Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001742 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA AUDIENCIA DE JULGAMENTO IRREGULARIDADE PROCESSUAL PROVAS MATERIA DE FACTO ILAçõES NEGLIGENCIA INCONSCIENTE UNIDADE DE INFRACçõES APLICAçãO DE PERDãO | ||
| Nº do Documento: | RP199110239140454 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 71 - FLS. 38 A 48 (F/V - MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART136 N1 N2. CPP87 ART328 N6 ART364 ART428 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ ANOXV T2 PAG11. | ||
| Sumário: | I- A irregularidade consistente na infracção do disposto no art. 328, n. 6 do C.P.P. (continuidade da audiencia) so se verifica nos casos em que se prescindir do registo da prova em acta, com o qual se pretende garantir, na medida do possivel, a observancia dos principios da oralidade e da imediação da prova. II- E licito a Relação extrair ilações, de acordo com as regras da experiencia, da materia de facto provado. III- Age com negligencia inconsciente quem omite os deveres de diligencia a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, esta obrigado e que, em consequencia disso, não previu, como podia, a realização de um tipo legal de crime. IV- Sabendo o arguido que o fio electrico que havia mandado colocar sem conhecimento da E.D.P. não estava isolado, por tubo, em toda a sua extensão, estava enrolado num arame da sua ramada, exposto as intemperies e se encontrava ligado ao quadro electrico e ao interruptor da cozinha e tendo conhecimento que, determinada pessoa apanhara, 3 dias antes do evento, um choque electrico proveniente de tal fio, impunha-se que imediatamente desligasse a instalação e chamasse um tecnico. V- Não tendo feito, e-lhe imputavel, a titulo de negligencia inconsciente, a morte, por electrocussão, de duas pessoas que, desprevenidamente, tocaram no dito fio. VI- O que consubstancia não 2 crimes mas um unico crime de homicidio culposo (art. 136, n. 1 C.P.) de resultado multiplo. VII- Não tendo sido previstos os resultados tipicos não e possivel formular mais que um juizo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos tipicos não corresponde pluralidade de infracções. | ||
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| Decisão Texto Integral: |