Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2070/24.7T8VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: VALOR DO DESPACHO SANEADOR
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
RATIFICAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO PELO REPRESENTADO
Nº do Documento: RP202606182070/24.7T8VCD.P1
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão sobre legitimidade processual no despacho saneador, aferida pela configuração da relação jurídica pelo autor, não forma caso julgado material quanto à existência da relação substantiva, não impedindo o tribunal de, em sentença, negar a vinculação contratual.
II - A desconsideração de factos confessados ou admitidos nos articulados consubstancia erro de direito probatório material, de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso, não sujeito ao ónus do art. 640.º do CPC.
III - A atuação subsequente do representado, traduzida na assunção e execução de prestações conformes ao acordo, pode integrar ratificação tácita do negócio celebrado sem poderes, vinculando-o globalmente ao seu conteúdo, ou, subsidiariamente, fundar tutela da confiança.
IV - A cláusula penal depende da validade da obrigação principal, sendo inexigível quando esta é nula por impossibilidade jurídica do objeto, não podendo autonomizar-se como fonte indemnizatória.
V - Ainda que assim não fosse, a impossibilidade objetiva não imputável do cumprimento exclui a responsabilidade do devedor e a operatividade da cláusula penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2070/24.7T8VCD.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Francisca Micaela Mota Vieira

2º Adjunto: Isabel Silva

Acordam em conferência os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

Nos presentes autos de ação declarativa em que é Autor / Recorrente: AA e Ré / Recorrida: A..., Lda., foi intentada ação com vista à condenação da Ré no pagamento de € 20.000, acrescido de juros, com fundamento em alegado incumprimento contratual.

O Autor funda a sua pretensão na alegada celebração, em 4 de junho de 2021, de documento denominado “Declaração de Compromisso”, que junta, no qual um terceiro, que qualifica como representante da Ré, assumiria obrigações de construção de anexo e alteamento de muro e no alegado incumprimento dessas obrigações, gerador do dano correspondente ao montante peticionado, antecipadamente calculado, por via da estipulação de uma cláusula penal.

A causa de pedir integra, assim, a invocação de responsabilidade contratual por incumprimento.

A Ré defendeu-se, em síntese, com os seguintes fundamentos: inexistência de qualquer acordo vinculativo celebrado pela sociedade; inexistência de poderes de representação do subscritor do documento; inexistência de qualquer relação entre esse subscritor e a Ré; impossibilidade da obra alegada, reconduzindo-se à impugnação motivada dos factos constitutivos do direito invocado pelo Autor.

A final foi proferida sentença, a qual decidiu: «julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré A..., Lda. do pedido formulado pelo Autor AA».

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, mediante as seguintes conclusões:

1ª Entre o A. e BB, na qualidade de representante de A..., Contribuinte nº ..., em 4 de Junho de 2021, foi assinado um Documento (Declaração de Compromisso) em que este, na qualidade de representante legal da empresa, assume perante o 2º contraente obrigações de contruir um anexo e de altear o muro existente.

2ª A construção de moradias por parte da A... prosseguiu, com movimentação de terras junto ao muro do A, alterando as cotas do caminho existente (Artigo 7º da contestação, aceite especificadamente pelo A)

3º Mais alegou na contestação que BB, um mero colaborador, assinou mas não tinha poderes para assumir qualquer obrigação; e que, quando a ré tomou conhecimento do documento, contactou o A. e assumiu o compromisso de altear o muro das traseiras e o lateral.

4ª Mais invoca a impossibilidade objectiva de o poder contruir com base no Regulamento Municipal.

5ª No entanto, a ré não suscitou, de forma expressa a questão da sua ilegitimidade para a causa, nem o abuso de representação por parte de BB.

6º Se o tivesse feito, a ser procedente, teria o A. deduzido o incidente de Intervenção principal provocado contra o alegado representante e, no termo do mesmo, se decidiria da legitimidade da A..., ou de BB.

7º Não tendo a ré invocado a sua ilegitimidade, considerou o tribunal, no saneador a legitimidade passiva de A..., Lda.

8º Decisão que não mereceu qualquer reclamação, arguição de nulidade ou recurso, conformando-se com a decisão, pelo que transitou em julgado o despacho saneador que julga a ré parte legítima.

9º O qual despacho está coberto pela força do caso julgado.

Normas jurídicas violadas: Artigo 9º, nº 1 e 3; Artigo 223, nº1 do Código Civil; artigo 6º,nº2; 607º,nº4; 615º nº1, alínea b);e alínea c); e artigo 620º nº 1do CPC.

O Tribunal deveria ter apreciado, incidentalmente, a questão da legitimidade das partes, após a apresentação da contestação.

Tendo sido proferido despacho que julga as partes legítimas, fica vedado ao tribunal reapreciar a questão da legitimidade, por se ter esgotado o poder jurisdicional.

Nos termos do artigo 641º do CPC, após os requerimentos apresentados, o juiz pronuncia-se sobre as nulidades arguidas, ordenando a subida do recurso se a tal nada obstar.

Termos em que deve, com o douto suprimento de Vossas Ex.cias ser revogada a sentença, anulando-se na parte em que se pronuncia sobre a legitimidade das partes, porque transitada em julgado tal matéria, devendo decidir sobre o mérito da causa, assim se fazendo Justiça.

Respondeu a Recorrida mediante as seguintes conclusões das contra-alegações:

1º O Recorrente não cumpriu nenhum dos ónus do art. 640.º, n.º 1 do CPC, pelo que a matéria de facto não é objecto do recurso e deve manter-se integralmente.

2.ª A sentença apreciou a ausência de prova da vinculação contratual, matéria de mérito sobre a qual o saneador nada decidiu, a sentença não reapreciou a legitimidade processual.

3.ª A legitimidade processual e vinculação contratual são planos estruturalmente distintos; o Recorrente confunde-os irremediavelmente.

4.ª O documento particular não autenticado faz prova das declarações do subscritor, não dos poderes de representação; a sua existência física não vincula a Ré.

5.ª Pela livre apreciação da prova, o tribunal formou convicção com base na certidão da matrícula, que provou que BB jamais integrou os corpos sociais da Ré, matéria não impugnada.

6.ª Não ocorre violação do caso julgado do saneador (art. 620.º, n.º 1 do CPC), pelo que a nulidade invocada não se verifica.

7.ª A ratificação tácita assenta em factos não provados e não impugnados; acresce que exigiria forma equivalente ao acto original (art. 223.º, n.º 1 do CC).

8.ª Improcedendo todos os fundamentos, a sentença deve ser confirmada com as legais consequências em matéria de custas.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça.

Proferida decisão sumária, veio o Recorrente requerer a submissão à conferência, sustentando que a decisão singular incorre em erro por desconsiderar o momento processual em que a legitimidade se fixa e os efeitos daí decorrentes.

Em síntese, argumenta que a legitimidade estaria definitivamente estabilizada no processo, na medida em que a ação foi instaurada contra a sociedade Ré, que não invocou a sua ilegitimidade na contestação, nem ao longo da tramitação. Assim, entende que a legitimidade ficou assente, desde a petição inicial e consolidação no saneador, não podendo ser posteriormente questionada, cabendo à Ré - e não ao Autor - discutir a legitimidade. Divergindo da decisão recorrida, sustenta que houve ratificação tácita, consubstanciada na execução dos trabalhos acordados (como aterros e alteamento de muro), o que demonstraria a aceitação do negócio celebrado pelo alegado colaborador, reconduzindo-se à verificação de uma situação de inversão do ónus da prova, posto que com base na ausência de impugnação da legitimidade e na atuação material da Ré, defende que o ónus da prova deveria recair sobre esta e não sobre o Autor.

A recorrida veio argumentar que os termos do requerimento de submissão do recurso à conferência extravasam o objeto definido pelas conclusões das alegações, com o que não há lugar à apreciação de um tal segmento argumentativo.

II.

As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vido art. 663/2, parte final, do CPC).

Também não é possível conhecer de questões novas - isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida -, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.

Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito.

Delimitado pelas conclusões do recorrente, o objeto do recurso reconduz‑se:
1. À arguição de nulidade da sentença, por alegada violação de caso julgado (arts. 615.º, n.º 1, als. b) e c), e 620.º do CPC), por reapreciação da legitimidade das partes após o despacho saneador;
2. À consequente pretensão de anulação da decisão, com posterior apreciação do mérito.

A tese do recorrente assenta numa premissa errónea: a de que o despacho saneador, ao afirmar a legitimidade das partes, teria formado caso julgado impeditivo de ulterior apreciação.

Tal entendimento não procede por dupla ordem de razões, a da natureza da decisão de legitimidade no saneador e, muito decisivamente, a ausência de identidade de objeto decisório.

Desde logo, jurisprudência e doutrina são firmes no sentido de que a decisão sobre legitimidade processual em sede de saneador meramente tabelar ou formal, baseada na configuração da relação jurídica pelo autor não implica qualquer juízo definitivo sobre a existência da relação material controvertida. Como é clássico, a legitimidade: “afere-se pela titularidade da relação controvertida tal como configurada pelo autor” (cfr. art. 30.º CPC), não correspondendo a um juízo sobre a efetiva titularidade da relação jurídica substantiva.

Assim, mesmo quando proferida em despacho saneador a decisão sobre legitimidade não forma caso julgado material quanto à relação jurídica substantiva, nem impede o tribunal de, em sede de mérito, concluir pela inexistência da relação jurídica alegada.

Quanto agora à ausência de identidade de objeto decisório, o despacho saneador decidiu quem devia estar em juízo (legitimidade processual), ao passo que sentença decidiu se a Ré estava efetivamente vinculada ao contrato invocado (mérito).

Não há identidade de objeto nem de questão decidida.

Assim, inexiste qualquer violação do art. 620.º do CPC.

Reafirma-se que a pretensão do Recorrente - reiterada em sede de reclamação para a conferência - assenta numa errónea ampliação dos efeitos do despacho saneador e numa indevida confusão entre pressupostos processuais e mérito da causa.

Impõe-se salientar a distinção estrutural entre legitimidade processual e mérito.

A legitimidade processual constitui um pressuposto formal da instância, aferido pela relação jurídica controvertida tal como configurada pelo autor, sem qualquer antecipação do juízo sobre a titularidade da relação material. Como sublinham Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “a legitimidade é uma qualidade processual aferida em função da posição assumida pelas partes na relação jurídica tal como é apresentada em juízo, não envolvendo qualquer decisão sobre a existência do direito” (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Almedina, anotação ao art. 30.º).

No mesmo sentido, Antunes Varela afirma que a legitimidade “não se confunde com a procedência da ação, sendo um requisito de ordem processual e não de mérito” (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, p. 134).

Desta distinção decorre que o juízo sobre a legitimidade, ainda que afirmativo, não projeta qualquer efeito de caso julgado material sobre a existência do direito invocado. A exigência de identidade de objeto decisório - pressuposto do caso julgado nos termos do artigo 620.º do CPC - impede que se estabeleça qualquer paralelismo entre o juízo de adequação subjetiva da instância (plano processual) e a verificação dos factos constitutivos do direito (plano substantivo).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiterado este entendimento. Assim, o Acórdão do STJ de 18.09.2014 (Proc. n.º 2330/10.7TBVFR.P1.S1) afirma que “a decisão sobre pressupostos processuais não forma caso julgado material quanto à relação jurídica substantiva controvertida”. No mesmo sentido, o Acórdão do STJ de 07.05.2015 (Proc. n.º 156/11.0TBVCD.P1.S1) sublinha que “o despacho saneador, quando se limita a apreciar pressupostos processuais, não condiciona o julgamento do mérito”.

A construção do Recorrente - ao pretender extrair do saneador um efeito de estabilização da relação material - traduz, pois, uma confusão inadmissível entre admissibilidade da instância e procedência da pretensão.

Da natureza da questão decorre que a decisão sobre legitimidade proferida no saneador - para mais reconduzindo-se na situação decidenda a um juízo “tabelar”, com o que sequer fazendo caso julgado quanto ao pressuposto processual mesmo da legitimidade - não forma caso julgado quanto à relação jurídica substantiva, nem impede o tribunal de, na sentença final, concluir pela inexistência do direito invocado. Trata-se de entendimento firmemente consolidado na jurisprudência, sendo pacífico que o caso julgado exige identidade de objeto decisório, o que manifestamente não ocorre quando se compara o juízo de legitimidade com a apreciação do mérito da causa.

Com efeito, enquanto o despacho saneador se limita a verificar se, de acordo com a narrativa do autor, as partes são sujeitos adequados da relação processual, a sentença recorrida apreciou questão substancialmente diversa: a existência de um vínculo contratual que obrigasse a Ré. Não houve, pois, qualquer reapreciação da legitimidade, mas antes o exercício normal do poder jurisdicional de julgamento do mérito, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação do artigo 620.º do Código de Processo Civil.

Nessa parte, pois, improcedente o recurso.

Certo também que não há impugnação válida da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 640.º do CPC.

Contudo, verifica-se na situação decidenda, a necessidade de considerar a alteração da matéria de facto, mormente a não provada e a ampliação da demonstrada, por via de prova constante dos autos, em função da admissão/confissão de factos pela Ré no articulado da contestação, em termos que tornam totalmente incompreensível o julgamento da questão de facto como vem revelado na sentença…

Assim, prefigura-se a necessidade de apreciação de uma outra questão.


3. Do conhecimento, pelo tribunal de recurso, da desconsideração de factos confessados, independentemente da impugnação da matéria de facto

Importa determinar se a desconsideração, pela sentença recorrida, de factos confessados ou admitidos nos articulados se reconduz a um vício de julgamento da matéria de facto sujeito ao regime do artigo 640.º do Código de Processo Civil, ou se, diversamente, consubstancia violação de normas de direito probatório material suscetível de conhecimento pelo tribunal de recurso, ainda que não haja impugnação formal da decisão de facto.

Desde já se antecipa que a segunda das enunciadas qualificações se revela a mais conforme ao sistema.

Com efeito, dispõe o ordenamento jurídico-processual que os factos admitidos por acordo, bem como os que resultam de confissão, se consideram definitivamente assentes, não ficando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova. Trata-se de meios de prova dotados de força probatória plena, cujo efeito típico consiste precisamente na subtração desses factos à disponibilidade valorativa do julgador.

A este propósito, tem sido afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[1] que a denominada prova por admissão - incluindo a confissão ficta decorrente da falta de impugnação - implica que “fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto”, traduzindo-se numa verdadeira limitação aos poderes cognitivos do tribunal quanto à matéria em causa.

No mesmo sentido, a jurisprudência das Relações[2] tem sublinhado que a admissão por acordo impede que tais factos venham a ser considerados não provados, “mesmo que a prova produzida aponte em sentido contrário”, o que bem evidencia que não se trata de matéria sujeita a livre convicção, mas antes de uma vinculação normativa.

Deste modo, quando o tribunal a quo, não obstante a verificação de confissão ou admissão, decide em sentido contrário, não está verdadeiramente a exercer um juízo de apreciação da prova - domínio em que operaria o princípio da livre apreciação -, mas antes a desrespeitar uma regra legal que fixa imperativamente o valor de determinado meio probatório.

Tal atuação consubstancia, assim, uma violação de normas de direito probatório material, e não um mero erro de julgamento da matéria de facto.

A distinção assume particular relevo no plano dos poderes de cognição do tribunal de recurso. Como reiteradamente afirma o Supremo Tribunal de Justiça, o erro na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto não integra nulidade da sentença nem é, em regra, sindicável fora dos parâmetros próprios da impugnação previstos no artigo 640.º do CPC. Porém, já assim não ocorre quando esteja em causa a ofensa de normas que fixam o valor probatório dos meios de prova, situação em que o conhecimento é admissível no âmbito do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do mesmo diploma[3]. Por maioria de razão o tem de ser em sede de apelação.

Daqui decorre que, estando em causa a desconsideração de factos juridicamente assentes por força de confissão ou admissão, não se está perante a reapreciação de prova sujeita ao ónus de impugnação, mas antes perante a correta aplicação de uma regra de direito, cuja fiscalização incumbe ao tribunal ad quem.

Por conseguinte, não é exigível, para este efeito, o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC, os quais pressupõem precisamente a existência de um juízo de livre apreciação da prova e a consequente possibilidade de divergência quanto à convicção formada pelo julgador.

Acresce que, configurando-se o vício como erro de direito, a sua apreciação não se encontra dependente da iniciativa das partes nos mesmos termos em que ocorre quanto à matéria de facto. Antes se inscreve nos poderes de qualificação jurídica do tribunal, o qual não se encontra vinculado às alegações das partes nesse domínio, podendo proceder ao correto enquadramento jurídico da situação controvertida.

Com efeito, a desconsideração de factos confessados não traduz uma insuficiência ou erro na valoração probatória, mas sim a negação de eficácia a um efeito legal imperativo, com repercussão direta na solução jurídica do litígio.

Nestes termos, deve concluir-se que a circunstância de o recorrente não ter formalmente impugnado a decisão sobre a matéria de facto não obsta ao conhecimento, pelo tribunal de recurso, da violação decorrente da não consideração de factos confessados ou admitidos, desde que tal violação resulte dos próprios autos e respeite a matéria sujeita a prova vinculada.

Tal entendimento mostra-se, aliás, conforme aos princípios da legalidade da decisão e da tutela jurisdicional efetiva, na medida em que impede que uma decisão assente em frontal desrespeito por regras probatórias imperativas se consolide por via de meras exigências formais atinentes ao regime de impugnação da matéria de facto.

Em conclusão:

Quanto o tribunal desatenda uma declaração confessória ou desconsidere o acordo estabelecido nos articulados quanto a determinados factos, produzindo sobre eles outros meios de prova, como a testemunhal, incorre num erro de direito que é do conhecimento oficioso da Relação. Como escreve António Abrantes Geraldes (Recurso em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 335-336), em tais casos, a Relação, “limitando-se a aplicar regras vinculativas extraída do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (…) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito.” A propósito da aplicação deste regime a um caso em que o facto estava admitido por confissão ficta, cf. STJ 3.04.2025 (1937/22.1T8AVR.P1.S1), já referido.

Nos termos do art. 352 do Código Civil, a confissão traduz-se no reconhecimento, por uma das partes, da verdade de um facto que lhe é desfavorável e favorável à parte contrária. A evolução legislativa revela, a este propósito, um significativo afastamento da conceção originária do Código Civil de 1867, que circunscrevia o instituto ao reconhecimento expresso do direito da contraparte ou da veracidade do facto por esta alegado, tendo o regime vigente abandonado, por um lado, a exigência de declaração expressa - admitindo a confissão tácita ou ficta - e, por outro, restringido o seu objeto aos factos, excluindo as qualificações jurídicas, que permanecem reserva do julgador.

Enquanto meio de prova, a confissão apresenta uma estrutura dogmaticamente definida por três elementos essenciais: forma, objeto e sujeito.

Desde logo, quanto à forma, exige-se uma declaração, que pode assumir natureza expressa ou resultar de comportamentos tipificados pela lei como reveladores de uma aceitação tácita. Trata-se de uma declaração de ciência - e não de vontade - na medida em que traduz a afirmação de uma realidade fáctica, aproximando-se funcionalmente de um testemunho prestado pela própria parte, ainda que com eficácia reforçada. Acresce que a confissão tem natureza unilateral, não carecendo, em princípio, de aceitação, embora esta possa relevar para efeito de estabilização da declaração, designadamente quanto à preclusão do direito de retratação (art. 465/2 do CPC).

Quanto ao seu objeto, recai exclusivamente sobre factos materiais, ficando excluídas as respetivas valorações ou qualificações jurídicas. Esta limitação reconduz a confissão ao domínio da prova, preservando a função jurisdicional de subsunção e qualificação normativa. A confissão implica, além disso, o reconhecimento de um facto contrário ao interesse do confitente (contra se pronuntiatio) e favorável à parte contrária, a quem incumbiria a respetiva prova nos termos do art. 342 do Código Civil. Daí que não haja confissão quando a parte afirma factos que lhe são favoráveis, caso em que permanece onerada com a sua demonstração, sob pena de se admitir a criação unilateral de prova em benefício próprio, solução incompatível com as exigências estruturais do sistema.

A aferição do caráter desfavorável da declaração deve ser reportada ao momento da sua emissão, e não ao momento da valoração probatória, pois é na formação da vontade declarativa que se radica o animus confitendi. Assim, Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2021, p. 91).

Por fim, quanto aos sujeitos, a confissão deve emanar da parte, e não de terceiro, e, para produzir efeitos plenos, deve dirigir-se à parte contrária ou a quem a represente, assumindo assim a natureza de declaração receptícia. A este respeito, importa sublinhar que a referência legal à “parte contrária” não deve ser entendida em termos restritivos, abrangendo todos aqueles que beneficiem do efeito probatório da confissão (Rita Cruz, “Art. 352.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1017).

No plano sistemático, cumpre distinguir a confissão de figuras contíguas.

Em primeiro lugar, da chamada confissão do pedido, que não constitui meio de prova, mas antes um ato de autocomposição, traduzido na aceitação da pretensão deduzida em juízo, com eficácia direta na procedência da ação e consequente extinção da instância (arts. 277, d), e 290 do CPC).

Em segundo lugar, da mera admissão de factos, na qual falta o elemento volitivo de reconhecimento da verdade: a parte limita-se a não contestar determinado facto, por desinteresse, irrelevância ou inutilidade de oposição, produzindo-se, por via do art. 574 do CPC, um efeito prático idêntico ao da confissão - a exclusão da controvérsia e a dispensa do ónus de prova -, mas sem a mesma densidade substantiva.

No que respeita às modalidades, a lei distingue entre confissão judicial e extrajudicial (art. 355 do Código Civil). A primeira é a realizada em juízo, no âmbito do próprio processo em que é invocada, sendo irrelevante, para esse efeito, a competência do tribunal ou a natureza da jurisdição. A segunda corresponde a qualquer declaração confessória produzida fora desse contexto.

Releva particularmente, para o caso em apreço, a confissão judicial espontânea praticada nos articulados, forma paradigmática de exteriorização da declaração confessória (art. 356/1). Em princípio, de acordo com a regra do n.º 1 do art. 353 do Código Civil, onde se diz que “[a] confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira”, o mandatário judicial só pode confessar os factos se estiver munido de procuração com poderes especiais para o efeito (cf. art. 45/2 do CPC). A regra deve, todavia, ser conjugada com o disposto nos arts. 46, 574/2 e 465/2 do CPC e com o art. 356/1 do Código Civil que, em nome da estreita relação do mandatário judicial com o seu cliente e do conhecimento que o primeiro tem da realidade dos factos subjacentes à ação, admitem que a confissão expressa dos factos feita pelo mandatário nos articulados vincule a parte, ainda que só esteja munido de procuração com poderes forenses gerais. Assim, na jurisprudência, STJ 3.06.2004 (04B1849), Araújo Barros, e STJ 4.06.2018 (472/15.9T8VRL.G1.S1), Rosa Tching. Na doutrina, Antunes Varela / J. Miguel Bezerra / Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 548, e Rita Cruz (“Art. 353.º”, AAVV, Comentário ao Código Civil. Parte Geral, 2.ª ed., Lisboa: UCE, 2023, p. 1019). Os referidos preceitos são inaplicáveis aos advogados oficiosos e ao Ministério Público (art. 574/4 do CPC), precisamente por faltar a dita relação de confiança.

Importa ainda reforçar que a confissão judicial escrita - designadamente a constante dos articulados - goza de força probatória plena contra o confitente (art. 358/1 do Código Civil). Tal força vinculativa implica que: o confitente fica, em regra, impedido de contrariar o facto confessado mediante simples prova em contrário ou contraprova, carecendo de demonstrar a ocorrência de vício do consentimento suscetível de determinar a invalidade da declaração (art. 359 do Código Civil); a parte contrária fica dispensada de produzir qualquer prova adicional quanto ao facto confessado; o tribunal se encontra vinculado a considerar verdadeiro o facto admitido, ficando o mesmo subtraído à livre apreciação da prova. Não por acaso se tem afirmado, na tradição jurídica, que a confissão constitui a “rainha das provas” (regina probationem), expressão que, embora deva ser manejada com cautela crítica, traduz adequadamente a intensidade do seu valor probatório.

Próxima da confissão, mas conceptualmente distinta dela, é, como vimos, a figura, de natureza adjetiva, da admissão de factos por acordo.

A este propósito, o art. 574/1 do CPC consagra o chamado ónus de impugnação, impondo ao réu que, ao contestar, tome posição definida sobre os factos constitutivos da causa de pedir.

A inobservância deste ónus tem como consequência a admissão por acordo dos factos não impugnados, salvo se: estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto; não for admissível a confissão sobre esses factos; ou se tratar de matéria que apenas possa ser provada por documento.

Esta figura - frequentemente qualificada como confissão ficta - assenta numa presunção de aceitação fundada em critérios de lealdade processual e economia do litígio, mas não dispensa uma análise material da estrutura da defesa apresentada. Com efeito, a falta de impugnação isoladamente considerada não basta para produzir o efeito de admissão quando o facto em causa se mostre incompatível com a posição global assumida pela parte. A defesa deve ser apreciada na sua unidade lógica e funcional, não podendo o intérprete cindir artificialmente segmentos do articulado para deles extrair consequências que contrariem o sentido global da posição processual assumida.

Por outro lado, importa igualmente ter presente que a admissão por acordo apenas pode incidir sobre factos materiais concretos, e não sobre juízos de valor, qualificações jurídicas ou alegações conclusivas, que, pela sua natureza, permanecem fora do âmbito da disponibilidade probatória das partes.

Isto posto, na sua contestação, a Ré, não obstante aduzir que: o signatário BB assinou a declaração junta aos autos pelo A, sem, porém, ter poderes para assumir qualquer obrigação em relação à construção do anexo (artigo 12º do articulado da contestação), não deixou de alegar também que:

- o referido BB era um colaborador, ainda que sem qualquer vínculo com a Ré (artigo 11º).

Bem assim que: Quando a Ré tomou conhecimento do documento (declaração de compromisso), de imediato, contactou o A. e assumiu o compromisso de altear o muro das traseiras e o lateral, de modo a assegurar privacidade do prédio (artigo 13º); Mas, também lhe transmitiu que a obra a realizar sobre a cobertura da garagem era e é completamente impossível de executar, por não ser legalmente possível (artigo 14º), Pois que, o anexo a construir sobre a cobertura do pré-existente teria saída para as traseiras e 2 muros com 2,10 mts de altura (artigo 15º), sendo que, Sucede que, a garagem (pré-existente) já tem mais 2 mts de altura e se construído o anexo, passaria a ter cerca de 4,10 mts de altura (artigo 16º), o que violaria o disposto no artigo 61º, nºs 7 e 10 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município ... (RMUE) (artigo 17º).

Mais aduziu a Ré nos artigos 20º e 21º da contestação: tendo sido acordado, então, que a Ré, além de altear o muro, também, repararia as fissuras no muro pré-existente e, após o rebocaria e pintaria pela parte interior e exterior - o que feito há mais de um ano e que a Ré executou tais trabalhos e o A. recebeu-os, sem ter apresentado qualquer reclamação.

Conclui a Ré, na medida da impossibilidade originária do negócio/obrigação de construção do anexo/acrescento, dever ser declarada a nulidade parcial da declaração de compromisso, relativamente à construção do anexo sobre a garagem do A.

Outrossim, quanto à cláusula penal, defende-se a Ré, aduzindo ser ela nula, consequencialmente, mais se remetendo à sua ausência de culpa no incumprimento da obrigação respetiva, a determinar que a cláusula penal não seja exigível…

Na sequência da contestação, o Autor, aceitando especificadamente a admissão pela Ré de uma relação de colaboração com o subscritor do acordo em que funda a pretensão, bem como a assunção por ela das obrigações emergentes, não pôs em causa que a Ré tivesse, como alegava, alteado os muros, como se obrigou, nem também contraditou/impugnou a impossibilidade legal da obrigação de altear a garagem/anexo. Nessa parte, o que pressupõe a admissão de uma tal impossibilidade, limita-se a aduzir que o problema vem a ser, então, o do conhecimento ou consciência pela Ré ao assumir a obrigação de uma tal impossibilidade...

Atente-se que não está em causa o silêncio ou omissão do Autor, mas uma pronúncia expressa por ele quanto aos termos da contestação, que se reconduzia, manifestamente, a defesa excecional.

Assim, a um tempo:

a)

À luz do enquadramento dogmático já exposto, importa reconhecer que a mesma lógica que afasta a confissão quando há alegação de factos incompatíveis deve, coerente e simetricamente, conduzir ao reconhecimento de confissão expressa (ou, no mínimo, qualificada) quando a própria parte afirma factos desfavoráveis ao seu interesse jurídico, não podendo, em violação da boa fé processual, adotar posições contraditórias ao longo da instância.

Com efeito, a Ré, na contestação, não obstante “negar” a sua vinculação ao acordo subscrito pelo seu colaborador: reconheceu que tal declaração existiu e foi subscrita por um seu colaborador; alegou que, após tomar conhecimento desse documento, contactou o Autor, assumiu a execução de determinadas prestações e executou trabalhos concretos; invocou ainda a impossibilidade de realizar parte das intervenções previstas, indicando as razões dessa impossibilidade e, de forma particularmente significativa, requereu a nulidade e a redução da cláusula penal estipulada nesse mesmo documento.

Este conjunto de alegações, valorado global e sistematicamente, configura uma verdadeira admissão de factos constitutivos de uma vinculação ao menos parcial ao conteúdo do acordo, sendo incompatível com uma posição de total alheamento ou inexistência de qualquer relação obrigacional.

Na verdade, o exercício da faculdade de redução da cláusula penal pressupõe, em termos lógico-jurídicos, a aceitação da existência de uma convenção válida e eficaz. Quem pede a redução não pode, sem incorrer em contradição lógica e violação do princípio da boa fé (art. 8.º do CPC), sustentar simultaneamente que não está vinculado ao negócio em que essa cláusula se insere.

Verifica-se, assim, uma confissão expressa (ou, pelo menos, uma admissão inequívoca) quanto a factos desfavoráveis à Ré, designadamente a existência de um compromisso negocial relevante, a sua subsequente apropriação desse compromisso, através de atos de cumprimento e a aceitação dos efeitos jurídicos, ainda que parciais, desse vínculo.

Não pode a Ré, depois de alegar tais factos e de estruturar a sua defesa com base na sua própria atuação executiva, fazer valer uma posição de negação absoluta da vinculação, sob pena de inadmissível venire contra factum proprium, processualmente inadmissível.

Por seu turno, também o Autor incorre numa incoerência argumentativa juridicamente relevante, igualmente atendível no plano da valoração das suas declarações/afirmações no processo.

Com efeito: o Autor não impugnou/negou que os muros tenham sido alteados e reparados nos termos acordados e não contestou/negou/impugnou a impossibilidade originária de construção sobre a garagem, por violação de disposições regulamentares impeditivas do licenciamento[4]. E, confrontado com essa realidade, reconfigurou a sua posição na resposta à contestação e em momentos posteriores, passando a sustentar que o essencial seria o conhecimento, pela Ré, dessa impossibilidade ou ainda (requerimento de 19.08.2025) o dano patrimonial e moral emergente da afetação da privacidade do seu prédio (?). Tal evolução não corresponde a uma mera densificação, mas antes a uma alteração substancial do fundamento da pretensão, reveladora de que o Autor aceita a verificação dos factos que inviabilizam o incumprimento originariamente alegado.

Donde, o Autor acaba por admitir factualmente: o cumprimento das obrigações executáveis (alteamento e reparação dos muros); a impossibilidade jurídica da restante prestação. Essa aceitação, ainda que não formalizada como confissão expressa típica, consubstancia uma confissão materialmente relevante, na medida em que traduz o reconhecimento de factos incompatíveis com a versão inicial da causa de pedir.

Deste modo, impõe-se exigir das partes e de ambas o respeito pela coerência argumentativa e pela boa fé processual, não sendo admissível que a Ré afirme factos que traduzem aceitação quando menos parcial do vínculo e simultaneamente negue a sua existência, nem que o Autor reconheça a impossibilidade da prestação e persista numa construção fundada no incumprimento culposo, sem prejuízo também da tentativa de alteração sucessiva dos fundamentos da sua pretensão.

Em consequência:
1. Deve ter-se por assente, por confissão da Ré, a existência de uma vinculação ao acordo, materializada na execução dos trabalhos assumidos e na aceitação dos efeitos do documento.
2. Deve ter-se por assente, por confissão (ao menos implícita) do Autor, o cumprimento das obrigações executáveis e a impossibilidade originária legal da restante prestação.

Assim, o litígio fica substancialmente delimitado, não podendo nenhuma das partes contradizer validamente os factos que por si própria introduziu no processo, sob pena de violação dos princípios estruturantes do processo civil.

b) Por outro lado, processualmente inviável atender, como fundamento da pretensão do Autor, à responsabilidade pré-contratual da Ré pela outorga de um contrato com objecto/conteúdo legalmente impossível, parcialmente, na medida do seu conhecimento da impossibilidade de alteamento da garagem/anexo, nos termos regulamentares aplicáveis. Como bem assim à responsabilidade civil emergente da violação do direito de propriedade, em sede de relações de vizinhança ou de direitos pessoais, como a privacidade.

Tais deslocações do fundamento da pretensão não foram acompanhadas da necessária alteração da causa de pedir, pois a alegação de conhecimento pela Ré dessa impossibilidade ao tempo da vinculação traduz um facto constitutivo diverso, apto a fundar responsabilidade pré-contratual, por nulidade originária da obrigação, distinto daquele inicialmente invocado, o incumprimento da obrigação; constituindo-se a aduzida afectação da privacidade do prédio como um dano decorrente de facto ilícito.

Nessa parte, configurável um problema jurídico central, o qual reside em saber se o tribunal podia e pode conhecer dessas novas configurações - assente no conhecimento pela Ré da impossibilidade originária e na violação da privacidade pela construção da Ré - sem que tenha sido deduzida a correspondente alteração da causa de pedir e do pedido, posto que em causa, em qualquer das hipóteses, uma outra indemnização, não a relativa ao incumprimento da obrigação assumida a que se reconduz a cláusula penal cuja exigência se constitui como a pretensão.

Tais alegações não podem, manifestamente, ser consideradas mera concretização constituindo-se uma inovação inadmissível, por introduzir um fundamento autónomo e totalmente distinto da pretensão, ela mesma totalmente diversa…numa inadmissível e concomitante alteração da causa de pedir e pedido.

Conclui-se, em conformidade, que nenhum daqueles circunstancialismos pode ser atendido como fundamento decisório. O tribunal deve, por isso, restringir-se ao objeto inicialmente delineado, sendo inadmissível o aproveitamento de uma causa de pedir diversa sob a cobertura de simples impugnação motivada.

Nessa parte, evidencia-se um problema jurídico central de configuração processual, que se reconduz à delimitação do objeto do litígio à luz do princípio do dispositivo e da estabilidade da instância. Qualquer daquelas realidades não representa, pois, um simples desenvolvimento lógico da causa de pedir originária, mas antes uma mutação qualitativa do fundamento da pretensão e desta mesma, alterando o quadro normativo convocável e os pressupostos de procedência do pedido.

O tribunal está vinculado ao objeto inicialmente delineado, sendo-lhe vedado conhecer de uma causa de pedir diversa sob a cobertura de uma alegada impugnação ou mera reconfiguração jurídica. Consequentemente, qualquer decisão que se apoie nesse novo fundamento enfermaria de excesso de pronúncia, devendo a apreciação limitar-se estritamente aos termos em que a ação foi estruturada.

Ora, na medida do exposto quanto à confissão de factos e por ambas as partes, impõe-se modificar a matéria havida como provada e como não provada na sentença recorrida, nos seguintes termos:

Factos provados:

1. Consta dos autos documento escrito denominado “Declaração de Compromisso”, datado de 4/6/2021, assinado pelo Autor e com o seguinte teor:


2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e compra e venda de imóveis.

3. No âmbito da sua atividade, promoveu a construção um empreendimento habitacional, incluindo as infraestruturas viárias, na freguesia ..., em terreno que confronta, a poente, com as traseiras de um prédio urbano destinado a habitação, prédio esse sito na rua ..., ... e que está inserido num loteamento, com dezenas de anos.

4. A execução do empreendimento habitacional pela Ré implicou a alteração da topografia do terreno, em consequência de aterro que elevou a cota em relação ao prédio vizinho a poente.

5. Anteriormente, nessa confrontação, o prédio vizinho tinha um muro antigo (com mais de 40 anos) em blocos, com cerca de 1,40 metros de altura, na face exterior.

6. Com o aterro, o muro na face exterior ficou apenas com cerca de 40 centímetros.

7. De igual modo, o aterro alterou as cotas do caminho existente a sul do prédio vizinho, caminho esse, com início na rua ..., a poente e que prolongava para nascente, sempre contíguo ao prédio vizinho.

8. Em consequência do aterro, o muro, nessa confrontação, ficou com cerca de 1 metro, quando tinha cerca de 1,40 metros.

9. O subscritor do acordo referido em 1 em nome da Ré, BB, era um colaborador da Ré, ainda quando não fosse seu legal representante, posto que não integrava os órgãos sociais ou de gestão/administração da Ré, nos termos da competente certidão junta aos autos.

10. Quando a Ré tomou conhecimento do documento (declaração de compromisso), contactou de imediato o Autor e assumiu o compromisso de altear o muro das traseiras e o lateral, de modo a assegurar privacidade do prédio.

10-a. Tendo-se a Ré obrigado, além de altear o muro, também a reparar as fissuras no muro pré-existente e, após, rebocar e pintar pela parte interior e exterior, o que foi feito.

11. O anexo a construir sobre a cobertura do pré-existente nos termos do acordo referido em 1 teria saída para as traseiras e 2 muros com 2,10 metros de altura, sendo que a garagem (pré-existente) já tem mais 2 metros de altura e uma vez construído o anexo, passaria a ter cerca de 4,10 metros de altura.

12. Nos termos do disposto no artigo 61.º, n.ºs 7 e 10, do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município ... (RMUE), o pé-direito médio dos anexos não pode exceder 2,50 metros, a altura máxima não pode ultrapassar 3 metros e a respetiva cobertura não pode ser utilizável.

13. A Ré não construiu o anexo sobre a cobertura da garagem preexistente.

Factos não provados[5]:
a) O Autor aceitou a explicação da Ré, na ocasião referida em 10, de que era impossível legalmente a construção/alteamento do anexo, não reclamando da falta desta e conformando-se apenas com o alteamento e reparação dos muros;
b) Os custos associados aos trabalhos de construção executados pela Ré ascenderam ao montante de cerca de € 20.000.

A questão central reside, como anotado na decisão sumária que precedeu esta decisão em conferência, não no plano processual, mas no plano substantivo.

Desde logo, quando se considere a alteração da matéria assente, em conformidade com o que antecede, tem que se considerar que resultou, a um tempo, provada a vinculação contratual da Ré aos termos do acordo junto aos autos pelo Autor e o parcial cumprimento das obrigações assumidas, como facto extintivo de parte da reclamada responsabilidade pelo inadimplemento, de cuja indemnização a reclamada cláusula penas se constituía como fixação antecipada e convencional, dispensando, pois, a prova pelo Autor do montante do dano sofrido.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, incumbia ao Autor a prova dos factos constitutivos do direito que invoca, o que, no contexto dos autos, implicava demonstrar que a declaração negocial constante do documento denominado “Declaração de Compromisso” era juridicamente imputável à Ré. Tal implicava, designadamente, provar que o respetivo subscritor atuava com poderes de representação, ou que a Ré havia posteriormente ratificado o negócio, ou ainda que se verificava uma situação de representação aparente suscetível de tutela.

Carece totalmente de fundamento a tese da alegada inversão do ónus da prova.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, incumbe ao autor a prova dos factos constitutivos do direito invocado. Tal regime tem natureza estrutural e não é afetado pela conduta processual da contraparte no plano dos pressupostos processuais.

Como refere Menezes Cordeiro, “o ónus da prova dos factos constitutivos é um ónus material, independente da dinâmica dos pressupostos processuais” (Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina, 2010, p. 742).

Assim, a circunstância de a Ré não ter suscitado a sua ilegitimidade não transfere para esta o ónus de provar a inexistência de vinculação contratual. São planos autónomos, a legitimidade processual, enquanto condição formal para estar em juízo e a prova da relação jurídica material, enquanto fundamento da procedência.

A argumentação do Recorrente pretende, em substância, converter um juízo processual em presunção material de existência do direito - o que o ordenamento jurídico manifestamente não consente.

Certo que não ficou provado que o subscritor do documento tivesse quaisquer poderes de representação da Ré. Como ensina Menezes Cordeiro, a representação constitui um mecanismo técnico de imputação da declaração negocial, exigindo um “título bastante que legitime o representante a vincular o representado” (Tratado de Direito Civil, Tomo I, Almedina). Não basta a mera invocação dessa qualidade, nem a existência de um documento particular. Com efeito, nos termos do artigo 376.º do Código Civil, o documento particular prova apenas as declarações dele constantes, mas não prova a veracidade do seu conteúdo nem os poderes de representação do subscritor.

Resulta da matéria de facto - que não foi objeto de impugnação - que o subscritor do documento não integrava os órgãos sociais ou de gestão/administração da Ré, nem foi demonstrada qualquer procuração ou vínculo jurídico que lhe conferisse poderes para a obrigar.

Mantém-se que a qualidade de empregado ou colaborador, por si só, não confere quaisquer poderes de representação externa da sociedade, não bastando a inserção na organização empresarial para legitimar a prática de atos negociais vinculativos. A vinculação da pessoa coletiva exige sempre um título de representação - orgânico ou voluntário - ou, excecionalmente, a verificação de circunstâncias suscetíveis de fundar tutela da confiança, o que pressupõe um comportamento imputável à própria sociedade.

Na ausência de prova de que o subscritor dispunha de tais poderes - ou de que atuava dentro do âmbito de funções que, segundo o tráfico jurídico, normalmente incluem poderes de vinculação[6] - a declaração por si emitida permaneceria na sua esfera jurídica própria, não sendo oponível à sociedade, nem podendo, por si só, suportar um juízo de responsabilidade contratual desta.

Como sublinha de forma consistente a doutrina, a organização interna da empresa e a titularidade de funções executivas ou operacionais não se confundem com a titularidade de poderes representativos, sendo estes últimos objeto de um regime próprio, que exige título específico de legitimação.

Na sistemática do Código Civil, a representação constitui um mecanismo de imputação de declarações negociais (arts. 258.º e ss.), que pressupõe a existência de um poder de representação conferido por lei (representação orgânica) ou por negócio jurídico (representação voluntária). Fora destes casos, a atuação do agente não produz efeitos diretamente na esfera jurídica do pretenso representado. Como ensina Menezes Cordeiro, “a inserção de um sujeito numa estrutura organizativa não equivale à atribuição de poderes de representação externa”, sendo necessário um “título jurídico autónomo que legitime a vinculação perante terceiros” (Tratado de Direito Civil, I, Almedina).

De modo convergente, também a doutrina clássica salienta que o trabalhador atua, em regra, no âmbito de poderes internos de execução e não de declaração negocial com eficácia externa. Anota Almeida Costa que “a posição de trabalhador não implica poderes de representação externa” (Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 296). Pires de Lima e Antunes Varela referem que a representação “não se presume, nem resulta da simples colaboração material ou funcional na atividade do representado”, antes exigindo prova de um poder especificamente dirigido à prática de atos jurídicos em nome deste (Código Civil Anotado, vol. I). Assim, a qualidade de empregado apenas poderá assumir relevância quando, pelas funções exercidas e pela sua posição na estrutura empresarial, se possa concluir que integra um círculo funcional normalmente associado ao exercício de poderes negociais externos, o que carece sempre de demonstração concreta.

A simples qualidade de colaborador da Ré não permite, sem mais, concluir pela existência de poderes de vinculação, sob pena de se subverter o regime da representação e de se fazer recair sobre a pessoa coletiva um risco generalizado pelos atos de quaisquer dos seus trabalhadores. A imputação de declarações negociais à pessoa coletiva não decorre automaticamente da atuação de quem se encontra ao seu serviço, exigindo sempre a verificação de um nexo de representação juridicamente relevante.

Em suma, a insuficiência da qualidade de trabalhador ou funcionário como fundamento de vinculação externa da sociedade decorre de um princípio estruturante do direito das obrigações: a imputação de efeitos negociais exige um título de legitimação representativa ou circunstâncias excecionais de tutela da confiança.

Contudo, a modificação da matéria de facto evidencia agora um duplo fundamento para a vinculação da Ré ao acordo e à totalidade deste, sem exclusão, pois, da parte relativa à ampliação ou alteamento do anexo.

Assim, a um tempo, a ratificação do negócio e a necessidade de tutela da confiança, mediante a demonstração de uma situação de aparência juridicamente relevante, criada pela Ré.

Certo porém que a ratificação, enquanto ato confirmativo de um negócio celebrado sem poderes, está sujeita às mesmas exigências formais do negócio originário, por força do artigo 223.º, n.º 1 do Código Civil. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I), a ratificação deve revestir forma idêntica à do negócio, sob pena de ineficácia.

No caso dos autos, emerge já a prova de comportamentos inequívocos que permitem inferir uma vontade de fazer seu o negócio inicialmente concluído por terceiro. Assim a confessada assunção da obrigação respetiva.

Desenha-se ao menos uma ratificação tácita com base em comportamentos concludentes.

A ratificação, enquanto ato confirmativo de negócio celebrado sem poderes (artigo 268.º do Código Civil), consubstancia ela própria um ato negocial: trata-se de uma declaração de vontade dirigida à produção de efeitos jurídicos, pela qual o pretenso representado assume como seu o negócio anteriormente celebrado por outrem. Como tal, exige uma manifestação de vontade juridicamente imputável, dotada de sentido unívoco de apropriação do negócio. Como anotado, a ratificação não pode ser extraída de factos equívocos ou meramente materiais, sendo necessária uma declaração - expressa ou inequivocamente implícita - de vontade de assumir o ato.

Não obstante a anotada ausência de poderes de representação de BB - decorrente da sua qualidade de mero colaborador da Ré, sem integração nos respetivos órgãos de administração, ausente a prova de qualquer outorga de poderes representativo -, a atuação subsequente desta é suscetível de fundar a sua vinculação ao negócio celebrado, designadamente por via da ratificação, ou, subsidiariamente, à luz da tutela da confiança.

A resposta deve resultar de uma apreciação global do comportamento da Ré, à luz dos critérios de interpretação objetiva consagrados no artigo 236.º do Código Civil, não sendo admissível uma análise fragmentada ou descontextualizada dos factos provados. O que releva é saber se, perante um declaratário normal, colocado na posição do Autor, a conduta da Ré é objetivamente idónea a traduzir a assunção do negócio anteriormente celebrado em seu nome.

Ora, resulta da matéria de facto que, tendo a Ré tomado conhecimento do acordo, não o repudiou, antes estabeleceu contacto com o Autor, no âmbito do qual assumiu a realização das prestações acordadas, vindo, efetivamente, a executar parte substancial das mesmas - designadamente a elevação do muro, a reparação de fissuras, o reboco e a pintura, quer pelo lado interior, quer pelo exterior.

Este comportamento não pode ser reconduzido a uma atuação meramente material, neutra ou equívoca. Pelo contrário, a execução voluntária, consciente e conforme ao conteúdo obrigacional do negócio revela uma adesão prática ao mesmo que, segundo um critério de normalidade negocial, é incompatível com a recusa da sua vinculação. Não se trata aqui de atos isolados ou ambivalentes, mas de uma conduta global coerente, funcionalmente orientada para a realização do programa contratual, o que lhe confere um inequívoco significado volitivo.

Nestas circunstâncias, impõe-se reconhecer que tal atuação consubstancia uma ratificação tácita, nos termos do artigo 268.º do Código Civil. Com efeito, a ratificação, enquanto declaração de vontade de apropriação do negócio celebrado sem poderes, não exige forma expressa, podendo resultar de comportamentos concludentes, desde que estes, objetivamente interpretados, revelem de modo seguro a intenção de assumir o vínculo. A execução substancial das prestações principais do contrato constitui, nesse contexto, uma das mais intensas manifestações possíveis dessa vontade, não podendo ser desvalorizada sob pena de se privilegiar um formalismo desconforme com a realidade negocial. Acresce que a exigência formal decorrente do artigo 223.º, n.º 1, do Código Civil não impede tal conclusão, porquanto a própria atuação da Ré configura uma exteriorização suficientemente clara e inequívoca da vontade de ratificar, sendo jurisprudencial e doutrinariamente aceite que a execução voluntária do negócio pode suprir a exigência de uma declaração formal autónoma, quando revele, sem margem para dúvida razoável, a intenção de assumir os seus efeitos.

