondem à verdade; F - O Tribunal firmou a sua convicção, para tanto, no depoimento prestado pelo Recorrido (com início em 27/07/2012, às 11:06:58 e final em 27/07/2012, às 11:58:28 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento) e pela esposa deste, E… (depoimento com início em 27/07/2012, às 15:14:19 e final em 27/07/2012, às 15:56:27 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento), que qualificou como rigorosos; G - No entanto, quando analisados, facilmente se constata que são contraditórios e confusos quanto à referida composição e mesmo concreta localização do anexo, resultando dos mesmos várias contradições e imprecisões, designadamente, quanto ao número de passagens existentes entre os dois prédios em análise, pelo que, deve ser alterada toda a matéria de facto cujo fundamento teve por base estes dois depoimentos; H - Quanto ao ponto 10) da matéria de facto provada não compreendem os Recorrentes, como é possível que o Tribunal tenha concluído pela área do anexo-19 m2, quando nenhuma das testemunhas, incluindo, o Recorrido, tenha sequer mencionado tal número, além de que nem das plantas juntas aos autos, se consegue descortinar tal área; I - É, ainda, inaceitável que o Tribunal tenha ilidido a presunção prevista no art. 7.º do Código do Registo Predial, como o fez, com base nos supra identificados depoimentos e apenas em face do alegado uso por parte do Recorrido de dois acessos existentes não só para o anexo, como para toda a área envolvente à residência da Recorrente e cuja propriedade não está em causa; J - Por sua vez, dos pontos 8) e 9) da factualidade provada resulta a existência de duas entradas que permitiam o acesso ao anexo em causa, no entanto, na fundamentação da sentença, o Tribunal recorrido foi além da factualidade que deu como provada e concluiu que “os dois acessos” eram usados pelo Recorrido para aceder ao anexo, o que não encontra correspondência com a prova produzida, mormente, dos depoimentos já acima identificados; K - Mais, foi referido, unanimemente, por todas as testemunhas apresentadas pelos Recorrentes, que o portão que se situa a meio do muro não era sequer visível em virtude da existência, naquele mesmo local, de vasta vegetação, do que se retira que não era feito uso daquele para passagem entre os prédios-vejam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas F… (depoimento com início em 27/07/2012, às 25/31 24 11:59:44 e final em 27/07/2012, às 12:26:00 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento), G… (depoimento com início em 27/07/2012, às 12:27:07 e final em 27/07/2012, às 12:46:50 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento) e H… (depoimento com início em 27/07/2012, às 14:24:40 e final em 27/07/2012, às 15:12:20 da gravação da prova produzida em audiência de julgamento), que justificaram e bem a circunstância de serem frequentadores, há vários anos, da propriedade da Recorrente, pelo que, se impõe uma reapreciação dos mesmos, cuja credibilidade foi colocada, indevidamente, em causa pelo Tribunal a quo; L - Também o facto vertido no ponto 12) da factualidade provada, não encontra correspondência em nenhuma prova produzida, resultando, antes pelo contrário, desta que o Recorrido nunca pagou à Recorrente qualquer montante a título de renda ou a qualquer título (ponto 13) da factualidade provada) e ressaltando dos recibos de renda, a inexistência a qualquer referência ao número de porta do prédio que é propriedade da Recorrente, o n.º 626 e onde se situa o anexo em causa; Por sua vez, M - No que concerne à propriedade do muro que divide os dois imóveis, apesar de não resultar dos factos provados a sua qualidade de muro de meação, considerou, porém, o Tribunal a quo, que “em face da dúvida criada sobre a alegada propriedade exclusiva da requerida sobre o muro divisório, a dúvida criada reverteu contra os requeridos”, isto apesar de ter indeferido a inspecção ao local, requerida pelos Recorrentes, por não a considerar necessária “estando habilitado a decidir o caso” (acta de 27/07/2012), maugrado, ter considerado essencial o recurso ao instituto probatório da inspecção ao local a realizar no âmbito da acção principal por ser “manifestamente inconsistente a prova feita sobre essa matéria”; N - Ora, face às dúvidas existentes e admitidas, expressamente, pelo próprio Tribunal, o mesmo tinha a obrigação de ter ordenado a realização da inspecção ao local, ao coberto do disposto do art. 265.º, n.º 2 do C.P.C., o que não foi cumprido pelo juiz a quo, no despacho constante da acta da audiência de julgamento, de 27/07/2012, com a consequente violação do identificado normativo, bem como do vertido no art. 516.º do C.P.C., cuja aplicação não tinha lugar no presente caso, em face do supra exposto; Mais, O - O art. 393.º do C.P.C., que regula a restituição provisória de posse, exige três pressupostos para a aplicação da providência especificada em questão: a existência da posse, o esbulho e a violência do esbulho e que, considerando todo o supra exposto, não se encontram preenchidos; P - Desde logo, resultou do depoimento prestado pelo Recorrido, que este bem sabia que o anexo em causa, se situa nas traseiras da propriedade da Recorrente, ao que acresce, conforme deixamos já supra explicitado, o facto de não ter sido feita prova que permita atribuir ao Recorrido a qualidade de possuidor do anexo, nem mesmo o de arrendatário, não tendo resultado da prova produzida uma utilização assídua ou sequer habitual, por parte do Recorrido, do anexo, uma vez que nem do depoimento prestado pelo próprio se retira esse uso, pelo que, não cabe ao Recorrido qualquer direito sobre o anexo, podendo este, no máximo, assumir-se como um mero possuidor precário, carecendo, assim, de posse legitimante para o presente procedimento cautelar; Q - Uma vez verificada a inexistência da qualidade de possuidor, por parte do Recorrido, não pode proceder, consequentemente, a caracterização do acto operado pelos Recorrentes, como de esbulho, uma vez que este implica a privação do exercício da retenção ou fruição do objecto possuído e que, como vimos, ao Recorrido não cabe qualquer direito sobre o anexo em questão, pelo que, não se pode considerar como esbulhado pela restituição do mesmo à legítima proprietária; R - É, finalmente, flagrante a inexistência do pressuposto-cumulativo-da violência, cuja existência nos autos em apreço foi defendida pelo Tribunal recorrido ao adoptar a posição jurisprudencial “menos rigorista”, segundo a qual “é violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador”, sendo nosso entendimento e salvo o devido respeito por melhor opinião, que tal posição fere o vertido no art. 1261.º n.º 2 do C.C., que determina a violência como o uso de coacção física ou de coacção moral nos termos do artigo 255.º, porquanto, como vem sendo entendido, maioritariamente, pela jurisprudência, se essa acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, a mesma só poderá ser considerada violenta se, indirectamente coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois só assim estará em causa a liberdade de determinação humana; S - Ora, o Recorrido não logrou provar a existência de qualquer tipo de violência, não constando dos factos provados, qualquer facto que demonstre que o mesmo tenha sentido qualquer intimidação ou tenha sequer ficado constrangido, inexistindo, por isso, violência; T - Assim, os pressupostos exigidos por lei para o decretamento da presente providência cautelar, não se encontram preenchidos, pelo que, forçoso é concluir que os factos dados como provados não integram os pressupostos da restituição provisória da posse, pelo que, deve ser revogada a medida cautelar decretada; Sem prescindir, U - O Tribunal a quo, na decisão proferida em 03/11/2011, ordenou a restituição ao Recorrido “do anexo existente junto ao …”, no entanto, aquando da execução da providência cautelar, foram abertas duas passagens para a propriedade da Recorrente, uma imediatamente junto ao anexo e uma outra, consideravelmente, afastada do referido anexo, que se situa mais ou menos a meio do supra referido muro, coincidindo com um pequeno portão que, conforme explicitamos já, de acordo com a prova produzida em audiência, não é utilizado há largos anos por ninguém, mormente, pelo Recorrido; V - Ora, a segunda passagem configura, não só, violação clamorosa do decidido, revestindo um manifesto excesso de restituição, pelo que, deveria ter sido ordenada a redução da mesma providência, através do fecho da abertura situada a meio do muro de vedação da propriedade da Recorrente; W - Não concordou, porém, o Tribunal recorrido com a peticionada redução da execução da providência cautelar, tendo mantido as duas passagens, apesar do Recorrido, no seu petitório, ter referido, expressamente, que o acesso sempre foi feito “por uma entrada”, ou seja, o Recorrido não alegou sequer a existência de duas entradas, pelo que, a decisão ora proferida e, consequentemente, a execução da mesma só se devia cingir à abertura de uma passagem; X - Não o tendo feito, enferma a sentença recorrida do vício da nulidade, por condenação em quantidade superior ao pedido, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. e) do C.P.C., com todas as consequências legais daí decorrentes. * Devidamente notificada contra alegou o recorrido concluindo pelo não provimento do recurso.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil. ** No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se deviam ter sido aplicadas duas multas aos recorrentes pela junção dos documentos; b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- saber se estão ou não verificados os requisitos para a procedência da presente providência; d)- saber se foi cometida nulidade por haver condenação superior ao pedido. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTONo decretamento inicial da providência foi considerada provada a seguinte factualidade: 1º)-O Requerente é arrendatário há mais de 30 anos de um anexo para escritório situado junto à sua residência, que não foi formalizado por escrito, mas relativamente ao qual foram sempre emitidos recibos em contrapartida da renda mensal, conforme documento n.° 1; 2º)-Em 1988 foi assinada, pela antiga proprietária e pelo aqui Requerente, uma declaração onde constavam todos os imóveis arrendados conforme documento n.° 2; 3º)-O acesso a tal escritório sempre foi feito por uma entrada com portão no interior do imóvel junto à residência do Requerente; 3º)-Desde há 30 anos que o requerente utiliza o anexo onde instalou o escritório de forma pública, sem oposição, designadamente da Requerida C… ou do requerido D…; 4º)-No dia 28 de Setembro de 2011, da parte da manhã, os Requeridos, com a ajuda de alguns empregados, rebentaram as fechaduras do anexo-escritório, destruíram as portas e janelas e parte do seu interior e retiraram de lá todo o seu conteúdo, destruindo ficheiros, móveis, máquina de escrever, entre outros bens; 5º)-Foi vedado o acesso ao anexo por parte do requerente, tendo os requeridos colocado chapas, para vedar o acesso para o chão do passeio interior junto à residência do Requerente; 6º)-Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, que registou alguns dos factos já expostos e identificou os intervenientes, conforme documento n.° 4; 7º)-Os Requeridos continuam a ocupar o anexo, impedindo ao cesso ao mesmo por parte do requerente. * Na decisão da oposição considerou-se provada a seguinte matéria de facto:8º)- Por escritura pública celebrada no dia 26 de Agosto de 1976, no Sexto Cartório Notarial do Porto, a primeira outorgante, I…, viúva, declarou vender a J… e esposa K…, segundos outorgantes, casados no regime de comunhão geral de bens o usufruto, até à morte do último, do prédio urbano composto de uma casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar, garagem e quintal, sito na Rua …, nº …, da freguesia …, do Porto, descrito na competente Conservatória, sob o nº 18481, a folhas 69, verso, do livro B-quarenta e oito, inscrito na matriz sob o artigo 6788, com o valor matricial de 278 200$00 e declarou vender à terceira outorgante, C…, a raiz ou nua propriedade do mesmo prédio, a que corresponde o valor fiscal de 139.110$00, tendo os segundos e terceira outorgantes declarado aceitar as vendas e ainda tendo estes declarado, para evitar futuras dúvidas, que não se compreende na venda uma estufa, casa de arrumos, poço de água, deposito e uma nesga de terreno que ficam contíguos ao prédio vendido mas que fazem parte do prédio urbano anexo pertencente à vendedora; 9º)-Pela Apresentação 1299, de 2012-02-15, foi inscrita a favor da requerida a aquisição por compra feita a I…, do prédio urbano, a que corresponde a descrição n 7581/20081112, que está escrito no livro nº 48, nº 18481; 10º)-No registo a que alude o item anterior o prédio urbano está descrito como sendo composto de casa de cave, rés-do-chão, primeiro andar, garagem e quintal; 11º)-Pela Apresentação 3 de 1959-08-16, está registada a aquisição a favor de L…, com fundamento em transferência de património, do prédio urbano, sito em …, na Rua …, nºs …-…, composto de cave, de rés-do-chão, (direito e esquerdo) e primeiro e segundo andares (direito e esquerdo), descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto no nº 7578/20081112, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 8218; 12º)-No dia 16-10-1991, no Segundo Cartório Notarial do Porto, I…, viúva, declarou, entre o mais, que não tendo descendentes, nem descendentes, lega por testamento ao Hospital …, um bloco de residências situado na Rua …, nºs … a …, inscrito na matriz da freguesia de Paranhos sob o artigo 8218; 13º)-Os prédios urbanos a que aludem os itens 1 e 4 são contíguos; 14º)-A acima identificada I… era proprietária simultânea, quer do imóvel onde reside o Requerente, com o nº de porta …, quer do imóvel a que alude o item 1; 15º)-A entrada com portão, mencionada na alínea c) dos factos provados da decisão proferida 3-1 1-2011, encontra-se inserida num muro edificado em blocos de cimento e revestido a cimento e permitia o acesso da proprietária I… aos dois imóveis, bem como o acesso por parte do Requerente ao anexo descrito no item 10 infra descrito; 16º)-O acesso ao referido anexo também era feito por uma entrada junto ao anexo onde existia uma cancela em madeira; 17º)-Nas traseiras do prédio identificado no item 1 dos factos provados, mais concretamente no limite do muro a que alude o item 8, existem um conjunto de anexos, onde se inclui o anexo a que alude o item 1 dos factos provados da decisão proferida a 3-11-2011, com cerca de 19 m2, constituído por duas divisões, divididas a meio, sendo uma, ampla, usada pelo Requerente como escritório, e a outra, com tanques de lavar antigos; 18º)-A anterior dona dos imóveis utilizava os dois imóveis; 19º)-O requerente utilizava o anexo descrito no item 10 na qualidade de arrendatário, em conformidade com os factos referidos na decisão na alínea d) dos factos dados indiciariamente provados na decisão proferida a 3-11-2011. 20º)-O requerente nunca pagou à requerida qualquer montante a título de renda, ou a qualquer título, pela utilização do anexo descrito no artigo 1 da decisão proferida a 3-11-2011; 21º)-Pela decisão proferida a 3-11-2011, o tribunal ordenou a restituição ao requerente “do anexo existente junto ao … da Rua …, Porto, ocupada pelos requeridos no dia 28 de Setembro”; 22º)-No auto de entrega judicial que foi lavrado pelo Ex.mo Senhor Oficial de Justiça, no dia 15-12-2011, consta, no que há execução da providência respeita, que “Dado que o acesso ao anexo a entregar se encontrava obstruído por um pequeno muro e chapa, procedeu-se ao derrube do mesmo mais corte da respectiva chapa, tendo ficado o acesso livre.”; 23º)-Na execução daquela decisão foram feitas duas aberturas nas chapas a que alude a Alinea f) dos factos provados constantes da decisão proferida a 3-11-2011; 24º)-Uma imediatamente junto ao anexo referido e no local onde existia uma entrada com uma cancela em madeira, e uma outra, mais afastada do referido anexo, efectuada a meio do muro, coincidiu com o local onde se situa um pequeno portão, o qual, está referido na alínea c) dos factos indiciariamente provados constantes da decisão proferida a 3-11-2011; 24º)-A passagem aberta junto do anexo entregue, é a mais próxima e é a que permite um acesso mais directo e rápido ao mesmo, por parte de quem pretenda aceder pelo lado habitado pelo Requerente; 25º)-A casa onde habita a Requerida situa-se numa zona habitacional. * III- O DIREITOFace à factualidade supra descrita apreciemos cada uma das questões atrás enunciadas. a)- As multas aplicadas pela junção dos documentos Como se evidencia dos autos (cfr. fols. 34 a 37), por despacho de 27/07/2012, constante da acta lavrada do julgamento da oposição, foram os Recorrentes condenados em duas multas, a primeira no valor de 2 UC’s e a segunda no valor de 1,5 UC`s pela junção de um conjunto de documentos; Contra estas condenações insurgem-se os recorrentes, essencialmente por duas ordens de razões, primeiro porque logo nos articulados respectivos-oposição e requerimento de resposta ao pedido de litigância de má fé-manifestaram o seu propósito de apresentar os documentos em causa, assim que os obtivessem, justificando dessa feita, a impossibilidade da sua junção com aqueles, segundo porque a referida junção foi feita no mesmo requerimento e, consequentemente, no mesmo momento, logo no início da audiência, o que apenas motivaria uma única pronúncia por parte do Tribunal recorrido, e, portanto, a aplicação de uma única multa. Cremos que, só em parte, os recorrentes têm razão neste segmento do recurso. Como decorre do artigo 523.º nº 1 do C.P.Civil os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Excepcionalmente, porém, e para evitar a regidez do regime, mas sem abrir mão das vantagens incontestáveis da regra estabelecida, os documentos que deveriam ser juntos com os respectivos articulados podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância (artigos 652.º e 653.º do C.P.Civil), mas parte será condenada no pagamento de uma multa (artigo 523.º nº 2 do mesmo diploma). Deste modo se procura conciliar, como dizem o Prof. Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora[1] o interesse público do apuramento da verdade, ao qual convém a junção ainda que tardia do documento, com a disciplina ideal do processamento da acção, facilitada pelo debate imediato da prova documental sobre os fundamentos da acção e da defesa na fase introdutória da açcão (…). Mas sujeita-se o retardatário ao pagamento subsequente de uma multa (..) para se estimular o oferecimento da prova documental no momento oportuno que mais convém ao diálogo contencioso entre as partes. Ora, no caso em apreço, pese embora os recorrentes tenham protestado juntar os documentos em causa aquando da apresentação do articulado e requerimento, a verdade é que isso não os exime do pagamento da respectiva multa. Com efeito, a isenção do pagamento da multa só ocorre se se alegar e provar que não se pôde fazer essa junção no momento que a lei designa (artigo 523,º nº 2 in fine do diploma citado). Para que em bom rigor, haja impossibilidade de oferecimento oportuno do documento, será necessário que parte ignore a sua existência ou lhe não seja viável a sua posse (por estar em poder de terceiro que dele não quer abrir mão, ou por não ter sido possível encontrá-lo, apesar de estar em seu poder), cabendo-lhe a prova do facto alegado.[2] Portanto, não tendo os recorrentes alegado nem provado fundamento para a junção não tempestiva dos documentos em causa, tinham de ser, como o foram, condenados em multa. Todavia, a multa cominada no citado nº 2 do artigo 523.º do CPC, é ao fim e ao cabo uma "pena pecuniária"[3] mas não pode ser um simples somatório de parcelas, conforme o número de documentos juntos, nem pode dar lugar a duas condenações distintas quando apresentação dos documentos é feita no mesmo acto processual, como o foi neste caso. Embora sejam vários os documentos deve aplicar-se uma única multa, em cujo montante se atenderá aos reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, à situação económica do agente e à repercussão da condenação no património deste (cfr. artigo 543.º nº 1 do C.P.Civil e artigo 27.º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais para onde aquele remete). Como assim, ponderados aqueles parâmetros, nomeadamente que a recorrente é médica psiquiátrica e o recorrente é guarda prisional, pois que, não houve particular reflexo na tramitação processual por aquela junção tardia dos documentos em causa, julgamos adequado fixar em 2UC a condenação em multa por tal junção, procedendo, assim, em parte, as conclusões A) a D) das alegações dos recorrentes. * b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de factoNeste âmbito alegam os recorrentes que foram julgados incorrectamente, os pontos 8)-desde “bem como o acesso por parte do Requerente” até ao final), 10)-a partir de “com cerca de 19 m2” até ao final e 12), cuja prova produzida impunha uma decisão distinta, mais tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua decisão numa série de factos que, igualmente, não correspondem à verdade. Nos termos do disposto no número 1º do artº 712.º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a)-Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b)-Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c)-Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova[4]. Portanto, é, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova (artº 655.º do C.P.Civil), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006 “O DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC. (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de-pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada-detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito”. Este diploma, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nesta matéria–tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”[5]. “A plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. O Tribunal da Relação só em casos de manifesto erro de julgamento deve alterar a matéria de facto dada como provada com base em depoimentos gravados”[6]. * Postas estas considerações vejamos então, se como dizem os apelantes, os citados pontos da matéria de facto foram ou não incorrectamente julgados pelo tribunal a quo.Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido e posto em causa pelos apelantes são os descritos em 15º), 17º) e 19º da matéria factual supra elencada. Na fundamentação da decisão de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “No que concerne à alegada propriedade da requerida sobre o anexo cuja posse foi restituída ao requerente, cabe referir que segundo as regras de repartição do ónus da prova, cabia aos requeridos provar que, efectivamente, o anexo em causa nestes autos pertencia à requerida, por ser facto impeditivo (nº 2, do art. 342.º do C.Civil) do direito invocado pelo Requerente, sendo certo que a requerida beneficia da presunção legal a que alude o artigo 7.º do Código de Registo Predial, sem esquecer o estabelecido pelo 350.º, do Código Civil, relativamente às presunções legais. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir). Acresce que a presunção do registo estabelecida no artigo 7º do Código de Registo Predial (presunção iuris tantum, ilídivel mediante prova em contrário) faz presumir que o direito existe, que determinado imóvel é propriedade do titular inscrito, mas não abrange os factores descritos do mesmo, ou seja, os limites, as confrontações, se a sua natureza é rústica ou urbana, nem as áreas, do prédio em causa. Todavia, a prova testemunhal apresentada pelo requerente, o depoimento de parte parte prestado pelo Requerente e o depoimento da esposa deste, E…, conjugada com a prova documental acima referida, logrou ilidir a presunção que beneficiava a requerida no sentido de ser proprietária do aludido anexo cuja posse foi restituída ao requerente, tendo o Requerente e a esposa esclarecido com rigor e no confronto com os documentos juntos aos autos a composição daquele anexo e os dois acessos que por aquele eram usados para aceder ao a nexo. Acresce que a restante prova testemunhal apresentada pelos requeridos revelou-se pouco consistente para infirmar a convicção criada no tribunal aquando da prolação que decisão que deferiu a presente providência cautelar. Efectivamente, as testemunhas F…, médico colega da requerida, G…, guarda prisional que trabalha no mesmo Estabelecimento Prisional onde trabalha a requerida, H…, empregada a dias da requerida há cerca de quatro anos, apesar de alegarem (mas não convenceram) que frequentam por diferentes razões a habitação dos Requeridos, revelaram desconhecer os anexos das traseiras da habitação declarando, também de modo que não convenceu o tribunal que não frequentavam ou que frequentavam pouco esses anexos por forma a justificar o alegado desconhecimento da composição desses anexos e do muro que dividia os prédios antes de Setembro de 2011, data em que ocorreu a ocupação desses espaços pelos requeridos. Quanto à invocada propriedade sobre o muro que divide os dois imóveis a prova produzida revelou-se pouco consistente, sendo certo que, os meios probatórios que no ínterim foram aportados aos autos, indiciam que a parede divisória dos prédios em causa pertencentes a pessoas distintas e assume natureza de parede de meação. Ora, indiciando os autos que a mencionada parede é uma parede meeira à luz do disposto no art. 1371.º, nº 1 do Cód. Civil, são, por isso, aplicáveis à comunhão daí resultante as regras da compropriedade (cfr. art. 1404.º do Cód. Civil). Ora, a comunhão da parede de meação tem natureza pro indiviso, isto é a cada um dos consortes não corresponde o domínio de uma parte certa e determinada da espessura da parede, mas o condomínio de todo ele, sendo certo que, como assinalam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, pág. 249), dado o carácter duradouro dos interesses de ambos os proprietários que a parede comum satisfaz, a comunhão da parede não tem a natureza precária, contingente ou provisória que reveste a compropriedade. Significa isto, portanto, que os autos indiciam que a requerida e o proprietário do prédio onde se insere a habitação do requerente possuem um direito de compropriedade sobre essa parede, direito esse de que não podem ser privados, sendo o mesmo, dado o seu carácter real, oponível erga omnes. Daí que, por força do disposto no n2 1 do art. 1406 do Cód. Civil, esteja vedada à requerida a possibilidade de alterar ou modificar a natureza comum da parede, mormente destruindo parte da parede que divide os dois prédios. Assim, em face da dúvida criada sobre a alegada propriedade exclusiva da requerida sobre o muro divisório, a dúvida criada reverteu contra os requeridos, em conformidade com o disposto no artigo 516.º do CPC”. Dizem os apelantes que quando analisados os depoimentos prestados (do recorrido e da sua esposa-E…) em que o tribunal se ancorou, facilmente se constata que são contraditórios e confusos quanto à referida composição e mesmo concreta localização do anexo, resultando dos mesmos várias contradições e imprecisões, designadamente, quanto ao número de passagens existentes entre os dois prédios em análise, pelo que, deve ser alterada toda a matéria de facto cujo fundamento teve por base estes dois depoimentos. Ora, ouvidos depoimentos em causa, não descortinamos que neles existem as contradições e confusões que os apelantes lhe assacam. É certo que no depoimento prestado pelo recorrido existem passagens menos explicitas, todavia, apesar de não saber precisar que entradas o tribunal pretendia averiguar (para ele de acesso aos anexos em si), não deixou, porém, de afirmar que para o anexo tinha acesso por um portão situado no meio do muro, que havia duas cancelas e que utilizava as duas. Da mesma forma que a testemunha E… também referiu que havia uma passagem no meio do muro que ela utilizava e que havia duas passagens, ambas por eles utilizadas. E dúvidas não existem de que havia duas passagens para a propriedade onde o anexo em causa se situava, como o evidenciam as fotografias juntas aos autos a fols. 70, 120 e 121, sendo uma delas localizada a meio do muro divisório em ferro e rede e a outra na extremidade e junto ao anexo feita em madeira. Por outro lado respigando os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos recorrentes, deles não resultam elementos que infirmem os prestados pelo recorrido e sua esposa, tanto mais que nem sabiam da existência da abertura localizada no meio do muro divisório porque, referiram, estaria coberta por flores. Acontece que, analisando a fotografia nº 1 constante de fols. 70 não vemos vestígios da existência de arbustos ou flores que tapassem a visibilidade dessa cancela, pois que, as únicas flores que a citada fotografia evidencia estão dela afastadas e na reduzem a visibilidade do que quer que seja, como, aliás, também o demonstram as fotografia junta a fols. 122 pelos recorrentes. Para, além disso, a testemunha F… sendo, como afirmou, visita regular da casa dos recorrentes, não trouxe ao tribunal nenhum facto relevante sobre o anexo, apenas dizendo que duas ou três vezes esteve na parte onde se situam os tanques, sendo que, nos restantes anexos nunca esteve e, quando perguntado sobre quem os utilizava, referiu serem os proprietários, ou seja, sem aludir a qualquer facto que pudesse corroborar tal utilização. Por sua vez a testemunha H… que efectua limpeza em casa dos recorrentes duas vezes por semana durante a manhã, num primeiro momento e a instâncias da Mmª juiz referiu até que, quem utilizava o anexo dos arrumos era o recorrido, embora tendo afirmado, logo a seguir, que nunca o viu entrar para lá. Todavia, também esta testemunha apenas referiu que estendia roupa na parte dos tanques e que ia levar coisas ao anexo dos rumos, mas não sabia o que lá estava, nem que coisas ia lá levar, ou seja, também não refere qualquer facto que permitisse, em concreto, ao tribunal dizer que a utilização do citado anexo era feita pelos recorrentes. Já no que tange à área do citado anexo, não existem elementos probatórios nos autos donde resulta a que foi indicada pelo tribunal recorrido. Efectivamente, nem das plantas juntas pelos recorrentes a fols. 113 se chega àquela área, sendo que, também nenhuma das testemunhas ouvidas depôs sobre tal matéria. Mas já não assim, quanto à constituição do anexo, pois que, quer o recorrido quer a sua esposa referiram que o mesmo tinha três divisões, aliás, que assim era mostram-no as plantas juntas aos autos pelos recorrentes a fols. 113, o que também foi corroborado pelas testemunhas por eles indicadas. E se o recorrido não usava o citado anexo, não vemos como estavam no seu interior os objectos que as fotografias juntas aos autos a fols. 71 mostram. Ou será que tais objectos caíram do céu e mesmo junto ao muro divisório? Ou foram lá colocados pelo recorrido que os foi buscar não se sabe onde? Relativamente ao facto 19º) quer o recorrente quer a sua esposa referiram que pagavam renda pela utilização do anexo, tendo aquele afirmado que essa renda era depositada na M… e que revertia para o “N…” por ter havido uma doação, pagamento esse que os recibos (talões de depósito), juntos aos autos a fols. 57 a 67 atestam, bem como a carta envida pelo Hospital … ao recorrido, informando-o da actualização da renda. Portanto, o facto de o recorrido nunca ter pago à recorrente qualquer montante a título de renda ou outro, não infirma que aquele não o utilizasse nessa qualidade, nem o recorrido na petição inicial da providência afirmou que tal renda era paga à recorrente. Vejamos por último, quanto à questão da decisão da matéria de facto, os pontos relativos à propriedade quer dos anexos quer do muro divisório. Diga-se desde logo, que tais questões nenhum interesse tinham para a decisão da causa, o seja, o tribunal recorrido trilhou, na decisão da matéria de facto, um caminho desnecessário, pois que, ainda que resulte do título do registo de propriedade a presunção de que o anexo em causa pertence à recorrente, não era isso que importava averiguar para efeitos decisórios da presente providência cautelar, mas apenas se ele era possuidor do citado anexo e se dele tinha sido esbulhado de forma violenta. Dir-se-á, antes do mais, que a protecção conferida ao possuidor se traduz numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito correspondente (cfr. o art. 1278.º, do C.Civil). Assim, ainda que falte a titularidade desse direito, a simples prova dos poderes de facto que normalmente correspondem à sua exteriorização é suficiente para motivar a procedência da pretensão cautelar. Sendo que, é fundamentalmente no âmbito da acção declarativa que se fará a discussão alargada das razões invocadas por cada uma das partes, podendo inserir-se aí a questão da titularidade do direito que se sobreponha à mera situação de facto deduzida pelo requerente. Deste modo, os efeitos provisórios converter-se-ão em definitivos através da decisão final transitada em julgado, se esta se mostrar favorável ao autor; extinguir-se-ão se a decisão definitiva lhe for desfavorável.[7] Todavia, no caso em apreço, o recorrido invocou a sua qualidade de arrendatário e, como tal, mesmo havendo presunção da titularidade do direito sobre o anexo em causa na pessoa da recorrente, tal não afastava o uso da presente providência por parte do recorrido, como melhor se analisará mais à frente. E o mesmo se diga em relação ao muro divisório. De nada relevava, saber se era propriedade ou não da recorrente ou se era muro de meação. Neste âmbito, o que interessava apurar era se nele existiam duas aberturas que davam acesso ao citado anexo e isto por forma, no caso de procedência da providência, repor tal acesso. Todavia, não vemos que, mesmo assim, essa matéria esteja julgada de forma incorrecta, pois que, sendo a D. I… proprietária dos dois imóveis (quer do imóvel onde reside o recorrido quer do imóvel hoje pertencente à recorrente) que justificava, por isso, a existência do portão a meio do muro divisório que permitia o acesso daquela aos dois imóveis (cfr. factos vertidos em 16º a 18º da oposição), tal facto não leve à existência de dúvida sobre a propriedade ou compropriedade do muro em causa, não havendo, pois, censura quando o tribunal, nesse caso, fez uso do disposto no artigo 516.º do C.P.Civil para dar tal facto como não provado. Aliás, diga-se, que não vemos que a requerida inspecção ao local pudesse afastar tais dúvidas nesse ponto concreto, quando não confortada com outros elementos probatórios, trazidos aos autos, para além dos que dele constam. * Isto dito e tendo em conta que neste âmbito estamos perante uma apreciação sumária (summaria cognitio) das diligência de prova onde o critério a observar na apreciação da factualidade deve assentar em padrões de verosimilhança, sem que isso queira significar ligeireza na aferição dos pressupostos de facto de que a lei faz depender a concessão de uma tutela provisória[8] temos de convir, salva outra e melhor opinião, que os meios probatórios que os apelantes convocam para que se impunha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem o sentido decisório, com as dificuldades que isso normalmente tem.Como assim, mantemos a decisão da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, excepto no que tange ao facto descrito em 17º) que passa a ter a seguinte redacção: “Nas traseiras do prédio identificado no item 1 dos factos provados, mais concretamente no limite do muro a que alude o item 8, existem um conjunto de anexos, onde se inclui o anexo a que alude o item 1 dos factos provados da decisão proferida a 3-11-2011, constituído por duas divisões, divididas a meio, sendo uma, ampla, usada pelo Requerente como escritório, e a outra, com tanques de lavar antigos”. Deste modo improcedem em parte as conclusões vertidas em E) a N) das alegações de recurso. * c)- questão da verificação dos requisitos para a procedência da presente providênciaAlegam a este respeito os recorrentes que o recorrido não sendo possuidor não está verificado um dos requisitos de que depende o deferimento da presente providência. Cremos que nesta parte não assiste qualquer razão aos recorrentes. A restituição provisória da posse tem, lugar quando haja posse, seguida de esbulho, com violência (artigo 393.º do C.P.Civil). Sem dúvida que um dos requisitos para o decretamento da presente providência é ser o requerente possuidor da coisa esbulhada. Resulta da factualidade acima descrita, que o recorrido é arrendatário do anexo em questão que o utiliza há mais de 30 anos [factos descritos em 1º), 3º) e 19º]. O arrendamento é, como se sabe, uma modalidade do contrato de locação que versa sobre coisa imóvel (arts. 1022.º e 1023.º do Cód. Civil). Ora, embora o direito do locatário seja “um direito de raiz obrigacional, assente no dever que recai sobre o locador de proporcionar ao locatário o gozo (temporário) da coisa, para o fim a que ela se destina”[9], a lei faculta-lhe a possibilidade de lançar mão dos meios possessórios instituídos na lei. Prescreve, com efeito, no art. 1037º, nº2 do Cód. Civil: “O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes”. Como ensina A. Varela[10], obra e local citado, “a lei estende deliberadamente a vários direitos pessoais de gozo, que são estruturalmente e continuam a ser verdadeiros direitos de crédito, a tutela jurídica própria da posse, em relação à coisa que é objecto do direito protegido”. Também Abrantes Geraldes, a propósito do nº 2 do art. 1037.º do CC, escreve que “a norma, pragmaticamente inserida na regulamentação da locação, ultrapassou a polémica da natureza jurídica do arrendamento (…) ao conferir ao locatário o direito de recorrer às acções defensivas da posse, sem exclusão da tutela cautelar”.[11] Como assim, um dos meios de defesa da posse facultados ao possuidor que a lei estende ao locatário é justamente a providência cautelar de restituição provisória de posse, como estatui o art. 1279º do Cód. Civil. Conclui-se assim que o Requerente, apesar de arrendatário, pode requerer a providência cautelar de restituição de posse, sendo fundada a 2ª conclusão do recurso. E preciso notar que a posse, sendo um instituto específico do direito das coisas (direito de propriedade e outros direitos reais) como se define no art. 1251.º do CC, não é exclusivo destas, conquanto as pressuponha, sendo também admitida relativamente aos direitos pessoais ou obrigacionais relacionados com as coisas, sendo que, durante muito tempo se discutiu qual a verdadeira natureza, pessoal ou real da posse.[12] Portanto, sendo o recorrido locatário do anexo em causa, legitimado estava, nessa qualidade, a recorrer à presente providência em face do acto de esbulho praticados pelos recorrentes, estando, pois verificado os primeiros dos citados requisitos. Referem depois os recorrentes que não existe o requisito da violência. Discute-se se a restituição provisória da posse só é admissível no caso de violência ou ameaças contra as pessoas ou também quando a violência é exercida sobre coisas, ao menos quando estejam ligadas à pessoa do esbulhado ou dela resulte uma situação de constrangimento físico ou moral.[13] Dir-se-á, ainda, que a lei não define o que entende por esbulho violento para efeitos de restituição provisória de posse. Por isso que a doutrina e a jurisprudência têm divergido, havendo quem defenda que a violência só pode ser exercida sobre as pessoas e quem defenda que também pode ser contra as coisas. Por força do disposto no nº2, do art. 1261.º, do C. Civil, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255º. Deste último artigo resulta que tanto é violenta a acção que se dirige directamente à pessoa do possuidor, como a que é dirigida aos seus bens (cfr. o nº 2, do citado art. 255.º). Destarte, o que, a nosso ver, releva, para efeitos de verificação do esbulho violento, nos casos de acção física exercida sobre as coisas, é que essa acção seja um meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade. Isto é, seja um meio de impedir a continuação da posse, coagindo o possuidor a abster-se dos actos de exercício do seu direito, constituindo, pois, um obstáculo à actuação do possuidor a partir do momento da actuação do esbulhador. Postos estes princípios, não temos dúvidas, que também esse requisito se verifica no presente caso, Na verdade resulta provado dos autos que: a)-No dia 28 de Setembro de 2011, da parte da manhã, os Requeridos, com a ajuda de alguns empregados, rebentaram as fechaduras do anexo-escritório, destruíram as portas e janelas e parte do seu interior e retiraram de lá todo o seu conteúdo, destruindo ficheiros, móveis, máquina de escrever, entre outros bens [facto descrito em 5º)] b)-Foi vedado o acesso ao anexo por parte do requerente, tendo os requeridos colocado chapas, para vedar o acesso para o chão do passeio interior junto à residência do Requerente [facto descrito em 6º)]; c)-Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, que registou alguns dos factos já expostos e identificou os intervenientes [facto descrito em 7º)]. * Improcedem, assim as conclusões O) a T) das alegações.* d)- a questão da nulidade da decisão por condenação superior ao pedidoReferem a este propósito os recorrentes que tendo o tribunal a quo, na decisão proferida em 03/11/2011, ordenado a restituição ao Recorrido “do anexo existente junto ao …”, aquando da execução da providência cautelar, foram abertas duas passagens para a propriedade da Recorrente, uma imediatamente junto ao anexo e uma outra, consideravelmente, afastada do referido anexo, que se situa mais ou menos a meio do supra referido muro. Antes demais, diga-se, não vemos que exista a referida nulidade assacada à decisão. Vejamos. No decretamento inicial da providência foi exarada decisão nos seguintes termos: “(…) em consequência ordeno a restituição imediata ao requerente do anexo existente junto ao … da Rua … ocupada pelos requeridos no dia 28 de Setembro”. Portanto, o tribunal limitou-se a ordenar a restituição ao requerente do anexo em causa, sem nunca ter referido como tal restituição deveria ser feita. Acontece que, na execução do assim decidido, é que, por o acesso ao anexo a entregar se encontrar obstruído por um pequeno muro e chapa, procederam ao seu derrube mais o corte da respectiva chapa, tendo ficado o acesso livre. Por sua vez na decisão da oposição a Mmª juiz manteve a decisão não a reduzindo nos termos peticionados pelos recorrentes. Não obstante, entendemos que devendo ser respeitada a proporcionalidade entre as medidas a adoptar e os interesses a acautelar, pode a restituição provisória de posse ser reduzida a limites tidos por suficientes. De facto, com o decretamento da providência o que se pretende é que seja permitido o acesso do recorrido ao anexo em questão, não sendo, pois, necessário para que isso ocorra, a existência de duas aberturas mas apenas uma, devendo ser aquela que mais próximo fica do mencionado anexo, não se compreendendo, assim, a argumentação expendida, a este propósito, pelo tribunal recorrido. * Como assim, procedem, pois, as conclusões U) a W) das alegações. * IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente altera-se a decisão recorrida pela forma seguinte: a) pela apresentação não tempestiva dos documentos ocorrida na audiência que teve lugar no dia 27/07/2007 vão os requeridos condenados apenas na multa de 2 UC; b) altera-se a decisão da matéria de facto no que concerne ao ponto 19º) nos termos supra expostos; c) Ordena-se a redução da medida cautelar que foi executada, com o consequente fecho da segunda passagem que foi aberta a meio do muro. * Custas da apelação na proporção do decaimento por recorrentes e recorrido sem prejuízo da decisão que venha (ou tenha já sido) a ser proferida sobre o apoio judiciário solicitado por este. * Porto, 26/11/2012Manuel Domingos Alves Fernandes Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues _________________ [1] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora. pág. 514 [2] Cfr. Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit. pág. 515 [3] Cfr. M. Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 331. [4] Cfr. neste sentido Ac. STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130 e de 19/6/2007,www.dgsi.pt; Ac.TRL, de 12/2/2005, www.pgdlisboa.pt. [5] Sumário do Acórdão da Relação do Porto de 4 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934. [6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 05A2200. [7] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., págs.31, 64 e 65. [8] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 107 e seguintes e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 230. [9] Cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 119º, pag. 249 [10] Obra citada. [11] Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, pag. 34. [12] Cfr. Cunha Gonçalves, "Da Propriedade e da Posse", 185; M. Rodrigues, "A Posse", 2., pags. 31, 39, 131 e 190. [13] No sentido da admissibilidade da providência com base na violência contra coisas, cfr., v.g., António Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 142, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pág. 238, L.P. Moitinho de Almeida, Restituição de Posse e Ocupações de Imóveis, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 123 e António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV, Procedimentos Cautelares Especificados, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274. e Acs. da RE de 30.01.86, BMJ nº 355, pág. 459 e da RC de 24.05.88, BMJ nº 377, pág. 568; contra Orlando de Carvalho, RLJ, Ano 122, pág. 125 (embora este mestre admita a relevância da violência sobre as coisas, ainda que condicionando-a ao uso pelo esbulhador de dolo eventual, seja, quando este “previu, como normal consequência da sua conduta, que iria constranger psicologicamente o possuidor e, todavia, não se absteve de a assumir, conformando-se com o resultado” RLJ, Ano 122º, pág. 293), e Dias Marques, Prescrição Aquisitiva, I, págs. 272 e 278 e Acs. da RP de 25.01.90, BMJ nº 393, pág. 66 e RE de 26.04.90. Em qualquer caso, deve exigir-se a violência do próprio esbulho; a violência superveniente não pode justificar a restituição provisória (cfr. Ac. da RE de 11.04.85, CJ, X, II, pág. 290). |