Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
79/25.2YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL SILVA
Descritores: ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO
APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS
REQUISITOS
Nº do Documento: RP2025091179/25.2YRPRT
Data do Acordão: 09/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O aproveitamento dos efeitos da propositura da ação para efeitos de impedir a caducidade nos termos do art.º 279º nº 2 do CPC deve ser conjugado com os artigos 332º nº 1 e 327º nº 3 do CC, pelo que é necessário que a absolvição da instância da 1ª ação não seja imputável ao titular do direito.
II - Na avaliação duma conduta como culposa, tal como ocorre quando se faz apelo a juízos de equidade, pede-se ao Tribunal um juízo prudencial e casuístico, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, devendo ter-se em conta uma aplicação mais ou menos uniforme do direito (art.º 8º nº 3 do CC).
III - Tendo a absolvição da instância decorrido da verificação da ilegitimidade do Réu, é de concluir que a absolvição da instância é imputável aos Autores numa situação em que se verifica que:
· Os Autores não podiam deixar de saber com quem contrataram (o acordo parassocial identifica as partes entre as quais é celebrado, aí constando os Autores e o FACCE) e durante o processo arbitral o FACCE foi sempre referido como Demandante e parte no litígio;
· inexistindo dúvida razoável quanto aos pressupostos processuais da legitimidade e da representação, que não suscitam dificuldades de maior na sua diferenciação e interpretação jurídicas;
· e prin cipalmente tendo em conta que a sentença arbitral identificou claramente a qualidade de parte/demandante do FACCE e do seu representante atual Banco 1..., identificando o diploma que rege e articula as duas posições.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Ação anulação decisão arbitral nº 79/25.2YRPRT







ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I – Resenha do processado

1. AA, BB, residentes na Rua ..., ..., ... Porto, e Massa Insolvente de CC, instauraram esta ação de anulação de sentença arbitral contra o Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (FACCE), representado pela sociedade gestora, Banco 1....

Pretendem a anulação do acórdão arbitral proferido em 20/06/2023, que decidiu:

- a) Julgar improcedentes por não provadas as exceções de direito material deduzidas pelo Demandado DD;

- b) Julgar improcedentes por não provadas as exceções de direito material deduzidas pela Demandada EE;

- c) Julgar procedente e provado o pedido de pagamento do montante total de € 3.329.291,85 (três milhões, trezentos e vinte nove mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e cinco cêntimos), somatório dos montantes discriminados nas três alíneas do primeiro pedido do Demandante, condenando solidariamente os Demandados a pagar ao mesmo Demandante o referido valor;

- d) Julgar procedente e provado o segundo pedido do Demandante, condenando os Demandados a pagar solidariamente ao mesmo Demandante a penalidade contratual de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros);

- e) Condenar o Demandante a pagar aos Demandados: (i) AA e BB a quantia de honorários pagos aos Mandatários destes no montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); (ii) DD o montante de € 5.000,00 (cinco mil euros); e (iii) EE o montante de € 7822,80 (sete mil oitocentos e vinte e dois euros e oitenta cêntimos), verbas referentes a honorários pagos ou devidos aos Mandatários destes Demandados relativamente ao procedimento cautelar arbitral, da responsabilidade do Demandante nos termos da Cláusula 31.5 do Acordo Parassocial;

- f) Condenar todos os Demandados solidariamente a pagar ao Demandante a quantia de € 199.641,01(cento e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e um euros e um cêntimo) a título de encargos com a arbitragem (honorários dos Árbitros e custos administrativos), honorários pagos aos Mandatários deste e despesas realizadas.

Como fundamentos para essa anulação, invocam agora:

· A caducidade da arbitragem e a nulidade da decisão final (por falta da respetiva notificação no prazo máximo de 60 dias);

· A omissão de pronúncia (a decisão arbitral não refere na sua decisão qual o destino das ações, questões que haviam sido suscitadas na contestação);

· Terem sido considerados factos não alegados pelas partes e sem prévia audiência destas;

· A ofensa da ordem pública internacional do Estado Português (proibição do enriquecimento ilícito, violação dos princípios da proporcionalidade e da culpa, não desentranhamento do parecer junto por extemporaneidade).

O Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas apresentou contestação, respondendo pormenorizadamente a todos os fundamentos invocados, considerando-os improcedentes. Mais invocou a caducidade do direito desta ação e a absolvição do pedido.

Os Autores responderam à exceção, considerando-a improcedente.

As provas são documentais e constantes do processo.

Notificadas para, querendo, apresentarem alegações escritas sobre a matéria de facto e de direito, as partes delas prescindiram, remetendo-se para o constante dos seus articulados.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

3. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, e encontram-se devidamente representadas em juízo.

Do valor da causa: os Aurores atribuíram à ação o valor de € 30.000,01, que os Réus não contestaram. Porém, como já determinado no processo nº 232/23.3YRPRT, que correu termos neste mesmo Tribunal, e em que se pretendia anular a mesma sentença arbitral aqui em causa, «Não obstante o valor da causa atribuído pelos autores e não contestado pelos réus, aquele revela-se inaceitável, atento os dados dos autos: o valor da causa tem de corresponder ao valor da condenação no processo arbitral, cuja decisão se pretende ver anulada; efetivamente é essa a vantagem económica imediata, pretendida pelos demandantes. Assim, nos termos dos artigos 297, 301, 306, n.º 2 e 308, todos do CPC, fixa-se o valor da causa em (3.329.291,85 + 250.000,00) 3.579.291,85€.»

O valor da causa é, pois, de € 3.579.291,85.

4. Apreciando o mérito da ação

4.1. Caducidade do direito de ação

§ 1º - O Réu suscitou a caducidade do direito de ação e por essa questão se deve iniciar a apreciação já que, a proceder, todas as questões suscitadas pelos Autores ficam prejudicadas.

A sentença arbitral foi proferida em 20/06/2023 e a ação de anulação ora em apreciação foi instaurada em 26/02/2025.

O nº 6 do art.º 46º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), refere o seguinte: o pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de 60 dias a contar da data em que a parte que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

Pela simples contagem do prazo, resultaria claro que os 60 dias tinham sido excedidos.

Porém, na petição inicial os Autores adiantaram que instauraram previamente uma outra ação de anulação dessa mesma decisão arbitral, que correu termos por este Tribunal da Relação sob o número 232/23.3YRPRT. Sucede que os Autores instauraram essa ação contra Banco 1... S.A. e, arguida a ilegitimidade passiva, a mesma foi julgada procedente e o réu foi absolvido da instância, por decisão transitada em julgado em 14/02/2025.

Nessa sequência, pretendem agora os Autores aproveitar do disposto no art.º 279º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), que determina:

1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto.

2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantém-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

O Réu não concorda, considerando que a improcedência da 1ª ação não se fundamentou numa questão interpretativa ou de direito, antes resultando do facto de a terem intentado contra entidade que não era parte na ação arbitral e, portanto, que a absolvição da instância resultou da exclusiva culpa dos Autores. E invocam jurisprudência no sentido de o nº 2 do art.º 279º do CPC não ser aplicável quando a absolvição da instância resulta de culpa dos Autores.

Em resposta, manifestam os Autores entendimento diverso. Em resumo, que na 1ª ação ficou patente que a demanda do Banco 1... S.A. o foi, tão só, na qualidade de sociedade gestora do aqui Réu Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas (“FACCE”), ou seja, para assegurar a sua capacidade judiciária.

§ 2º - Efetivamente, parece claro que «É aceite pacificamente pela jurisprudência (não assim pela doutrina, divergindo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anot., vol. I, 4ª ed., p. 567, de Pires de Lima e Antunes Varela, CC anot., vol. I, 4ª ed., p. 293) que a intersecção entre a absolvição da instância, por um lado, e a prescrição e a caducidade, pelo outro, não permite a sobreposição dos regimes contidos no CPC e nos arts. 327º nº 3, e 332º nº 1, do CC (elencam-se aqui alguns arestos do STJ).

Ou seja, o regime do aproveitamento dos efeitos da propositura da ação e da citação do réu para efeitos de caducidade e de prescrição, respetivamente, devem ser encontrados exclusivamente a partir dos arts. 327º, nº 3, e 332º, nº 1, do CC, sendo por isso necessário que o motivo da absolvição da instância não seja imputável ao autor (pressuposto que deve ser casuisticamente apreciado, sem dogmatismos).» [[1]]

Efetivamente, os próprios Autores não questionam esse entendimento na sua resposta à exceção, pugnando antes que o juízo seja de não imputabilidade da culpa.

Dos acórdãos do STJ referidos na anotação supra, entendemos ser de destacar o acórdão proferido no Processo nº 566/09.0TBBJA.E1.S1 [[2]], por nele se efetuar a evolução histórica dos preceitos em análise, bem como as decisões jurisprudenciais e doutrinais sobre o tema.

Merecendo o nosso acolhimento, reproduzimos aqui a sua argumentação:

«3. Na sua originária redacção, provinda do CPC de 1939, o nº2 do art. 298º não continha a ressalva que actualmente consta do segmento inicial do preceito: ou seja, impedido o típico efeito extintivo da caducidade do direito feito valer em juízo através da atempada propositura de certa acção, se esta viesse a terminar por mera decisão de forma – absolvição da instância, resultante, nomeadamente da falta de certo pressuposto processual ou da homologação de negócio jurídico processual que inibisse a prolação de decisão de mérito – ao autor sempre seria lícito obstar à caducidade através da simples repetição da acção, em prazo curto (30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância), independentemente de lhe ser ou não imputável o motivo que ditou a extinção da instância, sem apreciação do mérito.

O CC veio, porém, introduzir uma inovatória regulamentação na matéria da prescrição e caducidade, expressa na previsão normativa constante dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3: ocorrendo absolvição da instância numa acção sujeita a prazo de caducidade, tempestivamente desencadeada, o autor fica sujeito a um regime:

- por um lado, mais favorável do que o até então previsto no CPC, quanto ao prazo de que dispõe para repetir a proposição da acção, beneficiando agora, não de 30 dias, mas de 2 meses, contados do trânsito da decisão de absolvição da instância;

- mas, noutra óptica, bem menos favorável do que o previsto no CPC, já que o efeito impeditivo da caducidade aparece agora condicionado a um juízo de não culpabilidade ou censurabilidade quanto aos comportamentos processuais do autor que ditaram aquela absolvição da instância – só subsistindo o efeito impeditivo da caducidade, decorrente da originária proposição da acção que veio a frustrar-se, sem apreciação do mérito, quando a prolação de uma decisão final, de mera forma, sem efectiva composição do litígio, não seja de imputar a culpa do autor.

Foi o DL 47690 – que adaptou o CPC aos novos regimes consagrados no CC de 1966 – que veio precisamente, com vista a compatibilizar estes regimes normativos diferenciados, introduzir a ressalva cuja exacta interpretação constitui objecto do presente recurso.

A questão a dirimir nesta revista prende-se, deste modo, com a exacta definição da relação existente entre a norma constante do art. 289º, nº2, do CPC e a decorrente da conjugação dos arts. 332º, nº1, e 327º, nº3, do CC: qual o sentido a atribuir à ressalva contida na primeira parte daquela norma adjectiva?

- O de estabelecer que o regime emergente do citado art. 332º, nº1, conjugado com o do nº3 do art.327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito da decisão de absolvição da instância) - ampliando para 2 meses o prazo para voltar a propor a acção, mas passando a condicionar decisivamente tal sobrevivência do efeito impeditivo da caducidade à desculpabilidade do comportamento processual que funcionou como causa da prolação de uma mera decisão de forma na acção originária, tempestivamente movida?

- Ou, pelo contrário, o de prever tal regime, constante do CC, como complementar ao previsto naquela disposição do CPC, de modo a facultar ao autor que viu frustrada a acção que tempestivamente desencadeou para impedir a caducidade uma dupla e sucessiva oportunidade: a de repetir, em termos incondicionais, a acção no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância; ou de a repropor, no prazo alargado de mais 1 mês, mas com a condição de demonstrar que o motivo processual que ditou a absolvição da instância lhe não era imputável, isto é, não se devia a culpa da sua parte?

Note-se que a resposta a esta questão não tem efectivamente sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.

Assim, por exemplo, enquanto Pires de Lima e Antunes Varela parecem admitir que o regime constante dos citados preceitos da lei civil substitui, em sede de caducidade, o que resultaria do nº 2 do art. 289º do CPC (C. Civil Anotado, I vol., 4ª. Ed., pág. 297), Lebre de Freitas sustenta que o nº2 deste preceito do CPC não prejudica estes preceitos da lei civil, aos quais se adiciona, e aplica-se seja ou não imputável ao autor o motivo da absolvição da instância. Proposta nova acção dentro de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão, o efeito impeditivo da caducidade decorrente da propositura da primeira acção mantém-se.(CPC Anotado, vol. 1º, pag.518).

Do mesmo modo, a jurisprudência das Relações está frontalmente dividida sobre esta questão: veja-se, por ex., no sentido do acórdão proferido nos autos o Ac. da Rel. Porto de 17/12/02 (P. 0121807) onde se considera que o n.2 do artigo 289 do Código de Processo Civil não é aplicável quando, como se determina no artigo 332 do Código Civil, a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo.

Pelo contrário, a jurisprudência do STJ parece orientar-se no sentido de que as referidas normas do CC contêm o regime fechado da caducidade, sobrepondo-se ao que decorria do CPC, dependendo a manutenção do efeito impeditivo decorrente da proposição de causa que vem a terminar com a prolação de sentença de absolvição da instância da verificação dos pressupostos aí previstos – ou seja, de não ser de imputar ao autor culpa na dita absolvição da instância. Importa, todavia, realçar que, nalguns dos casos jurisprudencialmente apreciados, a relevância desta questão normativa está substancialmente afectada, quer por se entender que na base da anterior absolvição da instância esteve, afinal, uma actuação não culposa do A., quer por este – sendo-lhe efectivamente imputável o motivo da absolvição da instância – apenas ter repetido a acção para além do período temporal de 30 dias que resulta do disposto no nº2 do art. 298º do CPC.

É o que resulta, nomeadamente, do Ac. de 21/10/93 (CJ III, pag.79) e parece resultar dos mais recentes Acs. de 6/5/03 (P. 03A229), onde se decidiu (embora com referência a uma situação em que a parte havia excedido os 30 dias para repropor a acção) que:

1ª - Proferida decisão de absolvição da instância, com o fundamento na incompetência em razão da matéria do tribunal onde a acção foi proposta, pode o autor, em nova acção intentada, beneficiar da manutenção dos efeitos civis derivados da primeira causa, quando seja possível, desde que essa nova acção seja proposta no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão.

2ª - Contudo, a ressalva prevista no nº 2 do artigo 289º do CPC, no tangente ao disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade, não afasta a possibilidade de ocorrer a caducidade do direito que o autor pretende ver reconhecido, pois que a absolvição da instância não resulta de motivo processual não imputável ao titular do direito (cfr. artigos 327º, nº 3, e 332º nº 2, do Código Civil).

E, mais incisivamente, do recente Ac. de 30/6/11 (P. 797/07.7TBFAF.G1.S1), onde se decidiu que:

- Os efeitos civis derivados da propositura da acção e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do transito em julgado da sentença de absolvição da instância, a menos que a lei civil disponha de forma diferente quanto à prescrição e caducidade (art. 289.º, n.º 2, do CPC).

- Da conjugação dos arts. 289.º, n.º 2, do CPC, 332.º, n.º 1, e 327, n.º 3, ambos do CC, resulta que, no que à prescrição e caducidade diz respeito, os efeitos civis da propositura da acção mantêm-se nos dois meses seguintes à absolvição da instância, desde que essa absolvição por motivo processual não seja imputável ao titular do direito.

- Resultando dos autos que: (i) os autores intentaram a primitiva acção dentro do prazo de 6 meses; (ii) nessa acção, após recurso, vieram os réus a ser absolvidos da instância pelo fundamento previsto no art. 35.º, n.º 5, da LAR (falta de junção do contrato escrito); (iii) em 09-10-1994 requereram a notificação judicial avulsa dos réus J e mulher para assinarem o contrato (o que estes recusaram); (iv) e que em 16-03-2007 requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que assinasse o contrato de arrendamento rural (sendo que apenas o réu JC o assinou, tendo os demais recusado), não se pode imputar aos autores a falta de contrato escrito que determinou a absolvição da instância.

- Uma vez que os réus foram absolvidos da instância, na primeira acção, por acórdão do STJ de 08-03-2007 e que logo em 04-04-2007 intentaram a presente acção contra os mesmos réus é de concluir pela não verificação da caducidade.

Como resolver esta controversa questão normativa?

A solução não poderá ser alcançada através da mera análise literal do texto da ressalva introduzida no nº 2 do art. 289º do CPC, efectivamente susceptível de leituras antagónicas – implicando antes a ponderação do elemento histórico, perante os trabalhos preparatórios do CC de 1966, e, muito em particular, o apelo a um elemento funcional ou teleológico de interpretação da lei.

Importa realçar que os trabalhos preparatórios do CC revelam claramente a intenção legislativa de, em sede de prescrição extintiva e caducidade, substituir o regime que constava do CPC de 1939, reformulando inovatoriamente toda esta matéria e inserindo-a sistematicamente e por inteiro no CC: assim, Vaz Serra, no Estudo sobre o regime da prescrição extintiva e caducidade (BMJ 107, pags. 222 e segs.) considera (a propósito da questão de saber se valeria para a subsistência dos efeitos civis decorrentes da proposição da primeira acção uma possível alteração dos sujeitos):

Seja qual for a melhor solução de jure constituto, não parece aceitável, de lege ferenda, que os efeitos civis derivados da proposição de uma acção contra certo indivíduo devam manter-se se a nova acção for proposta contra outro, a não ser que a absolvição da instância não seja imputável ao autor.

Se assim não fosse, poderia o titular iludir o prazo legal de caducidade, propondo a acção contra uma pessoa qualquer, para, depois, decretada a absolvição da instância, vir, dentro de 30 dias, intentar a acção contra o verdadeiro interessado.

O próprio princípio do art. 294º, nº2, do CPC é duvidoso que deva subsistir, se for de entender como mantendo os efeitos da interrupção ou impedimento da caducidade apesar de a nova acção ser proposta depois de findo o prazo legal de caducidade. Todavia, se a absolvição da instância não for imputável ao autor, parece razoável esse princípio.

E, em consonância com este entendimento, era proposto o seguinte preceito (pág. 299), sob a epígrafe absolvição da instância:

Se a lei estabelecer um prazo de caducidade do direito de propor uma acção, esta for proposta em tempo e o demandado for, por causa não imputável ao autor, absolvido da instância, o impedimento da caducidade, resultante da proposição da acção, mantém-se, quando seja possível, desde que a nova acção seja intentada dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.

Note-se que, na redacção proposta por Vaz Serra, o prazo para repropor a acção, terminada por mera decisão de forma, era de apenas 30 dias contados do respectivo trânsito, o que bem ilustra que nunca terá estado nos propósitos do legislador instituir no CC um regime «complementar» do que constava do nº2 do art. 298º do CPC, outorgando um prazo adicional de 1 mês para voltar a propor a acção ao autor que não tivesse actuado negligentemente, em termos de lhe ser imputável a prolação de mera decisão de conteúdo formal – mas consentindo sempre àquele que tivesse actuado sem a prudência e zelo exigíveis um prazo inicial de 30 dias para incondicionalmente repetir a acção e alcançar automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis – impedimento da caducidade - da primeira acção.

Na verdade, a ratio que parece atravessar todo o regime inovatoriamente instituído no CC é a que se traduz em considerar que quem está onerado com um prazo de caducidade não pode – para impedir eficaz e definitivamente a extinção do direito exercitado judicialmente – limitar-se a apresentar em juízo tempestivamente uma qualquer petição, independentemente da sua consistência e da adequação para obter uma decisão de mérito no processo por ela iniciado. Pelo contrário, o ónus decorrente da fixação de um prazo – normalmente curto – de caducidade, traduzindo a intenção do legislador de ver resolvido definitivamente, em período temporal curto, o litígio porventura existente entre as partes, implicará um particular ónus de zelo, diligência e prudência técnica na propositura da acção e no subsequente desenrolar do processo, obstando a frustração da causa por motivo imputável em exclusivo ao autor a uma automática renovação do prazo de caducidade, entretanto consumado, decorrente da irrestrita oportunidade de repetir a causa e com isso obter automaticamente a sobrevivência dos efeitos civis decorrentes, no âmbito do instituto da caducidade, da proposição atempada da acção originária.

Pelo contrário, esse efeito já será justificado quando, tendo o autor agido com a diligência devida, a prolação de mera decisão de forma lhe não possa ser imputável, não resulte de culpa sua – sendo antes de atribuir às contingências de funcionamento do sistema judiciário, nomeadamente a dúvida razoável e fundada sobre determinado pressuposto processual - aquele cuja falta veio a ditar a absolvição da instância - face à doutrina e jurisprudência existentes.

Note-se que – como referia Vaz Serra – o regime emergente da versão originária do nº2 do art. 298º do CPC acabava por ser desproporcionalmente favorável ao autor, ao permitir-lhe uma -eventualmente sucessiva - repetição de acções para suprimento de deficiências culposamente provocadas e que obstaram à obtenção de decisão de mérito, com a única condição de irem sendo repetidas no prazo de graça de 30 dias, contado da absolvição da instância que o autor culposamente provocou: fracassada a acção inicial por ineptidão da petição, o autor intentava nova acção, dentro dos 30 dias, a qual, por ex., estava inquinada de manifesta incompetência absoluta do tribunal, novamente suprível em 30 dias – e assim sucessivamente…

Como é evidente, o novo regime estabelecido no CC para a caducidade – envolvendo apelo a um juízo de culpa ou censurabilidade quanto ao motivo que ditou a absolvição da instância (cfr. Ac. de 15/11/06, proferido pelo STJ no P. 06S1732) – é menos favorável para o autor, que vê determinados erros técnicos na aferição dos pressupostos processuais, envolvendo culpa da parte e seu mandatário, ou negligência manifesta na condução da lide (conduzindo à prolongada interrupção da instância, de modo a completar-se entretanto o prazo de caducidade inicialmente impedido com a propositura da acção – cfr. nº2 do art. 332º do CC) ditarem a caducidade do direito, apesar de a acção que acaba por se frustrar ter sido tempestivamente desencadeada.

Não parece, todavia, que este regime se possa ter por desproporcionado, sendo simples reflexo nesta matéria da vigência do princípio da auto-responsabilidade das partes, do qual decorre que falhas culposas na condução do processo pela parte ou seu mandatário podem efectivamente desencadear efeitos cominatórios ou preclusivos que acabem por prejudicar irremediavelmente a parte que agiu sem o zelo e diligência devidos.

Questão é que se proceda a uma interpretação razoável e funcionalmente adequada do conceito de culpa no desencadear da decisão de absolvição da instância, dela afastando os casos em que nenhuma culpa pode ser imputada à parte - por ex., quando a absolvição da instância é determinada por uma simplificação do processo ou separação de causas, determinada pelo juiz, em termos amplamente discricionários e prudenciais – cfr. art. 31º, nº4, do CPC; ou em que a falta do pressuposto processual que ditou a absolvição da instância decorre de dúvida fundada e razoável sobre a interpretação da lei ou de comportamento ou falta de cooperação da contraparte – e não de erro indesculpável da parte que injustificadamente iniciou uma acção que bem sabia - ou devia saber - que era inviável, em termos de virtualidade para nela se obter de uma decisão de mérito – veja-se, em aplicação desta orientação, o Ac. de 30/6/11, atrás citado, bem como o Ac. de 10/7/08, proferido na Revista 1948/06, em que se considerou que o erro na determinação do tribunal competente para julgar uma acção de anulação de deliberações sociais de cooperativa não era censurável, por não primar pela clareza o disposto no art. 89º, al. d), da LOTJ, que levou a várias decisões desencontradas na 1ª instância sobre a questão.

No caso dos autos, radicando a absolvição da instância em negócio processual – desistência da instância – de iniciativa do próprio autor, é manifesto que não pode deixar de ser imputável a este o motivo que ditou a frustração da obtenção de uma decisão de mérito: como é evidente a circunstância de o juiz, na audiência preliminar, ter porventura manifestado o entendimento de que haveria ineptidão da petição inicial não vinculava a parte, em termos de imediatamente a ter de levar a desistir, por sua vontade, da acção intentada e que bem sabia estar sujeita a prazo de caducidade – sendo-lho obviamente possível, caso entendesse que tal crítica não era fundada e justificada, utilizar oportunamente os meios impugnatórios ao seu dispor, caso o juiz viesse a considerar verificada tal excepção dilatória.»

§ 3º - No entendimento que o impedimento à verificação da caducidade com base no nº 2 do art.º 279º do CPC fica dependente de a absolvição da instância não derivar de culpa do autor, resta então apurar da respetiva imputabilidade.

Neste âmbito da avaliação duma conduta como culposa, tal como ocorre quando se faz apelo a juízos de equidade, pede-se ao Tribunal um juízo prudencial e casuístico, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto.

Assim, na procura duma aplicação mais ou menos uniforme do direito (art.º 8º nº 3 do CC), façamos uma breve resenha jurisprudencial do que tem vindo a ser considerado pelas instâncias.

No processo 566/09.0TBBJA.E1.S1 do STJ, a absolvição da instância da 1ª ação ocorreu por desistência da instância do Auto, tendo o acórdão considerado que tendo a desistência sido da iniciativa do próprio autor, não poderia deixar de lhe ser imputável o motivo da absolvição da instância.

No processo 1010/06.0TBLMG.P1.S1 do STJ, estava em causa também uma situação de legitimidade. Tratava-se dum pedido de reconhecimento dum direito de preferência sobre imóveis em compropriedade, sendo o autor um dos comproprietários. Ignorando a necessidade de litisconsórcio ativo de todos os comproprietários, o autor propôs a 1ª ação desacompanhado dos demais. Também aí o STJ (e instâncias anteriores) considerou que a absolvição da instância na 1ª ação lhe tinha de ser considerada imputável considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na ação de preferência: «É imputável ao autor, a título de culpa, a absolvição da instância, ocorrida em anterior ação, por ter atuado em termos de a sua conduta merecer a reprovação ou a censura do direito, quando, no quadro de um razoável juízo de previsibilidade, fosse de conjeturar uma situação de absolvição da instância, como acontece quando, na condução da ação, a parte, representada pelo seu advogado, não adota um paradigma de proficiência, zelo, atenção e diligência na elaboração das respetivas peças processuais, sendo certo que, face às circunstâncias do caso, poderia e deveria ter agido de outro modo, considerando a manifesta evidência da caraterização dos pressupostos da legitimidade ativa na ação de preferência.»

No processo 06S1732 do STJ tratou-se de uma questão de competência do tribunal em razão da matéria (tribunais civis versus tribunais do trabalho) a motivar a absolvição da instância do réu na 1ª ação, o STJ decidiu: «4. A definição conceitual de «motivo processual não imputável ao titular do direito», explicitado no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil, deve alicerçar--se, essencialmente, na ideia de culpa.

5. Assim, para a absolvição da instância ser imputável ao titular do direito basta que este tenha agido com mera culpa, a qual deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.

6. Atendendo ao condicionalismo próprio da primeira acção intentada, é de imputar ao autor o vício da incompetência absoluta de que padecia a acção e, portanto, a absolvição do réu da instância, já que não empregou a diligência normal que seria de exigir a um profissional do Direito na ponderação dos pressupostos processuais relativos ao tribunal - a competência em razão da matéria -, face à evidência dos elementos característicos do contrato de trabalho, por isso, não se verifica o pressuposto de que depende a aplicação da norma prevista no n.º 3 do artigo 327.º do Código Civil.»

No processo 797/07.7TBFAF.G1.S1 do STJ discutiu-se um direito de preferência derivado dum contrato de arrendamento rural. Na 1ª ação os réus foram absolvidos da instância por não a terem feito acompanhar do exemplar do contrato. Aqui, o STJ não considerou a absolvição imputável aos autores uma vez que eles demonstraram que requereram a notificação judicial avulsa dos réus para que estes assinassem o contrato de arrendamento rural, tendo eles recusado fazê-lo. Donde, não se podia imputar aos autores a falta do contrato escrito que determinou a absolvição da instância.

No processo 3231/16.8T8AVR.P1-A.S1 do STJ considerou-se esta situação: «O juízo sobre a imputabilidade da causa da absolvição não se deve restringir a um ontológico erro jurídico que tenha determinado a instauração de uma ação em tribunal incompetente. Tal erro deverá estar para além da dúvida razoável, havendo que considerar as demais circunstâncias processuais atendíveis.

No caso dos presentes autos, a matéria da competência hierárquica para a interposição de recurso extraordinário de revisão também parece ter suscitado alguma dúvida no próprio tribunal, porquanto, como supra se referiu, o recurso começou por ser liminarmente admitido pelo tribunal de comarca de ..., tendo, depois, sido revogada essa decisão e proferido novo despacho de indeferimento liminar com fundamento em incompetência hierárquica. Acresce que quando a recorrente solicitou a remessa dos autos ao tribunal da Relação tal pedido foi inicialmente deferido; mas posteriormente foi anulado o despacho e indeferido o pedido de remessa.

A recorrente foi notificada deste despacho em 17.03.2022 e apresentou o presente recurso de revisão no TRP em 22.03.2022.

Neste quadro, é de concluir que as dúvidas respeitantes à competência hierárquica para a apresentação de recurso extraordinário de revisão seriam razoáveis, e permitem concluir que não será de imputar à recorrente a causa da absolvição da instância, razão pela qual dispunha a recorrente do prazo adicional de 2 meses contados do trânsito em julgado da decisão da absolvição da instância.»

No processo 1136/21.0T8CBR.C1.S1 do STJ julgou-se que «Age sem culpa quem face a uma questão jurídica controvertida defende uma tese adotada por um segmento da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça.».

No processo 359/14.2TTLSB.L1.S1 do STJ adiantou-se que «A definição conceitual de “motivo processual não imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito.»

E no processo 3526/15.8T8OAZ.P1.S1 do STJ concretizou-se que «E nesta medida, não estaremos perante uma situação caracterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito na hipótese, por exemplo de o litígio se caracterizar por questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma ou dos regimes concretamente relevantes.»

Já no processo 083429 do STJ julgou-se que «I - A absolvição da instância é imputável ao titular do direito se tiver agido com culpa, não empregando o seu advogado a diligência exigível a um profissional do foro que possua bom conhecimento das normas jurídicas e seja zeloso na elaboração das diversas peças processuais.

II - Não obedece às condições pressupostas em profissional desse tipo a petição em que se pede a declaração da nulidade do negócio e o reconhecimento do direito de preferência na realização do mesmo negócio.»

E o processo 571/07.TTPRT.S1 do STJ: «II – Para os efeitos previstos no nº 3 do artº 327º do Código Civil, é de imputar à autora a absolvição das rés da instância (…), que se deveu à circunstância de se ter entendido existir ambiguidade, ininteligibilidade e incompatibilidade substancial dos pedidos formulados, vícios esses, que não obstante a autora, anteriormente, ter sido convidada a esclarecer, não foi possível ultrapassar, dado que ela, na sequência do convite, veio dizer naquele processo que não via necessidade de correcção do seu petitório.»

No processo 01S381 do STJ, «Tendo o autor proposto acção contra entidade que não tinha personalidade jurídica, o que veio a ser reconhecido por decisão transitada em julgado, há que considerar que a absolvição da instância ocorreu por motivo processual imputável ao autor, afastando, desde logo, a possibilidade de aplicação do n. 3, do art.º 327 do CC, pelo que a citação para a acção não tem efeito de interrupção do prazo de prescrição do respectivo direito.»

Em termos doutrinais, defende Ana Filipa Morais Antunes [[3]] «Deve, pelo exposto, favorecer-se uma interpretação que agilize o funcionamento do mecanismo subjacente ao nº 3 do artigo 327º do CC, com base na ideia de que não estaremos perante uma situação caracterizada por um motivo processual imputável ao titular do direito, na hipótese, por exemplo, de nos debatermos perante questões jurídicas não isentas de dúvidas, que legitimem a existência de divergências hermenêuticas, nomeadamente quanto à delimitação do diploma aplicável ou dos regimes concretamente relevantes.

A imputabilidade reclamada pelo legislador reclamará, sim, um erro no preenchimento dos pressupostos processuais, maxime, um problema de incompetência do tribunal, uma qualquer atitude censurável do autor, nomeadamente revelada pelo facto de a escolha das providências e dos meios processuais disponíveis em abstracto ou, noutro campo, a opção por uma forma processual inadequada, ter sido movida por um desígnio dilatório e já não por uma intenção firme de exercer o respectivo direito, dentro do quadro que o autor reputara fundadamente adequado aos contornos do caso.»

§ 4º - Tudo visto, regressemos ao caso em análise.

Colhe-se da leitura da sentença arbitral que as partes são aí claramente indicadas como:

«1. São Partes na presente Arbitragem:

Na qualidade de Demandante ou Requerente:

➢ O FUNDO AUTÓNOMO DE APOIO À CONSOLIDAÇÃO E CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS – FACCE, entidade com personalidade judiciária, com o número de identificação fiscal ...26 (abreviadamente designado com “Demandante”, “Fundo” ou “FACCE”), representado pela sociedade gestora A..., S.A. (abreviadamente, A...), sociedade comercial anónima, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva ...35, com sede na Rua ..., ..., Porto, [note-se que a Sociedade Gestora surge nos articulados como parte representante do Fundo, por este carecer de capacidade judiciária, o que motivou a suscitação da exceção de ilegitimidade ativa da A... por um dos Promotores]. Deve referir-se que esta Sociedade Gestora se fundiu por incorporação no Banco 1..., S.A., por força do art. 1.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, razão por que este Banco passou a ser o legal representante do Fundo Demandante (nos termos do art. 2.º, n.º 4, deste diploma legal).

Na qualidade de Demandados ou Requeridos: (…)»

E sempre assim aconteceu ao longo do processo arbitral; veja-se, a título de exemplo, a Ata de Audiência Preliminar (13/11/2020), onde se refere «o Tribunal Arbitral constituído para dirimir o litígio que opõe Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas (FACCE), como Demandante, a (…).»

Sem qualquer dúvida, portanto, que o Fundo Autónomo de Apoio à Consolidação e Concentração de Empresas (FACCE) era o Autor Demandante.

E também com toda a clareza que aí se refere que o FACCE tinha personalidade judiciária, que a sociedade gestora seu representante era o A..., SA (A...).

Não deixou de se consignar que «[note-se que a Sociedade Gestora surge nos articulados como parte representante do Fundo, por este carecer de capacidade judiciária, o que motivou a suscitação da exceção de ilegitimidade ativa da A... por um dos Promotores]» e, bem assim, que esse A... «se fundiu por incorporação no Banco 1..., S.A., por força do art. 1.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-Lei n.º 63/2020, de 7 de setembro, razão por que este Banco passou a ser o legal representante do Fundo Demandante.»

Daqui só se pode concluir que nenhuma dúvida existia que o Demandante Autor no processo arbitral era o FACCE, representado pelo Banco 1..., SA, na qualidade de sociedade gestora.

O diploma legal também vinha aí referenciado pelo que bastaria a sua leitura para se apurar a posição jurídica e os poderes do Banco 1..., na sua qualidade de representante [cf. art.º 18º nº 1 al. b) do Anexo]

O acordo parassocial identifica as partes entre as quais é celebrado, aí constando os Autores e o FACCE, referindo expressamente que o então A... (entretanto substituído pelo Banco 1...) «outorga na qualidade de entidade gestora do FACCE, neste acto devidamente representada por (…), na qualidade de Administrador e com poderes para o acto que lhe foram conferidos em reunião (…)».

Juridicamente, é sabida a diferença entre a parte e o seu representante, e não se suscitam problemas de interpretação da lei sobre o tema, seja do ponto de vista substantivo ou processual.

Inexistia, pois, qualquer dúvida razoável sobre a qualidade de parte (a titularidade da relação material controvertida) do FACCE e a qualidade de representante do Banco 1....

Como é incontroverso que a legitimidade contende com a qualidade de parte (art.º 30º a 39º do CPC), enquanto que o instituto da representação orgânica das pessoas coletivas resulta da sua impossibilidade de agir por si próprias, motivo pelo qual o exercício dos seus direitos tem de ser realizado através da sua administração, que atua em seu nome e interesse (da sociedade) no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos (art.º 25º do CPC).

Não se confundem as qualidades de representante com a de representado, sendo este a parte, o titular da relação material controvertida em cuja esfera jurídica se produzirão os efeitos da decisão.

Assim,

· Os Autores não podiam deixar de saber com quem contrataram (o acordo parassocial identifica as partes entre as quais é celebrado, aí constando os Autores e o FACCE) e durante o processo arbitral o FACCE foi sempre referido como Demandante e parte no litígio;

· inexistindo dúvida razoável quanto aos pressupostos processuais da legitimidade e da representação, que não suscitam dificuldades de maior na sua diferenciação e interpretação jurídicas;

· e principalmente tendo em conta que a sentença arbitral identificou claramente a qualidade de parte/demandante do FACCE e do seu representante atual Banco 1..., identificando o diploma que rege e articula as duas posições,

é de concluir que a errada identificação do Réu na 1ª ação (processo n.º 232/23.3YRPRT) se ficou a dever aos Autores, pelo que a absolvição da instância aí declarada lhes é imputável.

«III - Há imputação ao autor, quando o motivo determinante da absolvição da instância era dele conhecido ou cognoscível no momento da propositura da acção.» [[4]]

Nesta medida, os Autores não beneficiam do aproveitamento dos efeitos da ação n.º 232/23.3YRPRT para impedir a caducidade do direito de interpor (nova) ação de anulação da decisão arbitral.

Tendo em conta que a sentença arbitral foi proferida em 20/06/2023, foi notificada aos Autores em 21/06/2023 e que a presente ação de anulação foi instaurada em 26/02/2025, resulta evidente que há muito haviam expirado os 60 dias previstos no nº 6 do art.º 46º da LAV.

4.2. Tendo-se concluído pela verificação da caducidade do direito de propor ação de anulação da sentença arbitral, ficam prejudicadas todas as questões suscitadas na ação.

5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)

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III. DECISÃO

6. Pelo que fica exposto, na procedência da exceção perentória da caducidade, julga-se extinto o direito dos Autores de proporem ação de anulação da sentença arbitral.

Tendo sucumbido na ação, ficam a cargo dos Autores as respetivas custas: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.

Porto, 11 de setembro de 2025

Relatora: Isabel Silva

1º Adjunto: António Carneiro da Silva

2º Adjunto: Judite Pires

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[[1]] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, anotações 5 e 6 ao art.º 279.

[[2]] Disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.

[[3]] “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2010, vol. III, pág. 59-60.

[[4]] Acórdão da Relação de Lisboa de 22/11/1990, processo nº 0018176.