Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040694
Nº Convencional: JTRP00031868
Relator: TOMÉ BRANCO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
PRÉDIO RÚSTICO
HERANÇA
ADMINISTRADOR
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
Nº do Documento: RP200111280040694
Data do Acordão: 11/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 69/99
Data Dec. Recorrida: 11/25/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PROPRIEDADE.
Legislação Nacional: CPC95 ART391.
CP95 ART348 N2.
Sumário: Não comete qualquer crime o herdeiro que, explorando prédios rústicos da herança que foram objecto de arrolamento, colhe os respectivos frutos, apesar de não ser cabeça-de-casal.
A apropriação dos mesmos enquanto administrador - apenas o obriga a prestar contas nos termos do artigo 293 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

1 - No processo comum colectivo n° .../..., do T. J. de Torre de Moncorvo, foi o arguido Miguel ..... submetido a julgamento e condenado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 2.600$00, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204°, n° 1, al. a), do CP e na pena de 80 dias de multa à mesma taxa, pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 391º, do CPC e 348°, n° 2, do CP .
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 150 dias de multa, a 2.600$00 por dia.
2 - Desta decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso.
Das suas longas e pouco sucintas conclusões - são em número de 22! - -podem extrair-se as seguintes ideias base, como fundamentos de oposição ao acórdão condenatório:
- O arguido não cometeu o crime de desobediência, na medida em que não existe notificação a aludir ao art. 391°, do CPC, nem lhe foi comunicado que não podia colher os frutos dos prédios da herança que granjeara.
- Não cometeu tão pouco o crime de furto qualificado, porque se limitou, como co-herdeiro, a tratar os bens da herança, como já fazia desde 1993, e a colher os respectivos frutos.
- Ao referir-se no acórdão o valor apropriado pelo arguido de 637.050$00, sem se elucidar como se chegou a esse montante e sem se subtrair a despesa efectuada, o tribunal "a quo", cometeu erro notório na apreciação da prova, nos termos da al. c), do n° 2, do art. 410°, do CPP .
- Sem prescindir, o tribunal recorrido deveria ter atenuado especialmente as penas, por se verificarem circunstâncias atenuantes suficientes a aconselhar tal atitude.
- Verifica-se também o vício do art. 410°, n° 2, al. a), do CPP -insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Termina requerendo a absolvição do arguido ou, caso assim se não entenda, que se determine o reenvio do processo para novo julgamento ou ainda que se atenue especialmente as penas relativamente aos crimes em que foi condenado pelo acórdão recorrido.
3 - Na sua resposta, a assistente Maria ....., defende a manutenção do decidido e, consequentemente, o não provimento do recurso.
4 - O M.º P.º, em primeira instância é de opinião que o recurso não merece provimento.
5 - Junto desta Relação, emitiu parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto que foi no sentido do reenvio do processo para novo julgamento em virtude de o acórdão recorrido padecer de "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", quer quanto ao crime de furto qualificado quer quanto ao crime de desobediência, vício esse consignado no art. 410°, n° 2, al. -a), do CPP.
Foram colhidos os vistos.
Procedeu-se a julgamento, de acordo com o formalismo legal.
Cumpre apreciar e decidir .
6 - Conforme consta da acta de audiência de fIs. 231 e seguintes, foram documentados os actos de audiência, através de gravação magnetofónica, mas os respectivos suportes não se mostram juntos aos autos, nem tão pouco se vê que tenha sido, no todo ou em parte, transcrita, o que desde logo impossibilita o conhecimento da matéria de facto por este tribunal, independentemente de ser duvidoso que tal possa acontecer em recurso de acórdão, (obviamente) proferido por tribunal colectivo.
Todavia, não sai prejudicado o conhecimento, mesmo oficioso, dos eventuais vícios da matéria de. facto, nos termos previstos e consentidos pelo art. 410°, do CPP .
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
" - 1. Na Secção de processos deste Tribunal, correram termos uns autos de arrolamento, registados sob o n° ...l..., nos quais era requerente Marília ..... e requerido o ora arguido.
- 2. Tal arrolamento surgiu na sequência de divergências ocorridas no âmbito do inventário por óbito dos pais da requerente e do requerido, tendo sido ordenada a sua efectivação por despacho judicial proferido em 14 de Julho de 1997.
- 3. Assim, o arrolamento acima mencionado teve início no dia 15 de Julho de 1997, continuando nos dias 16 e 18 do mesmo mês e ano.
- 4. O procedimento cautelar atrás referido visava pois obstar a que os bens deixados em herança por óbito de João ..... e Maria Celeste ..... fossem dissipados por qualquer dos herdeiros antes de estar findo o processo de inventário, dissipação essa que podia ser total ou de forma a que algum, ou alguns dos bens, ou dos respectivos frutos, entrassem apenas na posse de alguém de forma ilegítima, prejudicando assim os interesses dos restantes herdeiros.
- 5. Porém, o arguido, mesmo sabendo que tinha sido ordenado por despacho judicial, o arrolamento que esteve na origem dos presentes autos, em Setembro de 1997, mandou vindimar as vinhas da herança, sitas nos prédios dos ......, ..... ou ..... e no ..... .
- 6. Com esse acto causou o arguido um prejuízo à herança de, pelo menos, 463.050$00.
- 7. Também no ano de 1997, o arguido procedeu à apanha da amêndoa de alguns dos prédios rústicos da herança.
- 8. Nesse ano, a produção dos prédios da herança foi de, pelo menos 300 Kgs. de amêndoa em casca.
- 9. Esta amêndoa, se fosse vendida ao preço corrente de 100$00/kg., teria importado em 30.000$00.
- 10. Como o arguido se apropriou de toda essa produção de amêndoa, causou prejuízo à herança no montante referido em seu único e exclusivo benefício.
- 11. No mesmo ano, o arguido mandou apanhar a azeitona de alguns dos prédios da herança, tendo colhido cerca de, pelo menos, três mil quilos de azeitona, que importariam em, pelo menos, 144.000$00, valor este que o arguido subtraiu também ilegitimamente à herança em seu próprio proveito.
- 12. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de forma voluntária, livre e consciente, com manifesta intenção de desobedecer à ordem subjacente na decisão judicial que ordenou o procedimento cautelar acima mencionado.
- 13. Além disso, o arguido actuou ainda com manifesta intenção de se aproveitar, em seu único e exclusivo beneficio, dos frutos de alguns prédios rústicos da herança.
-14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.
- 15. Confessou parcialmente os factos.
- 16. Tem os antecedentes criminais constantes de certificado de registo criminal junto a fIs. 148 e 149.
- 17. Tem o curso dos liceus e é profissional de marketing, auferindo lucros não concretamente apurados, tendo reinvestido na empresa, no último ano, pelo menos três mil contos.
- 18. Tem uma pensão de reforma de 280.000$00 mensais.
- 19. Vive em casa própria com a. esposa, que aufere uma pensão de reforma de mais de 300.000$00 e tem dois filhos com 17 e 19 anos de idade, estudantes.
- 20. A cabeça-de-casal poderia, durante o mês de Setembro, reclamar junto da Casa do Douro e pedir uma 2ª via do cartão.
- 21. Desde Abril de 1993 e até à morte de da sua mãe, o arguido fazia o granjeio, por força das circunstâncias e com o conhecimento e não oposição dos outros herdeiros.
- 22. Quem suportou as despesas do granjeio, durante o inverno e a primavera do ano de 1997, nomeadamente, jeiras do pessoal, tratamentos fito - sanitários, limpas, desfolhas, transportes, foi única e exclusivamente o arguido, sendo do inteiro conhecimento da cabeça-de-casal, sua irmã".
Foram estes os factos dados como provados no acórdão recorrido e que, evidentemente, serviram de base à decisão de direito.
Por sua vez, não se provaram os factos seguintes:
“- Ainda nesse mesmo ano, o arguido apropriou-se do cartão de beneficio emitido pela Casa do Douro em nome da inventariada Maria da Celeste ....., mãe do arguido, impedindo assim que o mesmo fosse devidamente utilizado, pois não foi feita qualquer entrega de uvas correspondente ao beneficio atribuído pelo referido cartão.
- Com a apanha das uvas e a apropriação do cartão pelo arguido, este causou um prejuízo à herança em montante situado entre 1.350.000$00 e 1.500.000$00.
- O ano de 1997 foi bastante rico em termos de produção de amêndoa.
- A produção dos prédios da herança, tendo em conta a sua média habitual, terá sido de aproximadamente 5 ou 6 mil quilos de amêndoa em casca.
- O arguido apropriou-se da amêndoa fazendo crer que a mesma era oriunda dos seus prédios ( alguns dos quais tem vindo a adquirir ultimamente, contíguos aos que pertencem à herança, a fim de dar a entender que os frutos são dos seus prédios).
- A azeitona que o arguido colheu importaria em perto de 310.000$00.
- O arguido impediu a partilha dos frutos que colheu pelas restantes herdeiras, causando-lhes desta forma avultado prejuízo patrimonial.
- É completamente falso que o arguido se tenha apropriado do cartão de beneficio emitido pela Casa do Douro para a campanha de 1997.
- O arguido desde meados de Julho de 1997, deixou de entrar na casa de morada de Urros, por terem sido mudadas as fechaduras.
- É falso que o arguido se tenha apropriado de toda a produção de amêndoa e azeitona dos prédios rústicos da herança.
- O arguido apanhou a amêndoa e a azeitona dos prédios da herança com o consentimento da cabeça-de-casal.
- A cabeça-de-casal, desde Outubro de 1996 até à data das vindimas, nunca disse ao arguido que queria apanhar os frutos.
- A cabeça-de-casal nunca perguntou por contas ao arguido.
- Se o arguido não tivesse feito o granjeio, nem frutos havia em Setembro e Dezembro de 1997 para apanhar, nem tão pouco havia herança para receber".
Estes foram os factos discutidos em audiência e que não resultaram provados.
7 - Como vimos o recorrente põe em causa o acórdão recorrido, com os seguintes fundamentos:
- Não cometeu os crimes de desobediência e de furto;
- Verificam-se os vícios das alíneas a) e c ), do n° 2, do art. 410°, do CPP;
- Deveria (sem prescindir daqueles fundamentos) ter-se atenuado especialmente as penas.
Essencialmente o recorrente opõe-se à decisão de o condenar como autor de um crime de desobediência qualificada, porquanto:
- O arrolamento ocorreu sem que o ora recorrente tenha sido ouvido ou estado presente e apenas foi notificado que podia recorrer (cfr. fIs. 175 e 176).
- O não acatamento de uma decisão cível não integra qualquer crime de desobediência.
E opõe-se também à decisão de o condenar por um crime de furto qualificado, porque:
- Nenhuma das verbas arroladas saiu da herança e entrou na esfera patrimonial do recorrente/arguido.
- Atento o carácter indiviso da herança, os herdeiros têm iguais direitos ao uso dos respectivos bens, especialmente àqueles sobre os quais se suportaram despesas de granjeio.
Pode ler-se no art. 391º, do CPC: "Incorre no crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva".
De acordo com o disposto no art. 421º, n° 1, do CPC, "O arrolamento consiste na descrição, “avaliação e depósito dos bens".
Ora as coisas que terão sido colhidas pelo arguido - uvas, amêndoas e azeitonas - não constam do auto de arrolamento de fIs. 10 e seguintes, mas sim os prédios rústicos que produziram tais frutos.
Por seu lado, descreve-se o crime de desobediência no art. 348°, do CP:
" 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário
competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se...
2. A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada".
Antes de mais se pode dizer que não nos parece de modo nenhum que, na circunstância dos autos, tenha havido arrolamento dos frutos que os prédios rústicos produzissem.
Consequentemente, não se vê que o arguido pudesse ser notificado de qualquer ordem contida na sentença que implicasse de sua parte, um "non facere", relativamente às ditas colheitas.
Daí que se não possa considerar que o conjunto dos actos praticados pelo arguido e que consistiram na colheita, para si, dos frutos supra -mencionados, constitua um crime de desobediência, como se decidiu no acórdão recorrido, na límpida conclusão que não comete esse ilícito quem não for devidamente notificado de uma ordem contida numa sentença. V. por todos, o Ac. STJ, de 18 de Outubro de 1989, CJ, Ano XIV, Tomo V, 20 e o Ac. RL Porto, de 21 de Dezembro de 1988, CJ, Ano XIII, Tomo 5, 235.
Assim sendo, entendemos que o arguido/recorrente não cometeu qualquer crime de desobediência e, neste aspecto, tem completa razão.
E no que diz respeito ao crime de furto qualificado, - e deixando, por ora, de parte a consideração se faltam ou não no elenco dos factos provados do acórdão recorrido aqueles que caracterizam o tipo do crime em análise - a questão envolve alguma delicadeza, na medida em que sendo os referenciados frutos bens da herança jacente se questiona se não terá o arguido, enquanto herdeiro, agido dentro dos poderes de administração que a lei civil confere, nos termos consignados no art. 2047°, n° 2, do CC: "Sendo vários os herdeiros, é lícito a qualquer deles praticar os actos urgentes de administração. . . "
0 que está em causa no presente processo, é o destino da colheita dos frutos dos prédios rústicos que faziam parte do acervo da herança, da qual tanto o arguido como a queixosa são sucessíveis. Tais coisas são perecíveis e pensamos que evitar a sua deterioração será um acto urgente (e prudente) de administração. E não se vê que, no caso de não serem colhidas, trouxessem algum beneficio à herança. Bem pelo contrário, a menos que o custo da colheita seja mais onerosa que o seu produto, deverá acrescentar à herança um mais patrimonial.
Acontece, porém, que os prédios rústicos que produziram os frutos não pertencem propriamente ao arguido, intervindo este apenas e tão só na qualidade de herdeiro, qualidade também detida pela queixosa, sua irmã. Importa referir que essas coisas pertencem a um universo patrimonial que a herança constitui, existindo interessados para além do arguido.
Daí que, não detendo embora a qualidade de cabeça-de-casal, devesse o arguido, enquanto administrador de facto dos falados prédios rústicos da herança, efectuar a prestação de contas nos termos conferidos pelo art, 2093°, do CC, distribuindo-se o eventual saldo positivo pelos interessados, segundo o seu direito.
Não o tendo feito, a questão envolve um aparente ilícito a dirimir em sede civil, que não penal.
Por isso, tem razão o recorrente na parte em que defende que o arguido não cometeu o crime de furto pelo qual foi condenado no acórdão impugnado.
8- Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, nos termos sobreditos e em revogar o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido de ambos os crimes em que foi condenado em 1ª instância.
Sem tributação.
Porto, 28 de Novembro de 2001
José Maria Tomé Branco
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
David Pinto Monteiro
Joaquim Costa Morais