Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710822
Nº Convencional: JTRP00022097
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ASSISTENTE
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SUPRIMENTO DA NULIDADE
ACUSAÇÃO PARTICULAR
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RP199711059710822
Data do Acordão: 11/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 190/97
Data Dec. Recorrida: 05/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1171.
CPC67 ART39 ART145 N3.
CPP87 ART70 ART285.
Sumário: I - A constituição de novo advogado, a quem se conferem poderes gerais forenses, só por si, não revoga procuração anterior, passada, em idênticos termos a outro advogado, podendo nestas circunstâncias ser validamente efectuadas em qualquer deles as notificações que tenham lugar no processo.
II - Em processo crime, no caso particular de assistente em que a lei é expressa ao exigir que seja representado por um só advogado, constitui irregularidade processual ter o assistente dois advogados constituídos.
Ora, tratando-se de um vício ocorrido durante o inquérito compete ao Ministério Público ordenar a sua reparação.
II - Tendo o primitivo advogado do assistente sido notificado para deduzir acusação, e sido aquela irregularidade declarada e reparada pelo Ministério Público quando já havia decorrido o prazo de 5 dias para ser deduzido a acusação, há que concluir que tal notificação foi válida e eficaz, tendo produzido o seu efeito normal, pela que tem de ser considerada extemporânea a dedução da acusação pelo novo advogado para além do referido prazo de
5 dias, visto tratar-se de um prazo peremptório.
Reclamações: