Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022178 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS CÔNJUGE CULPADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199710169730741 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1672 ART1779. | ||
| Sumário: | I - O autor saiu do lar conjugal em Agosto de 1989. II - Este facto, por si só e isoladamente, sem a prova de outros que o expliquem e esclareçam, não permite que, com base no mesmo, se possa concluir, sem mais, pela violação culposa do dever de coabitação e, dessa forma, servir de fundamento ao decretamento do divórcio. III - A condenação por danos não patrimoniais pressupõe a declaração de um dos cônjuges como único ou principal culpado. | ||
| Reclamações: | |||