Mas mais: a conclusão pela ratificação não pode ser artificialmente limitada à parte do negócio já executada. A ratificação opera, por natureza, como um ato unitário de apropriação do negócio, implicando a assunção do seu conteúdo global e não apenas de segmentos isolados. Não existe, no regime jurídico da ratificação, fundamento para uma “ratificação parcial” que permita ao pretenso representado colher os efeitos favoráveis da execução já realizada e, simultaneamente, eximir-se ao cumprimento da parte remanescente.

Admitir tal solução equivaleria a desvirtuar a própria função da ratificação enquanto mecanismo de integração negocial e a permitir uma forma de vinculação seletiva, incompatível com os princípios da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil) e da coerência do comportamento. Quem se apropria do negócio, executando-o nos seus elementos essenciais, assume-o na sua integralidade, não podendo ulteriormente fragmentar os seus efeitos em função da conveniência.

Acresce que a interpretação contrária conduziria a um resultado materialmente inadmissível: a Ré beneficiaria da execução parcial - designadamente na regularização da situação material do prédio - sem suportar o correspondente ónus contratual remanescente, em violação do equilíbrio sinalagmático que estrutura o negócio. Tal solução afrontaria, de modo direto, o princípio da proibição do venire contra factum proprium, na medida em que a Ré, após ter adotado um comportamento objetivamente revelador de aceitação do negócio, viria negar a sua vinculação quanto às prestações ainda em falta.

Mesmo que se afastasse a ratificação em sentido técnico, sempre a solução se imporia à luz da tutela da confiança. A atuação da Ré, quer pela qualidade funcional do interveniente inicial, quer sobretudo pela subsequente assunção e execução das prestações, gerou no Autor uma confiança legítima na validade e eficácia do negócio, confiança essa objetivamente fundada e imputável à própria Ré. Essa confiança não pode ser frustrada sem violação dos ditames da boa-fé, impondo-se, também por esta via, a vinculação da Ré à totalidade do conteúdo contratual.

Em suma, a interpretação juridicamente adequada do comportamento global da Ré conduz inexoravelmente à conclusão de que esta fez seu o negócio celebrado em seu nome, mediante uma ratificação tácita inequivocamente concludente, não podendo essa vinculação ser restringida à parte já executada, antes abrangendo necessariamente a totalidade das obrigações dele emergentes.

Por outro lado, mesmo que se entenda que a obrigação assumida enferma de invalidade por contrariedade a normas imperativas, tal circunstância não exclui a relevância da tutela da confiança do Autor, que viu confirmada, através de comportamentos sucessivos e consistentes, a intenção de cumprimento do acordo.

Deste modo, a existência de eventuais exigências legais não observadas não impede a conclusão de que a Ré, ao assumir e executar o acordo, se vinculou ao respetivo conteúdo global, incluindo a parte não cumprida, não podendo agora fragmentar o vínculo ou invocar essa desconformidade como fundamento de desvinculação.

Cumpre, agora, na medida da prova pelo A., a quem cabia, da assunção pela Ré de obrigação não cumprida, enfrentar a questão da cláusula penal estipulada para o incumprimento da obrigação de construção de ampliação de anexo/garagem, sendo certo que esta respeitava a uma prestação que, à partida, não era legalmente admissível, por contrariar exigências imperativas do regime urbanístico aplicável.

Ora, a cláusula penal, tal como configurada no artigo 810.º do Código Civil, desempenha uma função estritamente vinculada à obrigação principal que visa assegurar: quer como mecanismo de coerção ao cumprimento, quer como liquidação antecipada do dano decorrente do incumprimento. A sua natureza é, assim, inequivocamente acessória e funcionalmente dependente de uma obrigação válida e juridicamente exigível.

Deste modo, não pode subsistir cláusula penal quando a obrigação a que acede enferma de nulidade por ilicitude ou impossibilidade jurídica, nos termos do artigo 280.º do Código Civil. Admitir o contrário equivaleria a reconhecer eficácia indireta a um resultado que a ordem jurídica expressamente proíbe, o que se afigura inadmissível.

No caso vertente, estando em causa uma obrigação de construção não legalmente permitida, a invalidade atinge o próprio núcleo do programa obrigacional, contaminando, por arrastamento, a cláusula penal que dele depende. Esta não dispõe de autonomia bastante que lhe permita sobreviver ao vício da obrigação principal, nem pode funcionar como instrumento de tutela autónoma de interesses quando desprovida de um suporte obrigacional válido.

Acresce que não é dogmaticamente sustentável proceder a uma “transmutação” da cláusula penal, convertendo-a num mecanismo indemnizatório autónomo, desligado da obrigação principal. Tal operação carece de fundamento no regime legal e subverteria a função típica da cláusula penal, transformando um instrumento de disciplina do cumprimento contratual num sucedâneo genérico de responsabilidade civil.

Com efeito, a cláusula penal não constitui uma fonte autónoma de obrigação indemnizatória, antes pressupõe a existência de um vínculo obrigacional válido cuja inexecução sanciona. Na ausência desse vínculo, falta o pressuposto lógico-jurídico da sua exigibilidade. A sua eventual utilização como critério de quantificação de um dano fundado noutro título - designadamente na tutela da confiança - representaria uma inadmissível descontextualização funcional, desprovida de apoio normativo.

Por outro lado, também não pode sustentar-se que a atuação subsequente da Ré - ainda que consubstanciando uma ratificação tácita do negócio - seja apta a “sanar” a invalidade da obrigação ou a conferir eficácia à cláusula penal. A ratificação opera no plano da imputação subjetiva do negócio, não no da sua validade objetiva. Não tem a virtualidade de converter um objeto ilícito num objeto lícito, nem de suprir a violação de normas imperativas.

Assim, ainda que se reconheça que a Ré, através do seu comportamento, se vinculou ao negócio em termos que poderiam relevar noutros planos (designadamente ao nível da responsabilidade pré-contratual ou da tutela da confiança), tal não permite concluir pela exigibilidade da cláusula penal acordada para sancionar o incumprimento de uma obrigação juridicamente inadmissível.

Em suma, a cláusula penal em apreço não pode produzir efeitos, porquanto assenta numa obrigação principal inválida e não suscetível de execução coerciva. A sua função não comporta desvios que permitam reconduzi-la a um mecanismo indemnizatório autónomo, sendo, por conseguinte, juridicamente inexigível.

Releva, decisivamente, a incidência da invalidade da obrigação principal sobre a cláusula penal convencionada, questão que, no caso, assume particular relevo atenta a natureza juridicamente inadmissível da prestação devida, por contrariedade a normas imperativas de direito urbanístico.

Desde logo, importa sublinhar que a invalidade da obrigação de construção não constitui um vício periférico ou acidental, antes incide sobre o próprio objeto da prestação, determinando a nulidade do negócio nessa parte, nos termos do artigo 280.º do Código Civil. Está em causa uma impossibilidade jurídica originária, decorrente da incompatibilidade do conteúdo obrigacional com normas de ordem pública, não suscetíveis de derrogação pela autonomia privada. Trata-se, pois, de uma nulidade estrutural, que impede a constituição de um vínculo obrigacional válido e exigível. Esta qualificação é decisiva, na medida em que exclui a própria juridicidade do dever de prestação: não estamos perante uma obrigação meramente defeituosa ou irregularmente exercitável, mas perante uma prestação que o ordenamento jurídico recusa ab initio reconhecer e proteger. A consequência não é apenas a inexigibilidade do cumprimento específico, mas a inexistência, em termos normativos, de um dever jurídico de prestar que possa servir de suporte a mecanismos sancionatórios do incumprimento.

É neste ponto que releva, com particular acuidade, a natureza da cláusula penal.

Com efeito, a cláusula penal não constitui uma obrigação autónoma no sentido próprio, antes se apresenta como uma estipulação acessória, funcionalmente integrada na relação obrigacional principal. A sua razão de ser esgota-se na disciplina do cumprimento desta: ou como meio de pressão para a execução (função compulsória), ou como liquidação antecipada do dano (função indemnizatória). Em qualquer dos casos, pressupõe logicamente a existência de uma obrigação principal válida, cujo incumprimento possa ser juridicamente qualificado e sancionado.

A dependência da cláusula penal não é, pois, meramente externa ou contingente; é genética, funcional e sistemática. Genética, porque nasce com e a partir da obrigação principal; funcional, porque a sua finalidade se esgota na regulação do cumprimento dessa obrigação; e sistemática, porque o regime jurídico que a disciplina (artigos 810.º e seguintes do Código Civil) a concebe como elemento acessório de um vínculo obrigacional prévio.

Daqui decorre que a nulidade da obrigação principal se projeta necessariamente sobre a cláusula penal, privando-a do seu fundamento jurídico. Não se trata de uma invalidade “por arrastamento” no sentido meramente reflexo, mas antes de uma consequência lógica da inexistência de um dever principal cujo incumprimento possa ser sancionado. Sem obrigação válida, não há incumprimento juridicamente relevante; sem incumprimento, a cláusula penal fica desprovida de objeto e de função.

Por conseguinte, não é admissível sustentar qualquer forma de sobrevivência autónoma da cláusula penal, como se esta pudesse operar desligada do vínculo que a justifica. Tal pretensão traduziria uma indevida autonomização de uma figura cuja natureza é intrinsecamente dependente, convertendo-a, como já adiantado, num mecanismo geral de responsabilidade desvinculado do programa contratual que lhe deu origem.

De igual modo, não é dogmaticamente aceitável proceder a uma reconversão da cláusula penal em critério de quantificação de danos fundados noutro título, designadamente na tutela da confiança. Essa solução implicaria uma verdadeira transmutação funcional, sem cobertura normativa, deslocando a cláusula do plano em que opera - o da responsabilidade contratual por incumprimento - para um domínio distinto, com pressupostos e finalidades próprios. Tal operação não encontra respaldo no regime legal nem na função típica da cláusula penal, que não pode ser instrumentalizada como sucedâneo genérico de indemnização.

Importa ainda salientar que a eventual ratificação do negócio - ainda que admitida - não é apta a alterar este quadro. A ratificação atua no plano subjetivo da imputação do ato, estabilizando a sua eficácia quanto à pessoa do representado, mas não tem virtualidade para sanar vícios de invalidade objetiva decorrentes da contrariedade a normas imperativas. Não pode, por conseguinte, converter uma obrigação juridicamente impossível ou ilícita numa obrigação válida, nem, por essa via, conferir suporte à cláusula penal.

Em suma, a nulidade da obrigação de construção, por contrariedade a normas imperativas, afeta o próprio núcleo do vínculo obrigacional, impedindo a sua constituição válida e excluindo, consequentemente, a possibilidade de qualificar juridicamente o seu incumprimento. Nesta medida, a cláusula penal, enquanto estipulação funcionalmente dependente desse vínculo, não pode produzir efeitos, sendo inexigível, sem possibilidade de autonomização ou reconversão.

Sem prejuízo do que antecede, sempre se dirá, a título subsidiário, que a sua inexigibilidade decorreria igualmente da verificação de uma situação de impossibilidade objetiva de cumprimento não imputável ao devedor, nos termos dos artigos 790.º e seguintes do Código Civil.

Com efeito, estando em causa uma obrigação de construção que afronta exigências legais imperativas - por não ser, em absoluto, autorizável à luz das normas urbanísticas aplicáveis -, o cumprimento da prestação mostra-se juridicamente inviável. Trata-se de uma impossibilidade que não se reconduz a uma mera dificuldade prática ou a um agravamento das condições de execução, mas antes a uma impossibilidade normativa, decorrente da impossibilidade de obter validamente o resultado devido sem violação da ordem jurídica.

Ora, esta impossibilidade, sendo objetiva, deve ainda qualificar-se como não culposa, na medida em que o seu fundamento radica na própria ordem jurídica e não em facto imputável à Ré enquanto devedora. Ainda que se possa censurar, em abstrato, a assunção inicial da obrigação (e sempre tal dependeria da afirmação de outros factos circunstanciais), o certo é que, no plano da execução, a prestação não pode ser realizada sem infração de normas imperativas, o que coloca o devedor perante uma barreira jurídica inultrapassável.

Nestas circunstâncias, a impossibilidade superveniente (ou, em rigor, a tomada de consciência de uma impossibilidade já latente) determina a extinção da obrigação, sem responsabilidade do devedor, nos termos do artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil. E, como é entendimento pacífico, a cláusula penal não pode operar quando o incumprimento resulta de impossibilidade não imputável, por faltar o pressuposto essencial da responsabilidade do devedor.

Com efeito, a cláusula penal, mesmo na sua função de liquidação antecipada do dano, pressupõe sempre um incumprimento culposo. Não pode ser acionada em situações em que o devedor se vê objetivamente impedido de cumprir por razões que o direito reconhece como legítimas ou insuperáveis. Admitir a sua aplicação em tais casos equivaleria a transformar a cláusula penal numa sanção desvinculada da culpa, o que não encontra suporte no regime legal.

Acresce que a execução parcial da prestação - tal como verificada nos autos - não altera esta qualificação, porque a impossibilidade incide apenas sobre parte do objeto obrigacional, sendo suficiente, ainda assim, para afastar a operatividade da cláusula penal quanto à parte incumprida.

Por conseguinte, mesmo que se afastasse a nulidade da obrigação como fundamento de exclusão da cláusula penal, sempre se imporia concluir pela sua inexigibilidade, em virtude do incumprimento se reconduzir a uma situação de impossibilidade objetiva não culposa, que exclui a responsabilidade do devedor e, com ela, a aplicação do mecanismo penal convencionado.

Donde, ainda que com fundamentação substancialmente distinta, se impõe manter a decisão de improcedência da acção, absolvendo a Ré da pretensão deduzida.

III.

Confirma-se, com fundamentação diversa, a decisão de improcedência da acção.

Custas pelo Recorrente.

Porto, 18 de Junho de 2026
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Francisca Mota Vieira
2º Adjunto: Isabel Silva
________________
[1] No sentido de que a admissão de factos - designadamente a resultante da falta de impugnação especificada - determina a sua aquisição definitiva ao processo, com natureza vinculada e subtraída à livre apreciação do julgador, vejase, de forma particularmente clara, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04032025, Proc. n.º 1937/22.1T8AVR.P1.S1, Relatora Conselheira Isabel Salgado, CJ-STJ, XXXIII, t. 2, p. 5, onde se afirma expressamente que “a designada prova por admissão […] significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto” e que tal efeito se reconduz a um corolário da preclusão e da concentração da defesa; no mesmo sentido, evidenciando o caráter vinculativo da confissão, designadamente em articulados, e a sua qualificação como verdadeiro reconhecimento da realidade factual desfavorável ao confitente, com eficácia probatória plena. Cf. também Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2021-04-08 (Processo nº 1544/16.8T8ALM.L1.S1), na base de dados da dgsi, onde se densifica que a confissão consiste no reconhecimento de facto desfavorável que favorece a contraparte e que, em articulados, traduz a aceitação da veracidade dos factos alegados pela parte contrária; e ainda, reafirmando a natureza de prova vinculada com força probatória plena. Da conjugação destes arestos (como de muitos outros) decorre, de forma inequívoca, que os factos assim admitidos deixam de integrar o domínio da livre apreciação da prova e passam a integrar um núcleo factual juridicamente fixado, cuja desconsideração não consubstancia mero erro de julgamento da matéria de facto, antes traduzindo violação de normas de direito probatório material que vinculam o tribunal quanto à sua consideração
[2] Por todos, Acórdão da Relação de Coimbra de 13.12.2023, processo n.º 783/22.7T8PMS.C1, na base de dados da dgsi.
[3] Cfr. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 04-03-2025, destacando a importância da coerência das partes em litígio, juízo este que releva decisivamente na situação decidenda.
[4] Ambas as realidades de resto cabalmente demonstradas/afirmadas no relatório pericial constante dos autos, constituindo-se a perícia como uma diligência probatória, pois, totalmente desnecessária perante a posição mesma das partes nos articulados, pese embora alguma contraditoriedade destas, cabalmente ultrapassáveis mediante interpretação.
[5] Optando-se pela eliminação de alguns totalmente inócuos.
[6] Não se trata de ir comprar pregos ou tinta, assumindo o pagamento respetivo ou de assumir a mera recolocação de um portão, mas da assunção de obrigações de monta, com o que qualquer homem médio representa que não é um qualquer empregado, sequer um encarregado que as pode assumir em representação da sua entidade patronal.