Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140434
Nº Convencional: JTRP00003751
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199201139140434
Data do Acordão: 01/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 191/90 2
Data Dec. Recorrida: 01/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127/65 DE 1965/08/03 BXVI BXXIII BXXIV.
DL 41/90 DE 1990/02/07.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART50.
Sumário: I - Um trabalhador sofreu um acidente de que resultou uma desvalorização permanente parcial de 70% com
I. P. A. para o trabalho habitual.
II - Auferindo a remuneração de 35250$00 x 14 meses, acrescida de subsídio de turno de 3525$00 x 14 meses, a sua retribuição base, nos termos das Bases XXIII e XXIV da Lei 2127/65, de 3 de Agosto, e do artigo 50 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e considerando o salário mínimo nacional de - 35000$00
- previsto no Decreto-Lei 41/90, de 7 de Fevereiro,
é de 43190$00/mês, ou seja, anual de 518280$00.
III - A pensão anual e vitalícia desse trabalhador, considerando a sua capacidade funcional residual para o exercício de profissão compatível, deverá somar nos termos da Base XVI, nº 1, alínea b) o montante de 331123$30.
Reclamações: