Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140454
Nº Convencional: JTRP00001742
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PROVAS
MATERIA DE FACTO
ILAçõES
NEGLIGENCIA INCONSCIENTE
UNIDADE DE INFRACçõES
APLICAçãO DE PERDãO
Nº do Documento: RP199110239140454
Data do Acordão: 10/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 71 - FLS. 38 A 48 (F/V - MANUSCRITO)
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N1 N2.
CPP87 ART328 N6 ART364 ART428 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/14 IN CJ ANOXV T2 PAG11.
Sumário: I- A irregularidade consistente na infracção do disposto no art. 328, n. 6 do C.P.P. (continuidade da audiencia) so se verifica nos casos em que se prescindir do registo da prova em acta, com o qual se pretende garantir, na medida do possivel, a observancia dos principios da oralidade e da imediação da prova.
II- E licito a Relação extrair ilações, de acordo com as regras da experiencia, da materia de facto provado.
III- Age com negligencia inconsciente quem omite os deveres de diligencia a que, segundo as circunstancias e os seus conhecimentos e capacidades pessoais, esta obrigado e que, em consequencia disso, não previu, como podia, a realização de um tipo legal de crime.
IV- Sabendo o arguido que o fio electrico que havia mandado colocar sem conhecimento da E.D.P. não estava isolado, por tubo, em toda a sua extensão, estava enrolado num arame da sua ramada, exposto as intemperies e se encontrava ligado ao quadro electrico e ao interruptor da cozinha e tendo conhecimento que, determinada pessoa apanhara, 3 dias antes do evento, um choque electrico proveniente de tal fio, impunha-se que imediatamente desligasse a instalação e chamasse um tecnico.
V- Não tendo feito, e-lhe imputavel, a titulo de negligencia inconsciente, a morte, por electrocussão, de duas pessoas que, desprevenidamente, tocaram no dito fio.
VI- O que consubstancia não 2 crimes mas um unico crime de homicidio culposo (art. 136, n. 1 C.P.) de resultado multiplo.
VII- Não tendo sido previstos os resultados tipicos não e possivel formular mais que um juizo de censura por cada comportamento negligente, pelo que a pluralidade de eventos tipicos não corresponde pluralidade de infracções.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: