Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9741069
Nº Convencional: JTRP00022562
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
VALOR DA CAUSA
Nº do Documento: RP199712159741069
Data do Acordão: 12/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 534/96
Data Dec. Recorrida: 10/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART47 N3.
Sumário: I - O disposto no artigo 312 do Código de Processo Civil não é aplicável aos processos laborais quando neles se discutam interesses imateriais, nomeadamente quando neles se peça o reconhecimento de determinada categoria profissional.
II - O disposto no n.3 do artigo 47 do Código de Processo do Trabalho, relativamente ao despedimento, reintegração e validade do contrato ( valores imateriais por excelência no direito do trabalho ), significa que o legislador laboral quis afastar o critério da imaterialidade dos interesses.
III - Actualmente é de 500.001$00 o valor de uma acção em que se peça o reconhecimento de certa categoria profissional, devendo acrescer àquele valor o montante de eventuais retribuições, se pedidas forem também.
Reclamações: