Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140671
Nº Convencional: JTRP00003415
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: EMPRÉSTIMO
NULIDADE
EFEITOS
RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: RP199203179140671
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 1876/89
Data Dec. Recorrida: 03/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART687.
CCIV66 ART220 ART289 ART293 ART473 ART479 ART1143.
CPC67 ART193 N2 A B ART498 N4 ART661.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/10/28 IN BMJ N250 PAG159.
AC RC DE 1988/12/13 IN CJ ANOXIII T5 PAG81.
AC RC DE 1984/11/06 IN CJ ANOIX T5 PAG56.
AC STJ DE 1970/01/14 IN BMJ N213 PAG214.
AC RP DE 1987/03/10 IN CJ ANOXII T2 PAG210.
Sumário: I - Quando o autor pede a condenação do réu a restituir-lhe determinada quantia que lhe emprestou, partindo da validade do negócio, deve presumir-se que formularia o mesmo pedido, com fundamento na nulidade do contrato, se tivesse previsto essa nulidade.
II - Assim, a decisão em que se condena o réu, por força da nulidade do mútuo, a restituir ao autor a quantia que este peticionara no pressuposto da validade do negócio, não viola o princípio do artigo
661 do Código de Processo Civil.
III - A restituição, em consequência da declaração de nulidade do mútuo, abrange tudo o que houver sido prestado, não havendo que atender às regras do enriquecimento sem causa.
Reclamações: