Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0612763
Nº Convencional: JTRP00039429
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200607190612763
Data do Acordão: 07/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 453 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, quando de outra forma fiquem por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO.

1.- No PS n.º ../00..PAVLG do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são:

Recorrente/Arguido: B………. .

Recorrido: Ministério Público.

Foi o arguido condenados, entre outras coisas, por sentença de 2006/Jan./01, de fls. 21/25, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., na pena de oito meses de prisão.
2.- O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso a fls. 27-34, por requerimento datado de 2006/Fev./13, pugnando essencialmente pela suspensão da execução dessa pena, apresentando as seguintes conclusões:
1.ª) O Recorrente não se conforma com a aplicação da pena de prisão efectiva de oito meses, considerando-a excessiva;
2.ª) O Recorrente confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas;
3.ª) O crime pelo qual o Recorrente foi condenado, permite em alternativa a aplicação de uma pena privativa da liberdade e uma pena não privativa da liberdade;
4.ª) A pena privativa da liberdade imposta, no caso concreto, não se mostra, face às exigências de prevenção geral e especial, adequada e proporcional;
5.ª) Ainda, que de aplicar tal pena, a suspensão da sua execução - artigo 50° do Código Penal, constitui "susto suficiente" para o Recorrente, actuando como medida punitiva e ressocializadora;
6.ª) O Recorrente encontra-se inserido social e familiarmente, pois que é pessoa integrada na sociedade, bom pai, trabalhador e honesto, devendo-lhe ser decretada a suspensão da pena de prisão a que o mesmo foi condenado;
3.- O Ministério Público contra alegou em 2006/Mar./06, a fls. 53/4, pugnando pela manutenção do decidido, concluindo que face aos antecedentes criminais revelado pelo arguido, existem fortes razões de prevenção especial e geral que impõe a pena de prisão efectiva, devendo confirmar-se a sentença recorrida.
4.- Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer em 2006/Abr./26, constante a fls. 60/1, no sentido da manutenção do decidido, aludindo, entre outras coisas, que o arguido já sofreu três condenações anteriores pelo mesmo crime, sem que as mesmas surtissem qualquer efeito.
5.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C.P.P., colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
1. - A DECISÃO RECORRIDA.
Na sentença recorrida ficaram provados os factos que se passam a transcrever:
1. No dia 14-01-2006, às 19H00, na ………., em Valongo, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FA e foi interveniente num acidente de viação;
2. O arguido não é titular de qualquer carta ou licença de condução;
3. O arguido previu e quis conduzir o veículo referido, apesar de saber que não estava legalmente habilitado para conduzir;
4. O arguido sabia que tal conduta lhe estava vedada por lei, e tendo capacidade de determinação, ainda assim, não se inibiu de a realizar;
O arguido tem os antecedentes criminais constantes da cópia do c.r.c. que antecede [Especificou-se, como de resto já devia constar na sentença recorrida, quais são essa condenações.], sempre pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e que são os seguintes: 1.º) por sentença de 8 de Julho de 2002 e respeitante a factos praticados no mesmo dia, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 2,50 €, num total de 187,50 €; 2.º) por sentença de Agosto de 2003, por factos de 01 Outubro de 2001, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 4€ (600€); 3.º) por sentença de 29 de Abril de 2004, por factos cometidos em 27 de Julho de 2003, na pena de 6 meses e quinze dias de prisão, cuja execução ficou suspensa por um período de doze meses.
5. O arguido, em audiência de julgamento, confessou, de modo livre, integral e sem reservas, os factos acima descritos e demonstrou arrependimento pelos mesmos;
6. No dia acima referido, o arguido deslocou da cidade de Lamego ao Porto conduzindo o veículo acima referido;
7. O arguido vive sozinho numa casa arrendada pela quantia mensal de € 100,00;
8. O arguido trabalha como trolha e aufere o salário líquido mensal de € 600,00;
9. O arguido paga cerca de € 150,00 por mês para o sustento das suas filhas.
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2.- DO DIREITO.
A todo o crime corresponde uma reacção penal, mediante a qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada por quem viola os comandos legais do ordenamento penal, estando a mesma definida no respectivo tipo legal.
No caso do crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3.º, n.º 1 e 2 do Dec.-Lei n.º 2/98, de 03/Jan., comina-se uma pena de prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.
Estabelecida a medida legal da pena, opera-se a sua determinação judicial, sendo certo que, segundo o art. 40.º, n.º 1, “A aplicação das penas …visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. [Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste artigo, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)]
No caso do crime de condução de veículos sem habilitação legal, o bem jurídico imediato é acautelar a idoneidade de quem conduz veículos na via pública, sujeitando-os, previamente a um exame teórico e prático de aferição dessa aptidão, como é imposto pelo art. 121.º do Código da Estrada, visando-se assim e mediatamente a tutela da segurança da circulação rodoviária.
De acordo com os critérios de determinação da medida da pena, fixados no art. 71.º e conjugados com aquele art. 40.º, esta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira, que é explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Posto isto podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente, por um lado, para a responsabilização do arguido, atenta a sua culpa e a intensidade do bem jurídico violado, contribuindo ainda, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que o estritamente necessário – como aludia Kohlrausch [Certamente por lapso a ilustre advogada do arguido faz alusão a “Kohhausch”, não referindo a obra citada, motivo pelo qual se deixa aqui esta menção, sendo naturalmente a tradução, do castelhano, de nossa autoria] “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II, p. 1195).
Naturalmente que aqui a pena, deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando a surgir este, sem sombra de dúvidas, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma, procurando dar satisfação ao sentimento de justiça do mundo circundante que rodeia o arguido (função de prevenção geral).
Posto isto afigura-se-nos, mais que ajustado a fixação da pena de prisão em oito (8) meses, porquanto a sua culpa é bastante elevada – a sua última condenação situou-se nos seis meses e 15 dias.
E isto porque atendendo à proximidade temporal da condenação anterior (2004/Abr./29) e por se tratar do mesmo ilícito, esta circunstância pretérita surge como agravativa da culpa actual – uma culpa mais grave, implicaria uma pena proporcionalmente mais acentuada [Neste sentido pode-se ver Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 253], mormente quando o tipo legal tem uma extensão, no seu limite máximo, que permite essa agravação.
As demais circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que podem influenciar favoravelmente a determinação da pena, apesar do arguido não ter apresentado qualquer contestação, estão indicadas em de 5.º) a 10.º) dos factos provados e não conduzem à redução daquela pena de prisão de oito meses.
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b) A suspensão da execução da pena de prisão.
A questão que a seguir se coloca é saber se haverá lugar à suspensão da execução desta pena de prisão, o que só sucederá se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime [cfr. art. 50.º, n.º 1 do C. Penal (1995)].
Para o efeito será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.
Porém, outros dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes.
Será pois nesta dupla perspectiva que deverá incidir um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento desta decisão e não da prática do crime – neste sentido veja-se o Ac. STJ de 2001/Mai./24, na CJ (S) II/201.
A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, como sucede com o Ac. do STJ de 09-01-2002 (Proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção), divulgado em http://www.stj.pt, que “A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado”, em que na sua base está sempre um juízo de prognose social favorável ao agente, baseada num risco de prudência, em que se deverá “reflectir sobre a personalidade do agente, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta ante et post crimen e sobre o circunstancialismo envolvente da infracção”.
Como se referiu no Ac. da R. C. de 2000/Fev./09 [Recurso n.º 3139/00, relatado pelo Des. Oliveira Mendes.], divulgado em http://www.trc.pt, “Perante arguido já condenado por duas vezes, em menos de um ano, numa pena de multa e noutra de prisão não executada, pelo cometimento do mesmo crime, impõe-se a aplicação da pena de prisão efectiva pela prática de crime igual, já que o mesmo não só revela desprezo pela ordem jurídica, pondo em perigo as expectativas dos demais cidadãos na validade das normas jurídico-penais (prevenção geral), como evidencia que relativamente a si as respostas penais não privativas da liberdade ou de prisão sem execução se mostram desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).
Também aí se aludiu que “O facto de se tratar de uma pena curta de prisão, não obsta à sua execução em clausura, atenta a necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes e de salvaguardar a vida em sociedade, sendo que de outra forma ficariam por realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição”.
Tal entendimento continua a persistir no âmbito dos crimes de condução em estado de embriaguez, pugnando-se aí igualmente pelas penas curtas de prisão efectivas – short sharp shock – nos casos de se tratar de terceira condenação pela prática daquele ilícito, mormente quando este ilícito é cometido em pleno período de suspensão, citando-se a título de exemplo, o Ac. da R. P. de 2004/Jul./14 [Recurso n.º 4491/04, relatado pelo Des. Manuel Braz.], divulgado em http://www.trp.pt e Ac. R. C. de 2005/Mai./18 [Recurso n.º 830/05, relatado pelo Des. Belmiro Andrade], em http://www.trc.pt.
Ora no caso “sub judice” temos que a actual reprovação sancionatória pelo crime de condução sem habilitação legal, representa a sua quarta condenação por idêntico ilícito, o que nos afasta de qualquer juízo de prognose favorável à suspensão da execução desta pena de prisão, como de resto tem sido o entendimento desta Relação, como sucede com o Ac. de 2005/Nov./16 (Recurso n.º 4128/05-1) divulgado em www.dgsi.pt.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se improcedente o presente recurso interposto pelo arguido B………. e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UC – art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do Código de Processo Penal e art. 87.º n.º 1 al. b) do Código das Custas Judiciais.

Notifique.

Porto, 19 de Julho de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
José Manuel Baião Papão