Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/11.8SMPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: INJÚRIA
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
DANOSIDADE SOCIAL
Nº do Documento: RP2012061318/11.8SMPRT.P1
Data do Acordão: 06/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nas relações entre as pessoas deve existir um dever comportamental de educação e respeito.
II – Todavia, nem tudo o que viola as regras de bom comportamento e de boa educação constitui crime tutelado pelo artigo 181.° do Código Penal pois que a conduta típica configura sempre "a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável" e, como tal, digna e carecida de tutela penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 18/11.8SMPRT.P1

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

B…, assistente nos autos veio deduzir no T. J. de Gondomar acusação particular e pedido de indemnização civil contra a arguida, C….

Para tanto e em síntese alega que após namoro entre assistente e arguida que durou cerca de dois anos e que o assistente decidiu terminar, a arguida, a partir do Verão de 2009, passou a enviar para o assistente mensagens escritas através de um determinado telemóvel que o mesmo identifica como da arguida, para além de outras mensagens de outros telemóveis.
Em 13/09/2010 o assistente recebeu mais uma mensagem do telemóvel que sempre identificou como sendo da arguida, do seguinte teor:-
“Olha seu palhaço não penses que é só a tua namorada D… e os queridos irmãos que vão pagar pelo que me fizeram porque tu também vais ter a tua parte”.
Diz ainda que se sente ferido na sua honra e consideração pela expressão “palhaço” que vem imputada, que a arguida sabia que com tal expressão ofendia a sua honra e consideração, tendo esta actuado de forma livre e consciente.
Remata, entendendo que a arguida praticou, em autoria material o crime de injúria, p. e p. pelos arts. 181º e 182º, do C. Penal, aduzindo ainda pedido de indemnização civil contra a arguida, por danos não patrimoniais.

No entanto, após distribuição para julgamento, o Mertº Juiz do T. J. de Valongo, por despacho de fls. 3030-304 dedidiu:-

- Rejeitar a acusação porque manifestamente infundada, já que os factos nela narrados não constituem crime (arts. 311º, nº 2, al. a) e 311º, nº 3, al. c), ambos do CPP);
- Indeferir ao pedido de indemnização civil – art. 71º, do CPP.
- Condenar o assistente nas custas legais.
XXX
Não tendo o assistente o Assistente interposto recurso, veio, no entanto, O Digno Magistrado do MP interpor recurso (cfr. art. 50º nº 2 “in fine”, do CPP), o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES:-

1ª - O Mmº Juiz a quo rejeitou a acusação particular, acompanhada pelo Ministério Público, que imputou à arguida a prática de um crime de injúria p. e p. pelos artºs 181º e 182º do Código Penal;

2ª - Para tanto, alegou que o vocábulo “palhaço” que a arguida dirigiu ao assistente é “descortês, provocatório ou simples grosseria, não é, contudo, ofensivo da honra e consideração do assistente. Pode ser uma arrelia, mas não é crime” e, consequentemente, rejeitou a acusação particular por ser manifestamente infundada;

3ª – Contudo, salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento, pois ao utilizar o vocábulo “palhaço” a arguida pretender ofender a honra e consideração do assistente;

4ª – A arguida utilizou o vocábulo “palhaço” de forma trocista e vexatória, com intenção ofensiva;

5ª – Por outro lado, em termos objectivos, o vocábulo “palhaço”, atento o contexto em que o mesmo foi utilizado, é susceptível de ofender a honorabilidade da pessoa a quem se dirige, não consubstancia uma simples grosseria ou descortesia, mas é efectivamente capaz de ofender a honra e consideração do assistente;

6ª – O despacho em crise violou assim o disposto nos artºs 181º e 182º do Código Penal e 311º do Código de Processo Penal.

Pelo exposto, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que receba a acusação particular nos seus precisos termos, imputando à arguida a prática de um crime de injúria p. e p. pelos artºs 181º e 182º do Código Penal.
XXX
A este recurso não foi deduzida qualquer resposta.
XXX
Nesta Relação o Ilustre Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (art. 416º nº 1, do CPP).
XXX
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR

O RECURSO

É consabido que as conclusões da motivação do recurso delimitam ou balizam o respectivo objecto – cfr. arts. 402º, 403º e 412º, todos do CPP, tendo em conta a natureza disponível de tal direito.

Do seu conteúdo acima transcrito resulta que em causa e primordialmente importa aferir se a relevância da terminologia “palhaço” nas circunstâncias descritas na acusação tem foros de desvalor ético-jurídico ou se queda por um desvalor ético-social que não atinge relevância jurídica.

O Mertº Juiz “a quo” enveredou pela segunda tese e o Digno Recorrente pela primeira.

Ambos se suportam em Jurisprudência que citam.

VEJAMOS:-

Na publicação E… – revista da ASJP, Maio-Agosto de 2012 – José Santos Cabral – Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, a propósito daquele tema, diz-se a certa altura o seguinte (cfr. pags. 31-32):-
(…)
Verificados os respectivos requisitos, pode afirmar-se que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício quem num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento.
Assim, em primeiro lugar, é necessário que os indícios sejam verificados, precisados e avaliados. Em seguida tem lugar a sua combinação ou síntese.
Esta operação intelectual efectiva-se com a colaboração respectiva de cada facto ou circunstância acessória, e a sua coordenação com as demais circunstância e factos, e dá lugar à reconstrução do facto principal. Esta síntese de factos indiciadores constitui a pedra de toque para avaliar a exactidão e valor dos indícios assim como também releva para excluir a possibilidade de falsificação dos indícios.
(…)

Tendo em conta esta “hermenêutica”, entendemos dizer, no caso concreto, o seguinte:-

Em termos de indícios deparamo-nos desde logo com a imputação de um facto nuclear, por via escrita, dirigida pela arguida ao assistente – a palavra “palhaço” e com apoio probatório documental (mensagens escritas).

Necessário se torna em termos indiciários aferir em que circunstancialismo foi a mesma proferida e recorrer a factualidade “acessória” para melhor entendimento das circunstâncias.

De acordo com o próprio teor da acusação particular em conjugação com prova indiciária (documental – mensagens de telemóvel) decorre que:-

Assistente e arguida namoraram cerca de dois anos, findos os quais o assistente pôs fim à relação, o que ocorreu no Verão de 2009.
A partir dessa altura, a arguida passou a enviar mensagens escritas para o telemóvel do assistente, de cariz desbragado e de índole sexual e invasiva, sendo que do conteúdo de tais mensagens se denota, para além de convites repetidos e “provocações” de índole sexual, o despeito da arguida relativamente ao assistente, certamente pelo desenlace afectivo de que o assistente tomou iniciativa (cfr. art. 127º, do CPP).

É neste contexto de animosidade, conflito relacional e despeito da arguida que esta profere a imputação descrita que se pretende de desvalor ético-jurídico.

Conquanto não olvidemos as doutas considerações do Digno Recorrente, entendemos que no caso a razão pende para o lado do Julgador.

Escreveu-se em Ac. desta RP, de 18/04/2012 – Relator Artur Oliveira – www.dgsi.pt o seguinte:-
(…)
Assim, terá que se avaliar, em concreto, a específica danosidade social da expressão proferida, atendendo não só ao sentido comum das palavras usadas mas também ao contexto geral e intencionalidade com que foram afirmadas para se poder aquilatar da sua gravidade e, consequentemente, da necessidade de intervenção do direito penal, confirmando (ou não) o preenchimento da conduta típica do crime correspondente.
Vão nesse sentido algumas decisões desta Relação [em especial, AcRP de 12.6.2002 (Manuel Braz), de 5.11.2008 (Pinto Monteiro), de 3.6.2009 (Joaquim Gomes) e de 9.3.2011 (Melo Lima), todas disponíveis em www.dgsi.pt] segundo as quais se reconhece que, face à existência de uma margem de conflitualidade social tolerável, o direito penal só pode intervir quando a linguagem utilizada, para além de incomodar ou ferir a suscetibilidade do visado, atinge o núcleo essencial das qualidades morais dessa pessoa [seguimos de perto o primeiro dos acórdãos citados].
A análise deve incidir, pois, sobre o significado próprio das palavras usadas e sobre o contexto geral em que são proferidas. Há palavras tidas, pela comunidade, como naturalmente [expressamente] ofensivas da honra e consideração mas que, analisadas à luz do contexto em que foram proferidas, não preenchem a conduta típica dos crimes de que falamos. Só em face dessa ponderação o tribunal pode afirmar a “carga ofensiva” [AcRL de 9.2.2011], o “grau de ofensividade penalmente relevante” ou “a relevância injuriosa” da expressão e, nessa medida, configurar a prática do crime correspondente.
(…)
XXX
(…)
Como se refere no Ac. da R. Lx., de 9/02/2011 – www.dgsi.pt:-
(…)
O artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal confere tutela penal ao direito do cidadão à sua integridade moral e aos seus bom nome e reputação, ao estabelecer que comete o crime de injúria “[q]uem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
O bem jurídico protegido com a incriminação é a honra (que respeita mais a um juízo de si sobre si) e a consideração (que se reporta prevalentemente ao juízo dos outros sobre alguém) de uma pessoa.
Os direitos à integridade moral e ao bom-nome e reputação dispõem de respaldo no texto constitucional e são emanação da base primeira que sustenta e legitima a República: a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Lei Fundamental).
Dispõe efectivamente o n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República que “[a] integridade moral e física das pessoas é inviolável”.
E o artigo 26.º estabelece que “[a] todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Quanto ao elemento subjectivo do tipo, traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal acto é proibido por lei (vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2009.10.21, processo n.º 1/08.0TRLSB.S1, sumariado in www.stj.pt). O dolo específico (o chamado «animus injuriandi vel diffamandi», ou seja a intenção concreta de ofender determinada pessoa) não integra o tipo subjectivo, enquanto parte do tipo de ilícito.
Quanto ao elemento objectivo, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o agente imputa à vítima factos desonrosos ou dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
Para responder à questão essencial de saber se a imputação é ofensiva da honra e consideração e se, por isso, a conduta da arguida é típica nos termos do n.º 1 do artigo 181.º do Código Penal, importa, em primeiro lugar, ter presente o contexto situacional de vivência humana em que as mesmas foram proferidas.
Como refere Faria Costa, “o significado das palavras, para mais quando nos movemos no mundo da razão prática, tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas no momento em que apreciamos o significado”, o que não significa que não haja palavras “cujo sentido primeiro e último é tido, por toda a comunidade falante, como ofensivo da honra e consideração” In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, p. 630.
Em segundo lugar, há que ter presente que o Direito Penal não deve intervir para criminalizar condutas comuns, simples desrespeitos, descortesias ou más educações. Tem que haver um mínimo de significado da conduta, um mínimo de gravidade, para que se considere ter a mesma alcançado o patamar da tipicidade e para se lhe conferir dignidade penal.
E que os tribunais não existem para apelidar de criminosas pessoas que adoptam comportamentos destemperados, incorrectos e avessos a uma conduta bem educada, mas que no contexto de uma situação de grande discórdia e de discussões travadas entre um casal em litígio, não deixam de socialmente toleradas, embora criticáveis.
Isto não significa que se não defenda a existência de um dever comportamental de educação e respeito nas relações entre as pessoas e que o desejável não seja a sua estrita observância nas relações pessoais. Significa, simplesmente, que nem tudo o que viola as regras de bom comportamento e de boa educação constitui crime tutelado pelo artigo 181.º do Código Penal.
Lançando mão dos ensinamentos do Prof. Costa Andrade, dir-se-á que a conduta típica configura sempre “a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável” e, como tal, digna de tutela penal e carecida de tutela penal.
Segundo este Professor:
“É a dignidade penal que dá expressão ao mandamento constitucional segundo o qual só os bens jurídicos fundamentais merecem a tutela penal e, por via disso, assegura eficácia à exigência constitucional da proporcionalidade. Por seu turno, é a carência de tutela penal que garante vigência ao imperativo constitucional da subsidiariedade (ou última ratio), por força do qual só será admissível o recurso à criminalização de condutas quando esta se revele idónea e necessária. Isto é, quando não seja possível assegurar a protecção dos bens jurídico-criminais por forma igualmente eficaz e menos gravosa para a liberdade. Resumidamente, e fazendo-nos eco da lição de HASSEMER: é a dignidade penal que assegura à criminalização a indispensável legitimação negativa; mas é a carência de tutela que mediatiza a não menos irrenunciável legitimação positiva.
É a actualização conjugada das exigências da dignidade penal e da carência de tutela penal que se projecta na descontinuidade e fragmentaridade, também ela levada à conta de sinal distintivo do direito penal contemporâneo.
(…)
As normas não podem, por isso, proteger um bem jurídico contra todos os riscos, mas apenas contra os que não são consequência necessária do contacto social permitido.” In Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra, 1996, pp. 178-179.
Salienta o autor que estas considerações ganham “pertinência e alcance” precisamente face ao problema da protecção jurídico-penal de bens jurídicos como a honra, a privacidade/intimidade, a palavra e a imagem
Se há bens jurídicos de estrutura e densidade axiológica claramente estabilizadas e consistentes (como é o caso da vida ou integridade física), “o quadro é outro do lado dos bens jurídicos com a estrutura de manifestações da liberdade pessoal que se exprimem, realizam e actualizam na comunicação inter-subjectiva”. Os bens jurídicos pessoais da honra, privacidade/intimidade, palavra e imagem são consensualmente reconduzidos à categoria de “bens jurídicos socialmente vinculados”. Tanto no que toca à estrutura axiológico-material, como no que respeita ao enquadramento normativo em que avulta, precisamente, a redução qualificada da tutela jurídica. Autor e obra cits., pp. 182 e 184.
Em suma, para que se considere cometido um crime contra a honra, as expressões utilizadas têm que ser apreciadas no contexto situacional em que são proferidas e alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhes confira dignidade penal.
Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 2006.03.20 (Processo: 4290/2006-5, in www.dgsi.pt), “[a] protecção penal dada à honra e consideração e a punição dos factos lesivos desse bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não a ofensa, ou em situações, em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são indubitavelmente lesivas da honra e da consideração do lesado”.
(…)
Como temos vindo a ponderar, de referir que no caso dos autos deparamos com plúrimas mensagens escritas de telemóvel, na sequência do desenlace afectivo entre assistente e arguida, com a iniciativa daquele.
Estas mensagens são de cariz invasivo no sentido de convites para encontros designadamente de índole sexual; pelos vistos o assistente não vinha aderindo aos mesmos o que provocou na arguida sentimentos de frustração e de despeito; e é nesse contexto que a imputação feita deve ser interpretada e de acordo com os princípios da livre apreciação da prova – cfr. art. 127º, do CPP e não com a “carga dolosa” que lhe vem imputada.
Sendo a linguagem desbragada, não se vislumbra a existência de indícios suficientes para suportar a intenção de ofender a honra e consideração do Assistente, adentro do contexto do escrito e do contexto factual em que a mesma se insere.

Face a tudo o que vem expendido, concluímos que a decisão recorrida não merece censura, sendo de manter.
XXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Sem tributação.

PORTO, 13/06/2012
José João Teixeira Coelho Vieira
José Carlos Borges Martins