Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA ARTICULADO SUPERVENIENTE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP202210251641/20.5T8AMT-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que um articulado seja qualificado de superveniente é necessário, por um lado, que nele sejam alegados factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito invocado e, por outro lado, que esses factos ou tenham ocorrido após a produção dos articulados tidos por normais ou, sendo anteriores, a parte só deles tenha tomado conhecimento depois de findarem esses articulados. II - As declarações de parte, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, deve, por regra, ser requerida na fase dos articulados. Só assim não será em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que essas declarações se tornem necessárias, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida. III - O Tribunal da Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso. IV - Não implicando a alteração da matéria de facto requerida pelos recorrentes o agravamento das consequências em relação à afetada pela qualificação da insolvência, nem a afetação de outras pessoas indicadas por aqueles mesmos recorrentes, a sentença recorrida é de manter, nessa parte. V - A responsabilidade pelo pagamento das custas referentes ao incidente de qualificação da insolvência deve ser determinada em função das regras gerais, atinentes ao vencimento ou, subsidiariamente, ao proveito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1641/20.5T8AMT-C.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto,I- Relatório 1- Declarada a insolvência da F..., Ldª, vieram os sócios desta sociedade, AA, BB e CC, requerer a qualificação da referida insolvência como culposa e que por essa qualificação sejam afetados a gerente da mesma sociedade, DD, e, ainda, EE, FF e GG, uma vez que os mesmos, em conluio e propositadamente, praticaram uma série de atos ruinosos para com a Insolvente, que descrevem, e que conduziram à insolvência da mesma. 2- No sentido da mesma qualificação se pronunciou o Administrador de Insolvência e o Ministério Público, defendendo que por essa qualificação seja afetada a gerente da Insolvente, DD. 3- Contra esta qualificação manifestaram-se os Requeridos, impugnando os factos que lhe são imputados e alegando, no essencial, que não contribuíram para a situação de insolvência da Devedora, pedindo, por isso, a respetiva absolvição do pedido. Arrolaram, entre outras, a testemunha, HH. 4- Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador e, entre o mais, admitidos meios de prova requeridos pelas partes, concluindo-se essa parte nestes termos: “Advertem-se as partes que, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, aplicável por remissão dos artigos 188.º, n.º 8 e 134.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, todas os meios de prova, incluindo as testemunhas devem ser indicadas nos respetivos pareceres e requerimentos de oposição, não sendo admitidos aditamentos e ou substituições, e são a apresentar pela respetiva parte que as indicou, sem prejuízo de serem apresentadas no Tribunal da sua área de residência, caso residam fora do Município ..., para prestarem o seu depoimento por videoconferência, para evitar incómodos e despesas com as deslocações. (…)”. 5- Prosseguiram depois os autos, com a realização de perícia, e, finalmente, teve lugar a audiência de julgamento, na qual não compareceu a testemunha, HH. 6- Já depois de iniciada a referida audiência, vieram os Requeridos com um articulado que apelidaram de superveniente, alegar que, no dia 07/07/2022, a Requerente deste incidente, no âmbito da instrução de um processo criminal que identificam, prestou depoimento que transcrevem, e do qual resulta que “o aqui Requerente CC, se deslocou às instalações da sociedade, ai discutiu com funcionários e o irmão da Requerida, tendo inclusive ameaçado e afrontado este, assim como desligou a electricidade da empresa, e disse aos funcionários que não mais os queria ao ver”. “Que toda esta situação ocorreu no âmbito duma profunda exaltação, nervos e altercação”. “Que tendo o sócio CC informado os funcionários que não mais aí os queria ver, e face a comportamentos agressivos e exasperados, tais ameaças/ordens, foram levadas a sério”. “E razão de dias depois, terem os funcionários, em bloco, procedido à rescisão dos contratos de trabalho (…)”. Pedem, por isso, que seja admitido liminarmente o dito articulado e a parte contrária notificada para responder. 7- Na sessão imediatamente seguinte da audiência final, ocorrida em 11/07/2022, pelo Mandatário dos Requeridos foi pedido ainda que o Requerido, FF, prestasse declarações de parte. 8- Sobre este requerimento e sobre o predito articulado superveniente, foi, então, proferido o seguinte despacho: “O Requerido FF veio requerer que o Tribunal lhe tome declarações de parte, já após a produção da prova que se encontrava agendada para o dia de hoje, por entender que as mesmas declarações seriam importantes para o cabal esclarecimento dos factos em apreço nestes autos. Do requerimento apresentado não resulta nem a essencialidade do mesmo, nem que não pudesse ter sido requerido no momento próprio, qual seja o da apresentação da oposição deste Requerido. Ora, porque no CIRE existem regras próprias no tocante ao momento em que deve ser apresentada toda a prova, não pode o Tribunal admitir as declarações de parte ora requeridas, porquanto são manifestamente extemporâneas e os presentes autos nem sequer tiveram início em momento anterior ao da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo Civil quando não eram possíveis declarações de parte e passaram a ser, no ano de 2013, e, como tal, qualquer parte sabe que é possível requerer declarações de parte como meio de prova e assim sendo, atento o disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para onde remete a tramitação do incidente de qualificação de insolvência, as declarações de parte deveriam ter sido requeridas com a oposição deste Requerido, como tal, indefere-se tal meio de prova tanto mais que o tribunal oficiosamente apenas produz a prova que por oficio entenda ser essencial e não aquela que as partes lhe indicam para produzir oficiosamente. Quanto ao requerimento apresentado via Citius, onde se refere ser um articulado superveniente, dir-se-á que, lendo o requerimento apresentado, do mesmo não resulta que consista efetivamente em qualquer articulado superveniente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 588.º e 589.º do Código de Processo Civil, antes resulta que tal requerimento foi apresentado com o único objetivo de fazer introduzir, neste momento no processo, um meio de prova, qual seja o depoimento que foi prestado por uma determinada pessoa, no caso AA, que é uma das apresentantes do parecer de qualificação, no âmbito de um processo de instrução criminal que está a correr termos no Juízo de Instrução Criminal em Penafiel. Com efeito, o requerimento em causa apensas transcreve em parte, ou a totalidade, do depoimento ali prestado pela referida pessoa, mas não refere qualquer facto novo superveniente aos factos que tenham interesse e que tenham sido alegados quer nos pareceres de qualificação quer nas oposições apresentadas e que pudessem ser determinantes para fazer alterar o rumo dos acontecimentos deste processo, qual seja o de qualificar esta insolvência como culposa com afetação de algum ou de parte dos Requeridos indicados nos pareceres do Ministério Público, do Sr. Administrador de Insolvência e também dos sócios que requereram a presente qualificação, quer seja também para alterar o rumo da defesa apresentada nas diferentes oposições apresentadas pelos Requeridos neste incidente. Assim sendo, não admito o articulado superveniente, que não o chega a ser sequer, e determino que após trânsito seja retirado do processo tal requerimento”. 9- Inconformados com este despacho, dele recorrem os Requeridos, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1ª- O Artº 25º. nº 2 do CIRE está inserto no Capítulo II, designado por “Declaração da situação de insolvência”, pelo que os seus pressupostos respeitam a quem a requer, em que tempo, sob que condição e com que prova, divergindo de quem a requer; 2ª- No caso sub judice, a requerida insolvência foi-o pela devedora, pelo que nunca teria aplicação a regra do Artº 25º, nº 2, que via a salvaguarda de prova, em casos de oposição por embargos à sentença e casos do Artº 12º do CIRE, ou seja, dispensa de audiência do devedor, visando indevidos decretamentos de insolvência; 3ª- Só em casos excepcionais, tem aplicação a norma do Artº 25º, nº 2 do CIRE, contrariamente ao defendido pelo Tribunal recorrido; 4ª- A norma especial insita no Artº 25º, nº 2 do CIRE, visa mitigar a absoluta falta de prova, em casos de insolvência requeridos por credores, e sem qualquer fundamentação documental ou testemunhal: 5ª- Sendo que atenta a natureza investigatória e de apuramento da verdade material do processo de insolvência, ainda seja insuficiente a prova carreada para os autos, deve o tribunal, ex officio, apurar os factos que reputar por necessários ou suficientes; 6ª- Os factos trazidos aos autos, por articulado e factos manifestamente supervenientes, só por esse meio podem ser carreados aos autos, face ao disposto no Artº 588º do C.P.C., não sendo um meio de prova, mas visando-o; 7º- Pois só mediante alegação, se pode realizar prova; 8ª- O decretado indeferimento da admissão do articulado, como feito, com base no Artº 25º, nº 2 do CIRE, e por se tratar de prova e não de factos, viola disposto no Artº 588º do C.P.C., e a correcta interpretação e aplicação deste preceito; 9ª- Assim como viola o Artº 17º do CIRE, que impõe a aplicação subsidiária do C.P.C. ao CIRE; 10ª- O articulado superveniente, alegando novos factos, bem como o incidente de qualificação de insolvência, são incidentes ou enxertos declarativos no processo de insolvência, a que, por maioria de razão, se aplica o Artº 17º do CIRE; 12ª- No processo de insolvência, verifica-se o princípio da investigação ou da oficiosidade, pelo que, ainda seja insuficiente a alegação ou prova, ao Tribunal se impõe, por dever de ofício, a busca da verdade material; 13ª- O Artº 25º, nº 2, é norma de caracter especial e tem aplicação aos casos em que seja um credor a requerer a insolvência, o que não é o caso sub judice; 14ª- A necessidade da junção inicial de prova, definida no Artº 25º, nº 2 do CIRE, visa salvaguardar as situações de oposição mediante embargos à sentença e os casos de dispensa de audição do devedor, pelo que o Tribunal ter-se-á de ter convencido por documentos ou prova testemunhal produzida; 15ª- O Tribunal a quo, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do Artº 25º, nº 2 do CIRE, aplicando-a como regra, uma norma especial, pelo que terá de ser revogado o despacho que indeferiu a admissão de articulado superveniente e revogado por Acórdão que o admita, face à violação do Artº 17º do CIRE e Artº 588º do C.P.C.; 16ª- Por ser de aplicação subsidiária ao CIRE, o C.P.C, e uma vez não previstas no CIRE as declarações de parte, e porquanto o incidente de qualificação de insolvência é um incidente declaratório, ter-se-á de aplicar as regras contidas no Artº 466º e as demais remições, quando assim se torne necessário; 17ª- Os Recorrentes, e em tempo, e cumprindo com o previsto no Artº 466º, nº 2 do C.P.C, indicando os factos sobre que aquelas versariam, requereram as declarações de parte do Recorrente FF; 18ª- Ao que o Tribunal a quo indeferiu tal pretensão, invocando a violação do Artº 25º, nº 2 do CIRE, o que manifestamente, não tem aplicação ao caso concreto; 19ª- Por estar em tempo, ter legitimidade e ter sido indicada expressamente a matéria sobre que incidia a prova a realizar por declarações de parte, impunha-se a sua admissão; 20ª- Ao indeferir o requerido, o Tribunal a quo, violou o disposto no Artº 17º e 25º, nº 2 do CIRE, e Artºs 466º, 549º do C.P.C.; 21ª- Atenta a especialidade da norma prevista no Artº 25º, nº 2 do CIRE e a arrolada prova testemunhal a ser ouvida por videoconferência, e seja deferido o presente, se requer seja notificada a testemunha HH, para ser inquirida nessa qualidade, nos termos do Artº 507º. nº 2 do C.P.C.; 22ª- O Douto despacho recorrido violou o disposto no Artº 25º, nºs 1 e 2 e Artº 17º do CIRE, bem como os Artºs 588º, 466º, 549º e 551º, nº 4 do Código de Processo Civil”. Termina pedindo que se conceda provimento a este recurso e revogado o despacho recorrido, admitindo o articulado superveniente e as requeridas declarações de parte. 10- O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência deste recurso, uma vez que no CIRE existem regras próprias no tocante ao momento em que deve ser apresentada toda a prova, o que implica a intempestividade do pedido para a prestação de declarações de parte. Quanto ao mais, entende que os Requeridos pretendem introduzir neste processo um meio de prova, qual seja o depoimento que foi prestado por uma determinada pessoa num processo criminal, e não qualquer facto novo superveniente que tenha interesse e que tenha sido alegado quer nos pareceres de qualificação quer nas oposições apresentadas. 11- Os Requerentes também responderam, concluindo que: “1. O considerando que artigo 25.º n.º 2 do CIRE é aplicável ao incidente de qualificação da insolvência, por via de remissão legal expressa do artigo 188.º n.º 11 e 134.º n.º 1 do CIRE. 2. O momento processual próprio para o oferecimento de todos os meios de prova pelo oponente ao incidente de qualificação da insolvência é o da apresentação da oposição. 3. O articulado superveniente só é admissível quando tenha como objeto a alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, e não quando verse sobre elementos probatórios referentes a factos já alegados nos autos. 4. Considerando a decisão proferida em sede de despacho saneador, as testemunhas nos presentes autos são a apresentar, razão pela qual não impendia sobre o Tribunal a quo qualquer ónus de notificar a testemunha (injustificadamente) faltosa”. 12- Entretanto, depois de concluída a audiência final, foi proferida sentença na qual se decidiu qualificar culposa a insolvência da devedora, F..., Ldª, e, em consequência: “a) Declarar afetada pela qualificação culposa da insolvência, com culpa grave, a gerente de direito e de facto da Insolvente, a Requerida, DD; b) Decretar a inibição da requerida DD para administrar patrimónios de terceiros, por um período de 3 (três) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; c) Decretar a inibição da requerida DD para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. d) Condenar a Requerida DD a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, fixando-se o valor dessa indemnização, no montante de €15000,00 (quinze mil euros), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado. e) determinar a perda dos créditos reclamados e reconhecidos na insolvência pela requerida DD, atenta a sua afetação pela qualificação culposa da insolvência. f) Absolver os Requeridos EE, FF e GG da afetação pela qualificação da Insolvência da sociedade “F..., Ldª”. 13- Discordando desta sentença, dela recorrem os Requerentes, finalizando o seu recurso com as seguintes conclusões: “A. Não se conformam os Recorrentes com a sentença proferida nos presentes autos, porquanto entendem, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que (i) o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, razão pela qual pugnam pela alteração da matéria de facto, (ii) face à matéria de facto cuja alteração peticionada e mesmo considerando a matéria já dada como provada, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo errou na apreciação das causas da insolvência, as quais, a serem consideradas, agravam a culpa da Requerida DD e afetam todos os Requeridos e (iii) deverá a decisão quanto às custas ser alterada, considerando a procedência do presente incidente e a qualificação da insolvência como culposa. Concretamente: B. Considerando as declarações de parte prestadas pelos Requeridos DD e EE, o depoimento da testemunha II (melhor identificados e transcritos nas alegações de recurso), a matéria de facto dada como provada nos autos, bem como a ausência de qualquer outro elemento probatório de suporte, sempre se dirá é manifesto que os Requeridos não cumpriram com o seu ónus probatório, o que impõe que os itens 4 e 5 do elenco da matéria de facto dada como provada sejam julgados como não provados. C. Considerando a matéria confessada pelos Requeridos DD e EE (melhor identificada e transcrita nas alegações de recurso), sempre se dirá que deve ser dada como provada a matéria de facto alegada pelos Requerentes nos artigos 80.º a 82.º do requerimento inicial, sendo aditado à matéria de facto dada como provada que: a. A Requerida DD jamais providenciou pela contratação de outros trabalhadores que pudessem substituir os identificados nos pontos 21 e 22 do elenco da matéria de facto dada como provada, devido a razões emocionais e negociais. b. A falta de contratação de trabalhadores levou a que a sociedade “F..., Ldª” não pudesse satisfazer quaisquer encomendas, ficando, consequentemente, privada de todos e quaisquer rendimentos, estando, por isso, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, financeiras e contratuais. D. Considerando os factos provados 9 a 14, 16 a 19, 27 e 28, o documento n.º 4 junto com o requerimento inicial, a procuração emitida pela Requerida DD, bem como o depoimento de parte da testemunha II (melhor identificado e transcrito nas alegações de recurso), devem os factos d) e e) da matéria de facto dada como não provada serem julgados provados, bem como deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que: a. A Requerida DD utilizava uma cartão profissional da “G..., Ldª” onde encontravam-se os seus contactos; b. Os serviços administrativos da “G...” eram realizados por todos os seus sócios, concretamente, os Requeridos DD, EE, FF e GG; c. Os Requeridos DD e EE, apesar de não serem sócios, gerentes ou trabalhadores da “H...”, apresentam-se na mesma de forma diária, onde exercem funções e contactam clientes. d. Os Requeridos, de forma concertada e através de diversas sociedades comerciais, utilizaram de forma gratuita as instalações e meios administrativos da Insolvente e, subsequentemente, adquiriram os trabalhadores, clientes e fornecedores da Insolvente. E. A Requerida DD violou, de forma flagrante, os mais elementares deveres da sua função de gerente, actuando de forma infiel aos interesses da Insolvente, intencionalmente, por razões emocionais e negociais, e com grave violação dos deveres que lhe incumbia, causando a insolvência da Devedora. F. Considerando a matéria de facto dada como provada e aquela cuja alteração se peticionada, sempre se dirá que, para além de ser afetada pela insolvência culposa a gerente DD, deverão ser igualmente abrangidos pela qualificação da insolvência como culposa, EE, FF e GG, uma vez que a sua intervenção foi decisiva na insolvência da F..., Ldª, sendo co-autores de um plano de destruição e usurpação dos ativos da Insolvente, tendo utilizado as instalações e meios produtivos desta em proveito próprio e posteriormente se apropriado da capacidade produtiva desta, os seus clientes e fornecedores. G. Consequentemente: a. Deve ser decretada a inibição de todos os Requeridos para administrar patrimónios de terceiros, por um período não inferior a 5 (cinco) anos, atenta a gravidade do seu comportamento e da sua contribuição para o agravamento da situação de insolvência da Requerida; b. Deve ser decretada a inibição de todos os Requeridos para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos. c. Devem todos os Requeridos serem condenados a indemnizar os credores da Devedora Insolvente reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, no montante dos créditos não satisfeitos e até às forças do respetivo património, nos termos do disposto no artigo 189.º n.º 2 al. e) (sem qualquer limitação), a ser paga a cada credor na proporção do respetivo crédito reconhecido e não satisfeito, por referência ao montante global dos créditos reconhecidos, atento o grau de ilicitude dos factos praticados e o grau de culpa apurado. d. Deve ser determinada a perda dos créditos reclamados e reconhecidos na insolvência pelos Requeridos atenta a sua afetação pela qualificação culposa da insolvência. H. Nos termos do disposto no artigo 303.º do CIRE e 527.º do CPC, devem as custas do presente apenso ser suportadas pela parte que foi afetada pela insolvência, concretamente, a Requerida DD ou, considerando a procedência do recurso de apelação interposto, todos os Requeridos. I. A sentença em crise violou o disposto nos artigos 342.º do Código Civil, artigo 414.º e 527.º do Código de Processo Civil e artigos 186.º, 189.º e 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. Terminam pedindo que se julgue procedente o presente recurso e, consequentemente, seja alterada a sentença recorrida nos termos supra apontados. 14- O Ministério Público respondeu pugnando pela confirmação do julgado, por não se verificarem os fundamentos alegados pelos Recorrentes para a alteração do decidido. 15- Também os Requeridos, EE, FF e GG, responderam no mesmo sentido, ou seja, de confirmação do julgado, por não haver razões nem para a alteração da matéria de facto, nem para a solução jurídica exarada na sentença recorrida. 16- Recebidos os recursos nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la. * II- Questão préviaPretendem os Requeridos que seja notificada a testemunha, HH, para comparecer na data que vier a ser designada para a prestação de declarações de parte (cl. 21ª), uma vez que aquela testemunha não compareceu na audiência designada para o dia 11/07/2022. Acontece que a apreciação desse pedido não se inscreve nos poderes deste Tribunal, pois que não vem impugnada qualquer decisão que tenha sido tomada sobre a matéria, nem é questão que aqui deva ser oficiosamente aqui conhecida. Como tal, não se apreciará esse pedido. Isto, independentemente do desfecho que venham a ter os recursos em apreciação. * III- Mérito dos recursosA- Definição do seu objeto Esse objeto, como é sabido, é delimitado, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)]. Assim, levando em consideração este critério, o objeto dos recursos em apreço, cinge-se às seguintes questões: 1- Recurso dos Recorridos: Saber se: a) Deve ser admitido como articulado superveniente o requerimento apresentado pelos Requeridos no dia 11/07/2022; b) E se deve ser admitido o depoimento de parte do Requerido, FF; 2- Recurso dos Requerentes: Decidir se: a) Deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto; b) Devem ser abrangidos pela afetação da qualificação da insolvência os Requeridos, Requeridos EE, FF e GG; c) Devem ser agravadas as consequências da afetação resultante da qualificação da insolvência, em relação à Requerida, DD; d) Deve ser modificada a decisão quanto a custas, exarada na sentença recorrida. * B- Fundamentação1- Na instância recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A) A Requerida “F..., Ldª” foi declarada insolvente por sentença proferida nos autos principais, em 04.12.2020, por ação apresentada a juízo em 03.12.2020. B) A Requerida foi constituída em 30.01.2001, com o objeto social de indústria de estofos, com sede social na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira; com o capital social de 24 939,90 euros, dividido inicialmente em quatro quotas, duas de valor nominal de 9 975,96 euros pertencentes cada uma aos sócios JJ e AA, respetivamente, e duas de valor nominal de 2 493,99 euros, pertencentes cada uma aos sócios BB e CC, respetivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido nomeados gerentes os sócios JJ, que renunciou em 08.11.2007, e AA, que renunciou em 17.10.2019. C) Após aumento de capital e alteração do contrato social, em 08.11.2007, a sociedade passou a ter o capital social de 25.000 euros, dividido em quatro quotas, todas de valor nominal de 6.250 euros, pertencentes cada uma aos sócios JJ, AA, BB e CC, tendo sido nomeados gerentes em 24.09.2007, os sócios AA (já designada), que renunciou em 17.10.2019, e CC, que renunciou em 21.10.2013, tendo sido nomeada gerente, em 16.10.2014, DD. D) A “F..., Ldª” aprovou e publicou as suas contas referentes aos exercícios dos anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014. 2015, 2016 e 2018. E) Não foram publicadas na respetiva Conservatória de Registo Comercial as contas da requerida “F..., Ldª” referentes aos exercícios de 2017 e 2019. F) Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2017 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados 266.332,01 euros, subsídios à exploração 5.726,88 euros, variação nos inventários de produção -281,00 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas 142.521,45 euros, fornecimentos de serviços externos 29.540,56 euros, gastos com o pessoal 109.945,91 euros, outros rendimentos e ganhos 245,16 euros, outros gastos e perdas 770,48 euros, resultado liquido do período -4.979,04 euros, ativos fixos tangíveis 64.673,46 euros, Inventários 23.379,01 euros, clientes 116.083,93 euros, caixa e depósitos bancários 7.971,89 euros, resultados transitados -22.203,41 euros, total do capital próprio 50.467,96 euros, total do passivo 169.078,42 euros. G) Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2018 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados 264.938,99 euros, subsídios à exploração 0,00 euros, variação nos inventários de produção 4.595,00 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas 132.584,98 euros, fornecimentos de serviços externos 16.930,56 euros, gastos com o pessoal 114.798,86 euros, outros rendimentos e ganhos 44,65 euros, outros gastos e perdas 2.135,53 euros, resultado liquido do período 2.142,86 euros, ativos fixos tangíveis 63.985,96 euros, Inventários 30.786,57 euros, clientes 123.735,42 euros, caixa e depósitos bancários 9.757,81 euros, resultados transitados -27.182,45 euros, total do capital próprio 52.610,82 euros, total do passivo 182.324,72 euros. H) Da declaração de IES da Requerida referente ao exercício de 2019 constam os seguintes saldos: vendas e serviços prestados 195.096,23 euros, subsídios à exploração 0,00 euros, variação nos inventários de produção -1.836,50 euros, custo de mercadorias vendidas e das matérias consumidas 108.118,46 euros, fornecimentos de serviços externos 14.662,09 euros, gastos com o pessoal 118.107,96 euros, outros rendimentos e ganhos 754,83 euros, outros gastos e perdas 915,18 euros, resultado liquido do período -48.560,44 euros, ativos fixos tangíveis 63.406,32 euros, Inventários 18.230,60 euros, clientes 68.248,05 euros, caixa e depósitos bancários 576,84 euros, resultados transitados -25.146,59 euros, total do capital próprio 4.050,38 euros, total do passivo 152.823,66 euros. I) No apenso A de reclamação de créditos, foram reclamados e reconhecidos créditos pelo Sr. Administrador de Insolvência no valor global de 46.753,74 euros. J) Foi reconhecido à Autoridade Tributária um crédito no montante global de 6 211,30 euros. K) Foi reconhecido à Segurança Social um crédito no montante global de 10.272,50 euros. L) A sociedade “F..., Ldª”, ao longo de inúmeros anos, efetuou vendas que não eram faturadas, a pedido de clientes, o que era do conhecimento da Requerida DD. M) Para simular que a sociedade “F..., Ldª” não apresentava prejuízo, foi emitida uma fatura de venda em nome da sociedade “P..., Unipessoal, Lda.”, NIPC ..., no montante de cerca de 47.000,00 euros, acrescido de IVA, sem que tivesse existido qualquer venda feita pela insolvente a esta sociedade, criando um falso crédito. N) A requerida DD efetuava pagamentos em dinheiro aos trabalhadores da sociedade “F..., Ldª”, sem que tais pagamentos constassem dos seus recibos de vencimento. O) A Requerida DD tinha conhecimento que os sócios, CC e BB utilizavam diariamente os veículos adquiridos pela sociedade, com as matrículas ..-..-SU, de marca BMW, tripulado pelo sócio BB, e ..-..-QA, de marca Mercedes Benz, tripulado pelo sócio CC. P) Com o conhecimento da Requerida DD, a sociedade “F..., Ldª” efetuava o pagamento, em dinheiro e sem recibo, das rendas devidas pela utilização das suas instalações à sócia AA. Q) Com o conhecimento da Requerida DD, a sociedade “F..., Ldª” pagava a eletricidade e o telefone da casa dos sócios JJ e AA, o que continuou a fazer até Janeiro de 2020. * Na mesma sentença, após a produção de prova, julgaram-se também provados os seguintes factos essenciais e instrumentais com interesse para a decisão da causa:1. Era a Requerida DD quem assinava os cheques emitidos em nome da sociedade “F..., Ldª” e quem dava ordens para as transferências bancárias da conta titulada pela sociedade. 2. A sociedade deixou de ter produção a partir de janeiro de 2020, quando todos os trabalhadores se despediram ao mesmo tempo. 3. Quando os trabalhadores cessaram os respetivos contratos de trabalho, em 19.01.2020, não existiam salários em atraso. 4. O sócio CC insultou e ameaçou os trabalhadores da Devedora, entre eles o requerido EE. 5. Os trabalhadores saíram da empresa devido ao mau ambiente existente entre a requerida DD e o seu marido, o sócio CC. 6. A requerida DD deixou de pagar ao Técnico de Contas Certificado da sociedade “F..., Ldª”. 7. A requerida DD transmitiu à sociedade “S..., Lda.”, pelo respetivo valor nominal de 500 euros, a quota pertencente à “F..., Ldª” no capital social da sociedade “W..., Lda.”, sem dar prévio conhecimento de tal cedência aos sócios da Insolvente. 8. A sociedade “W..., Lda.” foi constituída em 30.10.2018, com o objeto social de produção de mobiliário, comércio a retalho e por grosso de mobiliário e artigos de decoração, com sede social na Rua ..., ... ..., concelho de Paços de Ferreira; com o capital social de 2.000 euros, dividido em quatro quotas, cada uma de valor nominal de 500 euros, pertencentes cada uma aos sócios “I..., Ldª”, “S..., Lda.”, “A... Unipessoal, Ldª” e “F..., Ldª”, respetivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de quatro gerentes e tendo sido nomeados gerentes KK, LL, MM, que renunciou em 26.09.2016, tendo sido nomeado gerente, na mesma data, NN, que renunciou em 10.05.2018, e CC, que renunciou em 21.10.2013, tendo sido designada gerente, na mesma data, DD, que renunciou em 15.01.2020, tendo sido alterado o contrato social em 31.05.2018, e a sociedade passou a obrigar-se com a assinatura conjunta de três gerentes, e, de novo alterado o contrato social em 10.07.2020, a sociedade passou a obrigar-se com a assinatura conjunta de dois gerentes; tendo sido transmitida a quota da sócia “A... Unipessoal, Ldª” para a sócia “I..., Ldª”, em 30.05.2018, e transmitida a quota da sócia “F..., Ldª” para a sócia “S..., Lda.”, em 17.01.2020. 9. A sociedade “G..., Ldª” foi constituída em 30.10.2018, com o objeto social de produção de mobiliário, comércio a retalho e por grosso de mobiliário e artigos de decoração, com sede social na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Paços de Ferreira; com o capital social de 20 000 euros, dividido em quatro quotas, cada uma de valor nominal de 5 000 euros, pertencentes cada uma aos sócios DD, EE, FF e GG, respetivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes e tendo sido nomeados gerentes os sócios EE e FF, tendo o gerente EE renunciado em 30.12.2019, tendo sido alterado o contrato social e a sociedade passou a obrigar-se com a assinatura de um gerente, a partir de 05.02.2020. 10. A sociedade “G..., Ldª” e utilizava o escritório da “F..., Ldª” para os seus serviços administrativos, nomeadamente, receber correio e guardar pastas de expediente e documentação. 11. Em 22.12.2021 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “G..., Ldª”, sendo depositário FF, e cancelada a matrícula em 22.12.2021. 12. Em 23.09.2019 foi constituída a sociedade “G1..., Ldª”, com o objeto social de produção de mobiliário, comércio a retalho e por grosso de mobiliário e artigos de decoração, com sede social na Rua ..., freguesia e concelho ...; com o capital social de 20 000 euros, dividido em três quotas, duas de valor nominal de 5 000 euros, cada uma, pertencentes cada uma aos sócios FF e GG, respetivamente, e outra de valor nominal de 10.000 euros, pertencente ao sócio EE, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes e tendo sido nomeados gerentes os sócios EE e FF. 13. Em 20.12.2019 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade “G1..., Ldª”, sendo depositário EE, e cancelada a matricula em 20.12.2019. 14. A sociedade “H..., Ldª.” foi constituída em 22.10.2018, com o objeto social de fabricação de mobiliário, compra e venda de artigos de mobiliário e decoração, decoração de interiores, e atividades de design e consultadoria de interiores; com sede social na Rua ..., ..., ..., concelho de Paços de Ferreira; com o capital social de 30.000 euros, dividido em duas quotas, cada uma de valor nominal de 15.000 euros, pertencentes cada uma aos sócios FF e GG, respetivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido nomeados gerentes os dois sócios. 15. A sociedade “X... Unipessoal, Lda.” foi constituída em 20.02.2009, com o objeto social de projetos de decoração de interiores e exteriores, comercio por grosso de todo o equipamento e utensílios relativos à área da saúde e de combate a incêndios, atividade de trading; com sede social na Rua ..., ... Ovar; com o capital social de 15.000 euros, numa única quota pertencente ao sócio OO, respetivamente, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um gerente e tendo sido nomeado gerente o sócio GG. 16. A sociedade “M..., Lda.” fornece espumas à sociedade “H..., Ldª.”, desde há cerca de 2 anos. 17. A sociedade “M..., Lda.” forneceu espumas à sociedade “F..., Ldª” até há cerca de dois anos atrás. 18. Foi a requerida DD quem apresentou os gerentes da sociedade “H..., Ldª.” ao gerente da sociedade “M..., Lda.”. 19. Os trabalhadores da Insolvente, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, HH, cessaram os seus contratos de trabalho com a insolvente em 19.01.2020 e passaram a trabalhar ao serviço da sociedade “H..., Ldª.”, a partir de fevereiro de 2020. 20. O trabalhador da Insolvente VV cessou o seu contrato de trabalho com a insolvente em 19.01.2020 e no mesmo mês passou a trabalhar ao serviço da “K... S.A.” até dezembro de 2020 e desde este mês passou a trabalhar ao serviço do Município .... 21. O trabalhador da Insolvente EE cessou o seu contrato de trabalho com a insolvente em janeiro de 2020, passando a receber subsídio de desemprego desde fevereiro de 2020 até julho de 2021. 22. Os trabalhadores da Insolvente PP, QQ, RR, SS, TT, UU, HH rescindiram os seus contratos de trabalho, por carta registada remetida 19.11.2019, com efeitos a 19 de janeiro de 2020. 23. Até janeiro de 2020, a Insolvente tinha dez trabalhadores ao seu serviço. 24. A sociedade “G1..., Ldª” nunca teve qualquer atividade. 25. A sociedade “G..., Ldª” nunca registou na sua contabilidade gastos com pessoal. 26. A sociedade “H..., Ldª.” nos anos de 2018 e 2019 não faturou qualquer valor às seguintes sociedades: “D... Unipessoal, Lda.”, “L..., Lda.”, “Y..., Lda.”, “W..., Lda.”, “Z..., Lda.”, “I..., Lda.”, “Q..., Lda.”. 27. A Insolvente, nos anos de 2018, 2019 e até 17.01.2020, faturou às seguintes sociedades: “D... Unipessoal, Lda.”, em 2018 a quantia de 22.526 euros, em 2019 a quantia de 7.695 euros, “L..., Lda.”, em 2019 a quantia de 6.420 euros, “Y..., Lda.”, em 2018 a quantia de 8.136,12 euros, em 2019 a quantia de 6.025 euros, “W..., Lda.”, em 2018 a quantia de 22.196,50 euros, em 2019 a quantia 27.218,40 euros, “Z..., Lda.”, em 2019 a quantia de 1.671,50 euros, “I..., Lda.”, em 2019 a quantia de 3.945 euros, e “Q..., Lda.”, em 2018 a quantia de 32.203 euros, em 2019 a quantia de 37.470 euros, e em 2020 a quantia de 1665 euros. 28. A sociedade “H..., Ldª.” no ano de 2020, a partir de 30 de janeiro, faturou às seguintes sociedades: “D... Unipessoal, Lda.”, a quantia de 16.387,23 euros, “L..., Lda.”, a quantia de 4.993,80 euros, “Y..., Lda.”, a quantia de 12.976,50 euros, “W..., Lda.”, a quantia de 10.067,55 euros, “Z..., Lda.”, a quantia de 295,20 euros, “I..., Lda.”, a quantia de 5.517,24 euros, e “Q..., Lda.”, a quantia de 24.259,37 euros. 29. Não existem quaisquer clientes comuns às sociedades “F..., Ldª”, “G..., Ldª” e “G1..., Ldª”. 30. Antes do encerramento da “F..., Ldª” a sociedade “H..., Ldª.” já apresentava um volume de faturação superior ao da F..., Ldª”. 31. O pico das vendas faturadas pela sociedade “H..., Ldª.” ocorreu nos meses de junho e julho de 2019 e proveio de um serviço de decoração que envolveu materiais não relacionados com estofos. 32. A perda dos trabalhadores PP, QQ, RR, SS, TT, UU, HH e EE e de clientes comprometeu a viabilidade da sociedade “F..., Ldª”. 33. A contabilidade da “F..., Ldª” não espelha a realidade no que se refere ao pagamento real dos salários à gerente e aos trabalhadores, porquanto nos recibos emitidos constam para os trabalhadores valores correspondentes ao salário mínimo nacional quando recebiam acima desse valor, e para a gerente o valor de 700 euros quando recebia acima de 1.000 euros, assim, foram pagos os seguintes vencimentos não contabilizados: no ano de 2017, no valor global de 23.443,62 euros, no ano de 2018, no valor global de 25.604,00 euros e no ano de 2019, no valor global de 31.243,20 euros. 34. Os dossiers fiscais da “F..., Ldª”, referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, não contêm cópias das atas de aprovação de Contas nem o Relatório de Gestão, nem as Contas assinadas pelo Técnico de Contas Certificado nem pela Gerência. 35. A contabilidade da “F..., Ldª” não reflete a totalidade das transações efetivamente ocorridas, existindo vendas não faturadas e não registadas na contabilidade oficial, designadamente: no ano de 2017, no valor de 75 757,70 euros, no ano de 2018, no valor de 99.025,10 euros, e no ano de 2019 (até outubro), no valor de 96.190 euros. 36. Os Balancetes e as declarações de IES da “F..., Ldª” não espelham a realidade patrimonial da empresa. 37. Não existe correspondência entre os bens apreendidos pelo Administrador de Insolvência em 14.01.2021 e os mapas dos ativos tangíveis reportados a 31.12.2020, no tocante aos seguintes bens: uma máquina de enfiar almofadas (verba 10 do Autor de apreensão), um esmeril de afiar ferramentas (verba 15 do Auto de Apreensão), que não constam dos mapas dos ativos tangíveis reportados a 31.12.2020. 38. Dos mapas dos ativos tangíveis reportados a 31.12.202 constam os seguintes bens que não foram apreendidos na insolvência sem que exista na contabilidade da Insolvente a respetiva fatura de venda: equipamentos administrativos: fax, computadores, impressoras, máquina de escrever, telemóveis e mobiliário; software, um compressor, uma viatura ligeira de passageiros de marca mercedes, sem identificação da matricula, uma viatura ligeira de mercadorias, de maraca Renault, com matricula ..-..-CZ, uma viatura ligeira de marca BMW ..., sem identificação da matricula. 39. Na declaração de IES apresentada à Autoridade Tributária referente ao exercício de 2018 consta que as contas foram aprovadas em 28.03.2019. 40. Nas declarações de IES apresentadas à Autoridade Tributária referentes aos exercícios de 2017 e 2019 consta que as contas não foram aprovadas. 41. No exercício de 2019, a partir de julho, o volume de negócios médio da sociedade “F..., Ldª” diminuiu para cerca de metade dos valores até essa data o que levou a que o resultado apurado fosse negativo em -48 560,44 euros. 42. Nos exercícios de 2017, 2018 e 2019 não existiram aumentos de capital nem de prestações suplementares pelos sócios da “F..., Ldª”. 43. CC, na qualidade de sócio da sociedade “F..., Ldª”, participou em 26.10.2029, no Posto da GNR ..., contra os denunciados DD e EE, o furto de dois computadores portáteis que se encontravam no escritório da Insolvente, processo n.º 598/19.0GAPFR. 44. A requerida DD deslocou-se ao Posto da GNR ..., no mesmo dia da participação, para informar que é a gerente da sociedade “F..., Ldª” e que os dois computadores objeto da participação estavam em seu poder, em sua casa, por os ter levado consigo para trabalhar. 45. CC desistiu da queixa apresentada, processo n.º 598/19.0GAPFR, desistência que foi homologada e ordenado o arquivamento dos autos, em 29.11.2019. * 2- Ainda na mesma sentença, não se julgaram provados os factos seguintes:a) a) A sócia AA foi apenas gerente formal da Insolvente, nunca tendo praticado quaisquer atos de administração da sociedade “F..., Ldª”, desde a sua nomeação, e até à data em que renunciou à gerência. b) Desde a sua nomeação como gerente, em 16.10.2014, a requerida DD exerceu a gerência da “F..., Ldª”, em exclusividade, negociando e celebrando contratos com clientes e fornecedores, contratos de trabalho, pagando e recebendo tudo o que há por conta da atividade da sociedade e apresentando as obrigações fiscais. c) Apesar da nomeação como gerente da requerida DD, em 16.10.2014, era a sócia e gerente AA quem tudo decidia no tocante à administração da sociedade “F..., Ldª”, limitando-se a requerida DD a cumprir as suas ordens. d) A Requerida DD atuava como a gerente de facto da sociedade “H..., Ldª.”. e) A sede social da sociedade “G1..., Ldª” está (ou esteve) instalada na morada da requerida DD. f) A constituição da sociedade “G..., Ldª”, com a instalação da sua sede nas instalações da “F..., Ldª” e entrada no capital social da requerida DD foi previamente concertada com os sócios da Devedora e designadamente com o sócio CC, que nisso consentiu. g) Que a sociedade “W..., Lda.” estivesse com dificuldades financeiras, à beira da insolvência, e impossibilitada de pagar à Insolvente as quantias que lhe devia na data em que a requerida DD cedeu à sociedade “S..., Lda.” a quota detida pela Devedora no seu capital social e que a Devedora não teria recebido tais importâncias em divida caso não tivesse sido feita tal cedência de quota. h) Que a quota detida pela Devedora no capital social da sociedade “W..., Lda.” não tivesse, na data em que ocorreu a sua cedência, um valor de mercado superior a 500 euros. i) Os trabalhadores da Devedora que passaram a trabalhar para a sociedade “H..., Ldª.” utilizam os mesmos modelos e moldes propriedade da insolvente. * 3- Análise dos fundamentos dos recursos3.1- Recurso dos Requeridos: Neste recurso, como vimos, estão em causa duas questões fundamentais: uma, que diz respeito ao indeferimento liminar do articulado que aqueles apelidaram de superveniente; e, outra, referente à rejeição das declarações de parte do Requerido, FF. Quanto à primeira questão, tudo se resume a saber se naquele articulado os Requeridos alegaram factos supervenientes, como os mesmos sustentam, ou se, diversamente, através do aludido articulado, apenas pretenderam introduzir em juízo um novo meio de prova - leia-se, a transcrição das declarações prestadas pela Requerente, AA -, no processo criminal identificado, como se decidiu na decisão recorrida. Pois bem, se atentarmos no teor de tal articulado, facilmente verificamos que no mesmo nem são alegados factos novos suscetíveis de produzir os efeitos previstos na lei, isto é, constitutivos, modificativos ou extintivos de qualquer direito que esteja em discussão nestes autos, nem, consequentemente, há, em relação a eles, qualquer superveniência, seja de natureza objetiva, seja subjetiva. Ora, para que um articulado qualificado de superveniente seja admitido, não podem deixar de estar presentes, para além de outros, estes dois requisitos. Por um lado, que nele sejam alegados “factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito” e, por outro, que esses factos sejam supervenientes; isto é, factos ocorridos após a produção dos articulados tidos por normais ou factos anteriores, mas de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses articulados (artigo 588.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). O que, repetimos, não se passa na situação presente. Na verdade, se examinarmos o articulado em causa, apresentado pelos Requeridos no dia 11/07/2022, facilmente verificamos que aquilo que os mesmos alegaram é que, no dia 07/07/2022, a Requerente deste incidente, AA, no âmbito da instrução de um processo criminal que identificam, prestou o depoimento que transcrevem, e do qual resulta que “o aqui Requerente CC, se deslocou às instalações da sociedade, ai discutiu com funcionários e o irmão da Requerida, tendo inclusive ameaçado e afrontado este, assim como desligou a electricidade da empresa, e disse aos funcionários que não mais os queria ao ver”; “Que toda esta situação ocorreu no âmbito duma profunda exaltação, nervos e altercação”; “Que tendo o sócio CC informado os funcionários que não mais aí os queria ver, e face a comportamentos agressivos e exasperados, tais ameaças/ordens, foram levadas a sério”; “E razão de dias depois, terem os funcionários, em bloco, procedido à rescisão dos contratos de trabalho (…)”. Ou seja, no fundo, a cessação dos contratos de trabalho em causa teria sido originada não por causa da conduta da gerente, DD, como os Requerentes tinham alegado (cfr., por exemplo, artigos 48.º a 50.º, 80.º, 87.º, do requerimento inicial), mas sim exclusivamente devido ao citado comportamento do Requerente, CC. Acontece que os Requeridos, DD, e EE, já tinham sustentado esta tese na sua oposição; por exemplo, nos artigos 17.º a 23.º, que concluem afirmando que “[a] fuga dos funcionários, ficou a dever-se, em exclusivo a comportamentos ameaçadores, persecutórios e agressivos do sócio CC face àqueles, e bem assim face ao manifesto mal-estar e mau ambiente que se vivia na sociedade” (artigo 96.º). Assim, nem se tratam de quaisquer factos do tipo já assinalado (mas de uma impugnação motivada), nem, consequentemente, eles podem ser tidos como supervenientes. O requerimento em causa, portanto, não passa da reprodução de declarações prestadas num processo judicial, cuja junção não foi requerida como tal. Porque não estamos, assim, perante nenhum articulado superveniente, a decisão que rejeitou a sua admissão em juízo só pode ser confirmada. Está depois em causa, como vimos, a questão de saber se as declarações de parte do Requerido, FF, devem ser admitidas. Na Instância recorrida, entendeu-se que não; que a apresentação dos meios de prova no âmbito do processo de insolvência e no incidente de qualificação de insolvência obedece a regras próprias e especiais que não preveem o direito que os Requeridos pretendem exercitar e, portanto, não há que fazer apelo às normas gerais do processo civil. Já para os Requeridos a solução deve ser a contrária; o regime insolvencial não regula esta específica matéria, atinente às declarações de parte, e, desse modo, o regime processual civil comum deve ser o convocado para apreciar esta questão. Ou seja, em síntese, estando preenchidos os respetivos pressupostos, deve ser admitido, neste caso concreto, o referido meio de prova. Vejamos, então, como solucionar esta questão. Diz-nos o artigo 25.º, n.º 2, do CIRE que, quando o pedido de insolvência provenha do próprio devedor, o mesmo deve, para além do mais, oferecer logo “todos os meios de prova de que disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, com os limites do artigo 511.º do Código de Processo Civil”. Este regime é aplicável às impugnações e às respostas apresentadas no incidente de reclamação e verificação de créditos (artigo 134.º, n.º 1, do CIRE); e às oposições e respostas apresentadas no incidente de qualificação de insolvência é igualmente aplicável esta condicionante (artigo 188.º, n.º 8, do CIRE). Ou seja, todos os meios de prova nestes incidentes devem, por regra, ser apresentados com os referidos articulados. Estamos, portanto, perante um regime especial, estabelecido sobretudo em razão da urgência do processo de insolvência (artigo 9.º, n.º 1, do CIRE)[2], que prevalece sobre o regime do processo declarativo comum. E é por isso mesmo que este último não deve ser, por regra, aplicável. A não ser, claro está, em situações excecionais em que se torne necessário, designadamente, em função de outras provas produzidas, convoca-lo[3]. De resto, se atentarmos no que se dispõe no artigo 25.º, n.º 2, do CIRE, verificamos que no mesmo apenas se determina que o requerente da insolvência deve oferecer com o respetivo articulado “todos os meios de prova de que disponha”. O que significa que, em relação a outros meios de prova de que não disponha, há abertura legal para admitir a sua apresentação em juízo, ulteriormente. Mas isso, repetimos, sempre em situações excecionais e devidamente justificadas. De resto, como se prevê no regime processual civil comum para a apresentação de documentos em momento posterior ao limite temporal legalmente definido para o efeito. Após esse momento temporal, como se prescreve no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, “só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. Fora destes condicionalismos, não. E não se diga que de tudo o já exposto resulta uma limitação injustificada ao direito à prova, ao direito de defesa e, consequentemente, também ao direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP. Na verdade, esses direitos não são incompatíveis com a existência de regras e limites à apresentação de provas pelas partes. “O significado básico da exigência de um processo equitativo é a conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva”[4]. O que pode passar, e passa, por essas regras e limites. Inclusive no âmbito do processo declarativo comum, no qual a lei assinala prazos e limites para as partes apresentarem e produzirem os respetivos meios de prova, conferindo àqueles prazos um caráter preclusivo (princípio da preclusão da prova). São disso exemplo, as prescrições contidas nos artigos 423.º, 511.º, n.ºs 1 a 3, 552.º, n.º 2 e 572.º, al d), do CPC. Mesmo em relação às declarações de parte, há um limite temporal para as requerer (artigo 466.º, n.º 1, do CPC). Por estes condicionalismos se vê, pois, que, reconhecendo embora a lei às partes um interesse legítimo na instrução da causa, não lhes permite o exercício desse direito de forma arbitrária. Bem pelo contrário, condiciona esse exercício a determinados pressupostos, fora dos quais esse direito pode ficar comprometido. E, no âmbito do processo de insolvência não é diferente. Também aí há, como vimos, condicionalismos específicos que, em razão dos interesses aí prosseguidos, levou o legislador a instituir regras próprias para a apresentação de provas, que, por regra, não podem, nem devem, ser ultrapassadas. Sob pena de subversão de todo o regime. A prestação de declarações de parte, portanto, no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, deve, por regra, ser requerida na fase dos articulados e a lei só admite que assim não seja em situações excecionais e devidamente justificadas; designadamente, nas situações em que essas declarações se tornem necessárias, em virtude de outra prova que já tenha sido produzida; o que, obviamente, carece de ser factualmente justificado. Ora, o que verificamos no caso presente é que os Requeridos não apresentaram nenhuma justificação deste tipo; ou melhor, não concretizaram essa justificação factualmente. Indicando, por exemplo, qual foi a outra prova (concreta) produzida que pretendem contrariar e porque é que o Requerido, FF, tem conhecimento de factos (em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto – artigo 466.º, n.º 1, do CPC), aptos para o efeito, cuja necessidade de explicitação em juízo só surgiu no termo da audiência final. De modo que a prestação de declarações de parte por este Requerido só podia ter sido, como foi, indeferida. 3.2- Passemos, agora, à análise do recurso dos Requerentes: Começa por nele estar em causa, como vimos, a questão de saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto. Mais concretamente, se deve ser alterado o destino probatórios dos factos descritos nos pontos 4 e 5, do capítulo dos Factos Provados e das als. d) e e), dos Factos não Provados, bem como aditada à factualidade provada outros factos que os Requerentes identificam. Nos pontos 4 e 5, da rubrica dos Factos Provados, consta o seguinte: “4. O sócio CC insultou e ameaçou os trabalhadores da Devedora, entre eles o requerido EE. 5. Os trabalhadores saíram da empresa devido ao mau ambiente existente entre a requerida DD e o seu marido, o sócio CC”. Pretendem os Requerentes que estes factos sejam julgados não provados. Porém, previamente, antes de ajuizar essa matéria, importa saber se estes factos têm algum interesse para a sorte deste recurso ou mesmo para a sorte desta ação, tal como ela se nos apresenta, nesta fase. Efetivamente, como se escreveu no Acórdão deste Tribunal, proferido no dia 13/07/2022 ([5]), “[a] Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados. O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir. Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes para qualquer das soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados”. Ora, tendo presente este enquadramento, é para nós evidente que os referidos factos não são suscetíveis de, nesta fase, interferir de modo algum na sorte desta ação ou mesmo do recurso ora em apreço. E, menos ainda, se forem julgados não provados, como os Requerentes peticionam. Na verdade, o que estes últimos pretendem com este recurso é, em termos substanciais (desprezando, portanto, a questão relativa às custas), por um lado, obter a agravação das consequências da afetação da qualificação da insolvência como culposa, em relação à Requerida, DD, e, por outro lado, que por essa afetação sejam também abrangidos os Requeridos, EE, FF e GG. Ora, dos factos em causa e supra descritos não podem resultar essas consequências. Isto, porque se reportam essencialmente à conduta do Requerente, CC (que não é nenhum dos visados com a afetação, mas, antes, um dos seus impulsionadores), e ao seu relacionamento com a Requerida, DD, sendo que, quanto ao já decidido em relação a esta última, a mesma não o impugnou. Além disso, também não está provado que os Requeridos, FF e GG, tenham contribuído para que os referidos trabalhadores cessassem os respetivos contratos de trabalho com a Insolvente. De modo que é patente que nenhum desses factos pode interferir com as apontadas consequências. Ou seja, em resumo, pelas referidas razões, não reapreciaremos a citada matéria de facto. Prosseguindo na nossa análise, verificamos que, de seguida, pretendem os Requerentes que seja julgada provada a matéria de facto pelos mesmos alegada “nos artigos 80.º a 82.º do requerimento inicial, sendo aditado à matéria de facto dada como provada que: a. A Requerida DD jamais providenciou pela contratação de outros trabalhadores que pudessem substituir os identificados nos pontos 21 e 22 do elenco da matéria de facto dada como provada, devido a razões emocionais e negociais. b. A falta de contratação de trabalhadores levou a que a sociedade “F..., Ldª” não pudesse satisfazer quaisquer encomendas, ficando, consequentemente, privada de todos e quaisquer rendimentos, estando, por isso, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, financeiras e contratuais”. Ora, que a indicada Requerida não providenciou pela contratação de novos trabalhadores (depois da saída dos identificados nos pontos 21 e 22, do elenco dos Factos Provados), até a mesma o confessou no seu depoimento; o que, de resto, é praticamente consensual, visto que já está provado que a Insolvente “deixou de ter produção a partir de janeiro de 2020, quando todos os trabalhadores se despediram ao mesmo tempo” (ponto 2). O que, a nosso ver, não se pode julgar demonstrado, nem sequer foi alegado nos artigos 80.º a 82.º, do Requerimento Inicial, é que isso se tenha ficado a dever “a razões emocionais e negociais”. Ou, mais concretamente, como os Requerentes alegam, por aquela Requerida querer forçar um acordo de cedência de quotas, por parte dos demais sócios da Insolvente. Nada na prova indicada pelos Requerentes o atesta, sendo que, repetimos, nenhuma das citadas motivações vem alegada nos artigos do Requerimento Inicial que os mesmos querem ver julgados provados. Isto para já não falar da natureza conclusiva e qualificativa de tais expressões e, nessa medida, inaptas para constar da matéria de facto. Por conseguinte, e em suma, neste aspeto apenas ficará a constar da matéria de facto provada, com o n.º 46, uma afirmação com este teor: “A Requerida, DD, jamais providenciou pela contratação de outros trabalhadores que pudessem substituir os identificados nos pontos 21) e 22)”. Já a afirmação seguinte, ou seja, que “[a] falta de contratação de trabalhadores levou a que a sociedade “F..., Ldª” não pudesse satisfazer quaisquer encomendas, ficando, consequentemente, privada de todos e quaisquer rendimentos, estando, por isso, impossibilitada de cumprir as suas obrigações, financeiras e contratuais”, acaba por ser uma redundância do que já consta do ponto 32 dos Factos Provados, onde se refere que “[a] perda dos trabalhadores PP, QQ, RR, SS, TT, UU, HH e EE e de clientes comprometeu a viabilidade da sociedade “F..., Ldª”. Nessa medida, não se aditará aquela afirmação. Vejamos, agora, se, como pretendem os Requerentes, “devem os factos d) e e) da matéria de facto dada como não provada serem julgados provados, bem como deve ser aditado à matéria de facto dada como provada que: a. A Requerida DD utilizava uma cartão profissional da “G..., Ldª” onde encontravam-se os seus contactos; b. Os serviços administrativos da “G...” eram realizados por todos os seus sócios, concretamente, os Requeridos DD, EE, FF e GG; c. Os Requeridos DD e EE, apesar de não serem sócios, gerentes ou trabalhadores da “H...”, apresentam-se na mesma de forma diária, onde exercem funções e contactam clientes. d. Os Requeridos, de forma concertada e através de diversas sociedades comerciais, utilizaram de forma gratuita as instalações e meios administrativos da Insolvente e, subsequentemente, adquiriram os trabalhadores, clientes e fornecedores da Insolvente”. Pois bem, começando pela primeira afirmação, o que constatamos, através do documento 4, inserto no documento 2, apresentado com a petição inicial, é que, efetivamente, a Requerida, DD, tinha um cartão profissional da “G..., Ldª”. Tal como, aliás, a mesma reconheceu em julgamento. Deste modo, essa afirmação deve ser julgada provada. Nestes termos (passando a ser o ponto 47 dos Factos Provados): “A Requerida DD tinha uma cartão profissional da sociedade, G..., Ldª, onde se encontravam os seus contactos telefónico e de correio eletrónico”. Seguidamente, está em causa a questão de saber se “os serviços administrativos da “G...” eram realizados por todos os seus sócios, concretamente, os Requeridos DD, EE, FF e GG”. Para assim concluir, no sentido de que esta afirmação deve ser julgada provada, os Requerentes chamam à colação o depoimento do Requerido, EE, que, a seu ver, teria confirmado este facto. Mas, do nosso ponto de vista, não o confirmou na totalidade. Ou seja, reconheceu que a Requerida, DD, também tratava dessa parte, visto que o escritório da Insolvente e da G..., Ldª, era o mesmo (o que, aliás, já consta do ponto 10 dos Factos Provados), mas, já em relação aos outros sócios, equacionou-o apenas como uma mera possibilidade, ao dizer que, a seu ver, qualquer um dos sócios poderia (em tese, acrescentamos nós), fazer esse trabalho. Por conseguinte, apenas se julgará provado que “os serviços administrativos da G..., Ldª, eram realizados, pelo menos, pela Requerida, DD”. O que ficará a constar do capítulo dos Factos Provados sob o n.º 48. Está depois em causa a relação que os Requeridos, DD e o seu irmão, EE, tinham com a sociedade, H..., Ldª. Se, apesar de não serem sócios, gerentes ou trabalhadores desta sociedade, se apresentavam nas instalações da mesma diariamente, onde exerciam funções e contactavam com clientes e se a Requerida, DD, atuava como sua gerente de facto (al. d), do capítulo dos Factos não Provados). Não obstante o esforço dos Requerentes, porém, no sentido de retirar a confirmação destes factos, designadamente, do testemunho de II, não partilhamos dessa convicção. E, não partilhamos dessa convicção porque esta testemunha, para além das razões que levaram a instância recorrida a pôr em causa a sua credibilidade, também nós não ficámos certos de que efetivamente os conhecimentos revelados por tal testemunha, a serem certos, se reportassem exatamente a esta sociedade. Mesmo no que diz respeito à empresa que labora perto da sua (50/60 metros), o que sabe, aparentemente, é do que vê ao longe. Aliás, acabou o seu depoimento a dizer que não sabe que funções é que tem lá a Requerida, DD. De modo que nenhum dos factos indicados se julgará provado. Restam as afirmações contidas na al. e) dos Factos não Provados e a última afirmação transcrita pelos Requerentes sob a al.d); isto é, que “Os Requeridos, de forma concertada e através de diversas sociedades comerciais, utilizaram de forma gratuita as instalações e meios administrativos da Insolvente e, subsequentemente, adquiriram os trabalhadores, clientes e fornecedores da Insolvente”. Começando, justamente, por analisar esta última, diremos que a mesma é eminentemente conclusiva. Desde logo, por aludir a uma forma de atuação concertada, sem explicar em que termos concretos; através de diversas sociedades, sem identificar quais; aludir à utilização gratuita de instalações e meios administrativos da Insolvente, sem nada de particularizar sobre que concretas instalações ou meios administrativos que estão em causa; e, por fim, referindo uma alegada aquisição de trabalhadores, clientes e fornecedores da Insolvente, sem identificar quais, nem que tipo de aquisição teve alegadamente lugar. Consequentemente, esta afirmação, é patente que não pode ser julgada demonstrada, em sede de matéria de facto. Mas, também não se pode julgar demonstrada a afirmação constante da alínea e), do capítulo dos Factos não Provados. Nela refere-se o seguinte: “A sede social da sociedade “G1..., Ldª” está (ou esteve) instalada na morada da requerida DD”, o que os Requerentes pretendem ver demonstrado fazendo a comparação entre o local onde se situa aquela sede (ponto 12 dos Factos Provados) e a morada declarada por esta Requerida na procuração junta aos autos (documento 1, apresentado com a oposição entrada em juízo no dia 19/05/2021). Acontece que, como bem observam os Requeridos (na sua resposta a este recurso), a sede da sociedade, G1..., Ldª, se situa na Rua ..., em Paços de Ferreira, enquanto a morada da aludida Requerida, fica situada na mesma rua e número, mas no 2.º direito. O que, parecendo apontar para um prédio constituído em propriedade horizontal, inviabiliza que se conclua que haja uma exata coincidência de lugares físicos entre as referidas residência e sede. Sem mais prova credível, portanto, não se pode julgar demonstrada a citada afirmação. E, concluída a análise da matéria de facto, é altura de aquilatar se há razões para agravar as consequências da qualificação desta insolvência, em relação à Requerida, DD, e julgar afetados por essa qualificação também os demais Requeridos. Ora, a nosso ver, a resposta só pode ser negativa. Em relação a este último aspeto (afetação dos demais Requeridos pela qualificação da insolvência), nada se provou que permita implica-los na ocorrência da mesma. E isso, independentemente, das considerações jurídicas que se possam fazer a propósito do âmbito de abrangência subjetiva previsto no artigo 189.º, n.º 2, al. a), do CIRE. Como tal, mantêm-se inteiramente válidas as considerações feitas, a esse propósito, na sentença recorrida, que aqui nos escusamos de repetir, por ser inútil. E, quanto à Requerida, DD, pese embora a factualidade apurada neste recurso, ou seja, que a mesma não contratou novos trabalhadores para a Insolvente depois da saída dos que nela laboravam (indicados nos pontos 21 e 22); que tinha uma cartão profissional da sociedade, G..., Ldª, onde se encontravam os seus contactos telefónico e de correio eletrónico; e que os serviços administrativos dessa sociedade (G..., Ldª) eram por ela realizados, a verdade é que este factos não podem implicar um agravamento das medidas que contra ela já foram tomadas. Desde logo, porque se ignora se, de facto, a Insolvente tinha condições objetivas, designadamente, financeiras, à época, para contratar novos trabalhadores. E, depois, porque esta Requerida já foi censurada (na sentença recorrida) pela sua ligação à sociedade, G..., Ldª, e por ter permitido que esta sociedade utilizasse as instalações da Insolvente em benefício da mesma, não se podendo particularizar o agravamento das medidas já tomadas apenas com base nos factos apurados neste recurso. Não têm autonomia para isso. Donde, a sentença recorrida só pode ser mantida em todos esses aspetos. Resta a questão das custas. Nela, o que está em causa é saber se as custas deste incidente de qualificação da insolvência devem ser suportadas pela massa insolvente (como se decidiu na sentença recorrida e os Requeridos apoiam) ou pela Requerida, DD, como defendem os Requerentes. A este propósito, sobre a epígrafe, “Base de Tributação”, dispõe o artigo 303.º, do CIRE, o seguinte: “Para efeitos de tributação, o processo de insolvência abrange o processo principal, a apreensão dos bens, os embargos do insolvente, ou do seu cônjuge, descendentes, herdeiros, legatários ou representantes, a liquidação do activo, a verificação do passivo, o pagamento aos credores, as contas de administração, os incidentes do plano de pagamentos, da exoneração do passivo restante, de qualificação da insolvência e quaisquer outros incidentes cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, ainda que processados em separado”. E, sobre a responsabilidade pelas custas do processo, acrescenta o artigo 304.º, do mesmo Código, que “[a]s custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado”. Tratam, pois, estes preceitos de realidades diversas. No primeiro caso, da base da tributação; e, no segundo, da responsabilidade pelas custas do processo. Do processo – leia-se- de insolvência, pois, como nele se prescreve, essa responsabilidade é determinada em função da circunstância da insolvência ser ou não decretada. Assim, não há sobreposição de previsões. Nem se pode concluir que o artigo 303.º, do CIRE, prevê a regra da responsabilidade das custas para o processo de insolvência e todos os seus apensos. Pelo contrário, a regra que deve prevalecer nesses apensos deve ser a prevista no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; ou seja, a responsabilidade das custas é daquele que foi vencido na causa, ou, não havendo vencimento, daquele que tirou proveito do processo. Isto, naturalmente, se não dever aí aplicar-se outra regra mais específica, de entre as constam do regime geral. Mas, não sendo esse o caso, é de aplicar o princípio que começámos por enunciar, baseado no vencimento ou, subsidiariamente, no proveito. “A redação do artigo 303º do CIRE, sob a epígrafe “base de tributação” remete, pois, para a noção de base tributável constante do artigo 11.º do RCP, norma que fixa a regra geral de que «A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo»”[6]. Nada mais. Consequentemente, a nosso ver, não se pode dela extrair que é sempre aplicável aos apensos nela previstos a regra enunciada no artigo 304.º do CIRE. Daí que, devendo ser esse o critério a seguir também neste caso, as custas deste incidente de qualificação devem ser suportadas, em primeira instância, pela Requerida, DD, que foi quem nela ficou vencida. E, nesta instância de recurso, deve, uma vez mais, seguir-se o critério previsto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Como tal, os Requeridos pagarão a totalidade das custas do recurso pelos mesmos interposto e ainda 10% do recurso dos Requerentes, uma vez que, nesta última questão decidida ficaram vencidos. O remanescente (90%) das custas correspondentes a este último recurso, será pago pelos Requerentes. * IV - DispositivoPelas razões expostas, acorda-se em: 1.º- Negar provimento ao recurso interposto pelos Requeridos e, consequentemente, confirma-se o decidido no despacho pelos mesmos impugnado. 2.º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos Requerentes e, nessa medida, revogar a sentença recorrida na parte relativa a custas, condenando a Requerida, DD, no pagamento das custas aí estabelecidas. 3.º Quanto ao mais, nega-se provimento ao mesmo recurso e confirma-se o restante decidido na sentença recorrida. * - Em função deste resultado, as custas do recurso interposto pelos Requeridos serão suportadas pelos mesmos e as custas do recurso interposto pelos Requerentes serão suportadas por eles próprios, na proporção de 90% e pelos Requeridos, na proporção de 10% – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.Porto, 25.10.2022 João Diogo Rodrigues Anabela Miranda Lina Baptista _______________ [1] Nele apenas daremos conta das posições processuais que acabaram por ser admitidas e não das outras vicissitudes processuais, que as houve, mas que não têm qualquer relevo para este recurso. [2] Urgência que se reflete em inúmeros aspetos. Como se refere no preâmbulo do CIRE: “No plano da tramitação de processo já instaurado, a celeridade é potenciada por inúmeros factores, de que se destaca: a extensão do carácter urgente também aos apensos do processo de insolvência; a supressão da duplicação de chamamentos de credores ao processo, existindo agora uma única fase de citação de credores com vista à reclamação dos respectivos créditos, a ocorrer apenas após a sentença de declaração de insolvência; a atribuição de carácter urgente aos registos de sentenças e despachos proferidos no processo de insolvência, bem como aos de quaisquer actos praticados no âmbito da administração e liquidação da massa insolvente ou previstos em plano de insolvência ou de pagamentos; a proclamação expressa da regra da insusceptibilidade de suspensão do processo de insolvência; o regime expedito de notificações de certos actos praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos”. E também, obviamente, na determinação, como já vimos, de que os meios de prova sejam requeridos com os articulados, sendo todas as testemunhas arroladas a apresentar (artigos 25.º, n.º 2 e 30.º, n.º 1); ou, por exemplo, no facto da audiência dever ser designada para um dos cinco dias seguintes, caso tenha havido oposição do devedor ou tendo a audiência sido dispensada (artigo 35.º, n.º 1); de, se o devedor ou seu representante, não comparecerem, se terem por confessados os factos alegados no requerimento inicial; e se, comparecendo o devedor, não comparecer o requerente ou seu representante, indiferentemente de qual seja a situação da requerida, tal falta equivaler à desistência do pedido (artigo 35.º, n.ºs 2 e 3). [3] Neste sentido, Ac. RP de 22/02/2021, Processo n.º 3384/19.3T8STS-A.P1, consultável em www.dgsi.pt. [4] JJGomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição Revista, Coimbra Editora, pág. 415. [5] Proferido no Processo n.º 1836/12.5TBMCN-A.P1, consultável em www.dgsi.pt, no qual o ora relator foi Adjunto. [6] Ac. RP de 18/11/2021, Processo n.º 3828/20.1T8VNG.P1, consultável em www.dgsi.pt. No mesmo sentido parece ter-se inclinado o Ac. RG de 09/07/2020, Processo n.º 5712/19.2T8VNF-D.G1, consultável no mesmo endereço eletrónico. Já em sentido contrário pode ler-se o Ac. RG de 17/12/2020, Processo n.º 7706/19.9T8VNF-D.G1, consultável no mesmo endereço eletrónico, mas que não merece a nossa concordância, pelas razões já indicadas. |