Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730741
Nº Convencional: JTRP00022178
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
CÔNJUGE CULPADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199710169730741
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 22/96
Data Dec. Recorrida: 03/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1779.
Sumário: I - O autor saiu do lar conjugal em Agosto de 1989.
II - Este facto, por si só e isoladamente, sem a prova de outros que o expliquem e esclareçam, não permite que, com base no mesmo, se possa concluir, sem mais, pela violação culposa do dever de coabitação e, dessa forma, servir de fundamento ao decretamento do divórcio.
III - A condenação por danos não patrimoniais pressupõe a declaração de um dos cônjuges como único ou principal culpado.
Reclamações: