Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE DESPEJO IMEDIATO EFEITO DA FALTA DE CONTESTAÇÃO PAGAMENTO DE RENDAS FORA DO PRAZO LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP202604305018/24.5T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos em recurso só é admissível nas situações excecionais do artigo 651.º do Código de Processo Civil, não podendo suprir omissões probatórias da parte. II - No incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º do NRAU, a falta de oposição do arrendatário determina a confissão dos factos alegados, nos termos dos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. III - Verificados os pressupostos legais, é devido o despejo imediato, sendo irrelevante o pagamento das rendas fora do prazo legal. IV - O direito à habitação não impede o despejo em caso de incumprimento do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 5018/24.5T8VNG.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre ambas, bem como a condenação da Ré na desocupação e entrega do imóvel. 2.A Ré deduziu contestação, invocando exceções e impugnando a factualidade alegada, tendo ainda requerido, subsidiariamente, a realização de vistoria ao locado. 3.Após instrução e julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente. 4.Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5.Por decisão sumária proferida neste Tribunal da Relação em 02.10.2025, foi determinada a anulação dos atos praticados após a inquirição da última testemunha e, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil português, ordenada a realização de inspeção ao locado, por perito singular, nos termos aí definidos, com subsequente prolação de nova decisão. 6.Remetidos os autos ao tribunal de 1ª instância a pendência da ação, a Autora deduziu incidente de despejo imediato no dia 08.10.2025, ao abrigo do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU, no qual, no essencial alegou, falta de pagamento de rendas vencidas num período superior a dois meses, concretamente: ““(…)3. Ora, no âmbito das obrigações contratuais a que está adstrita, mormente o pagamento da renda, que não se suspendem com a ação de despejo, a Ré deixou de efetuar o pagamento da totalidade das rendas que, entretanto, se foram vencendo. 4. Concretamente, no dia 21 de outubro de 2024, a Ré pagou apenas a quantia de 3,75€, em vez da quantia devida de 375,00€, nunca mais tendo reposto a conformidade no pagamento da renda. 5. Ademais, a situação agravou-se recentemente, não tendo a Ré efetuado qualquer pagamento referente às rendas vencidas em julho e agosto de 2025. 6. Para efeitos práticos, discriminam-se os valores pagos, até à data: Em 21 de outubro de 2024: pagamento de renda com erro (3,75€); Em 19 de novembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a setembro de 2024) .20 de novembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a outubro de 2024); .20 de dezembro de 2024: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a novembro de 2024); .20 de janeiro de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a dezembro de 2024); .19 de fevereiro de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a janeiro de 2025); .20 de março de 2025: pagamento de renda no valor de 375€ (referente a fevereiro de 2025); .19 de maio de 2025: pagamento de renda no valor de 550€; 21 de julho de 2025: pagamento de renda no valor de 650€; .22 de setembro de 2025: pagamento de renda no valor de 475€. 7. Encontram-se, assim, em falta o valor de 946,25€, o que equivale a mais de duas rendas mensais.” 7.Notificada para o efeito, a Ré não apresentou resposta. 8.De seguida, o tribunal apreciou e decidiu se estavam verificados os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e por sentença de 07.01.2026 foi proferida cujo teor integral se reproduz: “Incidente de despejo imediato (artigo 14.º, n.ºs 4 e 5, do NRAU) A Autora AA deduziu contra a Ré BB, incidente de despejo imediato, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com fundamento na falta de pagamento de rendas vencidas num período superior a dois meses. Notificada para o efeito, a Ré não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. Dispõe o artigo 14.º da referida Lei: “1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação e segue a forma de processo comum declarativo. 2 - (…) 3 - Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar-se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M.” A presente acção configura-se como uma acção de despejo, porquanto a Autora peticiona a declaração de resolução do contrato de arrendamento e a condenação da Ré na desocupação e entrega do imóvel à Autora, livre de pessoas e bens no prazo máximo de um mês após prolação da sentença. A Petição Inicial deu entrada em juízo em 14.06.2024, tendo sido a Ré citada em 19.06.2024 (cfr. aviso de recepção junto aos autos em 26.06.2024), pelo que será a partir deste marco temporal que se considera a pendência da acção. A Ré não contestou a existência e a validade do referido contrato de arrendamento nem o montante da renda (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.04.2024, proferido no Proc. n.º 2241/22.0T8PRT-B.P1, relatora Lina Baptista, disponível em www.dgsi.pt). Incumbe, assim, à Ré, na qualidade de arrendatária, o pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo na pendência da acção, ou seja, desde 19.06.2024 até à presente data. A Autora alega que a Ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas em Julho e Agosto de 2025, estando também em falta parte da renda paga em Outubro de 2024, o que corresponde a rendas vencidas e não pagas por período superior a 2 meses. Notificada para o efeito, a Ré nada disse, nem juntou aos autos prova do pagamento. Ora, tratando-se de um incidente da instância, é aplicável o disposto no artigo 293.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nos termos do qual a falta de oposição determina a produção do efeito cominatório que vigore na causa principal, ou seja, a confissão dos factos (artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Posto isto, são admitidos por acordo os factos respeitantes à falta de pagamento das rendas alegadas pela Autora. No mesmo sentido de que o ónus de provar o pagamento ou depósito das rendas vencidas recai sobre o arrendatário, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19.02.2024, proferido no Proc. n.º 11893/21.8T8PRT-A.P1 (relatora Ana Paula Amorim), disponível em www.dgsi.pt. Estão, assim, reunidos todos os pressupostos para o decretamento do despejo imediato, tal como requerido pela Autora, nos termos do artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro. O mesmo preceito legal determina que o juiz se pronuncie sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida. Ora, não existem, de momento, motivos que revelem, por parte da Ré, uma intenção de não entrega do locado na sequência do decretamento do despejo, pelo que se afigura desnecessária a autorização de entrada no domicílio. Ante o exposto, julgo o incidente de despejo imediato procedente e, em consequência, condeno a Ré no despejo imediato da fracção autónoma designada pela letra “K” localizada na Rua ..., ..., 2.º andar direito, Vila Nova de Gaia, e sua entrega à Autora. Custas do incidente pela Ré, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais). Valor do incidente: € 946,25 (novecentos e quarenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos). Após trânsito em julgado, abra conclusão.” 9.Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação e concluiu nos termos que se reproduzem: 1 - O presente recurso vem interposto da decisão que julgou procedente o incidente de despejo imediato, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, condenando a Ré no despejo imediato do locado. 2 - O referido despejo imediato constituiu uma medida de natureza excecional,dependente da verificação rigorosa dos pressupostos legalmente previstos, designadamente da existência de rendas vencidas e não pagas por período igual ou superior a dois meses. 3 - À data da decisão recorrida, a Ré havia procedido ao pagamento das rendas de julho e agosto de 2025, bem como à regularização da parte da renda que se encontrava em falta relativamente ao mês de outubro de 2024, conforme resulta dos comprovativos juntos como DOC. 1 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 4 - Encontrando-se regularizadas as rendas invocadas como fundamento do incidente, não se verificava o pressuposto essencial exigido pelo artigo 14.º, n.º 5 do NRAU para o decretamento do despejo imediato. 5 - Ao decidir em sentido contrário, o tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de facto e em erro na aplicação do regime legal do despejo imediato. 6 - A decisão recorrida fundou-se ainda na aplicação automática do efeito cominatório decorrente da falta de resposta da Ré ao incidente, considerando confessados os factos alegados pela Autora. 7 - Tratando-se de um incidente com efeitos particularmente gravosos e potencialmente irreversíveis, não podia o tribunal prescindir da verificação efetiva dos pressupostos legais, bastando-se com a confissão ficta. 8 - Conforme entendimento firmado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. n.º 1344/20.0T8VRL-A.P1 - a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas não implica, por si só, a procedência automática do incidente de despejo imediato. 9 - A aplicação automática do efeito cominatório mostra-se especialmente censurável quando está em causa o direito à habitação, impondo-se ao julgador um dever acrescido de escrutínio e ponderação da situação concreta. 10 - O despejo imediato da Ré implica a perda da sua residência habitual, sendo a Ré pessoa idosa, doente e responsável por filho portador de patologia psiquiátrica grave, dependente de apoio familiar e de estabilidade na habitação onde reside. 11 -Ao não ponderar tais circunstâncias pessoais e familiares, a decisão recorrida violou os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à habitação, consagrados nos artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. 12 - Pode e deve o julgador, no exercício da função jurisdicional, atender à concreta realidade humana subjacente aos autos, lembrando que a decisão se aplica a pessoas concretas, com circunstâncias pessoais e familiares com fragilidades e vulnerabilidades próprias, impondo-se umadecisão materialmente justa, proporcional e conforme aos valores constitucionais que o ordenamento jurídico visa proteger. 13 - Neste sentido, deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e indeferido o incidente de despejo imediato, por falta de verificação dos pressupostos do preceito legal do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, bem como por indevida aplicação automática do efeito cominatório da confissão ficta, mantendo-se assim, o contrato de arrendamento em vigor. Conclui pela revogação da decisão recorrida.” 10.Não foram apresentadas contra -alegações. 11.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nos termos do artigo 639.º do Código de Processo Civil português, importa apreciar: a) admissibilidade da junção de documentos; b) erro na matéria de facto; c) pressupostos do despejo imediato; d) aplicação do efeito cominatório; e) alegada violação de princípios constitucionais. III - FUNDAMENTAÇÃO 1. Enquadramento prévio: autonomia do incidente Importa, antes de mais, salientar que o incidente de despejo imediato previsto no artigo 14.º, n.º 5 do NRAU tem natureza instrumental e autónoma e visa sancionar a falta de pagamento de rendas na pendência da ação, não dependendo do desfecho final da ação principal. 2. Da junção de documento na fase de recurso. A Recorrente juntou, com as alegações, documento destinado a comprovar o pagamento de rendas anteriormente consideradas em dívida. Nos termos do artigo 651.º do Código de Processo Civil português, tal junção apenas é admissível em situações excecionais, designadamente quando não tenha sido possível a sua apresentação anterior ou quando a sua junção se torne necessária em virtude da decisão recorrida. No caso, verifica-se que o documento respeita a factos anteriores à decisão recorrida. Acresce que na presente acção veio a A. deduzir incidente de despejo imediato ao abrigo dos nºs 3, 4 e 5, do art. 14º, do NRAU (aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro e alterado pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto), que dispõem como segue: “3 - Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.” Contudo, como a actual redacção do nº 5, do art. 14º, do NRAU (introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto) evidencia - ao referir-se a “em caso de deferimento do requerimento” - a falta de prova do pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da ação não implica a procedência automática do incidente de despejo imediato. Neste sentido cfr. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 194) A revelar que na pendência da acção de despejo mantém-se a obrigação do arrendatário de pagamento das rendas. Nas palavras de Maria Olinda Garcia (Arrendamento Urbano Anotado, 3ª ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 192), “o incumprimento do dever principal do arrendatário (…) no decurso da acção de despejo, independentemente do fundamento (ou fundamentos) dessa acção, constitui-se, assim, como um novo fundamento resolutivo, tornando-se, por isso, desnecessária a prossecução da ação para se conhecer da concreta causa de pedir.” Deste modo, o fundamento do presente incidente de despejo imediato é o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, enquanto o fundamento da presente acção de despejo era mais abrangente. A razão de ser deste regime consiste em evitar que o arrendatário mantenha o gozo da coisa locada durante a pendência da ação sem a correspondente remuneração do locador. A Recorrente foi notificada para proceder ao pagamento e juntar prova e não apresentou qualquer resposta nem documento em momento próprio. Não invoca qualquer impossibilidade de atuação anterior. Em consequência, a pretendida junção de documento agora em sede de recurso visa suprir omissão processual imputável à própria parte, o que não é admissível. Acresce que o regime do artigo 14.º, n.º 4 do NRAU impõe um prazo perentório para pagamento, sendo irrelevante a regularização tardia. Assim, porque tal documento não tem qualquer carácter de excepcionalidade (artigo 651º, nº 1 do CPC), não admitimos o documento, determinando o seu oportuno desentranhamento, quer obviamente, do processo eletrónico, quer do suporte físico que o acompanha. Em consequência, recusa-se a junção do referido documento e consequentemente, ordena-se o seu desentranhamento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 443.º, nº2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais. 3.A impugnação da matéria de facto assenta exclusivamente nos documentos cuja junção foi rejeitada. Por outro lado: Não foi deduzida oposição ao incidente, não foi cumprido o ónus de prova do pagamento e não foi apresentada impugnação nos termos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Mantém-se, assim, a factualidade considerada provada, inexistindo erro de julgamento. 4. Do efeito cominatório A decisão recorrida aplicou o disposto nos artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil português. Tal aplicação mostra-se correta, porquanto: o incidente de despejo imediato constitui incidente da instância; a falta de oposição determina a confissão dos factos. Tal confissão estabiliza a base factual. Não se verificou qualquer automatismo indevido, tendo o tribunal apreciado os pressupostos legais. 5. Dos pressupostos do despejo imediato Nos termos do artigo 14.º, n.º 5 do NRAU, o despejo imediato exige a verificação de falta de pagamento de rendas vencidas por período ≥ 2 meses, a notificação para pagamento, a verificação do incumprimento. Tais requisitos mostram-se verificados, face à factualidade estabilizada. 6. Da alegada violação de princípios constitucionais A Recorrente invoca os artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. A recorrente vem, apenas em sede de recurso, convocar o disposto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sustentando, em síntese, que o efeito cominatório decorrente do artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU consubstancia uma restrição desproporcionada do seu direito fundamental à habitação. Estabelece o art 65º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe: Habitação e urbanismo. 1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução. 3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria. 4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território. Tal alegação não pode proceder. Desde logo, cumpre salientar que a questão assim colocada não foi oportunamente suscitada nos autos, designadamente no momento processual próprio em que a recorrente foi notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º do NRAU, para proceder ao pagamento ou depósito das rendas vencidas. Não só a recorrente não procedeu a tal pagamento ou depósito, como nem sequer apresentou qualquer resposta à referida notificação, não invocando então qualquer impossibilidade, justa causa ou fundamento de natureza constitucional que pudesse obstar ao cumprimento do ónus legalmente imposto. Ora, é entendimento consolidado que os recursos não se destinam à apreciação de questões novas, mas antes à reapreciação de decisões proferidas sobre questões previamente colocadas e debatidas na instância recorrida. A introdução, nesta sede, de um fundamento jurídico não oportunamente alegado, e que pressuporia a apreciação de circunstâncias de facto que não foram sequer submetidas ao contraditório, mostra-se, por isso, inadmissível. Acresce que o ónus previsto no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU constitui uma exigência legal clara, cuja inobservância determina, em termos que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, a improcedência da oposição deduzida, não se vislumbrando que a sua aplicação, no caso concreto, tenha sido afastada por qualquer circunstância excecional que devesse ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela recorrente. Por conseguinte, não é viável, em sede de recurso, sindicar a decisão recorrida com fundamento numa alegada violação do direito à habitação, quando tal questão não foi suscitada no momento processual próprio, nem foi dada ao tribunal recorrido a possibilidade de sobre ela se pronunciar. Acresce ainda assinalar que o artigo 65.º consagra um direito fundamental de natureza social, dirigido primariamente ao Estado (norma programática e vinculativa). Implica deveres de atuação pública (políticas de habitação, rendas compatíveis, etc.). Contudo, como é sabido, e constantemente assinado pelos tribunais, não confere, por si só, um direito subjetivo imediato a permanecer numa habitação sem cumprir obrigações contratuais, nomeadamente o pagamento de renda. Assim, a consagração desse direito fundamental de natureza social cujo destinatário primário é o Estado não elimina automaticamente regimes legais como o do NRAU, porquanto, o direito à habitação não é absoluto, não impede a cessação do contrato por incumprimento e o regime legal assegura contraditório e possibilidade de purga da mora. No caso dos autos a Recorrente foi notificada, dispôs de prazo legal de 10 dias, para proceder ao pagamento das rendas vencidas que não foram pagas e ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos. Não atuou em conformidade. Improcede, assim, este fundamento do recurso. As circunstâncias pessoais invocadas não afastam a aplicação da lei. Mais invoca ainda a recorrente, já em sede de recurso, a violação do disposto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, por alegada ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Também neste ponto não lhe assiste razão. Desde logo, pelas razões já expostas, trata-se de questão nova, não oportunamente suscitada perante o tribunal recorrido, não tendo a recorrente, aquando da notificação que lhe foi dirigida nos termos do artigo 14.º do NRAU, alegado qualquer circunstância concreta suscetível de convocar a tutela reforçada decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, designadamente situação de impossibilidade absoluta, vulnerabilidade extrema ou qualquer outro quadro factual que justificasse uma ponderação diferenciada. Acresce que o princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1.º da Constituição, embora estruturante da ordem jurídica, não tem o alcance de afastar, de forma automática e indiferenciada, a aplicação de regimes legais que estabelecem ónus processuais claros e proporcionados, como é o caso do previsto no artigo 14.º, n.ºs 4 e 5 do NRAU. Com efeito, a exigência de pagamento ou depósito das rendas vencidas como condição de apreciação da oposição deduzida em ação de despejo visa assegurar um equilíbrio entre posições juridicamente protegidas - por um lado, o direito do arrendatário à habitação e, por outro, o direito do senhorio à propriedade e à perceção de rendas. Assim, essa exigência não se mostra, em abstrato, nem no caso concreto, desrazoável, arbitrária ou desproporcionada. Não se vislumbra, pois, que a aplicação do referido regime legal, na ausência de qualquer alegação tempestiva e demonstrada de circunstâncias excecionais, traduza uma compressão intolerável do núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. Improcede, assim, também este fundamento do recurso Não se verifica violação dos princípios invocados. Sumário. (…) IV.DELIBERAÇÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: .Não admitir a requerida junção de documento, condenando-se a recorrente em multa que se fixa em 1 (uma) UC nos termos do artigo 423.º, nº2 do CPC e do artigo 27.º, nº 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais .Julgar o recurso improcedente; .Confirmar a decisão recorrida. .Custas pela Recorrente. Porto, 30.04.2026 Francisca Mota Vieira Judite Pires Paulo Dias da Silva |