Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110757
Nº Convencional: JTRP00002735
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: POSSE
PERTURBAÇÃO
ESBULHO
ACÇÃO POSSESSORIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199203269110757
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS
Processo no Tribunal Recorrido: 29/90-2
Data Dec. Recorrida: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART303 ART333 N1 N2 ART1282.
Sumário: I - A caducidade das acções possessorias, referida no artigo 1282 do Codigo Civil, porque estabelecida em materia de direitos disponiveis, não pode ser oficiosamente apreciada pelo tribunal ( artigo 333, n. 1, idem ), devendo ser excepcionada pelo R. na contestação
( n. 2 do artigo 333 e artigo 303, idem ).
II - A semelhança da caducidade do direito de accionar, tambem a perda da posse pelo A. e uma excepção peremptoria, a deduzir na contestação.
III - Ha turbação da posse, a que corresponde a acção de manutenção de posse, quando se atingem os poderes de uso, fruição e transformação da coisa, restringindo-os ou alterando-os, e ha esbulho, a que corresponde a acção de restituição de posse, quando se priva o possuidor do exercicio da retenção ou fruição da coisa, ou da possibilidade de continuar a possui-la.
Reclamações: