Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037321 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA RELATIVA CONHECIMENTO OFICIOSO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200411040435755 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Quando, para o efeito de se permitir o conhecimento oficioso da incompetência territorial se refere, a processo cuja decisão não seja precedida de citação do requerido quer se reportar à decisão a tomar sobre o mérito da causa e não a uma decisão intercalar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 21.4.2004, no 2º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, o Banco X..........., SA, apresentou requerimento executivo, para pagamento de quantia certa, contra B............, Lda, com base em duas letras de câmbio, juntas a fls. 15 e 16, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e somando aquela o valor de 4 238,72 euros. Logo, se proferiu despacho (fls. 22), no sentido de que “é competente para a execução o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida” – art. 94º-1, CPrC. Das referidas letras não consta o local de pagamento, sendo que o lugar do domicílio da sacada é “.......-..........”, pelo que se considera este o lugar do seu pagamento – artigos 1º-5 e º, LULL. Competente para a execução é o Tribunal Judicial de Portimão. E prossegue o Senhor Juiz: «Ora, resulta do disposto no art. 110º-1 b), CPrC, que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. Este processo é um dos exemplos em que há em primeiro lugar a penhora; e, só depois de a mesma ser efectivada, é que o executado é citado para pagar ou opôr-se à mesma – artigos 812º-A, 1 d) e 813º, CPrC (Dec. Lei nº 38/003, de 8.3). Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto os artigos 94º-1, 108º, 110º, 1 b) e 3, 111º-1 e 2, 493º, 1 e 2 parte final, 494º a) e 812º-A, 3 b) ibidem, julgo este Tribunal de S. M. Feira incompetente e competente o T. J. Portimão...» Irresignada, a requerente Banco X.........., SA agravou; e, alegando, concluiu (art. 690º-1, CPrC) pela inoportunidade de tal decisão, que da incompetência territorial do Tribunal tomou conhecimento OFICIOSAMENTE, sem que tal tivesse sido arguido, violando o artigo 110º, 1 b), CPrC. Deve revogar-se a decisão tomada, substituindo-se por outra que ordene a prossecução dos autos, com a realização de diligências para a penhora. Manteve-se o despacho recorrido. Conhecendo. Entendeu o Senhor Juiz “a quo” poder e dever conhecer da incompetência territorial do Tribunal na presente execução, sem necessidade da sua arguição pela executada. E baseia o seu entendimento no normativo do art. 110º-1 b), CPrC, já transcrito no relatório precedente; e contendo este os elementos necessários fornecidos pelos autos, para se proceder à análise da questão (única) ora suscitada recursivamente. Isto é, em causa não está nem se questiona a bondade da decisão tomada, tão só se equaciona, para decidir “ad quem”, da oportunidade de tal decisão, que dela tomou conhecimento “ex officio”. A infracção das regras de competência fundadas na ... divisão judicial do território ... determina a incompetência relativa do Tribunal – art. 108º, CPrC. A incompetência relativa pode ser arguida pelo Réu, sendo o prazo de arguição... art. 109º-1, ib. Porém, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal sempre que os autos forneçam os elementos necessários, nos casos seguintes: a)-nas causas a que se referem os artigos ... 94º-2 (se a execução for para entrega de coisa certa ou para dívida com garantia real, são respectivamente competentes ...) . O que, no caso, não ocorre. b)-nos processos cuja decisão não seja precedida da citação do requerido. c)........... Ora se diga, quanto a esta alínea b), que se mantém o já dito no acórdão de 17.1.2002, no proc. de agravo nº 1 990.3.2001, desta Relação, que subscrevemos; e que passa a transcrever-se: «... Quando a Lei fala em processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido, reporta-se ela à decisão a tomar quanto ao pedido formulado no processo, e NUNCA a uma mera decisão intercalar sobre o prosseguimento ou não dos autos. Trata-se de decisão que incide sobre o mérito da causa. Será, por exemplo, o caso de um procedimento cautelar em que, por imposição legal (cfr.- artigos 394º, quanto à restituição provisória de posse; 408º-1, quanto ao arresto) ou por decisão do Juiz (385º-1, quanto ao procedimento cautelar comum, aplicável subsidiariamente aos procedimentos nominados – 392º-1), a decisão é proferida sem audiência prévia do requerido. Daqui decorre que, ao contrário do que se entendeu no despacho ora impugnado, não tem aqui aplicação a referida alínea b), do nº 1, do art. 110º...». Assim, este artigo 110º-1 discrimina taxativamente os casos em que pode ocorrer o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal, dada a sua conexão com o que aí se discute para uma decisão de mérito, que NÃO de mera decisão intercalar ou de controlo liminar; sendo que, no processo ora em causa, a sua decisão só ocorre após a dedução da respectiva oposição, caso venha a ter lugar. Do que resulta, claramente, que o legislador se preocupou em permitir o conhecimento oficioso da incompetência territorial do Tribunal SOMENTE nos casos em que prevê, e ora citados; QUE NÃO em todas as execuções, v. g. no caso do nº 1, do art. 94º, que cuidou de afastar [art. 110º-1 a) citado; prevendo tão só o seu nº 2]. Ora, o art. 94º-1 referido – regra geral de competência em matéria de execuções – foi precisamente o que o Senhor Juiz invocou para tomar a posição recorrida (competente para a execução é o Tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida – no caso, não constando o local do pagamento, seja, o lugar do domicílio do sacado “........ – ..........”). Só que o foro territorialmente escolhido pela exequente (T. J. Santa Maria da Feira), enquanto e se não for excepcionado pela executada e arguido de incompetente territorialmente, terá de suportar a prossecução da execução. Tal arguição, e só esta, no caso, está na disponibilidade das partes, a quem aqui a Lei permite que ajam ou aceitam até tacitamente, segundo a sua conveniência, na oportunidade legal fixada. Deste incidente estava “ex lege” ao Senhor Juiz vedado tomar conhecimento, como o fez, por “motu proprio”, oficiosamente e sem arguição de parte. Expressamente, a oficiosidade do seu conhecimento o legislador, AQUI, quis retirar ao Tribunal, não contemplando o conhecimento da incompetência territorial em todas as execuções, mas tendo TÃO SÓ excepcionado as que tenham em vista a entrega da coisa certa ou por dívida com garantia real. O que não é o caso vertente. Claro é, pois, que o normativo do art. 94º-1, CPrC não consta do elenco das causas em que a competência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente – art. 110º-1 a) citado. A situação “sub judice” não é, pois, do conhecimento oficioso do Tribunal. Procedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide, -conceder provimento ao agravo; e, em consequência, -se revoga o despacho impugnado; que o Senhor Juiz deverá substituir por outro, que dê prosseguimento à execução. Sem custas – art. 2º-1 g), CCJ. Porto, 4 de Novembro de 2004 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos |