Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540930
Nº Convencional: JTRP00016720
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP199602219540930
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART69 ART101 ART102.
Sumário: I - Verificada a condenação por crime no exercício da condução ou com a utilização do veículo, e não sendo caso de aplicação de qualquer medida de segurança, será sempre de aplicar a pena acessória de inibição da faculdade de conduzir.
II - A medida de segurança de cassação da carta só é de aplicar quando, verificados os demais pressupostos legais, seja de concluir pela perigosidade futura do comportamento do agente em matéria de criminalidade rodoviária ou pela inaptidão para o exercício da condução.
Reclamações: