Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
481/11.7TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
INCIDENTE
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
Nº do Documento: RP20120917481/11.7TTVNG.P1
Data do Acordão: 09/17/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A arguição de falta de citação bem como de falta de notificação para contestar, consubstancia incidente a que é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo, nos termos dos quais é admissível a produção de prova, devendo, finda esta, o juiz declarar quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no art. 653º, nº 2.
II - A citação por via postal de sociedade deverá ser endereçada para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.
III - Alegando a sociedade Ré a falta de citação e notificação para contestar, não se poderão ter tais atos como regularmente praticados se, remetidos por via postal, tiverem sido endereçados para uma outra morada que não a da sua sede e se se desconhece se a sua administração funcionava normalmente no local para onde foram expedidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 481/11.7TTVNG.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 545)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de €31.884,10, conforme melhor discriminado no pedido formulado e havendo indicado, na petição inicial, que a Ré tem a sua sede na Rua …, .., ….-… Funchal e que tem estabelecimento comercial na …, “…”, ….-… Lisboa.

Designada data para a audiência de partes, foi, aos 01.06.2011, expedida, por correio registado com A/R, citação da Ré endereçada para … nº .. – .º, ….-… Lisboa, constando do A/R de fls. 40 haver a correspondência sido entregue, aos 16.06.2011, a D… com o BI nº …….-..

Na audiência de partes, à qual não compareceu a Ré, foi ordenada a notificação desta para contestar no prazo e sob cominação legais e designada data para julgamento, conforme ata de fls. 41, notificação essa que foi expedida por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa e que veio devolvida com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h30, Avisado (…). 13/09/11.”, conforme fls. 42.

Após, pelo Mmº Juiz foi, aos 13.10.2011, proferida a decisão de fls. 42-A e 42-B, na qual se refere “Carta devolvida a fls. 42: tratando-se de mera notificação (e não citação), a sua devolução não obsta à respectiva eficácia, face ao disposto nos arts. 254º, nº 4 e 255º, nº 1, do CPC.” e, de imediato, foi proferida sentença que considerou que a Ré foi pessoal e regularmente citada, que não contestou a ação e, bem assim, como confessados, nos termos do artº 57º, nº 1, do CPT, os factos articulados pelo A. na petição inicial, havendo julgado a ação parcialmente provada e procedente, condenando-a a pagar as quantias mencionadas na referida sentença.

A sentença foi notificada à Ré por correio registado expedido para a … nº .. – .º, ….-…, Lisboa, o qual veio devolvido com a indicação aposta pelos CTT de “Não atendeu 13h55, Avisado (…)”, conforme fls. 43.

A fls. 44 e segs, veio a Ré, em requerimento eletrónico (enviado via citius) e no qual indica como sua morada “… Nº .. – .º ….-… Lisboa”, requerer que seja “declarada a falta de citação e a nulidade daí decorrente, anulando-se todo o processado subsequente, devendo, de seguida ser ordenado o prosseguimento normal dos autos, com a repetição da convocatória para a audiência de partes”.
Para tanto, alega em síntese que: só na semana em curso teve conhecimento dos autos (art. 1); tem a sua sede em R. …, .., no Funchal e não na morada para onde foi expedida a citação (art. 6); a administração e os gerentes encontram-se normalmente no local da sede da empresa e não no local para onde a citação foi remetida (art. 7); a pessoa que consta do A/R como tendo rececionado a citação não a entregou à ré ou a quem quer que fosse pertencente à orgânica da sociedade, incluindo à gerência, ou a qualquer funcionário desta (art. 9); na altura os gerentes nem se encontravam em Portugal (art. 10); a Ré mudou o estabelecimento comercial sito na …, nº .., .ª, Lisboa, para a …, nº .., ., .º, Lisboa, havendo iniciado as mudanças a 28 de Maio e concluído a 16 de Junho (arts. 11 e 12); não foi remetida qualquer outra carta para a Ré alertando que a citação se considerava efetuada em pessoa diversa ou que a carta para citação postal havia sido entregue a terceiro (arts. 13 e 14); a correspondência posterior (notificações para contestar, da data do julgamento e da sentença) também foram dirigidas para a mesma morada e não foram recebidas pela Ré, que não teve conhecimento da marcação de julgamento, do prazo para contestar e da sentença (arts. 15, 16, 17 e 18). Nos termos do art. 236º nº 1 do CPC a citação deve ser endereçada para o local da sede ou para o local onde a administração funcionada normalmente; a presunção doa rt. 238º, nº 1, do CPC é ilidível e não foi dado cumprimento ao disposto no art. 241º do mesmo. Assim, e nos termos do art. 195º nº 1 al. c) do CPC, verifica-se falta de citação.
Juntou um documento (certidão de registo comercial) e arrolou duas testemunhas.

O A. respondeu alegando, em síntese, que: no modelo 5044 entregue ao A. e junto com a petição inicial a Ré indica como sua morada a …, .., .º, ….-…, Lisboa, morada esta também a indicada no requerimento em que é arguida a falta de citação, não se compreendendo que venha, no mesmo, dizer que a administração e os gerentes se encontram no local da sede e não na morada onde efetivamente, tal como reconhece, recebeu as notificações (arts. 1 a 4); a Ré recebeu as notificações na morada da … (art. 6); a aceitar como verdade que a Ré não tenha recebido as notificações, no que não consente, tal situação não lhe pode aproveitar atento o facto de ainda determinar aquela morada como sua.

Foi, então, proferida decisão indeferindo a arguida falta de citação, decisão essa com o seguinte teor:
“Arguição de nulidade por falta de citação da R.:
Tratando-se a R. de pessoa colectiva, a sua citação por via postal tanto poderia ser efectuada na sua sede como em local onde funcione normalmente a administração.
Ora, no caso e ainda que a sede registada no registo comercial seja na R. …, nº .., Funchal, não se nos oferecem dúvidas de que a R. também funciona ou, pelo menos, funcionava na …, nº .., .º, em Lisboa, pois que:
- é essa a morada indicada pela própria R. na declaração de desemprego junta a fls. 35 e 36, datada de 22/09/2010;
- é ainda essa a morada que ora vem indicar como sua no formulário do Citius em que vem arguir a nulidade por falta de citação, apresentado em 11/11/2011.
Não vemos pois motivo para julgar inexistente ou sequer nula a citação operada em 16/06/2011, conforme aviso de recepção junto a fls. 40.
Alega, curiosamente, a R. que transferiu o estabelecimento que tinha na …, .., .º, em Lisboa, para a …, .., ., .º, em Lisboa, entre 28 de Maio e 16/06/2011 (dia da citação!). Mas, além da carta ter sido recebida por alguém – D… – que a R. não nega ser seu representante ou funcionário, foi-o ainda num dia em que, segundo a própria, ainda não tinha completado a transferência do estabelecimento.
Quanto à alegação de que não lhe foi depois remetida outra carta a dizer que tinha sido citada em pessoa diversa, cumpre observar que tal diligência apenas é necessária para a citação de pessoas singulares ou com hora certa – cfr. art. 241º do C.P.C. -, o que não foi o caso.
Não se nos afigura assim demonstrado que a R. deixou, por causa a ela não imputável, de ter conhecimento da citação ou qualquer outro caso tipificado como de falta de citação no art. 195º do Cód. Proc. Civil.
Termos em que, considerando também o art. 194º do C.P.C., se indefere o requerimento da R. em apreço.”.

Inconformada, veio a Ré recorrer, arguindo no requerimento de interposição de recurso nulidade da decisão, e formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I. Por requerimento de fls., de 11/11/2011, a ora Recorrente requereu a anulação de todo o processado, alegando, para tanto, a falta de citação por desconhecimento do acto, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (C.P.C.).
II. No caso sub judice, a citação foi efectuada por via postal (cfr. artigo 236.º, do C.P.C.), por meio de carta registada com aviso de recepção.
III. Sucede que, a citação foi efectuada em pessoa diversa da Ré, aqui Recorrente (cfr. artigo 233.º, n.º 4, do C.P.C.).
IV. Tendo sido recepcionada, a 16/6/2011, por D…, a 16/6/2011, nas antigas instalações da Recorrente, sitas na …, n.º .., ..º, ….-… Lisboa.
V. De realçar que, os legais representantes da Recorrente encontram-se habitualmente na sede desta, sita na Rua …, n.º .., Funchal (Madeira).
VI. No seio das suas alegações a ora Recorrente afirmou expressamente que a citação em apreço em momento algum foi entregue pelo referido D… à Recorrente ou a quem quer que pertencesse á orgânica da sociedade, incluindo à gerência ou mesmo a qualquer funcionário desta.
VII. De onde resulta expressamente que D… não é, de modo algum, funcionário da Recorrente.
VIII. O Tribunal recorrido indeferiu o requerido pela Recorrente, alegando, entre outros, o seguinte: “mas, além da carta ter sido recebida por alguém – D… – que a R. não nega ser seu representante ou funcionário, foi-o ainda num dia em que, segundo a própria, ainda não tinha completado a transferência do estabelecimento”, e concluindo: “não se nos afigura assim demonstrado que a R. deixou, por causa a ela não imputável, de ter conhecimento da citação ou qualquer outro caso tipificado como de falta de citação no art. 195º do Cód. Proc. Civil”.
IX. Não assiste razão ao Mmo. Juiz a quo pois do alegado pela Recorrente, decorre expressamente que D… não é representante ou funcionário daquela e que esta não recebeu a citação a si dirigida ou teve conhecimento da mesma.
X. Mais, a Recorrente não teve conhecimento dos presentes autos por qualquer outro meio (cfr. artigo 17.º do requerimento de nulidade da citação).
XI. Cumpre referir que, contrariamente ao que inculca o recorrido, o referido D… não é nem representante legal da Recorrente nem seu empregado, tendo tal facto sido expressamente alegado em sede de requerimento de nulidade, designadamente no artigo 9.º.
XII. Veio a Recorrente alegar a falta de conhecimento do acto de citação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C.),
XIII. Requerendo, necessária e consequentemente, a anulação de todo o processado, incluindo a douta sentença, atento o artigo 194.º, alínea a), do C.P.C. e
XIV. Com vista a ilidir a presunção legal estabelecida pelo artigo 238.º, n.º 1, do C.P.C., a Recorrente indicou como prova testemunhal o referido D…, a fim de o mesmo ser inquirido nos presentes autos.
XV. Porém, o Mmo. Juiz do tribunal a quo não atendeu, ignorando não só as alegações expressas feitas pelas Recorrente como também os meios probatórios apresentados pela mesma, com vista a demonstrar a realidade da situação invocada (artigo 341.º, do C.C.).
XVI. Violando, manifestamente, o princípio do inquisitório plasmado no artigo 265.º, n.º 3, do C.P.C.
XVII. Por último, o Mmo. Juiz a quo por um lado ainda defende que a própria Recorrente teria colocado na declaração de desemprego junta a fls. 35 e 36 e no formulário CITIUS em que arguiu a nulidade por falta de citação, e por outro que no dia da citação aquela ainda não havia completado a mudança do seu estabelecimento, sito na …, n.º .., ..º, em Lisboa.
XVIII. Ora, quanto à declaração de desemprego em apreço, cumpre dizer que, como a própria Recorrente refere, teve estabelecimento aberto até determinada altura na morada em questão, contudo, como também alegou, tal morada não é o local onde se encontra habitualmente a gerência, nem onde se situa a sede.
XIX. A tese de que no dia da citação a Recorrente ainda não havia completado a mudança é absolutamente irrelevante, pois aquela alegou expressamente que jamais recebeu a citação.
XX. Em relação ao formulário de CITIUS, de notar que face ao requerimento de nulidade da citação, a colocação da morada para onde foi dirigida a citação no respectivo formulário só se poderá configurar um lapso material ou de escrita nos termos do vertido no artigo 249.º, do Código Civil, revelada pelo próprio contexto da declaração.
XXI. Ora, salvo o devido respeito, decidindo, como decidiu, violou o Mmo. Juiz, designadamente, o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 e 3, 231.º, 236.º e 265.º, n.º 3, todos do C.P.C..
XXII. Face a todo o exposto, deve ser julgado nulo o acto de citação, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, alínea e), do C.P.C., tendo como consequência a anulação de todo o processo (cfr. artigo 194.º, alínea a), do C.P.C.), revogando-se o douto despacho, e determinando-se a repetição da citação pessoal da Ré, aqui Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e por via do mesmo ser julgada nula a decisão recorrida.
Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, sempre deverá ser julgado nulo o acto de citação, revogando-se o douto despacho, e determinando-se a repetição da citação pessoal da Recorrente.

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo, tendo-se pronunciado nos termos constantes de fls. 96/97, sobre o que as partes, notificadas, nada disseram.

Colheram-se os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Assente:

A. Temos como assente o que consta do precedente relatório e ainda que:
a.1. Na citação expedida, cuja impressão consta de fls. 106, refere-se o seguinte:
“Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 11-07-2011, às 10:30 horas, a fim de se proceder a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º, nº 5 do CPT e 456º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
Fica ainda notificado do despacho de indeferimento liminar parcial da petição de que se envia cópia.
Junto se remetem os duplicados legais.”
a.2. Não foi remetida à Ré carta a que se reporta o art. 241º do CPC.

B. Da decisão recorrida, ainda que não a autonomizando como matéria de facto provada, decorre que se teve como assente o seguinte, que nela se refere:
b.1. A Ré tem a sua sede na Rua …, .., ….-… Funchal.
b.2. A Ré também funciona ou, pelo menos, funcionava na …, nº .., .º, em Lisboa.
b.3. É essa - …, nº .., .º, em Lisboa – a morada indicada pela Ré na declaração de desemprego junta a fls. 35 e 36, datada de 22/09/2010,
b.4. E é ainda essa a morada que a Ré indica como sua no formulário do Citius em que vem arguir a nulidade por falta de citação, apresentado em 11/1172011.
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A arguição de falta de citação a que se reportam os arts. 194 al. a) e 195º, nº 1, al. e), do CPC, bem como de falta de notificação para contestar, consubstancia incidente a que é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo, nos termos dos quais é admissível a produção de prova, devendo, finda esta, o juiz declarar quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no art. 653º, nº 2, nos termos do qual deverá ser proferida decisão da matéria de facto que consigne os factos provados e não provados, com análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
E é também aplicável o disposto no art. 712º, nº 4, do CPC, nos termos do qual pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida pela 1ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Por outro lado, a decisão da matéria de facto deve ser clara, decidindo-se se determinado facto se prova ou se não se prova, não sendo admissível a “prova” de que o facto “talvez” se possa verificar.
No nº b.2 do elenco, acima referido, dos factos que a decisão recorrida teve como assentes consta que “2. A Ré também funciona ou, pelo menos, funcionava na …, nº .., .º, em Lisboa.”, o que não se pode manter, uma vez que o que releva para o Tribunal são factos e não meras possibilidades. Na verdade, tal, na parte em que se refere que “A Ré também funciona ou, pelo menos (…)” não consubstancia qualquer facto, apenas admitindo que a ré funcionasse na morada indicada como mera possibilidade dessa ocorrência.
Assim, e nessa parte, sempre teria ela que ser tida como não escrita.
Quanto, à segunda parte desse número, em que se refere que a Ré “pelo menos, funcionava (…)”, é o mesmo ambíguo, insuficiente e a carecer de explicitação relativamente quer à data a que ele se reporta (será à data de 22.09.2010? ou à data em que foram as cartas, seja para a citação, seja para a notificação para contestar, rececionadas? Ou qualquer outra?), quer a saber se a administração da Ré, a essas datas, funcionava normalmente, ou não, nesse local (o que não decorre do simples facto de a Ré ter em funcionamento um estabelecimento).
De todo o modo, e tal como parece decorrer da decisão recorrida, esse nº 2 sempre seria uma conclusão que seria retirada dos nºs 3 e 4, pelo que, como conclusão que parece que seria, também não se poderia manter, assim se havendo que a ter, também, como não escrita.
Por outro lado, a decisão recorrida, como melhor se dirá a propósito das questões objeto do recurso (& III infra.) e para onde se remete, sempre será de anular, anulação essa que, se não fosse com essa fundamentação, sempre o seria nos termos do art. 712º, nº 4, do CPC.
Com efeito:
A decisão recorrida não se pronuncia sobre a factualidade alegada, mormente pela Ré, no requerimento em que deduz o incidente de falta de citação e de notificação para contestar, a qual é controvertida e se mostra relevante à decisão, designadamente: se a administração e os gerentes da Ré se encontram normalmente no local da sede e não no local para o qual foi remetida a citação e notificação para contestar (arts.7 e 18); se D… não entregou a citação a quem quer que pertencesse à orgânica da Ré, incluindo a gerência ou a qualquer funcionário desta (art. 9); se, à data da citação e notificação para contestar, os gerentes não se encontravam em Portugal Continental (arts. 10 e 18); se a Ré, em 28 de Maio de 2011 iniciou a mudança do estabelecimento sito na …, nº ... .º Lisboa para a … nº .., ., .º, em Lisboa e se concluiu essa mudança em 16 de Junho de 2011 (arts. 11 e 12); se a Ré não teve conhecimento da citação e da notificação para contestar (arts. 2 e 18).
E também não se pronuncia sobre se a ré recebeu tal correspondência, como alega o A. na resposta (art. 6).
A propósito da não entrega da citação por D… à Ré importa referir que, ao contrário do considerado na decisão recorrida (segundo a qual a Ré não teria negado que aquele seria seu funcionário), do alegado no art. 9 do requerimento em que é arguida a falta de citação decorre que a posição da Ré é a de que o mencionado D… não é seu funcionário (pois se diz que a citação foi entregue a este que a não entregou a qualquer pessoa que fosse seu funcionário, a única conclusão possível é que, segundo o que diz, ele não era seu funcionário).
Diga-se também, quanto à “confissão” aparentemente tirada pela decisão recorrida da morada indicada a fls. 44 estar em contradição com o que é alegado nesse requerimento, que o tribunal a quo, se não considerasse sem mais, que essa indicação se teria ficado a dever a mero lapso de escrita, sempre teria sido, então, de solicitar à Ré o devido esclarecimento face à referida contradição.
Ora, sendo a decisão recorrida omissa sobre as referidas questões de facto, que são controvertidas e se mostram relevantes, sempre se imporá, conforme também adiante melhor diremos, a sua anulação, nos termos do art. 712º, nº 4, com vista à ampliação da decisão da matéria quanto aos referidos factos.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, são as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade processual e de sentença.
- Se deve ser declarada a falta de citação e anulado todo o processado subsequente à petição inicial.

2. Da nulidade processual e de sentença

No requerimento de interposição do recurso a Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d), do CPC), para tanto alegando, em síntese, que: o tribunal a quo não se pronunciou a respeito da falta de entrega da citação à Ré ou a qualquer um dos seus representantes legais e/ou funcionários e sobre o facto de o D… não ser seu representante ou funcionário, o que consubstanciam “questões centrais a dirimir nos presentes autos”, o que, nos termos dos arts. 201, nº 1, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), constitui nulidade.
E, nas alegações, refere ainda que: no incidente em causa havia alegado que não chegou a ter conhecimento dos presentes autos por qualquer forma; a presunção do recebimento da citação consagrada no art. 238º, nº 1, do CPC é ilidível, havendo alegado factos e oferecido prova testemunhal no sentido de ilidir tal presunção, o que foi, todavia, ignorado pelo tribunal a quo, assim tendo violado o disposto no art. 265º, nº 3, do CPC.
De harmonia com o disposto art. 668º, nº 1, als. d), do CPC, a sentença será nula “Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”, preceito que está em correspondência direta com o previsto no nº 2 do art. 660º do mesmo diploma, de acordo com o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudica pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivam de atos ou omissões que consubstanciam desvio ao formalismo processual e tenham influência no mérito da causa, às quais se reporta o art. 201º do CPC; e podem também ser da sentença, se derivam de atos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença, a estas se reportando o art. 668º do CPC.
Aquelas, constituem anomalia do processado, devendo ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram. As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso, apenas a estas se reportando o art. 668º do CPC.
Ou seja, a nulidade da sentença não se confunde com eventuais nulidades processuais.
Por outro lado, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia também não se confunde com a eventual omissão de pronúncia, em sede de decisão da matéria de facto, sobre factos alegados pelas partes e que se mostrem relevantes. O dever de pronúncia a que se reportam os arts. 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d), tem por objecto “questões”, que não factos, sendo que estes se colocam a montante da apreciação das “questões”. E muito menos se confunde com omissão de produção de prova testemunhal que haja sido oferecida, esta, patentemente, uma nulidade processual.
Ou seja, a recorrente confunde nulidades processuais (que, na verdade e como se dirá, se verificam) com nulidades de sentença, sendo que os vícios que invoca – omissões de produção de prova testemunhal e de pronúncia sobre os factos que alegou - consubstanciam nulidades processuais e não nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prendendo-se eles com irregularidades processuais anteriores à decisão recorrida.
Não estando a Relação vinculada à qualificação e enquadramento jurídicos dos factos e havendo a questão sido suscitada, ainda que erradamente configurada como de nulidade de sentença, impõe-se apreciar das referidas nulidades processuais. Diga-se que, quanto à falta de notificação para contestar e muito embora a Recorrente não invoque expressmente o disposto no art. 255º, nº 1, do CPC (e sua violação), tanto no requerimento em que deduziu o incidente em causa, como no recurso, suscitou tal questão, sendo que, naquele, alegou que não recebeu a notificação para a contestação (também dirigida para a morada para onde foi remetida a citação) e, neste, referiu que não teve, por qualquer forma, conhecimento do processo.
Quer quanto à omissão de produção de prova, quer quanto à omissão de decisão sobre matéria de facto relevante, foi na verdade cometida nulidade processual, por haverem sido omitidos actos que a lei prescrevia e que têm influência na decisão de mérito (art. 201, nº 1, do CPC).
Como já se disse, a arguição da falta de citação e de notificação para contestar consubstancia incidente a que é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do CPC, nos termos dos quais é admissível o oferecimento e produção de prova, à qual o juiz deve proceder e, finda ela, deverá a 1ª instância declarar quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no art. 653º, nº 2. E existindo, como existia, matéria de facto controvertida relevante alegada pela Ré (arts. 2, 7, 9, 10, 11, 12 e 18 do requerimento de fls. 44 e segs) e pelo A. (art. 6º da resposta) e havendo aquela arrolado duas testemunhas, não poderia o Mmº Juiz decidir do incidente sem produção de tal prova.
Acresce que deveria ter sido proferida decisão fundamentada, nos termos do art. 653º, consignando os factos provados e não provados, o que, relativamente aos arts. 2, 7, 9, 10, 11, 12 e 18 do requerimento de dedução do incidente em causa e art. 6º da resposta, não sucedeu.
Foram, assim, cometidas nulidades processuais que, nos termos do art. 201º do CPC, determinam a anulação da decisão recorrida.

3. Se deve ser declarada a falta de citação e anulado todo o processado subsequente à petição inicial

Diz a Recorrente, em síntese, que não teve conhecimento da citação, que esta foi endereçada para morada que não é a da sua sede, local onde, também, a administração normalmente não funciona e que foi recebida por pessoa que não é seu trabalhador, a qual não lha transmitiu. Mais refere que, em 16.06.20011, se concluiu a mudança de instalações do estabelecimento que funcionava no local para onde foi endereçada a citação para outro local, sito na …, nº .., ., .º, em Lisboa, e, bem assim, que não recebeu as notificações posteriormente expedidas, designadamente para contestar a ação.

3.1. A observância do contraditório constitui princípio basilar do processo judicial (cfr. art. 3º, nº 2, do CPC), dispondo os arts. 194º, nº 1, al. a), e 195º, nº 1, al. e), do CPC, que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado e que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. E, de harmonia com o art. 204º, nº 2, do mesmo, a nulidade decorrente da falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada, sanação que apenas ocorre se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, como decorre do art. 196º.
Dispõe o art. 231º, nºs 1 e 3, do CPC, que as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes (nº 1), considerando-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas quando o sejam na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração (nº 3). E o art. 236º, nº 1, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, (…), dirigida ao citando e endereçada (…), tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos de litigância de má-fé.
Por sua vez, dispõe o art. 255º, nº 1, do CPC, que se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários, sendo que, relativamente aos mandatários, preceitua o art. 254º, nºs 4 e 6, que a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório ou para o domicílio por ele escolhido, caso em que se presume feita a notificação (nº 4), presunção essa que pode ser ilidida pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Tais normas são aplicáveis ao processo laboral ex vi do art. 23º do CPT, com as adaptações decorrentes do facto de, neste, o processo se iniciar com a audiência de partes (art. 54º, nºs 2 e 3, do CPT), diligência esta que é a que é objeto da citação; a possibilidade de oferecimento da contestação é posteriormente conferida através da notificação para o efeito, determinada na audiência de partes (art. 56º, al. a), do CPT).

3.2. No caso, a citação teve lugar para uma outra morada que não a da sede da ré (e, diga-se, isto não obstante o A. haver, na petição inicial, indicado a morada da respetiva sede), sendo que, por outro lado, se desconhece se a administração da ré funcionava normalmente, ou não, no local para onde foi expedida a citação e a posterior notificação para contestar, sendo que a Ré o nega, consubstanciando tal factualidade matéria controvertida, que carecia do devido apuramento como já acima se referiu.
Diga-se que a circunstância da sociedade ter um estabelecimento em determinado lugar que não corresponda ao da sede não autoriza a que a citação se faça nesse estabelecimento, sendo que tal apenas poderá ocorrer se, nesse local, funcionar normalmente a administração, o que aliás se compreende. A citação constitui ato essencial do processo, na medida em que visa dar a conhecer à demandada a pendência do processo (e, no processo civil, facultar-lhe o exercício do contraditório, desiderato este que, no laboral, tem lugar posteriormente, através da notificação ordenada na audiência de partes), pretendendo o legislador acautelar que a prática de tal ato tenha lugar em sítio que, com segurança, seja passível de ser rececionado e conhecido por quem representa a parte.
Ora, no caso, tal apenas ocorrerá se o local para onde foi remetida a citação e notificação para contestar corresponder a local onde, à sua data, normalmente funcionaria a administração da Ré, facto este que, como se disse, é controvertido. E, por outro lado, a Ré também alega que, não obstante isso, nem teve conhecimento da citação, a qual não lhe foi transmitida por quem a recebeu, factos estes que são igualmente controvertidos.
À boa apreciação do incidente de falta de citação e de notificação para contestar mostra-se, pois, relevante apurar se o local para onde foram endereçados tais atos correspondia, ou não, a local onde normalmente funcionava a administração da Ré e o mais alegado no incidente por esta suscitado, remetendo-se para as demais considerações tecidas, designadamente nos &II e &III.2. do presente acórdão, a propósito da necessidade de anulação da decisão recorrida e dos factos relevantes cujo apuramento se impõe.
Por fim, resta dizer, como decorre do que se referiu, que é, neste momento e sem prévio apuramento da referida factualidade, prematuro o conhecimento e decisão da pretendida anulação da citação (e da notificação para contestar).
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em anular a decisão recorrida, determinando-se à 1ª instância que, de harmonia com o disposto no art. 304º, nº 5, do CPC e com vista ao apuramento da factualidade relevante (arts. 2, 7, 9, 10, 11, 12 e 18 do requerimento de fls. 44 e segs e art. 6º da resposta), proceda às diligências de prova oferecida pela Ré e demais que tenha por conveniente (designadamente esclarecimento da contradição entre a morada invocada a fls. 44 e o demais subsequentemente alegado nesse requerimento), devendo, após, ser proferida decisão da matéria de facto e decisão do incidente em conformidade.

Custas pela parte vencida a final.

Porto, 17-09-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
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SUMÁRIO
I. A arguição de falta de citação a que se reportam os arts. 194 al. a) e 195º, nº 1, al. e), do CPC, bem como de falta de notificação para contestar, consubstancia incidente a que é aplicável o disposto nos arts. 302º a 304º do mesmo, nos termos dos quais é admissível a produção de prova, devendo, finda esta, o juiz declarar quais os factos que julga provados e não provados, observando, com as devidas adaptações, o disposto no art. 653º, nº 2.
II. A citação por via postal de sociedade deverá, nos termos do disposto no art. 236º, nº 1, do CPC, ser endereçada para a respetiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração.
III. Alegando a sociedade Ré a falta de citação e notificação para contestar, não se poderão ter tais atos como regularmente praticados se, remetidos por via postal, tiverem sido endereçados para uma outra morada que não a da sua sede e se se desconhece se a sua administração funcionava normalmente no local para onde foram expedidos.