Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250399
Nº Convencional: JTRP00010297
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: PREFERÊNCIA
ARRENDATÁRIO
VENDA
Nº do Documento: RP199307069250399
Data do Acordão: 07/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 1835/91
Data Dec. Recorrida: 04/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART417 N1 ART1117.
RAU ART47.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/11/03 IN CJ ANOXVII T5 PAG205.
Sumário: I - Subsistindo o direito de preferência do arrendatário na venda do locado desde a data do contrato até
à alienação da coisa, o seu conteúdo afere-se pelo que lhe é traçado pela lei vigente nesse segundo momento.
II - Pelo artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano colocam-se os arrendatários em igualdade para exercer o direito de preferência, abandonando-se o sistema de preferência sucessiva estabelecido pelo artigo 1117 do Código Civil.
III - Não há lugar em princípio à licitação prevista no nº 2 do artigo 47 do Regime do Arrendamento Urbano quando, constituído o prédio alienado em propriedade horizontal, cada titular de preferência é arrendatário de fracção autónoma.
IV - Só não será assim se o prédio for vendido por preço global e se verifique a situação constante da parte final do artigo 417 do Código Civil.
Reclamações: