Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022562 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL VALOR DA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP199712159741069 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 534/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 312 do Código de Processo Civil não é aplicável aos processos laborais quando neles se discutam interesses imateriais, nomeadamente quando neles se peça o reconhecimento de determinada categoria profissional. II - O disposto no n.3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, relativamente ao despedimento, reintegração e validade do contrato ( valores imateriais por excelência no direito do trabalho ), significa que o legislador laboral quis afastar o critério da imaterialidade dos interesses. III - Actualmente é de 500.001$00 o valor de uma acção em que se peça o reconhecimento de certa categoria profissional, devendo acrescer àquele valor o montante de eventuais retribuições, se pedidas forem também. | ||
| Reclamações: | |||