Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210940
Nº Convencional: JTRP00007216
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: DANO
FACTOS RELEVANTES
ESCOLHA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199302039210940
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 52/92
Data Dec. Recorrida: 07/15/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART71 ART308.
Sumário: I - Apesar de o facto ( actuação do agente na presença do proprietário da obra que destruiu e dos trabalhadores que a executavam ) não constar da enumeração dos julgados provados, deve ser considerado pelo juiz no momento em que decide sobre a escolha da pena ( artigo 71, do Código Penal ), visto ter sido aquela presença a razão de ciência explicitada na sentença para justificar porque as declarações do assistente e os depoimentos desses trabalhadores contribuiram para formar a convicção do tribunal quanto à materialidade dos mesmos factos.
II - A opção pela pena não detentiva, no âmbito do artigo 71, do Código Penal, não pode apenas resultar da conclusão de que ela é suficiente para promover a recuperação social do arguido, pois é ainda imprescindivel que concomitantemente satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
III - Tendo o arguido agido com elevado grau de dolo, ao empreender de dia, com o uso de meios de grande envergadura ( uma grua ) por ele próprio accionados, a completa destruição de uma construção de dimensões apreciáveis ( 27 metros X 12 metros X 3 metros ), com isso causando prejuízos de mais de um milhão de escudos, não se indiciando minimamente, por outro lado, a indispensabilidade da acção directa - o que revela uma actuação à revelia total da ordem jurídica estabelecida, com manifesto desprezo pelo equilibrio social de que os órgãos jurisdicionais são garantes - justifica a opção pela pena de prisão ( cfr. artigo 308, do Código Penal )
- reclamada pelo juízo de reprovação que esse comportamento merece e pelas necessidades de prevenção geral - a qual, todavia, pelo imperativo ético-jurídico da recuperação social do arguido, deve ser suspensa na sua execução sob a condição do pagamento da indemnização arbitrada num prazo razoável.
IV - O juízo quanto à suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena que leva à suspensão desta, pressupondo necessariamente que a pena esteja já escolhida e graduada, não é, em princípio, ou por definição, contraditório com o juízo que, no momento precedente da escolha da pena, tenha conduzido à necessidade da opção pela pena de prisão em detrimento de uma pena não detentiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:
No processo comum nº 52/92 do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto o arguido Manuel ........., de 55 anos de idade, industrial de madeiras e com os demais sinais dos autos, foi condenado, como autor de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308, nº 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 anos sob a condição de pagar ao assistente, P.........., no prazo de 90 dias, a indemnização em que foi condenado - a quantia de 1000000$00 acrecida de juros de mora à taxa de 15% a partir de 22/05/92.
O arguido interpôs recurso da sentença circunscrevendo a sua discordância à opção do julgador pela pena de prisão, tendo defendido a sua condenação em pena de multa de harmonia com o critério definido no artigo 71 do Código Penal, atendendo a que a moldura abstracta é a de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias, e concluiu a motivação como segue:
1º - O recorrente danificou uma obra de que era proprietário o assistente;
2º - Tal obra situa-se num terreno que o assitente possui e relativamente ao qual o recorrente, por ter celebrado um contrato-promessa que, pensa, engloba o mesmo, passou a arrogar-se seu proprietário;
3º - O recorrente goza de bom conceito no meio social em que vive e não tem antecedentes judiciários conhecidos;
4º - O crime previsto pelo artigo 308, nº 1 do Código Penal corresponde a pena de prisão até 2 anos ou multa até 90 dias;
5º - O artigo 71 do Código Penal ao estabelecer o critério geral orientador da escolha das penas impõe a preferência pelas penas não detentivas;
6º - Prevendo o artigo 308 uma pena não detentiva - a multa - e sendo esta suficiente para a recuperação social do delinquente e satisfazendo as exigências da reprovação e da prevenção, por ela devia ter optado o julgador; e 7º - Ao aplicar ao recorrente nova pena de prisão o Meritíssimo Juiz "a quo" fez incorrecta aplicação da lei ( v. g. a artigo 71 ).
Termina pedindo a revogação da sentença mediante a aplicação ao recorrente de uma pena de multa.
Na resposta ao recurso o Ministério Público junto da 1ª instância defendeu a decisão impugnada, e já nesta Relação o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Corridos os vistos e realizada a audiência com observância das formalidades legais, cumpre decidir.
Sendo certo que a cognição deste tribunal está restringida à matéria de direito uma vez que não foi requerida a documentação dos actos da audiência da 1ª instância - cfr. o nº 2 do artigo 428 do Código de Processo Penal -, é oportuno transcrever desde já os factos que a sentença enumerou como provados:
- No dia 29 de Junho de 1991, cerca das 17 horas, o arguido, conduzindo um veículo pesado munido de uma grua, desferiu várias pancadas com a mesma nas paredes e demais estruturas de betão armado de um armazém em construção pertencente ao assistente.
Tal armazém estava a ser construído num terreno sito no lugar ......., freguesia de ........, da comarca de Cabeceiras de Basto, na posse do qual o assistente está há cerca de 11 anos e relativamente ao qual o arguido ( e não o "assistente" como refere a sentença, por mero lapso de escrita que o ilustre defensor tomou a iniciativa de apontar e aceitar como tal ), por ter recentemente celebrado um contrato-promessa que pensa englobar o mesmo, passou a arrogar-se seu proprietário.
Com aquela conduta o arguido conseguiu deitar ao solo e desfazer completamente a dita construção, que se estava erguendo no local referido por ordem e a expensas do assistente.
O arguido sabia que a construção supra referida lhe não pertencia e que o dono da mesma não lhe consentia que a aluísse, e, não obstante também saber que a sua conduta era ilícita e proibida, quis levá-la a cabo e produzir, como produziu, o resultado descrito.
No momento em que o arguido procedeu à destruição referida aquele armazém em construção tinha já 27 metros de comprimento, 12 de largura e 3 de altura, era construído em blocos de cimento e betão armado, tinham lá trabalhado 8 ( oito ) operários da construção civil durante duas semanas e o assistente já tinha despendido no mesmo, em mão de obra e materiais, quantia superior a um milhão de escudos.
O arguido é comerciante de madeiras, tem vários camiões para serviço da sua indústria, bem como vários automóveis ligeiros e um jipe.
Goza de bom conceito no meio social em que vive e não tem antecedentes judiciários.
Não se mostrou arrependido e não se mostrou disponível para indemnizar o assistente pelos prejuízos causados.
Perante estes factos o Meritíssimo Juiz considerou o arguido incurso na prática de um crime de dano previsto e punido pelo artigo 308, nº 1 do Código Penal, o que não foi minimamente posto em causa no recurso e não vemos que, em verdade, mereça qualquer reparo.
De resto, o arguido foi bem preciso ao limitar o âmbito do recurso "à escolha ou natureza da pena", sustentando que o juiz "a quo" violou o artigo 71 do Código Penal ao não dar preferência à pena não privativa da liberdade.
Segundo este preceito, se ao crime forem aplicáveis
- como é o caso - pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime:
Vejamos, por transcrição, como na sentença se resolveu a questão da escolha da pena:
- "... o circunstancialismo fáctico provado, designadamente o modo de execução do crime, perpetrado na presença do proprietário da obra destruída e dos trabalhadores que a executavam, o elevado montante dos prejuízos causados e o facto de o arguido não ter demonstrado arrependimento e vontade de reparar as consequências do crime, levam
à conclusão de que a pena não privativa da liberdade, até pela situação económica do arguido, é insuficiente para promover a recuperação social, não satisfazendo as exigências de prevenção, e sobretudo de reprovação do crime, pelo que, em obediência a tais exigências, se opta pela pena privativa da liberdade."
Cabe esclarecer desde já que a referência à "presença do proprietário da obra destruída e dos trabalhadores que a executavam", não constando embora da enumeração dos factos provados, advém de ter sido essa presença a razão de ciência explicitada na sentença para justificar porque as declarações do assistente e os depoimentos desses trabalhadores contribuiram para formar a convicção do tribunal quanto à materialidade dos factos descritos, sendo assim facto adquirido pelo julgador e que este não tinha que ignorar ou negligenciar quando estava em causa decidir sobre a escolha da pena, tanto mais quanto é certo que tal referência não surge como algo de inusitado ou atípico no contexto do objecto do processo, atendendo à hora e ao período do ano em que os factos ocorrerem.
Da transcrição que fizémos decorre manifestamente que o acento decisivo para a constatação da insuficiência da pena de multa e para a opção pela pena de prisão recaíu sobre as exigências de reprovação do crime.
E é bom lembrar que no artigo 71 se prescreve que a opção pela pena não privativa da liberdade não deverá resultar tão somente de se concluir ser ela suficiente para promover a recuperação social do agente, pois é ainda imprescindível que concomitantemente satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
Precisamente no preceito correspondente do projecto do Código Penal apresentado à Comissão Revisora ( artigo 84 ), ao mesmo tempo que para a prevalência das penas não detentivas se erigia um nítido critério orientador referenciado à preparação conveniente da personalidade do delinquente e à sua recuperação social como imperativo ético, salvaguardavam-se com idêntica clareza de afirmação os casos em que, "havendo conflito entre a realização, através de penas não detentivas, do imperativo ético-jurídico de recuperação social e as particulares exigências da reprovação merecida pelo facto", estas últimas se mostrassem prevalentes, impondo a opção pela pena de prisão.
E após larga discussão na Comissão foi esta a concepção que vingou ( v. Actas - Parte Geral - Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, páginas 120 a 122 ) e que, no fundamental, veio a ser a acolhida pelo legislador.
Ora, se tivermos em conta que o arguido agiu com elevado grau de dolo ao empreender, em pleno dia, com o uso de meios de grande envergadura por ele próprio accionados, a completa destruição de uma construção de dimensões apreciáveis ( 27 metros X 12 metros X 3 metros ), com isso causando prejuízos de elevado montante, bem se compreenderão as expressões que na sentença são utilizadas, na parte respeitante à determinação da medida da pena, para exprimir, numa linguagem mais aberta, o juízo de censura sobre a gravidade da conduta e o grau de reprovação que esta reclama: "arrogância", "prepotência" e "saga destruidora".
Não vislumbramos nisto qualquer sombra de exagero, pois é patente que, por esta vez, o arguido se arvorou em titular do "jus puniendi" para com alguém que o afectou nos seus interesses económicos e patrimoniais, sem que minimamente se registe a presença de qualquer factor que aponte para a indispensabilidade da acção directa, tendo ele actuado à completa revelia da ordem jurídica estabelecida, com manifesto desprezo pelo equilíbrio social de que os órgãos jurisdicionais são garantes.
O juízo de reprovação que um tal comportamento suscita não pode ser adequadamente satisfeito com uma pena de multa e justifica que no caso a tendencial propensão do legislador pelas penas não detentivas deva ceder para satisfazer as exigências de reprovação do crime, e mesmo as de prevenção geral, mas sem que se deva perder nunca de vista o imperativo ético-jurídico da recuperação social, pelo que bem andou o Meritíssimo Juiz "a quo" não só ao escolher a pena privativa da liberdade - que graduou com ponderação -, como também ao decretar a suspensão da sua execução por 2 anos sob condição do pagamento da indemnização arbitrada num prazo razoável.
Vem a propósito citar o autor do projecto do Código Penal quando in "Direito Criminal", volume I, páginas 65 e 66, reflectia sobre o equilíbrio que sempre deve ser procurado entre a ideia retributiva, como consequência que é de um imperativo de justiça, e o pensamento da recuperação social do delinquente, no quadro de um verdadeiro conflito de deveres éticos, chegando mesmo a apontar para uma solução em tudo idêntica àquela que nos presentes autos foi alcançada como forma de resolver tal conflito: - "pode um indivíduo ser merecedor de punição em virtude do seu facto, mas o juiz verifica que a pena de prisão, de que em princípio aquele se tornou passível, não deve ser executada", caso em que é de admitir v. g. a suspensão da sua execução, o que, ainda assim, aparece em face do delinquente como inflição de um mal, mormente através de qualquer condição imposta pelo juiz para suspender a pena, de forma a estimular o sentido de auto-responsabilidade do mesmo delinquente.
- Fica assim demonstrado que, ao contrário do que parece sustentar o recorrente na sua motivação, o juízo quanto à suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena que leva à suspensão desta, pressupondo necessariamente que a pena esteja já escolhida e graduada, não é em princípio, ou por definição, contraditório com o juízo que, no momento precedente da escolha da pena, tenha conduzido à necessidade da opção pela pena de prisão em detrimento de uma pena não detentiva.
Não colhe, pois, a censura consubstanciada no recurso em preço.
Na conformidade de tudo o exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta sentença impugnada.
O recorrente pagará 60000$00 ( sessenta mil escudos ) de taxa de justiça e 5000$00 ( cinco mil escudos ) de remuneração ao defensor oficioso.
Porto, 3 de Fevereiro de 1993
Baião Papão
Pereira Cabral
Correia de Paiva