Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9481/24.6T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: RP202602239481/24.6T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309º do C. Civil), prescrevendo, todavia, no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros-art.º 310.º, alínea e), do mesmo C.Civil.
II – Sendo que às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no dito art.º 310.º, al. e), do C.Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas.
III – De acordo com a decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ nº 6/2022), no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do C.Civil, em relação ao vencimento de cada prestação e ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º desse mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
IV – Sendo a prescrição um meio de defesa pessoal, que não é sequer de conhecimento oficioso, a invocação da prescrição por parte dum devedor não poder valer como invocação que possa aproveitar aos restantes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 9481/24.6T8PRT-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J6
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Teresa Sena Fonseca
2º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
Por apenso à execução que “A..., S.A.”, lhe moveu, veio o Ministério Público, em representação do Executado, AA, apresentar os presentes embargos de executado, pretendendo a procedência dos mesmos com a extinção da execução.
Na petição inicial invocou, além do mais, a extinção da execução por prescrição.
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Recebidos os embargos, contestou a embargada, pugnando pela improcedência da invocada exceção alegando, em síntese, que não é de aplicar o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) ao crédito exequendo, mas o prazo ordinário de 20 anos.
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Foi dispensada a realização da audiência prévia, por se ter considerado que o processo já continha todos os elementos para ser proferida decisão de mérito.
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Conclusos os autos foi proferido despacho saneador sentença que, julgando os embargos procedentes por provados, julgou extinta a execução.
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Não se conformando com o assim veio a exequente embargada interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1. O Banco 1..., S.A. (Banco Cedente) celebrou com o aqui 1 r1 recorrido e com a Executada BB, a 25 de janeiro de 2001, um contrato de Mútuo com Hipoteca, através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Aveiro.
2. Na sequência do incumprimento das prestações contratadas, o Banco Cedente avançou com o processo Executivo nº ....
3. O imóvel que garantia o contrato supra identificado foi judicialmente adjudicado, não tendo o valor da adjudicação sido suficiente para acautelar a totalidade da quantia Exequenda.
4. O referido processo judicial foi extinto, 10/03/2017, por deserção, sem que o Banco Cedente fosse ressarcido da totalidade do valor que lhe era devido.
5. A 10/05/2024 a ora Recorrente avançou com a instauração dos presentes autos, com o intuito de ser ressarcida do valor remanescente em dívida.
6. A Executada BB, não apresentou Embargos à Execução, pelo que aceita como verdade que é devedora da quantia Exequenda.
7. Por outro lado, o Executado AA, representado pelo Ministério Público, apresentou embargos à execução, alegando a prescrição da dívida.
8. A sentença proferida pelo Tribunal a quo veio dar razão ao Executado, aqui Recorrido.
9. Fundamentando o Tribunal a quo que “(…) a prescrição interrompeu-se com a citação dos executados para a primeira ação executiva–art.º 323.º, n.º 1, do Código Civil–tendo estado aí suspenso tal prazo, nos termos do art.º 327.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, que prevê que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Tendo a decisão que colocou termo à primeira execução sido proferida em 10-03-2017, caberia ao credor exercer nova ação executiva naquele prazo de cinco anos, o que não fez, já que a presente execução foi instaurada em 20-05-2024, pelo que o prazo de prescrição interrompeu-se decorridos cinco dias após o início da ação executiva, nos termos previstos no art.º 323.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, estando as prestações de amortização de capital e juros prescritas, por força do disposto no citado art.º 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil.”
10. Com a devida vénia, entende a Recorrente que o douto Tribunal a quo, não fez uma correta valoração dos factos, nem tampouco uma correta subsunção dos factos à Lei aplicável.
11. Considerou a douta Sentença que a quantia exequenda emerge de prestações de amortização de capital e juros, as quais têm um prazo prescricional mais curto, de 5 anos, nos termos e para os efeitos previstos na al. d) e e) do artigo 310.º do Código Civil.
12. Sendo que, em abono da verdade dos factos, existiu o vencimento antecipado da dívida.
13. Ou seja, à data da instauração da execução, já não existiam prestações individualizadas em dívidas, mas sim um valor de capital e de juros que ficaram por regularizar após a venda judicial do imóvel que servia de garantia ao contrato de crédito.
14. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, não poderá ser aplicado, per si, o prazo prescricional de curto prazo (cinco anos) à quantia exequenda.
15. Dispõe o artigo.º 310.º, e) do Código Civil que: “Prescrevem no prazo de cinco anos:
(…)
As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
16. Diz-se quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, as situações de obrigações fracionadas, ou as comuns prestações, em que o devedor se vincula ao cumprimento duma obrigação a que se encontra adstrito, amortizando-a de modo repartido, ou fraccionado, englobando tal amortização capital e juros, de modo a formar uma “prestação unitária e global” – as quotas.
17. Para melhor compreensão veja-se o que dispõe o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 19 de Dezembro de 2017, no âmbito do processo 561/16.2T8VIS-A.C1, “Resultando as quotas de amortização do capital da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico de capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fracionamento da dívida em parcelas do capital-e em que cada prestação é composta por uma parcela de capital e outra de juros-, faz sentido a existência de um prazo prescricional de curta duração aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como obrigação autónoma”.
18. Ou seja, é seguro afirmar que vale o prazo prescricional de cinco anos quando em causa estejam prestações vencidas, correspondentes a capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito.
19. Situação distinta será quando o que está em causa é a resolução do contrato por incumprimento e o efeito previsto no art.º 781.º do C.C.–o vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida.
20. In casu, o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido.
21. O que, salvo o devido respeito, corresponde ipsis verbis à situação dos autos.
22. Ora ocorrendo incumprimento definitivo, imputável aos Executados, resolvido o contrato e vencida antecipadamente a totalidade da dívida, não podemos concordar com o Tribunal a quo quando faz a subsunção ao artigo 310.º, e) do C.C.
23. Desde logo porque deixa de fazer qualquer sentido falar em quotas e muito menos em quotas de amortização de capital pagável com juros.
24. Existindo a resolução do contrato de crédito, deixa de haver contrato e, consequentemente, quotas.
25. Quer isto dizer que, o esquema periódico de restituição dos valores mutuados é de natureza diversa do que vem a ser exigido posteriormente em sede de resolução do contrato, apesar da fonte comum, isto é, o contrato.
26. Sendo que o que é agora exigido é a totalidade do montante em dívida e não quotas, por força do incumprimento, quotas essas que já nem sequer terão aplicação.
27. Recordemos o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do C.C. que demanda que a interpretação deve ter um mínimo de correspondência com a letra da Lei.
28. E, salvo o devido respeito, não poderá a Recorrente deixar de reiterar que a referência do elemento literal a quotas impede qualquer possibilidade de interpretação no sentido de aplicar aos montantes resultantes do vencimento antecipado correspondentes à totalidade da obrigação em causa, porque, repita-se, já não há lugar a quotas.
29. Desde logo porque os montantes assim vencidos já não estão ao abrigo do esquema contratual e, como tal, também uma eventual regularização, ou pagamentos, não serão forçosamente efetuados do mesmo modo, ou seja, em pagamentos unitários de capital e juros.
30. Pois que, in casu, já não será o montante de cada quota cujo pagamento se encontre em falta, mas sim sobre a totalidade do capital que resulte em dívida, deduzidos os valores recuperados no âmbito do primitivo processo executivo com o nº ....
31. Como tal, se tudo o resto que pressupõe o cumprimento fracionado, através das tais quotas, é insuscetível de aplicação no cenário previsto no artigo 781.º do C.C., então também não pode conceder a Recorrente que, nesse mesmo cenário, seja possível aplicar, por uma questão de coerência sistemática, o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art.º 310.º, e) do C.C. que pressupõe a existência dessas mesmas quotas.
32. Assim, não pode a Recorrente concordar com a sentença que ora se recorre.
33. Nesse sentido, entende a Recorrente que, com o devido respeito, a interpretação feita pelo Tribunal a quo é incorreta e parte duma petição de princípio, considerando que as quotas se mantêm num cenário de resolução do contrato / vencimento antecipado e que tudo (capital, juros e outras) é misturado numa massa uniforme e sujeito aos mesmos prazos.
34. Termos em que, pelo menos quanto ao capital, vencido antecipadamente na sequência do incumprimento e resolução do contrato, deverá sempre reger o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, constante do artigo 309.º do C.C.
35. Posto isto, poderia e deveria o Tribunal a quo ter proferido decisão diversa, na qual fossem os Embargos deduzidos pelo Executado, aqui Recorrido, considerado totalmente improcedentes por não provados.
36. Destarte, o Tribunal a quo julga “(…) extinta a execução por procedência da exceção de prescrição”.
37. Ora, a verdade é que a Executada BB não apresentou embargos à oposição, nem tampouco veio alegar a prescrição do crédito exequendo.
38. Assim, e salvo o devido respeito, uma eventual sentença em sede de Embargos deduzidos por outro Executado, não aproveita aquela.
39. Nesse sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/12/2023, no âmbito do Processo nº 9017/14.7T8PRT-G.P1.S1: “II–A prescrição é um meio de defesa pessoal que aproveita apenas ao devedor que a invoca.”
40. Quer isto dizer que, salvo o devido respeito, andou mal o douto Tribunal ao decidir pela extinção da Execução.
41. Porquanto, os autos devem prosseguir contra a Executada não Embargante, independentemente do resultado dos Embargos deduzidos pelo aqui Recorrido.
42. Face ao exposto, e sempre salvo o devido respeito, deverá revogar-se a douta decisão recorrida, determinando-se a improcedência dos Embargos deduzidos pelo Executado AA e o prosseguimento da Execução contra ambos os Executados.
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Devidamente notificado contra-alegou o embargante concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se, ocorrendo vencimento antecipado da dívida emergente de contrato de mútuo com prestações periódicas, deixa de ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil e passa a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos;
b)- saber se a procedência da exceção de prescrição invocada por um dos executados pode ou não determinar a extinção da execução na sua totalidade.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
São os seguintes os factos que vêm dados como provados pelo tribunal recorrido:
1- A Embargada/Exequente A..., SA deu à execução, como título executivo, uma escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 10-08-2001, através do qual foi concedido aos mutuários, aqui executados AA e BB, um empréstimo no montante de quinze milhões, novecentos e oitenta mil duzentos e dezoito escudos (correspondente a € 79.708,99) para aquisição de habitação própria permanente, pelo prazo de 324 meses, a amortizar em prestações mensais e sucessivas, de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título e respetivo documento complementar.
2- Ao mutuante veio a suceder a aqui Embargada/Exequente A..., SA, por força dos contratos de cessão de créditos juntos com o requerimento executivo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
3- O banco cedente, no âmbito da sua atividade bancária, celebrou com os executados AA e BB, por escritura pública, o contrato de mútuo com hipoteca a que se alude no ponto 1, ao qual foi atribuído internamente o n.º ..., e que em garantia do capital mutuado, juros e despesas da operação acima referida os mutuários constituíram a favor do banco cedente hipoteca voluntária sobre fração autónoma designada pelas letras “CD”, destinada a habitação, no segundo andar frente, com entrada pela Travessa ..., inscrita na matriz respetiva ...-CD, descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, ...-CD de ... e aí inscrita a seu favor sob o número ... e a fração autónoma designada pelas letras “LD”, destinada a lugar de estacionamento e arrumos, designados por G-51 e A.36, com entrada pela Rua ... e Rua ..., ..., inscrita na respetiva matriz ...-CD, descrita na mesma Conservatória sob o número ...... de ... e aí inscrita a seu favor sob o número ....
4- Os executados AA e BB deixaram de cumprir as suas obrigações de natureza pecuniária emergentes do referido contrato, não pagando a prestação que se venceu em 15-02-2007, nem as que posteriormente se venceram.
5- Pelo menos, a 14/12/2010, verificou-se o incumprimento definitivo e, consequentemente, o vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo o imóvel dado como garantia sido adjudicado no âmbito do processo executivo com o nº ....
6- As frações autónomas acima referidas foram adjudicadas ao Banco cedente, no âmbito do processo executivo n.º ..., a 14/12/2010, pelo valor de € 124.500,00, valor esse que foi contabilizado nessa data, da seguinte forma pelo Banco cedente:
€ 124.500,00
- € 50.860,24 - valor em dívida referente ao ... - Liquidado
€ 73.639,76
- € 17.692,90 - valor em dívida referente ao ... - Liquidado
€ 55.946,86
- 26.725,27 € - valor em dívida referente ao ... – Liquidado
7- O valor que sobrou das liquidações e a afetar ao ..., cuja dívida à data era de € 89.591,69, foi € 29.221,59, tendo permanecido em dívida o valor de € 60.370,10, a título de capital.
8- Entre fevereiro de 2013 e fevereiro de 2015, os executados efetuaram pagamentos voluntários ao Banco cedente, os quais foram devidamente imputados ao valor em dívida, num total de € 7.130,38, pelo que ficou a remanescer o valor capital de € 53.239,72, a que acresce o montante de € 36.722,28 referente a juros de mora vencidos, calculados à taxa de legal de 4%, desde a data de incumprimento (15-02-2007) até à data de entrada do requerimento executivo (10-05-2024).
9- Face ao incumprimento dos executados, o Banco cedente enviou em 27-02-2024 cartas de interpelação, mas os executados nada liquidaram até à presente data.
10- A Embargada/Exequente A..., SA arroga-se de um crédito de € 90.012,00, sendo € 53.239,72 a título de capital e o remanescente de € 36.772,28 a título de juros de mora.
11- A primeira execução n.º ... correu termos no Juízo de Execução do Porto (Juiz 3)-foi declarada extinta, nos termos do disposto nos artigos 281º, n.º 5 e 849º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil, por decisão proferida em 10-03-2017.
12 - A presente execução foi proposta em 20-05-2024.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se, ocorrendo vencimento antecipado da dívida emergente de contrato de mútuo com prestações periódicas, deixa de ser aplicável o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º, al. e), do Código Civil.
Como se evidencia da decisão recorrida aí se entendeu estarem prescritas as prestações de amortização de capital e juros, por força do disposto no citado art.º 310º, alíneas d) e e) do CCivil.
É contra este entendimento que se insurge a embarga apelada alegando que o vencimento antecipado da dívida descaracteriza as quotas de amortização estando, por isso, o crédito remanescente sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos.
Quid iuris?
Refere a embargada apelada que tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor e, desfeito o plano de amortização da divida inicialmente acordado, os valores em divida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.
Assim, acrescenta, o crédito exequendo não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescida dos juros de mora, por conseguinte, o prazo de prescrição aplicável não é o de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CCivil,– “prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagável com juros”–mas sim o ordinário, de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo diploma legal.
É bem sabido, que a obrigação fundamental a cargo do mutuário consiste na restituição do tantundem, na restituição de outro tanto do mesmo género e qualidade do que foi recebido do mutuante.
Quer no mútuo gratuito, quer no mútuo oneroso, essa obrigação de restituição é uma obrigação unitária e, se nada for convencionado em contrário, cumpre-se de uma só vez, tendo por objeto uma única prestação a efetuar num determinado prazo.
Na verdade, a obrigação de restituição do capital e respetivos juros remuneratórios (se forem convencionados) constitui uma obrigação a prazo.
No entanto, se o mútuo tiver por objeto dinheiro e, sobretudo, no mútuo bancário em qualquer das suas modalidades (crédito ao consumo, crédito à habitação, crédito em conta, etc.), em regra, convenciona-se que a restituição se faça parceladamente, mediante sucessivas quotas de amortização do capital mutuado, e estaremos, então, perante uma obrigação de prestação fracionada.
Não se confunde uma tal obrigação com as obrigações duradouras, em que a prestação é satisfeita, ou continuadamente (v.g. fornecimento de energia elétrica), ou renova-se em prestações sucessivas ou parcelares (é o caso da obrigação de pagar juros remuneratórios do capital mutuado).
A obrigação unitária de prestação fracionada está sujeita ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil).
As prestações periodicamente renováveis (como é a de juros) estão sujeitas à prescrição de curto prazo do artigo 310.º do Código Civil.
Acontece que, como se verifica no caso em apreço, no mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objeto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
Este é um ponto pacífico, como se explica, de forma cristalina, nas seguintes passagens do acórdão do STJ de 29.09.2016, Proc. n.º 201/13.1 TBMIR-A-C1.S1:[1] “Note-se que efetivamente, no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações.
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310º, já que–por explícita opção legislativa-esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição.
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art.º 310.º”.
Também na doutrina este é entendimento que não suscita reservas ou dúvidas, como se colhe das seguintes passagens do estudo, recorrentemente citado, de Ana Filipa Morais Antunes[2]A previsão normativa abrange, pois, as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas frações distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporções variáveis, a pagar conjuntamente”.
Mais precisamente, “Na situação prevista na alínea e), não está em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizado num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração”.
O que vinha suscitando reservas era a solução a adotar para as situações em que o mutuário devedor não cumpre o plano de amortização, deixando de pagar as prestações acordadas que se vão vencendo, como aconteceu neste caso.
Seria, ainda, aplicável o regime contido no artigo 310.º do Código Civil?
Deixando de cumprir (uma só das prestações acordadas que seja), o devedor perde o benefício do prazo, pois que, como se dispõe no artigo 781.º do Código Civil, nas dívidas que podem ser pagas em prestações (duas ou mais) o incumprimento de qualquer uma implica o vencimento de todas.
Mas o vencimento não é automático: sendo o desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações, previsto no preceito legal por último citado, uma faculdade do credor, este só a tornará efetiva se manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
Assim, a partir do momento em que os mutuários, (um deles aqui embargante), interromperam o pagamento das prestações dos empréstimos, podia o banco mutuante exigir-lhe a totalidade do capital que, de acordo com o plano de pagamento convencionado, seria pago fracionadamente, em prestações mensais.
Ora, em caso de vencimento antecipado das prestações de amortização da dívida, vinha-se suscitando, com alguma frequência, a questão de saber qual o prazo de prescrição do crédito.
Uma corrente jurisprudencial defendia que “se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”.
Argumentava-se que “o vencimento imediato das prestações restantes significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações” e que, deixando de existir a ligação entre uma parcela de capital e outra de juros, “nenhuma razão subsiste para sujeitar a dívida de capital e a dívida de juros ao mesmo prazo prescricional”.[3]
Diverso foi o entendimento adotado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.10.2016[4] segundo o qual “apesar de a concreta obrigação exequenda incidir sobre quotas vencidas e vincendas-de amortização do capital pagáveis com os juros-nos termos do art.º 781.º, do C. Civil, tal não obsta à aplicação do prazo de prescrição a que se alude na al. e) do art.º 310.º do C. Cível, pois que a prescrição respeitará a cada uma das quotas e não ao todo em dívida, não se impondo a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no artigo 309.º do C. Civil”.
Na mesma linha de entendimento se situava o acórdão do STJ de 18.10.2018 (Proc. n.º 2483/15.5 T8ENT-A.E1.S1) em que se decidiu que “a circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição”.[5]/[6]
Era este, o entendimento que considerávamos correto.
Sucede que no dia 30/06/2022, o Supremo Tribunal de Justiça, em Pleno das Secções Cíveis, em Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, publicado no DR nº 128/2022, série 1, de 2022/09/22, tirado por unanimidade, clarificou a questão, fixando, no segmento uniformizador a seguinte jurisprudência:
I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º, alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.”
Ora, este entendimento, tem força uniformizadora, impõe-se aos tribunais judiciais[7] e afasta definitivamente a tese sustentada pela recorrente, AUJ que também foi acolhido na decisão recorrida.
Na verdade, mesmo sem norma alguma que atribua aos acórdãos de Uniformização de Jurisprudência a força obrigatória que, por exemplo, está agora prevista no artigo 927.º do novo CPCivil brasileiro para as súmulas vinculantes emanadas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, os mecanismos de controlo situados a jusante têm permitido refrear discordâncias injustificadas, prevenir os perigos de um eventual individualismo exacerbado e determinar o corrente respeito pela interpretação uniformizadora assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, a apelante nada alega de concreto que possa fundamentar a não aplicação, no caso, da citada jurisprudência uniformizadora.
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Ora, resultando provado que;
- a Exequente/embragada instaurou execução em 2009;
- os executados foram citados;
- essa execução foi declarada extinta em 10-03-2017.
Nos termos dos arts. 323.º e 327.º do CCivil a citação interrompeu a prescrição e o novo prazo apenas começou a correr com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo.
Assim, a partir de 10-03-2017 iniciou-se novo prazo prescricional de cinco anos, que terminou em 10-03-2022.
Tendo a nova execução sido instaurada apenas em maio de 2024, encontrava-se o crédito irremediavelmente prescrito.
Desta forma, o tribunal recorrido fez, neste ponto, correta aplicação do regime legal, inexistindo qualquer erro de julgamento.
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Improcedem, assim as conclusões 1ª a 35ª formuladas pela exequente/embargada.
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A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
saber se a procedência da exceção de prescrição invocada por um dos executados pode ou não determinar a extinção da execução na sua totalidade.
Invoca a apelante que a executada BB não deduziu embargos, pelo que a prescrição não lhe aproveitaria.
Assiste, sob este conspecto, razão à apelante.
Efetivamente, na decisão recorrida julgaram-se os embargos procedentes e, consequentemente, determinou-se a extinção da execução sem se ter atendido que prescrição constitui, em regra, meio de defesa pessoal, aproveitando apenas a quem a invoca.
Nos termos do artigo 303.º do Código Civil, a prescrição: “necessita, para ser eficaz, de ser invocada judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelos seus representantes ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público”.
Resulta, inequivocamente, deste preceito que a prescrição não opera oficiosamente, carece de invocação e apenas produz efeitos em benefício de quem a argui.
É esta característica que lhe confere a natureza de meio de defesa pessoal, em contraposição às exceções perentórias de conhecimento oficioso.
Tal natureza explica, aliás, soluções expressamente consagradas no Código Civil, como a prevista no artigo 523.º, segundo o qual, no âmbito das obrigações solidárias, se por efeito da prescrição a obrigação de alguns devedores se extinguir, mantendo-se a de outro, este, se cumprir, conserva o direito de regresso contra os condevedores.[8]
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Como assim, torna-se evidente que a invocada exceção da prescrição pelo executado/embargante AA, não aproveita à executada BB.
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Procedem, desta forma, as conclusões 36ª a 41ª formuladas pela apelante.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando a decisão recorrida determina-se o prosseguimento da execução contra executada BB.
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No mais, mantém-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela apelante na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 23 de fevereiro de 2026.
Manuel Domingos Fernandes
Teresa Fonseca
Ana Olívia Loureiro
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[1] Acessível in www.dgsi.pt.
[2] In a “Prescrição e Caducidade”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, 124 e segs.
[3] Cf., entre outros, acórdãos do TRC de 26.04.2016 (Proc. n.º 525/14.0TBMGR-A.C1) e de 12.06.2018 (Proc. n.º 17012/17.8 YIPRT.C1) e do TRG, de 16.03.2017 (Proc. n.º 589/15.0 T8VNF-A.G1)
[4] In www.dgsi-Proc. n.º 2411/14.5 T8OER-B. L1.
[5] Referindo-se à prescrição de cinco anos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil.
[6] No mesmo sentido cf., entre outros, Acs. do STJ de 28/04/2021, 04/05/2021, 06/07/2021 todos consultáveis em www.dgsi.pt..
[7] Sobe esta problemática veja-se Ac. do STJ de 12/05/2016, consultável em www.dgsi.pt.
[8] A favor do entendimento da prescrição como meio de defesa puramente pessoal, citam-se, na doutrina, a título de exemplo, Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 522.º do Código Civil [Código Civil Anotado, Volume I, página 537, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora] e Mário Júlio de Almeida Costa [Direito das Obrigações, páginas 674 e 675, 11.ª Edição Actualizada, Almedina]. Na jurisprudência, cita-se, a título de exemplo, o acórdão do STJ proferido em 30-09-2008, no recurso n.º 08A1918, publicado em www.dgsi.pt., em que numa situação semelhante à dos autos, referiu-se à prescrição como meio de defesa pessoal nos seguintes termos: “que a prescrição invocada pelo executado marido não pode aproveitar à executada esposa, que não deduziu qualquer oposição”.