Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022619 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO POLUIÇÃO ÁGUAS PÚBLICAS ACTIVIDADE INDUSTRIAL LICENÇA ACUSAÇÃO SENTENÇA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199801079710034 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | D 5787-IV DE 1919/05/10 ART21. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART41 N1 ART62 N1. CPP87 ART1 N1 F ART359 N1 N2 ART379 B. DL 74/90 DE 1990/03/02 ART40 N3 B ART41 N1 ART49 N2. | ||
| Sumário: | I - Não integra a factualidade típica prevista no artigo 49 n.2 do Decreto-Lei n. 74/90, de 2 de Março, a imputação à arguida, no acto equivalente à acusação, dos seguintes factos: " a arguida, pelas 14 horas do dia (...) encontrava-se em laboração sem que possuisse licença de descarga de efluentes ". É que não lhe fora imputado que a sua unidade fabril estava a laborar causando poluição. II - Constitui alteração substâncial dos factos ter a sentença dado como provado que a arguida com a sua actividade fabril " gerou, pelo menos, algum grau de poluição na referida ribeira ", considerando assim preenchida a factualidade típica da contra-ordenação por que veio a condenar a arguida. III - Assim, não tendo sido obtido o acordo da arguida e do Ministério Público para o julgamento prosseguir pelos novos factos a sentença é nula ( artigo 359 n.2 e 379 alínea b) ambos do Código de Processo Penal). IV - Encontrando-se a arguida já em laboração antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.74/90, de 2 de Março, as normas de descarga de efluentes estabelecidas por esse diploma só lhe são aplicáveis após o prazo de adaptação fixado para o seu sector de actividade pelo director da Qualidade do Ambiente ( artigo 40 n.3 alínea b) desse diploma ). V - Não se tendo provado qual o prazo de adaptação fixado para o sector da actividade da arguida nem que esse prazo já tinha decorrido aquando dos factos objecto do processo, há que concluir não se ter demonstrado que a arguida estivesse, ao tempo dos factos, obrigada ao cumprimento das normas de descarga de águas residuais estabelecida pelo citado Decreto-Lei n.74/90, ou seja, também não ficou demonstrado que carecesse da correspondente licença, pelo que falta esse elemento típico de qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 49 desse diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||