Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002493 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | REVELIA NOVO JULGAMENTO DESISTENCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199105299150222 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART571 PAR4. | ||
| Sumário: | I- Tendo o reu sido julgado a revelia e requerido novo julgamento, nos termos do art. 571 § 4 do C.P.P., fica de imediato suspensa a execução da sentença proferida e proceder-se-a a novo julgamento com o Tribunal Colectivo, não produzindo aquela primeira decisão quaisquer efeitos, voltando o processo a fase da pronuncia. II- Nada impede, consequentemente, que, apresentada a desistencia da queixa em crime de emissão de cheque sem provisão, deva a mesma ser apreciada e, sendo caso disso, julgado extinto o procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||