Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140417
Nº Convencional: JTRP00001770
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
FURTO
Nº do Documento: RP199110099140417
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAçãO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART296 ART297 N1 N2.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C.
Sumário: Não constando da acusação qualquer das circunstancias qualificativas referenciadas nas diversas alineas dos ns. 1 e 2, do artigo 297, do Codigo Penal, o crime de furto imputado ao arguido e o previsto e punido pelo artigo 296, daquele diploma, com prisão ate 3 ( tres ) anos, pelo que e competente para o julgamento o tribunal singular, conforme o disposto nos artigos 14, n. 2, alinea b), e 16, n. 2, alinea c), do Codigo de Processo Penal.
Reclamações: