Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028327 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | HOSPITAL DÍVIDA EXECUÇÃO PROCESSO CRIMINAL ABSOLVIÇÃO EFEITOS DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200002240030146 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1114/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/17/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2. CPC95 ART815 N1 ART674-B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1996/05/02 IN CJ T3 ANOXXI PAG82. | ||
| Sumário: | I - A atribuição de força executiva às certidões de dívidas hospitalares - nos termos do, então vigente, artigo 2 do Decreto-Lei n.194/92 - não preclude o exercício dos direitos de defesa consignados na lei geral. II - A absolvição em processo crime, do agora executado, da acusação de ter provocado os ferimentos cujo tratamento deu origem às ditas dívidas, constitui mera presunção ilidível de que não foi o autor de tais ferimentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |