Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710034
Nº Convencional: JTRP00022619
Relator: MATOS MANSO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
POLUIÇÃO
ÁGUAS PÚBLICAS
ACTIVIDADE INDUSTRIAL
LICENÇA
ACUSAÇÃO
SENTENÇA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE
Nº do Documento: RP199801079710034
Data do Acordão: 01/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 394/96
Data Dec. Recorrida: 10/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: D 5787-IV DE 1919/05/10 ART21.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART62 N1.
CPP87 ART1 N1 F ART359 N1 N2 ART379 B.
DL 74/90 DE 1990/03/02 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2.
Sumário: I - Não integra a factualidade típica prevista no artigo
49 n.2 do Decreto-Lei n. 74/90, de 2 de Março, a imputação à arguida, no acto equivalente à acusação, dos seguintes factos: " a arguida, pelas 14 horas do dia (...) encontrava-se em laboração sem que possuisse licença de descarga de efluentes ". É que não lhe fora imputado que a sua unidade fabril estava a laborar causando poluição.
II - Constitui alteração substâncial dos factos ter a sentença dado como provado que a arguida com a sua actividade fabril " gerou, pelo menos, algum grau de poluição na referida ribeira ", considerando assim preenchida a factualidade típica da contra-ordenação por que veio a condenar a arguida.
III - Assim, não tendo sido obtido o acordo da arguida e do Ministério Público para o julgamento prosseguir pelos novos factos a sentença é nula ( artigo 359 n.2 e 379 alínea b) ambos do Código de Processo Penal).
IV - Encontrando-se a arguida já em laboração antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março, as normas de descarga de efluentes estabelecidas por esse diploma só lhe são aplicáveis após o prazo de adaptação fixado para o seu sector de actividade pelo director da Qualidade do Ambiente ( artigo 40 n.3 alínea b) desse diploma ).
V - Não se tendo provado qual o prazo de adaptação fixado para o sector da actividade da arguida nem que esse prazo já tinha decorrido aquando dos factos objecto do processo, há que concluir não se ter demonstrado que a arguida estivesse, ao tempo dos factos, obrigada ao cumprimento das normas de descarga de águas residuais estabelecida pelo citado Decreto-Lei n.74/90, ou seja, também não ficou demonstrado que carecesse da correspondente licença, pelo que falta esse elemento típico de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 49 desse diploma legal.
Reclamações: