Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE REGRA DA SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO REPÚDIO DA HERANÇA PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO AÇÃO SUB-ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202406062095/21.4T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que se considere a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório (decisão surpresa), há que atender à regra da substituição ao tribunal recorrido plasmada no nº 1 do art.º 665º do CPC, nos termos da qual a Relação deve conhecer do mérito da decisão, designadamente quando o Recorrente pôde exprimir no recurso o fundamento da discordância da decisão recorrida. II - Há que distinguir entre a oposição à penhora (art.º 784º CPC), oposição à execução (art.º 732º CPC) e reclamação contra decisões do AR (art.º 723º CPC), todas elas sujeitas a cômputo diferentes do termo inicial para reagir (dies a quo), bem como a diversos fundamentos. III - O repúdio da herança, para além da classificação de negócio jurídico unilateral, pessoal e retroativo, é um direito potestativo extintivo, significado que o lado passivo fica «na necessidade de suportar o exercício de tais direitos, bem como a produção das respetivas consequências jurídicas, e tem o nome de estado de sujeição ou simplesmente sujeição.» Para os demais herdeiros, «(…) a produção desses efeitos verifica-se de modo inelutável. O sujeitado nada pode fazer contra isso.» IV - A declaração de vontade que concretiza o repúdio é não-receptícia (2ª parte do nº 1 do art.º 224º do CC), ficando perfeita logo que exteriorizada, não sendo necessário que se tome conhecimento dela. V - Assim, penhorado um quinhão hereditário em execução, é de ordenar o seu levantamento, ainda que a escritura pública do repúdio seja posterior à data da penhora. VI - Os credores do repudiante não ficam coartados de se fazer pagar pelo direito aos bens da herança. Terão é de instaurar primeiro a denominada ação sub-rogatória a que aludem os art.º 2067º e 606º do CC, também ela um meio conservatório do património do devedor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2095/21.4T8AGD-B.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha do processado 1. A... Unipessoal, Lda., instaurou execução contra B..., Lda. e contra AA (fiador), pretendendo obter o pagamento coercivo de € 20.628,77, a que tinham ficado obrigados por sentença. Em 09/02/2022, e com fundamento na declaração de insolvência de A... Unipessoal, Lda., a Mmª Juíza declarou extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide (art.º 277º e 849,1, f)], sem prejuízo de a instância se poder vir a renovar nos termos do art.º 850º nº 1 e 3 do CPC. A execução prosseguiu contra AA e, em 01/02/2022, foi penhorado o quinhão hereditário que ele tinha a receber na herança aberta por óbito de BB. Em 13/01/2023, o cabeça de casal, e pai do Executado AA, veio informar que o mesmo havia repudiado a herança, juntando cópia da respetiva escritura pública, outorgada em 18/02/2022. A Sr.ª Agente de Execução (AE) respondeu que a penhora do quinhão hereditário que o executado AA tem a receber, foi efetuada com a notificação aos co-herdeiros e que esta foi anterior à celebração da escritura pública de repúdio de herança. Depois de notificado para o efeito, em 27/11/2023, CC (cabeça de casal e pai do Executado AA) deduziu reclamação contra a decisão da AE, pedindo a declaração da nulidade dessa decisão. A Mmª Juíza decidiu a reclamação nos seguintes termos: «É consabido que, quanto aos efeitos do repúdio, dispõe o artigo 2062.º do Código Civil que estes “(…) retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia (…)”. O repúdio é um negócio jurídico unilateral, pessoal e retroativo, o qual não carece da intervenção ou concordância de qualquer outro herdeiro. A escritura de repúdio da herança, efetuada em momento anterior à penhora, documenta, sem necessidade de outra prova adicional, também em face da inexistência de oposição ao requerido por parte do Exequente, o repúdio pelo Executado do seu direito à herança indivisa, tal como foi penhorado nos autos. Em face do repúdio, cujos efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão – artº 2062º CCiv – o sucessível é “riscado do mapa” e tudo se passa juridicamente como se nunca tivesse lá estado. Na pendência duma ação executiva, tendo o executado renunciado a uma herança, pode o exequente deduzir a respetiva ação de sub-rogação contra os herdeiros. Assim, declaro nula a decisão da AE de penhora do quinhão hereditário que o executado AA tinha a receber, na herança aberta com o NIF ...18 por óbito de BB.» 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Exequente, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso recai sobre o despacho proferido a 23/01/2024 pela Meritíssima Senhora Juiz de Direito do Juízo de Execução de Águeda. B. Tal despacho julgou procedente a reclamação apresentada em 27/11/2023 pelo Cabeça-de-Casal da herança aberta por óbito de BB (CC), declarando nula a decisão da Sr.ª Agente de Execução de venda do quinhão hereditário que o Executado (AA) detinha em tal herança. C. Fê-lo, contudo, sem que a Exequente tivesse sido, primeiro, notificada para exercer o seu direito ao contraditório (tendo determinado, apenas, a 09/01/2024, a notificação da Sr.ª Agente de Execução (não da Exequente) para se pronunciar sobre a reclamação apresentada). D. Assim, o despacho recorrido (decisão surpresa) violou o disposto no art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C. Ademais, E. Existe erro (manifesto) nos pressupostos de facto sobre os quais foi proferido o despacho em crise (cfr. art.os 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.), pois o ato da penhora é anterior à escritura de repúdio. F. A penhora do quinhão hereditário do Executado foi efetuada a 01/02/2022, ao passo que a escritura de repúdio da herança foi efetuada a 18/02/2022. G. Nos termos do art.º 819.º do C.C., “são inoponíveis à execução os atos de disposição [ou] oneração (…) dos bens penhorados”, gerando tal situação a sua ineficácia em relação ao credor executivo. Acresce que, H. O Cabeça-de-Casal foi, nos termos do art.º 781.º, n.º 1, do C.P.C., notificado do ato da penhora, o mesmo sucedendo com o Executado, não tendo sido deduzida qualquer oposição à penhora, o que implica a preclusão, por operância do efeito cominatório, de reagir face ao ato da penhora (cfr. art.os 732.º, 551.º, n.º 3 e 567.º, n.º 1, do C.P.C.). I. O despacho em causa deve, pois, ser revogado, e substituído por outro que determine a notificação da Exequente para se pronunciar sobre a reclamação deduzida pelo Cabeça-de-Casal contra o ato da penhora do quinhão hereditário ou, sem conceder, substituído por outro que julgue improcedente a reclamação deduzida pelo Cabeça-de-Casal contra a decisão de venda da Sr.ª Agente de Execução, devendo, ainda, ser declarada a nulidade ou, sem conceder, a ineficácia em relação à execução, da escritura lavrada de fls. 57 a fls. 57-verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 273-A do Cartório da Notária DD, em .... J. O despacho recorrido violou ou fez errada aplicação dos art. os 3.º, n.º 3, 551.º, n.º 3, 567.º, n.º 1, 613.º, n.º 3, 615.º, n.º 1, al. c), 732.º, 781.º, n.º 1, do C.P.C. e 819.º do C.C.). Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado provido, determinando-se a revogação do despacho de 23/01/2024 e a sua substituição por outro que determine a notificação da Exequente para se pronunciar sobre a reclamação deduzida pelo Cabeça de Casal contra o ato da penhora do quinhão hereditário ou, sem conceder, substituído por outro que julgue improcedente a reclamação deduzida pelo Cabeça-de-Casal contra a decisão de venda da Sr.ª Agente de Execução, devendo, ainda, ser declarada a nulidade ou, sem conceder, a ineficácia em relação à execução, da escritura lavrada de fls. 57 a fls. 57-verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas n.º 273-A do Cartório da Notária DD, em .... 3. Em contra-alegações, o cabeça de casal sustentou a improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, são as seguintes as questões a decidir: · Da decisão surpresa e suas consequências · Da preclusão de reagir ao ato da penhora · Da ineficácia do repúdio da herança face à execução 4.1. Da decisão surpresa e suas consequências Reage a Recorrente contra o facto de não lhe ter sido concedido o contraditório antes de proferida a decisão recorrida. A proibição de decisão surpresa é um corolário do princípio do contraditório. Pretende-se com o contraditório que ambas as partes sejam ouvidas antes da tomada de qualquer decisão, que lhes seja conferida a possibilidade de explicitarem as suas razões, os argumentos de facto e de direito em defesa da tese que sustentam no processo ou que possam influenciar a tomada de qualquer decisão, ainda que intercalar. Isso mesmo se mostra plasmado no art.º 3º nº 3 do atual CPC, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito e de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Efetivamente, colhe-se dos autos que, deduzida a reclamação, a Mmª Juíza apenas ordenou a notificação para se pronunciar à AE. E bem, dado que a Exequente já havia sido notificada pelo cabeça de casal da reclamação apresentada (notificação entre mandatários, art.º 221º nº 1 do CPC), como se colhe da consulta dos autos. Para além disso, sempre haveria que atender à regra da substituição ao tribunal recorrido plasmada no nº 1 do art.º 665º do CPC, nos termos da qual, «(…) ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir, em princípio, com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo do mérito da apelação (…).» [[1]] No caso, a violação do contraditório não acarreta prejuízos para a Recorrente, dado que no recurso pôde exprimir a sua argumentação, a qual constitui também o fundamento da discordância da decisão recorrida. Assim, a comprovação da nulidade não tem qualquer repercussão nos direitos fundamentais da Recorrente (que pôde exercer o contraditório de forma eficaz e atempada através deste recurso), pelo que, não obstante registada, se passará a conhecer das demais questões de mérito. 4.2. Da preclusão de reagir ao ato da penhora Neste âmbito, considera a Recorrente que, tendo o cabeça de casal sido notificado do ato da penhora e não tendo deduzido oposição à penhora, ficou precludido o direito de reagir agora. Efetivamente, todos sabemos que, por força do princípio da preclusão e do efeito cominatório, qualquer ato processual tem de ser praticado no prazo determinado por lei, sob pena de não o poder fazer mais tarde por extinção do direito a se pronunciar. «Os prazos perenptórios, igualmente conhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o acto pode ser praticado. O prazo aqui representa, pois, o período de tempo dentro do qual pode ser levado a efeito (“terminus intra quem”).» [[2]] Sucede que, como é bom de ver, há que distinguir entre a oposição à penhora (art.º 784º CPC), oposição à execução (art.º 732º CPC) e reclamação contra decisões do AR (art.º 723º CPC), todas elas sujeitas a cômputo diferentes do termo inicial (dies a quo), bem como a diversos fundamentos. E o cabeça de casal reagiu à penhora nos termos devidos. Na verdade, perante a notificação da penhora, o cabeça de casal limitou-se a informar a AE de que o Executado havia repudiado a herança, nos termos do art.º 781º nº 2 do CPC. Competia depois à AE notificar as partes sobre essa informação, tendo eles 10 dias para se pronunciar (art.º 781º nº 2 e 3 do CPC). Essa notificação foi efetuada pela AE em 13/11/2023, com junção da cópia da escritura pública. A Exequente nada disse para efeitos do nº 2 do art.º 781º do CPC. E essa tomada de posição expressa não é indiferente, na medida em que, a manter-se a penhora do quinhão, “o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido” (nº 2 do art.º 775º CPC). E foi então que a AE decidiu (20/11/2023) ordenar a venda do quinhão (nº 3 do art.º 781º e 775º nº 2 do CPC), significando que se decidiu manter a penhora. Ou seja, claramente que o cabeça de casal reage contra a decisão do AE de 13/11/2023, pela qual decidiu manter a penhora, apesar de advertida do repúdio à herança. 4.3. Da ineficácia do repúdio da herança face à execução § 1º - Temos então uma penhora de quinhão hereditário (01/02/2022) efetuada em data anterior à celebração da escritura pública do respetivo repúdio (18/02/2022), tratando-se de apurar qual a relevância desse repúdio para efeitos de subsistência da penhora efetuada. Um quinhão hereditário constitui um direito e, nessa medida, um bem que integra o património do Executado: art.º 601º do Código Civil (CC). Para além da classificação da decisão recorrida ─ negócio jurídico unilateral, pessoal e retroativo ─, o repúdio é um direito potestativo, significado que o lado passivo fica «na necessidade de suportar o exercício de tais direitos, bem como a produção das respetivas consequências jurídicas, e tem o nome de estado de sujeição ou simplesmente sujeição.» Para os demais herdeiros, «(…) a produção desses efeitos verifica-se de modo inelutável. O sujeitado nada pode fazer contra isso.» [[3]] E, dentro dos direitos potestativos, ele é extintivo, na medida em que opera a extinção da qualidade jurídica de herdeiro. Uma vez proferida a declaração, a mesma é irrevogável (art.º 2066º CC). Tratando-se de um direito potestativo, e correspetivo estado de sujeição, tal significa ainda que a declaração de repúdio é não receptícia (2ª parte do nº 1 do art.º 224º do CC), ou seja, ela «(…) aperfeiçoa-se logo que a vontade é exteriorizada de harmonia com as exigências legais, tornando-se susceptível de ser conhecida. Não é preciso que se tome conhecimento dela.» [[4]] E, como decorre do art.º 2062º do CC, independentemente da data da declaração de repúdio (veja-se que, por norma, há um prazo de 10 anos para o efeito, art.º 2059º CC), os seus efeitos retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. Nessa medida, a decisão está correta: (i) se a declaração fica perfeita logo que exteriorizada, não precisando de ser conhecida de quem quer que seja; (ii) e se a lei lhe atribui efeitos retroativos à data da abertura da sucessão; (iii) tal só pode significar, ainda que por ficção jurídica, que o direito ao quinhão hereditário já não pertencia ao Executado renunciante na data em que foi efetuada a penhora. Por fim, de registar que ficam ressalvados os direitos dos descendentes (ou outros titulares do direito de representação, art.º 2039º CC) do renunciante, o que «(…) dá lugar ao chamamento autónomo dos seus descendentes que, por direito próprio, são chamados a suceder no lugar que ocuparia o seu ascendente, se não tivesse repudiado.» [[5]] § 2º - O que acabou de se explanar refere-se ao que poderemos denominar como as relações internas, ou seja, perante os demais herdeiros ou legatários. Já nas relações externas, e no que toca aos credores do repudiante, o art.º 2066º do CC acautela os seus direitos nos seguintes termos: 1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes. 2. A aceitação deve efetuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio. 3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos. Ou seja, os credores do repudiante não ficam inibidos de se fazer pagar pelo direito aos bens da herança. Terão é de instaurar primeiro a denominada ação sub-rogatória a que alude o art.º 606º do CC, também ela um meio conservatório do património do devedor. A ação sub-rogatória está hoje prevista no art.º 1041º do CPC e, no entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, pode «(…) integrar um incidente de natureza declarativa em sede de ação executiva quando já exista título executivo contra o devedor ou ação executiva pendente contra o devedor. Neste contexto, sendo obtida sentença favorável, o credor pode promover a penhora do quinhão hereditário, nos termos do art.º 743º e 781º (…).» [[6]] E, a ser assim, poder-se-ia ponderar a hipótese de saber se se justificaria ordenar o levantamento da penhora já efetuada (art.º 6º do CPC) quando, deduzindo a Exequente o competente incidente sub-rogatório, poderá solicitar e obter de novo essa penhora. Afigura-se-nos que não, por várias razões. Em primeiro lugar, será necessária a manifestação de vontade da Exequente, exprimida através da competente ação ou incidente sub-rogatório. Depois, terão de ser demonstrados os respetivos fundamentos, designadamente que a sub-rogação é essencial ao seu direito (art.º 606º nº 2 do CC) e, bem assim, o respeito pelo prazo de caducidade (art.º 2067º nº 2 do CC). «V - O repúdio, é também um negócio jurídico pessoal. A expectativa dos credores de se satisfazerem sobre os bens da herança a que o devedor é chamado é incerta e relativa, pois o ius delationis, que é incoercível, no seu exercício, depende exclusivamente da vontade do sucessível, dado o caráter intuitu personae da sucessão. Isto obsta tanto à impugnação pauliana do repúdio da herança (arts. 610.º e ss. do CC) como à sub-rogação do credor ao devedor no exercício do direito de aceitar a herança (arts. 606.º e ss., e art. 2049.º do CC). VI - A necessidade de não deixar os credores pessoais do repudiante privados de tutela, dada a inaplicabilidade dos institutos gerais como a sub-rogação do credor ao devedor (arts. 606.º e ss. do CC) e a impugnação pauliana (arts. 610.º e ss. do CC), conduziu o legislador a consagrar o regime previsto no art. 2067.º do CC, conciliando o princípio da autonomia decisória do sucessível chamado e a indefetível exigência de salvaguarda dos credores. Está em causa a perda da oportunidade de poder adquirir, de ver aumentado o património, mas não uma diminuição desse património. O meio judicial para os credores exercerem a faculdade - que não depende de autorização judicial, mas é, necessariamente, de exercício judicial (art. 1041.º, n.º 1, do CPC) - de aceitar a herança, “em nome do repudiante”, é a ação em que deduzam o pedido de pagamento dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles que receberam os bens por efeito do repúdio (art. 1041.º, n.º 1, do CPC). Trata-se da atribuição ex lege, por via sub-rogatória - o que não quer dizer que estejamos perante uma verdadeira e própria sub-rogação -, de um direito que, no seu exercício, é pessoal do devedor e, por isso, insubrogável, e que já se extinguiu como consequência da declaração de repúdio.» [[7]] Assim, considera-se que a penhora efetuada não pode ser aproveitada, antes tendo de ser levantada pelas razões referidas nos antecedentes § 1º e 2º. 5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… III. DECISÃO 6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Exequente, face ao seu decaimento. Porto, 06 de junho de 2024 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira 2º Adjunto: Ernesto Nascimento ______________________ [[1]] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa,“Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Almedina, anotação 3ª ao art.º 665º, pág. 865-866. [[2]] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, Almedina, pág. 50 e 171. [[3]] Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, 1983, pág. 12 a 18. [[4]] Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, vol. I, 1987, anotação ao art.º 224º, pág. 292. [[5]] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. VI, Coimbra Editora, anotação 8 ao art.º 2062º, pág. 106. [[6]] Obra citada, vol. II, anotação 3ª ao art.º 1041º CPC, pág. 512-513. [[7]] Acórdão do STJ, de 21/09/2021, processo nº 3778/19.4T8VCT.G1.S1. no mesmo sentido, desta Relação do Porto, acórdão de 17/06/2013, processo 441/11.8TBOAZ.P1; e, da Relação de Guimarães, acórdãos de 24/03/2022, processo nº 80/20.2T8ALJ.G1 e de 27/01/2022, processo nº 3921/20.0T8BRG.G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. |