Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016570
Nº Convencional: JTRP00018529
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
MANDADO DE DESPEJO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP198107140016570
Data do Acordão: 07/14/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1981 TIV PAG182
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART985 ART986.
CCIV66 ART1118 N1.
Sumário: I - Embora o detentor do prédio despejado não tenha sido ouvido, nem convencido, na acção de despejo respectiva, e tenha exibido, perante o executor do mandado de despejo, duas escrituras de trespasse de estabelecimento comercial instalado no arrendado, na última das quais figura como trespassário, não é possível, no entanto, sobreestar na execuçÃo do mandado, se não for exibido também documento comprovativo de haver notificação do senhorio ou de este ter especialmente autorizado a sublocação ou cessão ou de o senhorio ter reconhecido o sublocatário ou cessionário como tal.
II - Pela lei processual actual, o detentor, só através de "prova documental", pode demonstrar que se tornou eficaz, em relação ao senhorio, a cessão a seu favor da posição contratual no arrendamento do prédio despejado.
III - Tendo havido vários trespasses, a eficácia de cada uma das transmissões da posição de arrendatário, em relação ao senhorio, supunha a das anteriores, pelo que a quebra dessa eficácia, no que respeitava ao
1 trespasse, necessariamente, inquinou a eficácia do segundo, não obstante a demonstração, quanto a este, da comunicação ao senhorio.
Reclamações: